TJPI - 0801972-85.2022.8.18.0078
1ª instância - 2ª Vara de Valenca do Piaui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0801972-85.2022.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] APELANTE: MARIA DOLORES DA SILVA CARDOSO APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO EM DESCONFORMIDADE COM O ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
SÚMULA 30 TJPI.
HIPERVULNERABILIDADE CONFIGURADA.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
ART. 932, IV, “A”, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1 – O contrato discutido nos autos pelo apelante mostra-se em desconformidade com o disposto no artigo 595 do Código Civil, impondo-se a nulidade contratual.
Súmula 30 do TJPI. 2- Os transtornos causados no benefício previdenciário da parte autora, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo.4 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe.5 -Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) e acréscimos legais, a título de danos morais. 6 - Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID. 20733106) interposta pela parte autora – MARIA DOLORES DA SILVA CARDOSO, em face da sentença (ID. 20733104) proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Valença-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL (Processo Nº 0801972-85.2022.8.18.0078) ajuizada pela apelante em face do BANCO BRADESCO S.A, tendo o magistrado julgado improcedentes os pedidos autorais, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade a teor do art. 98, §3º, do CPC e, ainda, ao pagamento de multa no valor equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da causa por litigância de má-fé, bem como, o advogado, solidariamente.
Inconformada, a parte autora/apelante interpôs o presente recurso, pugnando pela reforma da sentença, ressaltando, a ausência de comprovação do contrato, seja através de extrato de LOG, seja por meio de extrato da operação junto ao terminal eletrônico.
Por fim, pede o provimento do recurso e consequentemente, a procedência dos pedidos formulados na exordial.
Subsidiariamente, no caso de manutenção da improcedência, pede o afastamento da multa por litigância de má-fé da autora, bem como, do advogado.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou suas contrarrazões (ID. 20733319) ocasião em que impugna a Justiça Gratuita e suscita a preliminar de ausência de dialeticidade.
No mérito, pede a manutenção da sentença, ressaltando a regularidade da contratação, ressaltando que o empréstimo foi realizado em terminal eletrônico.
Dispensabilidade de encaminhamento ao Ministério Público Superior ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É o que importa relatar.
Passo decidir. 1.
ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e parte autora beneficiária da Justiça Gratuita (ID. 22791844).
A parte apelada, apesar de impugnar a Justiça Gratuita, não acostou comprovante de qualquer mudança no estado de hipossuficiência da autora, razão pela qual, deve ser mantida a benesse.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo e, em consequencia, conheço do recurso.
II – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE Sustenta a parte apelada, em suas contrarrazões de recurso, que houve violação ao princípio da dialeticidade na peça recursal interposta pela parte apelante, sob a justificativa de que esta se limitou a reiterar/reproduzir os argumentos veiculados na petição inicial, não atacando, de fato, a motivação do decisum.
Para que possa ser conhecido, o recurso deve cumprir uma série de requisitos, entre os quais o da regularidade formal.
Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido.
Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento.
Examinando detidamente as razões do recurso de apelação aviado, vê-se que restaram suficientemente demonstrados e atacados os motivos pelos quais a apelante pretende a reforma da sentença de improcedência, restando presente o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal.
Ademais, a simples repetição na apelação das razões apresentadas na petição inicial ou na contestação não é suficiente para o não conhecimento do recurso, quando devidamente expostos os motivos de fato e de direito que evidenciem a intenção de reforma da sentença.
Neste sentido, cito as seguintes jurisprudências, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS APRESENTADOS EM PEÇAS ANTERIORES.
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ATENDIDO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Atende ao princípio da dialeticidade o recurso que apresenta fundamentos suficientes para impugnar a decisão recorrida, ainda que a parte reitere os mesmos argumentos apresentados em peças anteriores. 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3.
O Tribunal de origem analisou a prova dos autos para estabelecer o valor dos danos materiais e afastar os danos morais.
Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial, ante o óbice da mencionada súmula. 4.
O exame da pretensão recursal no sentido de modificar a distribuição da sucumbência também demandaria análise de matéria fática, inviável em recurso especial. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1621252 SP 2019/0342599-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 14/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2021) (Grifou-se) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO INDENIZATÓRIA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA A MERA REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS ERIGIDOS QUANDO DA POSTULAÇÃO NÃO IMPLICAM AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE PRELIMINAR REJEITADA DIREITO MARCÁRIO ALEGAÇÃO DE EXCLUSIVIDADE IMPOSSIBILIDADE MARCA REGISTRADA POUCO EVOCATIVA E DE USO COMUM POSSIBILIDADE DE CONVIVÊNCIA NO MERCADO APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1) Da preliminar de ausência de dialeticidade recursal: 1.1) A simples paráfrase de teses já apresentadas quando da postulação não é motivo, por si só, para não conhecer do recurso por ausência de dialeticidade recursal. 1.2) No caso dos autos, a recorrente utiliza os mesmos argumentos expendidos quando da postulação, entretanto, pode-se extrair do recurso as razões de inconformismo com o édito sentencial e o pleito pela reforma do julgamento, razões suficientes para dele conhecer. 1.3) Preliminar rejeitada. 2) Do mérito: 2.1) O fato de a empresa possuir registro de marca junto ao INPI, por si só, não induz a exclusividade absoluta do uso da marca à parte, podendo tal regra ser flexibilizada a depender do caso concreto. 2.2) Na hipótese em apreço, a apelante possui registro da marca gourmet junto ao INPI.
Todavia, por ser um termo pouco evocativo e de baixa originalidade, podem haver variações de tal marca, como visualgourmet, sem necessariamente caracterizar a concorrência desleal, tampouco apropriação da marca ou ofensa ao registro prévio. 3) Apelação cível conhecida e desprovida. (TJ-ES - APL: 00251952820148080024, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Data de Julgamento: 03/09/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/09/2019) (Grifou-se) REJEITO, pois a preliminar arguida.
III – DA PRESCRIÇÃO A parte apelada alega a ocorrência da prescrição trienal, subsidiariamente, da prescrição quinquenal.
Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula nº 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.
O artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe: “Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”. (Grifei) Analisando os documentos acostados aos autos, em especial, o extrato acostado pela autora/apelante (ID 21095869 – pág. 5), verifica-se que o último desconto referente ao Contrato Nº 378512344 , ocorreu em 01.09.2020.
Desta forma, encontra-se dentro do prazo quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC, uma vez que a petição inicial foi recebida em 18 de março de 2022.
A jurisprudência desta corte é pacífica acerca do entendimento de que o prazo prescricional inicia-se a contar do último desconto efetuado.
Sobre a matéria, colaciono os seguintes julgados, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ARTIGO 27 CDC.
PESSOA IDOSA E SEMI-ANALFABETA.
NULIDADE DO CONTRATO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS. 1.
Alega que a sentença recorrida deve ser reformada, pois as prestações discutidas são de trato sucessivo, que se renovam a cada mês que é descontado o empréstimo, logo o contrato sendo firmado em Dezembro de 2010 e excluído os descontos em 26/10/2012, a ação foi ajuizada dentro do prazo legal, antes do transcurso do prazo prescricional. 2.
Cumpre ressaltar que, a relação jurídica de empréstimo bancário é de trato sucessivo, contando-se o prazo prescricional a partir do último desconto, ou seja, a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. 3.
Julgo procedente em parte a apelação para não se aplicar os efeitos da prescrição quinquenal e com isso o retorno dos autos ao juízo a quo para instrução regular do processo, anulando a sentença atacada.(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003736-2 | Relator: Des.
Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/10/2018 ) Ademais, ratando-se de obrigação de trato sucessivo, o prazo para o ajuizamento da ação renova-se mês a mês, não configurando, assim, a ocorrência da prescrição.
IV -DO MÉRITO Conforme dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.
In casu, a parte autora, ora apelante, propôs a presente demanda buscando a nulidade do contrato de empréstimo gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por dano moral e repetição do indébito, alegando que a parte apelada promoveu descontos indevidos em sua conta benefício previdenciário, pois, não reconhece o negócio jurídico ora em comento.
Desta forma, em atendimento à disposição supracitada, tendo em vista, ainda, a existência de Súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça, deliberada pelo Pleno desta Corte de Justiça, sobre o presente tema, passo a decidir.
Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
Neste sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: “Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Consubstanciado no fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor a parte autora a produção de prova negativa, no sentido de comprovar a regularidade da contratação, cumprindo à parte ré, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, cabendo, portanto, ao requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, perfazendo-se na situação sub examine como o contrato firmado entre as partes e a transferência do valor contratado, devendo juntá-los aos autos.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E.
Câmara, possuindo até mesmo disposição expressa na súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: SÚMULA 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. (nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024) Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.
Tem-se como cerne da demanda, a ocorrência de descontos na conta benefício da parte autora em decorrência do Contrato Nº 378512344 , dividido em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 158,12 (cento e cinquenta e oito reais e doze centavos) de acordo com o extrato bancário acostado pela autora (ID. 20733072) acostados pela parte autora junto à exordial.
A parte ré/apelada, por sua vez, em que pese defender a celebração do contrato e o repasse do valor contratado, verifica-se que este não comprovou a regularidade da contratação.
Apesar de alegar que o contrato foi realizado em terminal eletrônico, esta alegação não justifica a realização da contratação, uma vez que, não restam comprovadas as formalidades legais ditadas pelo art. 595 do Código Civil, no tocante à contratação com pessoa analfabeta.
Vejamos: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Neste sentido, o Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, editou a seguinte Súmula 30: SÚMULA 30 - ““A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada,reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”.
Assim sendo, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco demandado o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário do requerente.
Assim sendo, conclui-se que os débitos cobrados pelo banco, em consignação, no benefício previdenciário da parte autora/apelante não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço e, assim, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar.
A responsabilidade do apelado por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe: SÚMULA 479 - “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrido merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito.
Neste sentido, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe: “Art. 42. (…) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Os transtornos causados à parte apelante em razão da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.
Sobre o tema, destaca-se o seguinte julgado desta Corte de Justiça, verbis: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NULIDADE DE CONTRATO.
PESSOA ANALFABETA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado por ausência de assinatura a rogo e testemunhas, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e condenou o banco ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais.
O banco alega falta de interesse de agir, prescrição, validade da contratação, ausência de dano moral e requer a minoração da condenação.
A parte autora pleiteia a majoração da indenização para R$ 7.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de falta de interesse de agir e prescrição; (ii) analisar a validade do contrato bancário firmado com pessoa analfabeta; (iii) definir o cabimento e a extensão da indenização por danos morais e da restituição em dobro dos valores descontados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O interesse de agir decorre da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), não havendo exigência legal de prévio requerimento administrativo. 4.
O prazo prescricional aplicável à reparação por danos causados por serviço bancário é de cinco anos (art. 27 do CDC), contados do último desconto indevido.
No caso, os descontos ocorreram até dezembro de 2017, e a ação foi ajuizada em novembro de 2021, não havendo prescrição. 5.
A validade do contrato bancário firmado com pessoa analfabeta exige assinatura a rogo e a presença de duas testemunhas (art. 595 do CC e Súmula nº 30 do TJPI).
A ausência desses requisitos torna o negócio jurídico nulo. 6.
A restituição dos valores descontados deve ocorrer em dobro, conforme entendimento do STJ (EAREsp nº 676.608/RS) e desta Câmara. 7.
O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa.
No arbitramento da indenização, consideram-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a capacidade econômica das partes.
O valor fixado em R$ 3.000,00 é adequado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso da parte autora desprovido.
Recurso do banco parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
O contrato bancário firmado com pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e sem testemunhas é nulo. 2.
A restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer em dobro, salvo comprovação da efetiva disponibilização do montante ao mutuário. 3.
O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa. 4.
A indenização por danos morais deve ser arbitrada com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 405, 406 e 595; CPC, arts. 240 e 406; CDC, art. 27; CTN, art. 161, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474-PE, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20.05.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0801911-36.2022.8.18.0076, Rel.
Des.
José Ribamar Oliveira, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 17.05.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0841909-47.2021.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025 ) Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas.
Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Nesse contexto, é assente na doutrina e na jurisprudência que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida.
Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.
Por outro lado, tendo em vista a comprovação do repasse do valor do suposto contrato, conforme consta no ID. 20733094 – pág. 32, no valor de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais) este valor deve ser compensado sobre o valor restituído, com a devida correção monetária e juros de mora aplicadas no tocante à indenização por danos materiais.
IV- DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC, reformando a sentença para julgar parcialmente procedentes os pedidos autorais e, em consequência, declarar a nulidade do contrato em comento e condenar o Banco recorrido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00(três mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir do arbitramento(Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1%(um por cento) ao mês a partir da citação e, ainda, condená-lo a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da parte apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária, a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado e juros moratórios de 1%(um por cento) ao mês, a partir da citação, com a devida compensação do valor de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais), também corrigidos da mesma forma e, ainda, em consequência, afastando-se a condenação por litigância de má-fé.
Inversão da sucumbência, sobre o valor da condenação.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo o prazo recursal, devolva-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator -
20/10/2024 13:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
20/10/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
20/10/2024 13:45
Juntada de Petição de Contra-razões
-
04/10/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 13:33
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
11/09/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 13:38
Juntada de Petição de Apelação
-
10/08/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 03:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/08/2024 23:59.
-
11/07/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 20:20
Julgado improcedente o pedido
-
25/03/2024 07:35
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 07:35
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 03:15
Decorrido prazo de MARIA DOLORES DA SILVA CARDOSO em 19/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 09:46
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2023 20:59
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 00:43
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 15:07
Juntada de Petição de manifestação
-
25/10/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 21:55
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 21:55
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0853159-72.2024.8.18.0140
Banco de Lage Landen Brasil S.A.
Paulo Santiago Oliveira Cruz
Advogado: Stephany Mary Ferreira Regis da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/10/2024 11:53
Processo nº 0844303-85.2025.8.18.0140
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Jose Joaquim Aristides Amorim Sousa Neto
Advogado: Rafael da Silva Rodrigues
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/08/2025 10:06
Processo nº 0817109-81.2023.8.18.0140
Iracy Carvalho
Advogado: Bruno Jordano Mourao Mota
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/04/2023 15:23
Processo nº 0800637-30.2018.8.18.0059
Maria da Solidade Pereira de Carvalho
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/09/2022 11:16
Processo nº 0800637-30.2018.8.18.0059
Maria da Solidade Pereira de Carvalho
Banco Bradesco
Advogado: Lorena Cavalcanti Cabral
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/08/2018 10:00