TJPI - 0800180-58.2024.8.18.0068
1ª instância - Vara Unica de Porto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 18:48
Juntada de Petição de manifestação
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20/08/2025 18:18
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0800180-58.2024.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Idoso] AUTOR: WILLYANE SILVA LIMA REU: INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária de concessão de benefício de prestação continuada ajuizada por WILLYANE SILVA LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora alega que é portadora de doença, a qual a impossibilita de prover seu próprio sustento, bem como não possui sua família capacidade econômica para mantê-la.
Em razão disso, necessitando de benefício de prestação continuada, requerendo-o administrativamente junto à Previdência Social, conforme documento de ID 51418687, tendo sido indeferido.
Por tais razões, a parte autora requereu judicialmente a concessão do benefício.
Com a inicial, juntou documentos (ID 51418686).
Em decisão inicial, a tutela de urgência pleiteada foi indeferida, bem como foi determinada a realização de estudo social e perícia médica (ID 51429952).
Laudo pericial no ID 68890454 e estudo social no ID 62355699.
Devidamente citado, o INSS não apresentou contestação.
Intimada, a parte autora se manifestou no ID 68905898.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito encontra-se pronto para julgamento, prescindindo da produção de outras provas, e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Desse modo, passo ao julgamento antecipado do feito, nos termos do artigo 355, do Código de Processo Civil.
Para fruição do benefício de assistência social previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República, no valor de um salário-mínimo por mês, a legislação de regência impõe a necessidade da satisfação de dois requisitos, os quais serão analisados à luz da Lei nº 12.435, de 07 de julho de 2011, principalmente, no que tange à composição do núcleo familiar.
O primeiro requisito, em forma alternativa é deficiência que incapacite tanto para a vida independente como para o trabalho (BPC deficiente), ou idade mínima de 65 anos, nos termos do artigo 34 da Lei nº 10.741/03 (BPC Idoso).
Já o segundo, se traduz na impossibilidade de a pessoa pleiteante prover sua manutenção ou tê-la provida por sua família.
No caso dos autos, em análise ao primeiro requisito, verifico que o pedido se baseia em suposta incapacidade do autor.
Nesse aspecto, já se verifica por meio do Laudo Médico Pericial definitivo, confeccionado após esclarecimentos do expert, anexo ao ID 68890452, que o autor não possui incapacidade para desenvolver atividades compatíveis com sua idade cronológica.
Logo, mostra-se ausente de provas para justificar o deferimento do pedido de prestação continuada, não preenchendo assim a parte autora aos requisitos autorizadores para deferimento do pedido inicial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado e extingo o processo, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, .
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
No entanto, suspendo a exigibilidade desses, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte requerente beneficiária da gratuidade da justiça.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Porto-PI, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto -
18/08/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 23:18
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 23:18
Julgado improcedente o pedido
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06/05/2025 15:17
Conclusos para despacho
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06/05/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 16:17
Juntada de Petição de manifestação
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08/01/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 03:07
Decorrido prazo de INSS em 05/12/2024 23:59.
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23/10/2024 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2024 17:55
Juntada de Petição de diligência
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15/10/2024 16:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/10/2024 18:35
Juntada de Petição de manifestação
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11/10/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 13:18
Expedição de Mandado.
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10/10/2024 10:59
Juntada de Petição de manifestação
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10/10/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 13:35
Desentranhado o documento
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16/07/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2024 07:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2024 07:47
Expedição de Ofício.
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07/03/2024 03:31
Decorrido prazo de INSS em 06/03/2024 23:59.
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17/01/2024 16:10
Juntada de Petição de manifestação
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17/01/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 10:55
Nomeado perito
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17/01/2024 10:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/01/2024 19:06
Conclusos para decisão
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16/01/2024 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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