TJPI - 0804838-71.2023.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:44
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 12:12
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0804838-71.2023.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE DA COSTA ALMEIDA REU: IVONEIDE DE CASTRO FERREIRA e outros DECISÃO INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando-as motivada e fundamentadamente, não sendo suficiente o mero protesto por provas e a simples indicação da espécie probatória, atentando-se, ainda, para o ônus da prova, nos termos do art. 373, I e II, do CPC.
Ademais, fica ressalvado que a valoração pessoal deste juízo acerca da necessidade de provas adicionais somente será realizada após o esgotamento da iniciativa probatória da parte, não cabendo antecipadamente para o magistrado a responsabilidade acerca da definição probatória.
Por fim, cumpridas todas as presentes determinações e não havendo transcurso diferente do apontado, voltem-me os autos conclusos para avaliação das provas requeridas/sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
PEDRO II-PI, data registrada no sistema.
GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Pedro II -
21/08/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0804838-71.2023.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE DA COSTA ALMEIDA REU: IVONEIDE DE CASTRO FERREIRA e outros DECISÃO INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando-as motivada e fundamentadamente, não sendo suficiente o mero protesto por provas e a simples indicação da espécie probatória, atentando-se, ainda, para o ônus da prova, nos termos do art. 373, I e II, do CPC.
Ademais, fica ressalvado que a valoração pessoal deste juízo acerca da necessidade de provas adicionais somente será realizada após o esgotamento da iniciativa probatória da parte, não cabendo antecipadamente para o magistrado a responsabilidade acerca da definição probatória.
Por fim, cumpridas todas as presentes determinações e não havendo transcurso diferente do apontado, voltem-me os autos conclusos para avaliação das provas requeridas/sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
PEDRO II-PI, data registrada no sistema.
GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Pedro II -
20/08/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 13:00
Outras Decisões
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06/05/2025 13:48
Conclusos para despacho
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06/05/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 02:11
Decorrido prazo de JOSE DA COSTA ALMEIDA em 05/05/2025 23:59.
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26/03/2025 22:36
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 22:35
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 22:34
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 19:08
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 11:10
Recebidos os autos do CEJUSC
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27/11/2024 11:10
Recebidos os autos.
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27/11/2024 11:09
Juntada de ata da audiência
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26/11/2024 10:42
Juntada de Petição de procuração
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22/11/2024 10:50
Juntada de Certidão
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17/10/2024 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2024 16:56
Juntada de Petição de diligência
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08/10/2024 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/09/2024 14:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Pedro II
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06/09/2024 14:54
Recebidos os autos.
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08/08/2024 10:59
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/08/2024 10:59
Recebidos os autos.
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06/08/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 13:39
Expedição de Mandado.
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06/08/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 13:37
Audiência de mediação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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05/08/2024 15:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Pedro II
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05/08/2024 15:39
Recebidos os autos.
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31/07/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 12:34
Desentranhado o documento
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26/07/2024 12:34
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2024 12:32
Conclusos para despacho
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26/07/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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30/06/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 11:54
Juntada de Petição de manifestação
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15/03/2024 14:21
Conclusos para despacho
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15/03/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 11:02
Juntada de Petição de documento comprobatório
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13/03/2024 10:30
Juntada de Petição de documento comprobatório
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06/03/2024 04:06
Decorrido prazo de JOSE DA COSTA ALMEIDA em 05/03/2024 23:59.
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29/01/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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