TJPI - 0750676-30.2023.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:03
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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22/08/2025 01:10
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0750676-30.2023.8.18.0000 AGRAVANTE: CORNELIO ADRIANO SANDERS Advogado(s) do reclamante: NATALIA DE ANDRADE NUNES AGRAVADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUÇUÍ-PI RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO JUDICIAL.
REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE TERATOLOGIA.
INADMISSIBILIDADE DO WRIT.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
REITERAÇÃO DAS RAZÕES REJEITADAS NA DECISÃO MONOCRÁTICA.
I.
Caso em Exame Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu a petição inicial de mandado de segurança impetrado em face de ato judicial proferido por magistrado de primeiro grau, consistente na determinação de realização de prova pericial em ação de indenização por danos materiais e morais, proposta pelo próprio impetrante.
II.
Questão em Discussão Discute-se a alegada teratologia da decisão judicial que determinou a produção de prova pericial anos após os fatos objeto da demanda originária, com a consequente admissibilidade do mandado de segurança para impugná-la.
III.
Razões de Decidir A decisão agravada registrou que a impetração do mandado de segurança exige a demonstração inequívoca de direito líquido e certo, consubstanciado em prova pré-constituída, sendo inadmissível dilação probatória.
No caso concreto, não se evidenciou qualquer ilegalidade manifesta, abuso de poder ou teratologia no ato judicial impugnado.
Observou-se, ainda, que o próprio impetrante havia, nos autos de origem, anuído com a realização da perícia técnica, ainda que simplificada e custeada pelos réus.
Ademais, a decisão judicial atacada revelou-se motivada, decorrente de necessidade de elucidação técnica imprescindível à causa, sendo certo que a impetração visou substituir inadequadamente o meio recursal próprio.
IV.
Dispositivo e Tese Diante do exposto, nega-se provimento ao agravo interno, mantendo-se a decisão monocrática que indeferiu a petição inicial e extinguiu o mandado de segurança, nos termos dos arts. 10 da Lei n.º 12.016/2009, 330 e 485, incisos I e IV, do CPC/2015, e 91, VI, do RITJPI.
Tese: É inadmissível mandado de segurança contra decisão judicial que, embora proferida anos após os fatos discutidos, determina realização de prova pericial necessária à elucidação técnica da controvérsia, quando ausente demonstração de teratologia ou ilegalidade manifesta.
V.
Dispositivos Relevantes Citados Constituição Federal, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 6º e 10; CPC/2015, arts. 330, 485, incisos I e IV; RITJPI, art. 91, VI.
VI.
Jurisprudência Relevante Citada STJ, RMS 46150/PI, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 02/02/2017; STJ, AgInt no MS 26176/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 29/09/2020; STJ, MS 8.770/DF, Rel.
Min.
Gilson Dipp, Terceira Seção, DJ 09/12/2003, p. 207.
RELATÓRIO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) -0750676-30.2023.8.18.0000 Origem: IMPETRANTE: CORNELIO ADRIANO SANDERS Advogado do(a) IMPETRANTE: NATALIA DE ANDRADE NUNES - PI19387-A IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUÇUÍ-PI RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de agravo interno interposto por Cornélio Adriano Sanders, em face de decisão monocrática que julgou o mandado de segurança por ele impetrado em face de ato judicial que reputa ilegal e violador de direito líquido e certo, cuja prática imputou ao douto Magistrado da 2ª Vara da Comarca de Uruçuí.
A decisão agravada (id. 21715701) consistiu, essencialmente, em monocraticamente indeferir a petição inicial e extinguir o feito sem a apreciação do mérito, com fundamento nos artigos 10, da Lei nº 12.016/2009, 330 e 485, incisos I e IV, ambos do Código de Processo Civil, e no artigo 91, VI do RITJPI.
Para tanto, entendeu-se inexistir provas quanto à existência de ato ilegal, abusividade ou teratologia no ato inquinado com a impetração do mandamus, concluindo, portanto, pela falta de prova pré-constituída quanto à alegada violação de direito líquido e certo.
Inconformado, o agravante relembra que impetrou o mandado de segurança contra decisão que entender ser manifestamente teratológica, prolatada pela autoridade coatora, determinando a realização de perícia doze anos após os fatos narrados na exordial da ação originária.
Por conseguinte, faz uma breve reconstituição cronológica dos fatos e atos processuais, garantindo ser equivocado o entendimento expressado na decisão agravado, no sentido de ele, o impetrante, antes de impetrar o mandado de segurança, ter se manifestado, nos autos de origem, pela desnecessidade da prova pericial, mas que, ato contínuo, teria apresentado concordância com relação à realização de perícia técnica simplificada, desde que custeada pelo réu e pelos denunciados.
Revisita, assim, os argumentos pretéritos, sustentando que: (i) não subsistem elementos no mundo fático que possam ser objeto de perícia, tornando desnecessária a produção probatória, considerando, ainda, que o conjunto de provas já existente nos autos é suficiente para a elucidação dos fatos; (ii) houve diversas intercorrências processuais, incluindo questões envolvendo litisconsortes e atos de saneamento, destacando-se que o perito nomeado em agosto de 2018 veio a falecer em setembro de 2020; (iii) o CREA foi acionado judicialmente em dezembro de 2021 para indicação de outro profissional, ocasião em que também foi reiterado o pedido de reconhecimento da desnecessidade de prova pericial; e (iv) está configurada violação ao princípio da razoável duração do processo, considerando que o feito tramita desde 2011, bem como aos princípios da boa-fé, da cooperação, da adequação, da eficiência e da efetividade processuais.
Em razão disso, requer a revogação da decisão registrada sob ID. 9945132, às páginas 452/453.
Pede, nestes termos, que seja reformada a decisão recorrida e, via de consequência, dado processado regularmente o mandado de segurança que impetrara.
Instada a se manifestar, o Juízo impetrado lembra que a demanda de origem, ajuizada pelo impetrante, visava à responsabilização dos réus, com o pagamento da respectiva indenização, por prejuízos em glebas cultivadas, pelo uso incorreto de pesticidas e herbicidas, e a necessidade de replantio.
Prossegue destacando que, em razão de a discussão inserir-se em área de conhecimento técnico alheio aos conhecimentos do magistrado, foi determinada a realização de perícia e que, após paga uma fração de seu valor, o perito veio a óbito.
Disse ter sido constatada a ausência de profissionais cadastrados para atuar nos municípios de Uruçuí e Floriano, no sistema CPTEC, pelo que foi determinada a expedição de ofício ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia-CREA, para indicar profissional habilitado a atuar nos autos.
Conta que depois da expedição de tal ofício o impetrante peticionou nos autos sustentando a desnecessidade de realização de perícia no feito, pedido este indeferido.
Quanto ao processo de origem, diz que há ali perito nomeado, aguardando o pagamento dos honorários periciais pelo requerido, quem solicitou a realização de perícia, sob pena de preclusão da prova pericial (decisão proferida em 31/05/2025, aguardando o prazo concedido para adoção da providencia).
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar.
Passo ao voto.
VOTO Senhores julgadores, a discussão aqui versada, como já dito, diz respeito à irresignação do agravante em relação à decisão monocrática, proferida com base nos artigos 10, da Lei nº 12.016/2009, 330 e 485, incisos I e IV, ambos do Código de Processo Civil, e no artigo 91, VI do RITJPI, e que, por sua vez, indeferiu a petição inicial em mandado de segurança, extinguindo o feito sem a apreciação do mérito.
Sem razão o agravante, adiante-se.
Comece-se por dizer que a peça recursal que aqui se julga é uma mera repetição das mesmas razões recursais rechaçadas pela decisão monocrática aqui em apreço.
A decisão recorrida registrou, de início, que o mandado de segurança é sabidamente ação constitucional, de natureza mandamental, posta à disposição do cidadão para proteção de direito líquido e certo ameaçado ou lesado por ilegalidade ou abuso de poder.
O artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal, por sua vez, assim estatui: LXIX - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por ‘habeas corpus’ ou ‘habeas data’, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do poder público.
Depreende-se, portanto, das normas processuais, que a via mandamental exige, pela natureza do seu rito, a existência de certeza a respeito dos fatos ensejadores do mandamus e a comprovação, de plano, da lei incidente sobre os fatos de onde decorre o alegado direito subjetivo ameaçado ou violado.
Indispensável, portanto, a demonstração do direito líquido e certo, que é aquele destituído de dúvidas quanto à sua extensão e existência, por serem comprováveis por meio de documentos e demais provas pré-constituídas, não se admitindo, assim, dilação probatória.
Sintetizando este entendimento, o Superior Tribunal de Justiça, tem assim decidido, verbis: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
CONTROLE JUDICIAL AMPLO QUANTO À LEGALIDADE.
EXAME DO MOTIVO DO ATO ADMINISTRATIVO.
POSSIBILIDADE.
PENA DE DEMISSÃO.
SUBSUNÇÃO DO FATO À CONDUTA TÍPICA.
ATO VINCULADO.
CONTROVÉRSIA FÁTICA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. [...] 4.
O impetrante alega diversas situações fáticas confrontantes com aquilo apurado administrativamente (o que é reconhecido na própria inicial no item "DOS FATOS CONTROVERSOS" - fls. 49/e-STJ e seguintes), o que leva à conclusão que o procedimento do Mandado de Segurança não se mostra a via adequada para dirimir a controvérsia, como apontou o acórdão recorrido, já que não admissível a instrução probatória para se chegar à verdade real, ressalvando-se, nesse ponto, que o impetrante poderá utilizar as vias ordinárias judiciais. 5. "Afinal, nesta via não se trabalha com dúvidas, presunções ou ilações.
Os fatos têm de ser precisos e incontroversos.
A discussão deve orbitar somente no campo da aplicação do direito ao caso concreto, tomando-se como parâmetro as provas pré-constituídas acostadas aos autos." ( MS 8.770/DF, Rel.
Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, DJ 9.12.2003, p. 207).
No mesmo sentido: RMS 39.641/RJ, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25.11.2014. [...] (STJ - RMS: 46150 PI 2014/0190247-5, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 29/08/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2017) Tal exigência delimita os estreitos termos da ação mandamental, razão pela qual não se admite o exame de fatos despojados da necessária liquidez, pois o iter procedimental do mandado de segurança não admite a possibilidade de instauração incidental de uma fase de dilação probatória.
Desta forma, a impetração deste remédio constitucional não pode se fundamentar em alegações que dependam de provas a serem produzidas, posto que incompatível com o procedimento do mandamus.
E, em se tratando de mandado de segurança impetrado contra atos judiciais, é sabido que, para que seja reconhecida a sua admissibilidade, além dos requisitos gerais previstos no art. 5º, LXIX, da CF, e arts. 1º e 6º da Lei n. 12.016 (Lei do Mandado de Segurança), — quais sejam, a violação de direito líquido e certo causada por ato de autoridade devidamente indicada e a presença de prova pré-constituída —, a doutrina especializada tem entendido que ainda são necessários mais três requisitos cumulativos: a) a inexistência de instrumento recursal idôneo; b) a não formação da coisa julgada; e c) a ocorrência de teratologia na decisão atacada.
No caso em comento, o ato coator apontado trata-se de decisão proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais com pedido liminar de tutela antecipada nº 0000209- 71.2011.8.18.0077, pelo Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Uruçuí - PI que determinou a realização de perícia passados 12 (doze) anos dos fatos discutidos no processo.
Ressalta-se que antes da decisão proferida na ocasião, que é contestada pelo presente mandado de segurança, o Juiz de primeiro grau proferiu decisão, suscitando que: “Este julgador não dispõe de conhecimentos técnicos suficientes para fins de avaliar com exatidão as alegações das partes com relação às possíveis causas das perdas à safra agrícola do requerente, como a toxicidade dos herbicidas aplicados, a real influência do vento na dispersão dos herbicidas, a real localização geográfica e proximidade entre a área de aplicação do herbicida e a área atingida na propriedade do requerente, dentre vários outros aspectos de ordem técnica que são imprescindíveis para o julgamento da causa.
Assim, entendo viável no caso em exame a realização de prova pericial, caso as partes entendam necessária para fins de se desincumbirem de seu ônus probatório, mediante análise do caso por um engenheiro agronômico, ainda que somente para emissão de parecer técnico acerca dos fatos e documentos anexados ao processo, ou outra forma de prova técnica simplificada (art. 464, §2º, do NCPC).
Ante o exposto, determino as seguintes providências: (...) d) no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, digam as partes sobre a necessidade de realização de prova pericial ou perícia técnica simplificada. (ID.9945132, pág. 417)” Diante disso, a impetrante apresentou petição de ID. 9945132 - Pág. 428 alegando no processo originário que “com relação à realização de perícia técnica simplificada, o autor, embora entenda desnecessária a sua realização, haja vista os documentos trazidos aos autos comprovarem a existência do dano, bem como, o seu nexo causal, não se sobrepõe à realização da mesma, devendo, no entanto, a referida perícia ser custeada pelo réu e pelos denunciados”.
Assim, no despacho de ID. 9945132 - Pág. 440, a parte ré foi intimada para que informe de forma precisa e detalhada, o tipo de perícia que deseja realizar, o que pretende demonstrar, dentre outros aspectos, que ocorrerá às suas expensas, caso ainda haja interesse em sua realização.
Com efeito, o réu apresentou manifestação de ID. 9945132 - Pág. 444/450, a qual vale transcrição, no que importa relatar: “l.
As controvérsias expressas contidas no processo.
Tornaram-se expressamente controversos, por força de contestação neste processo, os seguintes fatos: (l) As condições climáticas/meteorológicas nos dias 22,23 e 24.12.2010, informados como os dias das aplicações aéreas na Fazenda Trento, entre 05:40 e 07:00 horas da manhã; (2) Em face do vento soprando do Sul, Sudoeste e Norte, portanto, sempre em sentido contrário ao eixo Leste/Oeste, tornou-se controversa a existência de exo-deriva de inseticidas/herbicidas aplicados na Faz.
Trento entre 05:40 e 07:00 da manhã; (3) As queimaduras, fitotoxicidade ou mesmo morte do milho nos talhões 5C e 6C da Faz.
Progresso tenha sido causado pelos trabalhos de pulverização realizados na Faz.
Trento. (...) 3-5. prova pericial a ser realizada.
Neste momento, o réu manifesta seu interesse na realização de prova pericial com o intuito de afastar, tecnicamente, a existência de nexo causal entre o fato e os danos descritos nesta ação, enfrentando os seguintes pontos: a.
A vegetação preservada na faixa de segurança; (...) b.
A ineficácia do glifosato em ervas daninhas; (...) c.
As características de fitotoxicidade nos talhões 4C e 6C; (...) d.
A presença de fitotoxicidade em áreas do talhão 6C; (...) e.
A direção dos ventos e o nexo causal; (...) f.
As condições climáticas colhidas pelo INMET.
Buscar-se-á demonstrar, através da prova pericial agronómica imparcial, que a obediência à recomendação técnica afasta a hipótese de nexo causal necessário à figura da responsabilidade civil subjetiva.” Destarte, mesmo entendendo pela desnecessidade da prova pericial, o impetrante apresentou concordância com relação à realização de perícia técnica simplificada desde que custeada pelo réu e pelos denunciados (ID. 9945132 - Pág. 444/450).
Contudo, logo após, impetrou o presente mandamus alegando que a decisão que deferiu a perícia técnica é teratológica, sob o fundamento de que determinou a realização de perícia passados 12 (doze) anos dos fatos discutidos no processo.
Nesse diapasão, diante do resumo fático-processual relatado acima, constata-se a ausência dos requisitos de admissibilidade do mandado de segurança, o que impede seu processamento, pelos motivos que passo a expor a seguir.
A impetração de Mandado de Segurança contra ato judicial é uma medida excepcional, permitida apenas em casos em que a decisão contestada apresenta uma teratologia evidente, seja por flagrante ilegalidade, seja por abuso de poder.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DESCABIMENTO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
DECISÃO MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se admite a impetração de Mandado de Segurança para impugnar decisão judicial passível de recurso próprio.
Esse é o entendimento consignado também na Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal. 2.
Ademais, como bem pontuou o decisum objurgado, "A impetração de Mandado de Segurança contra ato judicial é medida excepcional, condicionada à ocorrência de teratologia da decisão combatida, seja por manifesta ilegalidade, seja por abuso de poder.
Por isso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido do descabimento da impetração de Mandado de Segurança contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários ou de relator desta Corte ou de seus ministros, salvo em caso de teratologia ou flagrante ilegalidade. [...] No presente caso, não há teratologia ou flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Fica claro que o impetrante busca reformar o decisum, proferido por este Tribunal, que, motivadamente, concluiu por não conhecê-lo [...] Desse modo, inviável o conhecimento do presente mandamus, o qual não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, conforme lição consagrada na Súmula 267/STF: 'Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição'". 3.
O recorrente, não obstante seus esforços, não trouxe argumento capaz de alterar a conclusão do julgado, que deve ser mantido, por seus próprios fundamentos. 4.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no MS: 26176 DF 2020/0119960-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/09/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 29/09/2020) Vê-se que o ato judicial questionado no presente mandamus foi devidamente fundamentado e, intimado a se manifestar acerca deste, o impetrante/autor na origem apresentou sua concordância.
Logo, o ato judicial questionado pode ser impugnado pelas vias ordinárias, não tendo sido demonstrado qualquer indício de teratologia.
Como explicado pela autoridade coatora em suas informações (ID. 11348917): “Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais com pedido liminar ajuizada por Cornélio Adriano Sanders em face de Antoninho Trento e outros, todos qualificados.
Narra a inicial que, em virtude da aplicação incorreta do inseticida Karate e do herbicida Glinzmax em glebas cultivadas pelo autor, pelo demandados, a severidade do efeito fitotóxico causado tornou necessário o replantio de toda a área atingida, com vultoso prejuízo ao requerente.
Em virtude da alegação do manejo incorreto de inseticida e herbicida, a desafiar análise técnica alheia aos conhecimentos dos magistrados, este juízo determinou a produção de prova pericial.
Transcrevo trecho da referida deliberação (id. 8923955, fl.48); “Este julgador não dispõe de conhecimentos técnicos suficientes para fins de avaliar com exatidão as alegações das partes com relação às possíveis causas das perdas à safra agrícola do requerente, como a toxicidade dos herbicidas aplicados, a real influência do vento na dispersão dos herbicidas, a real localização geográfica e proximidade entre a área de aplicação do herbicida e a área atingida na propriedade do requerente, dentre vários outros aspectos de ordem técnica que são imprescindíveis para o julgamento da causa.
Assim, entendo viável no caso em exame a realização de prova pericial, caso as partes entendam necessária para fins de se desincumbirem de seu ônus probatório, mediante análise do caso por um engenheiro agronômico, ainda que somente para emissão de parecer técnico acerca dos fatos e documentos anexados ao processo, ou outra forma de prova técnica simplificada (art. 464, §2º, do NCPC)”.
Para a realização do trabalho técnico, foi nomeado o Engenheiro Agrônomo Mathias Gomes Marques Machado Júnior.
Homologada a proposta de honorários periciais, iniciou-se o efetivo cumprimento da decisão, sendo depositado o correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários (id. 8923955, fls. 124) pelo requerido.
Ocorre que, após o pagamento do valor de fração dos honorários periciais, o perito faleceu, conforme certidão de óbito id. 12138744.
Intimada, a parte autora requereu a designação de novo profissional (id. 12611043).
Diante da constatação da ausência de profissionais cadastrados para atuar nos municípios de Uruçuí e Floriano no sistema CPTEC, foi determinada a expedição de ofício ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia-CREA, para que indique profissional habilitado a atuar nos autos (id. 22964632).
A secretaria do juízo expediu ofício ao CREA.
A parte autora peticionou nos autos (id. 29073935), para sustentar a desnecessidade de realização de perícia no feito.
Ato seguinte, a decisão id. 32749931 indeferiu o requerimento de dispensa da produção de prova técnica, em razão dos seguintes motivos: a) Após análise dos argumentos do requerido (id. 8923955, fls. 75 a 81), foi deferida a realização da prova pericial e designado perito (id. 8923955, fls. 83 a 84), não tendo a parte autora interposto recurso a combater a alegada decisão; b) Para além disso, iniciou-se o efetivo cumprimento da decisão, sendo depositado o correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários (id. 8923955, fls. 124) pelo requerido; c) Por evento alheio ao controle do Judiciário, uma vez que o perito nomeado veio a óbito (id. 12138744), a concretização da prova técnica prolongou-se no tempo, apesar dos esforços empreendidos para localização de um novo perito; d) A aferição do emprego indevido de produtos químicos em glebas cultiváveis é matéria estranha ao conhecimento do julgador; e) O mero decurso do tempo não torna inviável a produção de prova pericial, porquanto viável prova pericial indireta ou mesmo prova técnica simplificada, como expressamente consignou o prolator da decisão id. 8923955, fl.48, ao asseverar que "viável no caso em exame a realização de prova pericial, caso as partes entendam necessária para fins de se desincumbirem de seu ônus probatório, mediante análise do caso por um engenheiro agronômico, ainda que somente para emissão de parecer técnico acerca dos fatos e documentos anexados ao processo, ou outra forma de prova técnica simplificada (art. 464, §2º, do NCPC)”. (...)” Assim, sem avaliar a solidez do mérito da decisão, observa-se que não há nenhuma ilegalidade manifesta, abusividade ou teratologia que justifique a flexibilização dos requisitos para a impetração.
Portanto, a conclusão alcançada, na decisão monocrática aqui recorrida, foi pela inexistência de prova da violação de direito líquido e certo suscitada, por não ter restado evidenciada a alegada teratologia e a abusividade da decisão impugnada.
Inadmite-se, portanto e em casos que tais, o manejo do mandado de segurança, sendo o indeferimento da sua inicial medida que se impõe, pelo que deve ser mantida a extinção do mandamus, sem a resolução do mérito, com base no art. 10 da Lei nº 12.016/09 c/c 485, I e IV, do CPC/2015.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão que monocraticamente extinguiu o mandado de segurança impetrado pelo agravante.
Sem custas e honorários.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina, 13/08/2025 - 
                                            
14/08/2025 13:51
Juntada de Certidão
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14/08/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 07:35
Conhecido o recurso de CORNELIO ADRIANO SANDERS - CPF: *94.***.*32-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/07/2025 17:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2025 17:00
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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10/07/2025 11:04
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 10/07/2025.
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10/07/2025 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:19
Expedição de Intimação de processo pautado.
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09/07/2025 09:19
Expedição de #Não preenchido#.
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08/07/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/07/2025 09:40
Evoluída a classe de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
 - 
                                            
02/07/2025 08:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
 - 
                                            
17/06/2025 10:40
Juntada de informação
 - 
                                            
26/05/2025 12:59
Conclusos para despacho
 - 
                                            
26/05/2025 12:57
Juntada de informação
 - 
                                            
15/05/2025 15:36
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/04/2025 08:18
Determinada diligência
 - 
                                            
03/04/2025 07:51
Conclusos para o Relator
 - 
                                            
27/03/2025 09:48
Juntada de petição
 - 
                                            
19/02/2025 14:52
Juntada de Certidão
 - 
                                            
19/02/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/02/2025 07:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
 - 
                                            
01/11/2024 12:18
Conclusos para o Relator
 - 
                                            
29/10/2024 03:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 28/10/2024 23:59.
 - 
                                            
09/10/2024 12:36
Juntada de Petição de parecer do mp
 - 
                                            
04/10/2024 09:20
Expedição de intimação.
 - 
                                            
28/09/2024 20:12
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
29/08/2024 18:05
Conclusos para o Relator
 - 
                                            
29/08/2024 18:05
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
 - 
                                            
29/08/2024 18:05
Juntada de Certidão
 - 
                                            
01/11/2023 12:01
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0754476-66.2023.8.18.0000
 - 
                                            
27/09/2023 11:47
Conclusos para decisão
 - 
                                            
27/09/2023 11:47
Juntada de Certidão
 - 
                                            
20/07/2023 14:19
Processo redistribuído por sucessão [Processo SEI 23.0.000078615-2]
 - 
                                            
20/06/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/05/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
17/05/2023 15:07
Conclusos para o Relator
 - 
                                            
17/05/2023 15:07
Juntada de informação
 - 
                                            
17/05/2023 15:05
Juntada de informação
 - 
                                            
11/05/2023 12:29
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/05/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
11/05/2023 11:12
Conclusos para o Relator
 - 
                                            
10/05/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/05/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/04/2023 15:50
Expedição de intimação.
 - 
                                            
10/04/2023 15:50
Expedição de intimação.
 - 
                                            
10/04/2023 15:46
Juntada de Certidão
 - 
                                            
15/02/2023 13:11
Não Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
03/02/2023 10:52
Conclusos para Conferência Inicial
 - 
                                            
03/02/2023 10:52
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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