TJPI - 0800176-64.2023.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0800176-64.2023.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: ANTONIA MIGUEL DE SOUSA APELADO: BANCO C6 S.A.
EMENTA direito civil e processual civil. apelação cível. empréstimo consignado. pessoa analfabeta. validade do contrato. litigância de má-fé. recurso desprovido.
I.
CASO EM EXAME 1- Ação e Pedidos.
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIA MIGUEL DE SOUSA (Apelante), aposentada pelo INSS e percebendo um salário-mínimo, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II.
A Apelante ajuizou Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais em desfavor do BANCO C6 S.A. (Apelado), alegando fraude e desconhecimento de um empréstimo consignado (contrato nº 010019976324) no valor de R$ 7.910,82, com descontos mensais de R$ 206,30 em seu benefício previdenciário desde outubro de 2021.
Pleiteou a declaração de nulidade do contrato, a repetição em dobro dos valores descontados (R$ 6.189,00), e indenização por danos morais. 2- Defesa do Apelado.
O Apelado contestou a ação, sustentando a regularidade da contratação, que teria ocorrido formalmente em 01 de junho de 2021, com assinatura a rogo da consumidora (por meio de seu representante), captura de biometria facial e prova de vida, e que o crédito foi devidamente transferido para a conta corrente da Apelante. 3- Decisão Recorrida.
A sentença de primeiro grau julgou improcedentes todos os pedidos da Apelante, sob o fundamento de que o Banco Apelado se desincumbiu do ônus de comprovar a celebração do contrato e a transferência do valor à Apelante.
Adicionalmente, condenou a Apelante por litigância de má-fé, aplicando multa de 5% sobre o valor da causa e honorários advocatícios de 10%, por considerar que a Apelante "falseou a verdade dos fatos" ao negar a contratação e o recebimento do numerário.
A cobrança das custas e honorários foi suspensa em razão da gratuidade da justiça. 4- Recurso de Apelação.
A Apelante interpôs recurso de Apelação, reiterando a tese de nulidade da formalização contratual por inobservância do Art. 595 do Código Civil (exigência de procuração pública para assinatura a rogo de pessoa analfabeta).
Impugnou a condenação por litigância de má-fé, custas e honorários, alegando que tal penalidade viola o princípio do livre acesso à justiça e que não houve dolo processual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5- A questão em discussão consiste em saber se o contrato de empréstimo consignado celebrado com pessoa analfabeta, no caso a Apelante, é válido, considerando as formalidades exigidas pelo Art. 595 do Código Civil e a prova de formalização e depósito do numerário apresentada pelo Apelado. 6- Adicionalmente, discute-se a adequação da condenação da Apelante por litigância de má-fé, especificamente se houve alteração da verdade dos fatos e se o percentual da multa aplicada deve ser mantido ou alterado, bem como a manutenção dos honorários sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 7- Relação de Consumo e Inversão do Ônus da Prova.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), conforme Súmula 297 do STJ.
A responsabilidade do fornecedor é objetiva (Art. 14 do CDC), e a hipossuficiência da consumidora (idosa e analfabeta) autoriza a inversão do ônus da prova (Art. 6º, VIII, do CDC).
Ao fornecedor, cabe comprovar a regularidade e a validade da contratação. 8- Validade do Contrato com Pessoa Analfabeta.
O Art. 595 do Código Civil exige que o contrato com pessoa analfabeta seja "assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas".
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que a validade de tal contrato não depende de instrumento público, sendo suficiente a assinatura a rogo por terceiro e a subscrição por duas testemunhas (STJ, REsp 1.954.424/PE, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 14/12/2021). 9- Observância das Formalidades e Manifestação de Vontade.
O Apelado comprovou a observância das formalidades legais: (i) o contrato foi assinado a rogo pelo filho da Apelante; (ii) o documento foi subscrito por duas testemunhas; (iii) o processo de formalização incluiu mecanismos de segurança digital como biometria facial e prova de vida, corroborando a identidade e a presença da contratante; e (iv) o valor integral do empréstimo (R$ 7.910,82) foi comprovadamente creditado na conta de titularidade da Apelante via TED (ID 17972958).
A Apelante não apresentou prova específica de vício no processo de assinatura a rogo ou de falsidade das provas. 10- Ausência de Ato Ilícito.
Diante da validade do contrato e da comprovação do depósito do numerário, os descontos efetuados no benefício previdenciário da Apelante são legítimos e decorrem de uma obrigação contratual válida.
Consequentemente, não há cobrança indevida, o que afasta a pretensão de repetição do indébito (Art. 42, parágrafo único, do CDC), e a ausência de ato ilícito por parte do Apelado descaracteriza a pretensão de indenização por danos morais. 11- Litigância de Má-Fé.
A Apelante, em sua petição inicial e em sede de réplica, negou a contratação do empréstimo e o recebimento dos valores, mesmo diante da prova inequívoca do crédito em sua conta.
Tal conduta configura alteração da verdade dos fatos, o que justifica a aplicação da penalidade de litigância de má-fé, nos termos do Art. 80, II, do CPC. 12- Redução da Multa por Litigância de Má-Fé.
Considerando a condição de vulnerabilidade da Apelante (idosa e analfabeta) e a necessidade de não desestimular o acesso à justiça, sem, contudo, deixar de coibir condutas que alterem a verdade dos fatos, o percentual da multa por litigância de má-fé deve ser reduzido para 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (Art. 81, § 2º, do CPC). 13- Manutenção dos Honorários Sucumbenciais.
Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser mantidos no percentual fixado na origem (10% sobre o valor da causa), sem majoração recursal, em respeito à condição de beneficiária da gratuidade da justiça da Apelante e à faculdade do julgador prevista no Art. 85, § 11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 14- Recurso de Apelação conhecido e desprovido. 15- Sentença de primeiro grau mantida integralmente, com as seguintes adequações: Condenação da Apelante por litigância de má-fé mantida, com redução da multa para 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Honorários advocatícios sucumbenciais mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais (custas, honorários e multa) mantida, nos termos do Art. 98, § 3º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14, 42, parágrafo único; CPC, arts. 80, II, 81, §§ 1º, 2º e 3º, 85, §§ 2º, 11, 98, § 3º, 932, VIII; CF/1988, art. 5º, XXXV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.954.424/PE, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 07.12.2021; STJ, Súmula 297; TJPI, Apelação Cível Nº 2018.0001.000931-7, Rel.
Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 14.10.2020.
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIA MIGUEL DE SOUSA (Apelante), qualificada nos autos, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais (Processo nº 0800176-64.2023.8.18.0065), movida em desfavor do BANCO C6 S.A. (Apelado), julgou improcedentes os pedidos autorais e, adicionalmente, condenou a Apelante por litigância de má-fé.
A demanda originária foi ajuizada em 10 de janeiro de 2023 (ID 17972946 - Pág. 1), na qual a Apelante, aposentada pelo INSS e percebendo um salário-mínimo (R$ 1.320,00 à época), alegou ser vítima de fraude.
Sustentou que, desde outubro de 2021, vinha sofrendo descontos mensais de R$ 206,30 em seu benefício previdenciário, referentes a um suposto empréstimo consignado (contrato nº 010019976324) no valor de R$ 7.910,82, a ser pago em 84 parcelas.
Afirmou não reconhecer o contrato nem a transferência dos créditos, e que, até a propositura da ação, já haviam sido descontadas 15 parcelas, totalizando R$ 3.094,50.
A Apelante pleiteou a declaração de nulidade do contrato, a repetição em dobro dos valores descontados (R$ 6.189,00), e indenização por danos morais, além da concessão da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova.
A petição inicial ressaltou a condição de idosa e leiga da Apelante, que a tornaria alvo fácil de fraudadores.
O Juízo de primeiro grau deferiu a gratuidade da justiça à Apelante (ID 17972951 - Pág. 1).
O Banco C6 S.A. apresentou contestação em 02 de junho de 2023 (ID 17972954), refutando as alegações da Apelante.
O Apelado sustentou a regularidade da contratação do empréstimo consignado (Cédula de Crédito Bancário - CCB nº 010019976324), no valor total de R$ 17.329,20 (valor do contrato, não do crédito liberado), formalizada em 01 de junho de 2021.
Afirmou que a contratação ocorreu formalmente, com assinatura a rogo da consumidora (por meio de seu representante), captura de biometria facial e prova de vida, e que o crédito foi devidamente transferido para a conta corrente de titularidade da Apelante.
Para comprovar suas alegações, o Apelado juntou aos autos cópias do contrato (ID 17972955), dossiê de formalização com dados da captura, biometria facial e prova de vida (ID 17972956 e 17972957), e o comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) no valor de R$ 7.910,82 para a conta da Apelante (ID 17972958).
O Apelado impugnou a gratuidade da justiça, alegou litigância habitual da Apelante e ausência de tentativa de solução administrativa.
Em réplica (ID 17972961), a Apelante reiterou a tese de nulidade do contrato, alegando que a assinatura a rogo não foi realizada por procuração pública, o que, em sua visão, violaria o Art. 595 do Código Civil.
Insistiu na aplicação do Código de Defesa do Consumidor e na inversão do ônus da prova, bem como na condenação do Apelado por danos morais e materiais.
Mencionou que o TED apresentado pelo banco teria "valor totalmente divergente" do discutido nos autos, embora o valor de R$ 7.910,82 corresponda exatamente ao valor principal alegado na inicial e ao valor liberado conforme o extrato do INSS (ID 17972948 - Pág. 2).
A sentença (ID 17973023), proferida em 09 de abril de 2024, julgou improcedentes todos os pedidos da Apelante.
O Juízo de primeiro grau entendeu que o Banco Apelado se desincumbiu do ônus de comprovar a celebração do contrato e a transferência do valor à Apelante, conforme o TED juntado.
Considerou que não houve vício de consentimento ou conduta abusiva.
Adicionalmente, condenou a Apelante por litigância de má-fé, aplicando multa de 5% sobre o valor da causa e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, por considerar que a Apelante "falseou a verdade dos fatos" ao negar a contratação e o recebimento do numerário.
A cobrança das custas e honorários foi suspensa em razão da gratuidade da justiça.
Inconformada com a decisão, a Apelante interpôs recurso de Apelação em 11 de abril de 2024 (ID 17973024).
Em suas razões recursais, a Apelante reiterou a tese de nulidade da formalização contratual, insistindo na necessidade de procuração pública para a assinatura a rogo de pessoa analfabeta, em conformidade com o Art. 595 do Código Civil.
Argumentou que a sentença desconsiderou a falta de requisitos essenciais para a validade do contrato e a inobservância das normas do INSS (IN28/2008).
Por fim, impugnou veementemente a condenação por litigância de má-fé, custas e honorários, alegando que tal penalidade viola o princípio do livre acesso à justiça, especialmente para uma pessoa idosa, semianalfabeta e vulnerável, e que não houve dolo processual ou prejuízo ao Apelado.
O Apelado apresentou contrarrazões (ID 17973025), pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO A presente Apelação Cível devolve a esta Corte a análise da validade de um contrato de empréstimo consignado celebrado com pessoa analfabeta, bem como a adequação da condenação por litigância de má-fé imposta à Apelante.
A matéria exige uma ponderação cuidadosa entre a proteção do consumidor vulnerável e a segurança jurídica das relações contratuais.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Inicialmente, reafirmo que a relação jurídica estabelecida entre as partes é, indubitavelmente, de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
As instituições financeiras, como fornecedoras de serviços, estão plenamente sujeitas às normas consumeristas, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Nesse contexto, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, ou seja, independe da comprovação de culpa, bastando a existência do dano e do nexo causal, nos termos do Art. 14 do CDC.
A hipossuficiência da consumidora, acentuada por sua condição de idosa e analfabeta, autoriza a inversão do ônus da prova em seu favor, conforme o Art. 6º, VIII, do CDC.
Tal inversão, contudo, não exime a parte autora de apresentar indícios mínimos de seu direito, nem transfere ao réu o ônus de provar fato negativo absoluto.
Ao fornecedor, cabe comprovar a regularidade e a validade da contratação e da prestação do serviço.
DA VALIDADE DO CONTRATO CELEBRADO COM PESSOA ANALFABETA (ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL) A controvérsia central do presente caso reside na observância das formalidades exigidas pelo Art. 595 do Código Civil para a validade de contratos firmados por pessoas analfabetas.
O referido dispositivo estabelece: Art. 595 do Código Civil "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas." A Apelante, em suas razões, insistiu que a assinatura a rogo, para ser válida, deveria ser precedida de procuração pública.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, intérprete máximo da legislação infraconstitucional, já pacificou o entendimento de que a validade do contrato firmado por pessoa analfabeta não depende de instrumento público, salvo previsão legal expressa em sentido contrário.
A exigência legal é a assinatura a rogo por terceiro e a subscrição por duas testemunhas.
Nesse sentido, o precedente do STJ é claro: "RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETA.
VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. (...) 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testamunhas." REsp 1.954.424/PE, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 07/12/2021, DJe 14/12/2021 Analisando a prova produzida pelo Apelado, verifica-se que o Banco C6 S.A. apresentou elementos que, em conjunto, demonstram a observância da formalidade legal e a manifestação de vontade da Apelante.
O processo de contratação digital, conforme documentos de ID 17972955, 17972956 e 17972957, incluiu: Assinatura a rogo: O contrato foi assinado a rogo pelo filho da Apelante, Sr.
Antônio Ramos de Sousa Alves, o que atende ao requisito de que a assinatura seja feita por terceiro, conforme o dossiê de formalização (ID 17972954 - Pág. 15).
Subscrição por duas testemunhas: As imagens do contrato (ID 17972954 - Pág. 16) indicam a presença de duas testemunhas, cujas assinaturas acompanham a assinatura a rogo.
Biometria facial e prova de vida: A inclusão de biometria facial e prova de vida (com movimentos que atestam a vivacidade da pessoa) é um mecanismo de segurança robusto em contratações digitais.
Embora não substitua a assinatura a rogo, corrobora a identidade da contratante e a sua presença no ato da formalização, mitigando riscos de fraude.
Depósito do valor: O valor integral do empréstimo (R$ 7.910,82) foi comprovadamente creditado na conta de titularidade da Apelante via TED (ID 17972958).
Este fato é de suma importância, pois demonstra que a Apelante obteve o proveito econômico da operação, o que enfraquece a tese de desconhecimento total da contratação.
A alegação da Apelante de que o TED seria "divergente" não se sustenta, pois o valor corresponde exatamente ao montante do empréstimo que ela alegou desconhecer e ao valor liberado conforme o extrato do INSS (ID 17972948 - Pág. 2).
A Apelante, em sua réplica e apelação, limitou-se a negar a contratação e a alegar a necessidade de procuração pública, sem, contudo, apresentar qualquer prova específica de vício no processo de assinatura a rogo (como a ausência das testemunhas no ato, a falsidade de suas assinaturas ou a não manifestação de vontade da analfabeta).
Diante da robustez da prova documental apresentada pelo Apelado, que demonstra a observância das formalidades do Art. 595 do Código Civil, conforme a interpretação do STJ, e a efetiva disponibilização do crédito à Apelante, concluo que o contrato é válido.
A vulnerabilidade da Apelante, embora exija maior cautela na análise, não pode levar à anulação de um negócio jurídico que se mostra formalmente regular e do qual a parte obteve proveito econômico, sob pena de chancelar o enriquecimento sem causa e gerar insegurança jurídica.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DOS DANOS MORAIS Uma vez reconhecida a validade do contrato de empréstimo consignado, os descontos efetuados no benefício previdenciário da Apelante são legítimos e decorrem de uma obrigação contratual válida.
Consequentemente, não há que se falar em cobrança indevida, o que afasta a pretensão de repetição do indébito, seja de forma simples ou em dobro, nos termos do Art. 42, parágrafo único, do CDC.
A ausência de ato ilícito por parte do Apelado, que agiu no exercício regular de um direito, também descaracteriza a pretensão de indenização por danos morais.
O dano moral in re ipsa pressupõe uma conduta ilícita que, por si só, gere abalo à honra ou à dignidade, o que não se verifica no presente caso.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A sentença de primeiro grau condenou a Apelante por litigância de má-fé, sob o fundamento de que ela "falseou a verdade dos fatos" ao negar a contratação, apesar de ter recebido o valor do empréstimo.
A multa foi fixada em 5% sobre o valor da causa.
A litigância de má-fé, prevista no Art. 80 do Código de Processo Civil, exige a comprovação de dolo processual ou de conduta que cause prejuízo à parte contrária ou ao andamento do processo.
O inciso II do referido artigo considera litigante de má-fé aquele que "alterar a verdade dos fatos".
No caso em tela, a Apelante, em sua petição inicial e em sede de réplica, negou veementemente a contratação do empréstimo e o recebimento dos valores, mesmo diante da prova inequívoca do crédito em sua conta.
Tal conduta, de fato, configura alteração da verdade dos fatos, o que justifica a aplicação da penalidade.
Embora a condição de vulnerabilidade da Apelante seja um fator a ser considerado, a litigância de má-fé, nos termos do Art. 81 do CPC, permite a fixação da multa entre 1% e 10% do valor corrigido da causa.
Considerando a hipossuficiência da Apelante e a necessidade de não desestimular o acesso à justiça de pessoas vulneráveis, sem, contudo, deixar de coibir condutas que alterem a verdade dos fatos e onerem indevidamente o Poder Judiciário, entendo que a multa deve ser reduzida para 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Esta redução se mostra mais proporcional às circunstâncias do caso e à finalidade pedagógica da sanção, sem afastar a reprimenda pela conduta processual inadequada, e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
A jurisprudência desta Corte, embora rigorosa com a má-fé, também preza pela proporcionalidade: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
CONDENAÇÃO DO AUTOR POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1 - Além das condutas elencadas no art. 80 do CPC, faz-se necessário também que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte, para se considerar litigante de má-fé. 2 - No caso em exame, não é possível inferir que o recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do art. 80 do CPC, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu. 3 - As alegações existentes nos autos fizeram parte da tese autoral, de que desconhecia a contratação, cabendo ao banco réu fazer prova da sua regularidade. 4 - Condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé afastada. 5 - Recurso conhecido e provido." TJPI, Apelação Cível Nº 2018.0001.000931-7, Rel.
Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, julgado em 14/10/2020 No precedente citado, a má-fé foi afastada por ausência de dolo ou prejuízo.
No presente caso, o dolo de alterar a verdade dos fatos é evidente pela negativa do recebimento do valor, e o prejuízo decorre do acionamento indevido do judiciário.
A redução da multa, portanto, é uma medida de equidade, não de afastamento da sanção.
DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A sentença de primeiro grau fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa.
Considerando que o recurso de Apelação da Autora está sendo desprovido, os honorários devem ser mantidos no percentual fixado na origem.
O Art. 85, § 11, do CPC, que prevê a majoração em grau recursal, é uma faculdade do julgador, e sua aplicação pode ser mitigada em casos específicos, como o presente, onde a parte é beneficiária da gratuidade da justiça e a majoração poderia se tornar um ônus excessivo, ainda que suspensa a exigibilidade.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no Art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, e no Regimento Interno desta Egrégia Corte, CONHEÇO do recurso de Apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para MANTER INTEGRALMENTE a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, com as seguintes adequações: MANTENHO a improcedência dos pedidos de declaração de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais.
MANTENHO a condenação da Apelante por litigância de má-fé, mas REDUZO a multa para 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 81, § 2º, do Código de Processo Civil.
MANTENHO os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme a sentença de primeiro grau.
MANTENHO a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais (custas e honorários) e da multa por litigância de má-fé, nos termos do Art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça concedida à Apelante.
Publique-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, 14 de julho de 2025. -
17/06/2024 18:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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17/06/2024 18:34
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 18:34
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 03:40
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 02/05/2024 23:59.
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29/04/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 10:22
Juntada de Petição de manifestação
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09/04/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 20:07
Julgado improcedente o pedido
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08/04/2024 10:07
Juntada de Petição de documentos
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22/02/2024 12:52
Conclusos para julgamento
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22/02/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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29/10/2023 14:29
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 12:29
Juntada de Petição de documentos
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30/06/2023 11:33
Juntada de Petição de manifestação
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30/06/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 09:17
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 17:40
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2023 17:41
Conclusos para despacho
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23/04/2023 17:41
Expedição de Certidão.
-
23/04/2023 17:41
Expedição de Certidão.
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10/01/2023 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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