TJPI - 0826394-06.2020.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 13 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 08:51
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826394-06.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: PAULO ROGERIO MENDES PAZ REU: UNIDAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por PAULO ROGÉRIO MENDES PAZ, em face de LOCAMÉRICA RENT A CAR., qualificados nos autos.
Na inicial, o autor aduziu que no dia 15 de novembro de 2019 firmou contrato de compra e venda com a parte ré de um automóvel modelo GM/ Onix LT 1.0, ano 2018/2019, Placa QOT- 3929, de cor cinza, RENAVAM n° 1159562323, chassis n° 9BGKS48U0KG127774; que o bem foi devidamente quitado; que ao realizar teste de direção no veículo, o comprador/requerente detectou alguns problemas, tais como, ruídos na suspensão, embreagem e barulho na direção ao fazer a curva; que as observações foram feitas pelo requerente ao vendedor e este garantiu a entrega do carro sem nenhum problema, ou seja, em perfeito estado de funcionamento, revisado e sem qualquer vício oculto; que a entrega do bem somente ocorreu dia 20/11/2019; que o autor observou os mesmos problemas informados para a gerente no ato do teste, o que motivou o retorno do veículo no dia seguinte à empresa demanda; que seguindo a orientação da gerencia da empresa, levou o automóvel novamente para a oficina LANTERNAUTOS refazer o serviço; que após alguns dia foi informado que a oficina não faria o conserto do veículo, pois o problema detectado não tinha cobertura pela garantia, alegando que foi gerado por agente externo; que até a data do ajuizamento da demanda o automóvel se encontrava na oficina e teve de firmar contrato de aluguel de um automóvel.
Requereu seja declarada a rescisão contratual, com a consequente condenação da requerida ao pagamento dos danos materiais no importe de R$ 53.400,00 (cinquenta e três mil e quatrocentos reais), devidamente corrigido desde a data do dispêndio até a data do efetivo pagamento; a condenação da requerida a indenizar danos morais em favor da requerente, com juros e correção monetária desde a data da citação.
No despacho de ID. 13117990, foi deferido à parte autora o benefício da justiça gratuita e determinada a citação da parte requerida.
Em contestação (ID. 20096705), a parte requerida, preliminarmente, requereu seja extinto o processo sem análise do mérito, aduzindo que a parte autora não anexou documentação imprescindível ao ajuizamento da demanda.
No mérito, defendeu que o laudo da oficina informou que “foi identificada forte avaria no protetor de carter (ocasionado por colisão) que ocasionou vazamento de óleo.”; que foi realizado o checklist antes da retirada do veículo, do qual foi devidamente assinado pela parte autora sem ser constatada qualquer irregularidade; que não há comprovação da realização do suposto teste drive bem como de comunicação de supostos vícios em momento anterior a compra do veículo, tampouco a comprovação da suposta garantia oferecida pelo vendedor da loja.
Requereu a extinção da demanda e, alternativamente, a improcedência da demanda.
Réplica à contestação no ID. 22804761.
No despacho de ID. 28550983, foi determinada a intimação das partes para indicação de provas.
Após requerimento de produção de prova oral, foi designada audiência de instrução e julgamento.
Na audiência realizada no dia 09/05/2024, foi colhido o depoimento de informante (ID. 57035984) e, ao final, foi designada audiência em continuidade para nova data para ouvir testemunha faltante.
Em audiência de instrução foi colhida a oitiva da testemunha JOSE WALDECY LEITE MATOS (ID. 67155278).
Encerrada a instrução, a parte requerida apresentou alegações finais remissivas à contestação e mediante requerimento do autor, foi deferida a abertura de prazo para apresentar suas alegações finais escritas.
No ID. 67898649, o autor apresentou alegações finais remissivas. É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que o processo foi instruído com a produção de prova oral em audiência em que foram ouvidos um informante (ID. 57035984) e uma testemunha (ID. 67155278).
A gravação do depoimento do informante prestado no dia 09/05/2024 (ID. 57035984) em audiência realizada junto à 2ª Vara Cível de Teresina, todavia, não se encontra anexado aos autos da demanda.
A despeito disso, verifico que o processo se encontra suficientemente instruído e não há prejuízo decorrente da perda das declarações do informante à análise do mérito, razão pela qual prossigo com o julgamento da demanda.
PRELIMINARMENTE Do indeferimento da petição inicial – ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação A parte ré aduziu que a autora não anexou junto a petição inicial documentos comprobatórios mínimos do direito alegado.
Ocorre que a juntada de documentos essenciais à prova do direito alegado não se confunde com "documentos indispensáveis à propositura da ação", conforme disposto no artigo 320 do CPC, e não configura qualquer deficiência a viciar a demanda desde sua propositura, mas tão somente uma deficiência probatória que deve ser resguardada à análise de mérito no que toca à procedência ou improcedência da demanda.
Assim, rejeito a preliminar.
DO MÉRITO Passando a análise do mérito, a presente causa diz respeito a apurar, inicialmente, as alegações de defeito no produto e descumprimento contratual da parte autora, para então avançar aos fatos secundários.
A relação existente entre as partes, inegavelmente, é relação de consumo, sendo aplicáveis, por conseguinte, as prescrições consumeristas estampadas na Lei nº 8.078/90 e demais normas protetivas do consumidor.
Assim, na tentativa de se eximir da obrigação de indenizar, é o fornecedor quem precisa comprovar, de forma cabal, a inexistência do defeito ou alguma outra excludente de responsabilidade, haja vista que o ônus da prova, nessa seara, é do fornecedor do produto, para se exonerar da responsabilidade, a ele compete provar, cabalmente, alguma das hipóteses previstas no art. 12, parágrafo 3º, do CDC.
No caso dos autos, segundo se verifica, o autor já no primeiro contato com o veículo, observando a necessidade de reparos, dirigiu-se à oficina na qual teria sido realizada a revisão do veículo e foi informado da existência de vazamento de óleo devido à avaria no protetor de cárter/carcaça da caixa de marcha, ocasionado por agente externo que deu causa a uma colisão, sendo, por isso, negada cobertura da garantia sobre os reparos.
Supondo a parte requerida que o comprador tenha provocado o dano por meio de colisão após o recebimento do veículo após constatar avaria causada por agente externo, considero que, levando em consideração o pouco tempo de utilização do veículo pelo comprador, cabia a ela comprovar essa excludente de sua responsabilidade.
Podendo a parte requerida anexar comprovante de revisão do veículo, orçamento ou documento similar que geralmente contém informações sobre os itens verificados, peças substituídas e serviços realizados no veículo antes da entrega do automóvel não o fez.
Ademais, a ficha de vistoria apresentada nos autos (ID.13116521) foi predominantemente visual e restrita a itens de segurança, acessórios e aparência interna/externa e não incluiu inspeção da parte mecânica inferior (cárter, caixa de marcha, transmissão) nem do protetor de cárter. É cediço que tratando-se da aquisição de veículo usado, não pode esperar que estivesse em condições idênticas as de um veículo novo, mas tampouco opta por adquirir bens de baixa qualidade ou qualidade duvidosa.
Nesse trilhar, ao realizar a opção de comprar da demandada, a consumidora confiou no prestígio das informações prestadas.
Afinal, impor ao consumidor todo e qualquer risco da contratação é uma prática notadamente abusiva.
Porém, observa-se a não observância ao dever de informação, de modo que a ciência da avaria, poderia culminar, inclusive, na desistência da aquisição do veículo.
Desta feita, cabível a devolução dos valores despendidos, desfazendo a compra e venda celebrada, ante o vício apresentado pelo veículo, preconizado pelo art. 18, § 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, conforme a escolha da parte autora.
Do dano moral Não restam dúvidas que a situação gerada pela relação de consumo gerou prejuízos psicológicos e morais que são passíveis de reparação.
No presente caso, o defeito na prestação do serviço está presente, pois apesar de o veículo ter apresentado defeito com apenas poucos dias de uso, a parte requerida não demonstrou ter reconhecido os vícios preexistentes no produto, não ofertou alternativa contratual e nem ter prestado nenhum tipo de auxílio à parte autora, de acordo com a boa-fé contratual. É incontroverso que o dano sofrido pela parte autora ultrapassa o mero aborrecimento.
Inexiste critério objetivo para a estipulação do valor da indenização por danos morais, pelo que incumbe ao julgador arbitrá-lo, de forma prudente, com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e atento às circunstâncias do caso concreto.
A indenização por danos morais deve ter caráter reparatório, sem ensejar enriquecimento sem causa, representando, ao ofendido, uma compensação justa pelo sofrimento experimentado, e, ao ofensor, um desestímulo à reiteração do ato lesivo.
Os danos morais devem ser fixados dentro de parâmetros que não levem ao enriquecimento do lesado, mas que seja condizente para proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido.
Portanto, nesta linha de raciocínio, arbitro o valor indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, para: I - Decretar a resolução do contrato de compra e venda do veículo; II - Condenar a parte ré à devolução dos valores pagos pelo autor, com correção desde os respectivos pagamentos e juros de mora da citação.
III - Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais em favor do autor, valor que deverá ser corrigido monetariamente, pelo IPCA, a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da citação.
Os valores que deverão ser reembolsados à parte autora serão corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJPI (IPCA-E) e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, ambos calculados até 29.08.2024.
A partir de 30.08.2024, em razão das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/24, a correção deve seguir o IPCA e os juros moratórios correspondentes à taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n. 5.171/2024), nos termos dos artigos 389, parágrafo único e 406, § 1º, do Código Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
TERESINA-PI, data registrada pelo sistema PJe.
Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete Cível -
19/08/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 09:05
Julgado procedente o pedido
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06/03/2025 09:43
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 11:18
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
22/11/2024 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2024 10:31
Juntada de Petição de diligência
-
21/11/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 03:17
Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 03:14
Decorrido prazo de CYARLA DE ALCOBACA CASTELO BRANCO em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 03:13
Decorrido prazo de VALTERLIM PEREIRA NOLETO em 04/11/2024 23:59.
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11/10/2024 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2024 15:47
Juntada de Petição de manifestação
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02/10/2024 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/10/2024 14:59
Expedição de Ofício.
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01/10/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 14:44
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 21:59
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
24/09/2024 15:59
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
23/09/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2024 17:26
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2024 03:17
Decorrido prazo de CYARLA DE ALCOBACA CASTELO BRANCO em 27/08/2024 23:59.
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30/08/2024 03:17
Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 27/08/2024 23:59.
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30/08/2024 03:16
Decorrido prazo de VALTERLIM PEREIRA NOLETO em 27/08/2024 23:59.
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02/08/2024 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 14:51
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 14:40
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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31/07/2024 11:16
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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30/07/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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23/05/2024 13:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2024 13:10
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2024 07:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/05/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 10:46
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 10:46
Expedição de Mandado.
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09/05/2024 12:59
Juntada de ata da audiência
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08/05/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 14:15
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/05/2024 12:00 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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04/04/2024 04:20
Decorrido prazo de UNIDAS S.A. em 03/04/2024 23:59.
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22/03/2024 12:13
Juntada de Petição de manifestação
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28/02/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 19:20
Juntada de Petição de manifestação
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25/01/2024 13:26
Conclusos para despacho
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25/01/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 09:22
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 09:22
Conclusos para despacho
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25/03/2023 00:37
Decorrido prazo de UNIDAS S.A. em 24/03/2023 23:59.
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03/03/2023 16:39
Juntada de Petição de manifestação
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02/03/2023 17:00
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2022 19:24
Juntada de Petição de manifestação
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29/08/2022 10:40
Conclusos para despacho
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29/08/2022 10:40
Expedição de Certidão.
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05/08/2022 09:45
Juntada de Petição de manifestação
-
04/08/2022 19:02
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2022 09:44
Conclusos para despacho
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07/03/2022 09:44
Juntada de Certidão
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10/12/2021 10:52
Juntada de Petição de manifestação
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10/11/2021 13:31
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 13:30
Juntada de Certidão
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16/09/2021 10:17
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2021 09:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/07/2021 13:21
Juntada de Certidão
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12/05/2021 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2021 15:49
Juntada de Petição de petição
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26/04/2021 11:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/02/2021 10:25
Juntada de Certidão
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12/02/2021 08:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/02/2021 08:08
Juntada de contrafé eletrônica
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16/11/2020 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2020 22:31
Conclusos para despacho
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13/11/2020 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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