TJPI - 0801786-58.2024.8.18.0089
1ª instância - Vara Unica de Caracol
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 11:46
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0801786-58.2024.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: MARIA DE LOURDES DE SANTANA DIAS REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (rmc) e restituição em dobro c/c indenização por dano moral manejada por MARIA DE LOURDES DE SANTANA DIAS em face de BANCO BRADESCO, qualificados nos autos.
Relata a parte autora que vem sofrendo com descontos efetuados em seu benefício previdenciário, em razão de contrato de cartão de crédito consignado, o qual imputa não ter sido por ela contratado, tampouco recebeu quaisquer valores referentes ao negócio questionado.
Foi realizada audiência de conciliação, a qual restou infrutífera (ID 66687201).
Em contestação (ID 67777508), a parte ré apresentou preliminares, e, no mérito, afirmou que o negócio fora contratado seguindo os ditames legais atinentes à matéria, bem como procedeu com a disponibilização do valor contratado ao autor.
Após, a parte autora apresentou réplica (ID 67968181), pugnando, em suma, pelo julgamento antecipado da lide.
Instado, a instituição financeira não requereu novas provas (ID 74256006).
II.
FUNDAMENTAÇÃO Diante da desnecessidade produção de outras provas, dispõe o artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito.
Sem preliminares, nulidades ou vícios a serem declarados por este juízo, passa-se ao exame de mérito.
Em suas alegações, a parte autora sustenta as seguintes premissas: a) que não realizou negócio algum; b) que não solicitou cartão de crédito; e, c) que não recebeu nenhum empréstimo do réu, nem fez uso dele.
A fim de se desincumbir do seu ônus probatório, o autor apresentou os extratos do seu benefício previdenciário (ID 61671465), restando comprovado que efetivamente foi incluído no extrato do seu benefício descontos relativos ao empréstimo em favor do banco requerido.
A instituição financeira ré, intimada para apresentar prova da existência do contrato de empréstimo consignado que justificaria os descontos efetuados na remuneração do autor, não se desincumbiu adequadamente do seu ônus.
Além disso, não houve comprovação da efetiva transferência do valor ao autor, o que reforça a inexistência do negócio jurídico em questão e compromete a validade dos descontos realizados.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FRAUDE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM MAJORADO.
RECURSO DO BANCO DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações Cíveis interpostas por JOANA RODRIGUES DE SOUSA e pelo BANCO BRADESCO S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA ANTECIPADA.
A sentença declarou inexistente contrato de cartão de crédito consignado, determinou a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora e condenou a instituição financeira a pagar indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00.
A autora recorreu pleiteando a majoração da condenação em danos morais.
O banco, por sua vez, sustentou a regularidade da contratação e inexistência de danos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se houve comprovação da existência e da regularidade do contrato de cartão consignado firmado entre as partes; (ii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; (iii) determinar se é devida indenização por danos morais em razão dos descontos não autorizados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O banco não comprova a contratação nem o repasse dos valores referentes ao suposto contrato de cartão consignado, tampouco apresenta comprovante de transferência, ônus que lhe competia diante da inversão do ônus da prova. 4.
A ausência de repasse de valores ao consumidor, aliada à inexistência de relação contratual, enseja a nulidade do negócio jurídico, nos termos da Súmula 18 do TJPI, e justifica a condenação à restituição dos valores indevidamente descontados. 5. É cabível a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, dada a conduta contrária à boa-fé objetiva e a evidente má-fé do banco ao realizar descontos sem base contratual válida. 6.
A responsabilidade do banco é objetiva e in re ipsa, e os descontos indevidos em benefício de natureza alimentar justificam a reparação por danos morais, majorada para R$ 3.000,00, conforme precedentes da 3ª Câmara Especializada Cível. 7.
A atualização monetária dos valores devidos segue os critérios definidos pela Lei nº 14.905/2024: correção pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC deduzido o IPCA, com marcos iniciais distintos conforme a natureza do dano. 8.
Diante do improvimento do recurso do banco, os honorários sucumbenciais são majorados para 20% sobre a condenação, conforme art. 85, §11, do CPC. 9.
O julgamento monocrático encontra amparo no art. 932, IV e V, do CPC, por se apoiar em súmulas deste Tribunal (18 e 26) e do STJ (297 e 568), que reconhecem a aplicação do CDC às relações bancárias e a nulidade de contratos sem prova de repasse.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso do banco desprovido.
Recurso da autora provido.
Tese de julgamento: 1.
A inexistência de contrato bancário e a ausência de repasse de valores justificam a declaração de nulidade do negócio jurídico e a devolução dos valores descontados indevidamente. 2.
A repetição do indébito em dobro é devida quando verificada a má-fé ou conduta contrária à boa-fé objetiva por parte da instituição financeira. 3.
Os descontos indevidos em proventos de natureza alimentar caracterizam dano moral presumido, ensejando reparação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 389, p. único, 406, §1º e 944; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 6º, 85, §§2º e 11, 927, V, e 932, IV e V.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 18 e 26; STJ, Súmulas nº 297, 362 e 568; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por JOANA RODRIGUES DE SOUSA E BANCO BRADESCO S.A. contra sentença que, nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA ANTECIPADA, julgou procedente os pedidos autorais, conforme transcrito a seguir: “Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais.
Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.
Os cálculos acima deverão ser apresentados com a utilização do sistema de Liquidação de Sentença disponibilizado pelo TJPI/CGJ, através do sítio: https://tribunais.soscalculos.com.br/home/novo.
Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC.” APELAÇÃO CÍVEL DO RÉU: o Banco Réu, primeiro Apelante, em suas razões recursais, alegou que: i) não restou configurado o interesse de agir da parte autora, em razão da ausência de tentativa de solução administrativa prévia; ii) o produto "cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC)" foi regularmente contratado e utilizado pela autora, com base em regulamentações do INSS e legislação específica; iii) inexistem provas de vício na manifestação de vontade ou de falha na prestação do serviço, sendo indevida a restituição em dobro dos valores pagos; iv) não houve má-fé do banco, tampouco ato ilícito que justifique a condenação por danos morais; v) na remota hipótese de manutenção da condenação, requer a restituição de forma simples e a redução do valor arbitrado a título de indenização.
Com base nisso, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, com a improcedência dos pedidos autorais (ID de origem n° 71541022).
APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA: A parte Autora, segunda apelante, apresentou recurso de Apelação requerendo a majoração da indenização por dano moral (ID de origem n° 72714746).
Devidamente intimados, apenas a parte apelada BANCO BRADESCO S.A. apresentou contrarrazões.
Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, não há necessidade de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o relatório.
Decido. 1.
CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que os recursos são cabíveis, adequados e tempestivos.
Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois as partes Apelantes são legítimas e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço dos recursos de Apelação. 2.
MÉRITO 2.1.
Da Validade do Contrato Conforme relatado, trata-se de demanda que discute, essencialmente, a existência de fraude no contrato n° 20219005813000053000, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais.
No caso, conforme ressaltado alhures, o Banco Réu não conseguiu demonstrar a contratação e a efetiva entrega dos valores do contrato à parte Autora, não tendo apresentado aos autos nenhum comprovante de TED, o que seria fundamental nos termos da súmula 18 deste tribunal.
Ora, em inúmeros julgados, desta Colenda Câmara, é o entendimento de que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato.
Precedentes recentes: Apelação Cível Nº 0804284-93.2022.8.18.0026; Apelação Cível Nº 0800635-90.2022.8.18.0036.
No mesmo sentido, dispõe a súmula nº 18 deste E.
Tribunal de Justiça, de observância obrigatória por este órgão julgador, no teor do art. 927, V, do CPC (“os juízes e os tribunais observarão: a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados”), segundo a qual: SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
In casu, foi oportunizada ao Banco réu, durante a instrução do feito, a apresentação do contrato e do efetivo comprovante de entrega dos valores, não tendo aquela se desincumbido de tal ônus.
Frise-se que o ônus da prova é do Banco, tendo em vista a inversão do ônus da prova determinada pelo juízo a quo.
Ademais, apesar de comumente o banco Réu requerer que seja oficiado o banco destinatário da suposta transferência, não é cabível repassar ao Judiciário a obrigação de produzir provas que ele próprio, regido pelas normas do Banco Central do Brasil, tem condições de juntar.
Nesse teor, a Circular DC/BACEN nº 3.461 de 24/07/2009, dispõe, em seu art. 6º, que “as instituições de que trata o art. 1º [autorizadas a funcionar pelo BACEN] devem manter registros de todos os serviços financeiros prestados e de todas as operações financeiras realizadas com os clientes ou em seu nome”.
Tal obrigação faz parte do ônus da contratação, devendo o banco ser diligente nas suas operações e conservar os documentos de prova para arguir toda a defesa possível em juízo, como decorrência do princípio da eventualidade.
Portanto, havendo indício de ausência de consentimento do consumidor e inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarada a inexistência do negócio jurídico, o que, por consequência, gera para o banco o dever de devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte autora.
Desse modo, mantenho o reconhecimento da inexistência do contrato objeto da presente demanda, o que gera o dever do Banco réu devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Autora, bem como indenização por danos morais. 2.2.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO No que toca ao pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor.
Nessa linha, são os seguintes precedentes da Corte Especial: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018.
Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que autorizou os descontos no benefício da parte Apelante, sem que tenha lhe repassado o valor do empréstimo, e diante da inexistência da relação jurídica que não se concretizou.
Destarte, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42, do CDC.
Frisa-se que a restituição do indébito é consequência lógica da relação jurídica aqui discutida, considerando que o contrato é inexistente e restou comprovada a realização indevida de descontos.
Esclareço ainda que de acordo com o CDC, a “penalidade” da restituição do indébito na forma dobrada depende de alguns requisitos: i) consumidor cobrado em quantia indevida; ii) consumidor ter efetivamente pago; iii) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador.
Nesse sentido, o STJ, até a data do julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS, divergia sobre a necessidade, ou não, de configuração da má-fé para restituição do indébito em dobro, pacificando, a partir daí, seu entendimento, para determinar que não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido.
Não é necessário, atualmente, se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor.
Desse modo, a partir de 30.03.2021, havendo cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, efetivamente paga pelo consumidor, é cabível a restituição em dobro do indébito, independentemente da configuração da má-fé.
Isso significa dizer que as decisões judiciais anteriores serão mantidas em atenção ao princípio da segurança jurídica, considerassem a necessidade do elemento volitivo ou não.
Nesse sentido, esta Relatoria entende que reconhecida a inexistência do contrato, ante a ausência de comprovação da contratação e de repasse dos valores, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores por negócio jurídico que não autorizou, entendimento que, em verdade, com mais força justifica a restituição na forma dobrada.
Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé.
Com efeito, é medida de justiça a devolução do indébito em dobro, razão pela qual condeno o Banco réu a repetição do indébito dos valores indevidamente descontados pelo negócio discutido, nos termos do art. 42 do CDC.
Não há que se falar em compensação dos valores, ante a não comprovação de repasse dos valores.
Finalmente, sobre a condenação em danos materiais deve haver a correção monetária pelo IPCA e juros de mora Taxa Selic, decotado o IPCA-E, a partir do evento danoso, ou seja, data de cada desconto indevido (Súmula 43 e 54 do STJ). 2.3.
DOS DANOS MORAIS No que se refere aos danos morais, a responsabilidade do banco é in re ipsa, advinda da responsabilidade objetiva da instituição financeira que não diligenciou no sentido de efetuar o depósito diretamente na conta de titularidade da parte Autora.
Vale lembrar que os danos morais devem ser fixados com base em dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo.
Segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
A extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano.
No caso dos autos, a parte Autora, sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.
Anteriormente, em casos semelhantes, este órgão fracionário entendia cabível a fixação do valor da compensação por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que este magistrado subscritor, em seu entendimento pessoal, considerava ser razoável e adequado para casos como o em análise.
Contudo, em que pese o exposto, a 3ª Câmara Especializada Cível firmou diversos precedentes mais recentemente, em que fui vencido, considerando como adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação moral em hipóteses como a em apreço. É o que se observa dos recentes julgados: AC nº 0800447-95.2021.8.18.0048; 0801034-54.2021.8.18.0069; 0800735-12.2023.8.18.0068; 0801361-90.2021.8.18.0071; 0800611-93.2022.8.18.0058; 0805747-31.2022.8.18.0039.
Nesse contexto, em atenção ao princípio da colegialidade, majoro a condenação do Banco réu ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. 2.4.
DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias até mesmo de ofício (EDcl no AgRg 1.363.193/RS, Rel.
Min GURGEL DE FARIA, Primeira Turma T1, Data do julgamento: 08/10/2019, Data da publicação DJe: 23/10/2019).
Pois bem.
Recentemente, a Lei nº 14.905/24 alterou alguns artigos do Código Civil, especialmente aqueles que disciplinam a correção monetária e os juros moratórios incidentes nas relações cíveis, padronizando a utilização de índices específicos.
Anteriormente, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, quanto aos encargos moratórios dos danos morais, esta Relatoria fixava os juros de mora em 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplicado apenas a taxa SELIC - que abrangia juros e correção monetária, nos termos da súmula 54 do STJ.
Não obstante, com a alteração legal da Lei n° 14.905/2024, que entrou em vigor em 30/08/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.
Assim, no tocante aos danos morais, necessário que o pagamento da indenização seja acrescido de correção monetária pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), divulgado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), desde o arbitramento, mais juros de mora pela taxa legal que corresponde à taxa Selic com dedução do índice de atualização monetária (IPCA), a contar da data do evento danoso, de acordo com as Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça, desconsiderando-se eventuais juros negativos (artigo 389, parágrafo único combinado com o artigo 406 e seus parágrafos, ambos do Código Civil). 2.5.
Dos Honorários Advocatícios Recursais Considerando o improvimento da Apelação do Banco demandado, majoro os honorários sucumbenciais para 20% sobre a condenação, em desfavor do Banco réu, nos termos do art. 85, §11, do CPC. 2.6.
DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO MÉRITO Conforme exposto nos fundamentos acima, o julgamento da presente demanda está pautado nas súmulas 18 e 26 deste tribunal de justiça, e súmula 297 do STJ.
Assim, consigno que o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a negar provimento ao recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Assim, consigno que o art. 932, V, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a dar o recurso se a decisão recorrida for contrária à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê: Art. 932.
Incumbe ao relator: V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Ressalto ainda que a súmula 297 do STJ determinada a aplicação do CDC às demandas bancárias, corroborando com a tese aqui adotada de que a repetição do indébito e danos morais são consequência lógicas da realização de descontos nos proventos do consumidor baseadas em contratos nulos.
Diante do exposto, nego provimento ao Recurso de Apelação do Banco Réu e dou provimento ao Recurso do Autor para condenar o Banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com base nas súmulas 18 e 26 do TJPI e 568 e 297 do STJ. 3.
DECISÃO Forte nessas razões, monocraticamente, conheço das Apelações Cíveis e, no mérito, nego provimento ao recurso do Banco réu e dou provimento ao recurso da parte autora para condenar o Banco réu, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
No tocante aos danos morais, necessário que o pagamento da indenização seja acrescido de correção monetária pelo IPCA, desde o arbitramento, mais juros de mora pela taxa legal que corresponde à taxa Selic com dedução do índice de atualização monetária (IPCA), a contar da data do evento danoso, de acordo com as Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça, desconsiderando-se eventuais juros negativos (artigo 389, parágrafo único combinado com o artigo 406 e seus parágrafos, ambos do Código Civil).
Para os danos materiais, os mesmos critérios para correção monetária e juros moratórios, a contar do ato ilício, ou seja, data de cada desconto.
Considerando o improvimento da Apelação do Banco demandado, majoro os honorários sucumbenciais para 20% sobre a condenação, em desfavor do Banco réu, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Custas na forma da lei pelo vencido.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Teresina, data e hora no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801734-90.2021.8.18.0049 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/07/2025 ) Nesta toada, o empréstimo em reserva de margem consignado deve ser considerado inexistente, já que, embora tenha sido devidamente oportunizado à parte requerida, esta não procedeu com a juntada dos documentos solicitados por este juízo.
Da repetição do indébito No presente caso, deve-se reconhecer que o réu experimentou enriquecimento sem causa ao efetivar vários descontos relativos ao empréstimo sobre reserva de margem consignado em discussão, nos escassos recursos do mutuário lesado (circunstância que, aliás, denota a má-fé ou, no mínimo, culpa gravíssima por parte do fornecedor).
Com efeito, a título de indenização pelos danos materiais sofridos pela parte autora, deve-se adotar a solução indicada pelo art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, acima transcrito, segundo o qual o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais.
Registre-se que o parâmetro não é o valor do empréstimo, mas a soma de todas as parcelas comprovadamente descontadas do benefício do autor e as anuidades cobradas referente ao cartão de crédito, excluídas aquelas alhures declaradas prescritas.
Dos danos morais O Código Civil determina a reparabilidade dos danos morais, por inteligência de seu art. 186, segundo o qual "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito", combinado com o art. 927, que determina que "aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Ou seja, o dano, ainda que exclusivamente moral, causado a partir da violação de um direito, é considerado ato ilícito e, portanto, deve ser reparado.
A discussão cinge-se em saber quais condutas praticadas pelas instituições bancárias são capazes gerar direito à reparação por danos morais aos consumidores. É que existem condutas que, por si só, geram o dever de indenizar, como a inscrição indevida do nome do consumidor no rol dos inadimplentes (chamado de dano moral objetivo, presumido ou in re ipsa), dispensada prova a respeito, o que não é o caso dos autos.
Não há dúvidas de que a conduta da parte requerida consistente em efetuar descontos, de forma unilateral, no benefício do autor, sem que esta tivesse autorizado por meio de celebração de contrato acarretou-lhe insegurança, trouxe sofrimento e, portanto, faz jus à efetiva reparação dos danos sofridos.
O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com observância da razoabilidade, sob pena de ser insignificante, se muito baixo, ou de causar enriquecimento ilícito, se por demais elevado.
Considerando as peculiaridades do caso, em que foram inúmeros os descontos indevidos, em face de contrato inexiste, tendo a conduta do réu trazido diminuição nos poucos recursos de que dispunha o autor para a manutenção de sua vida, tenho como razoável a condenação do promovido a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, quantia que entendo suficiente para satisfazer a reparação da lesão experimentada pela parte promovente e para coibir a prática de outras condutas ilícitas semelhantes pela parte ré, sem se tornar fonte de enriquecimento ilícito.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pleitos autorais para, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC: a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo em reserva de margem consignado questionado na inicial. c) CONDENAR o requerido a restituir, em dobro, todos os valores indevidamente descontados do benefício da parte autora relativo ao contrato, ora declarado inexistente.
Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do STJ.
No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. d) CONDENAR o requerido a pagar à parte autora R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.
Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da Súmula 362 do STJ.
No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.
Condeno o requerido a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Calcule-se as custas devidas pela parte requerida, intimando-a para proceder com o pagamento, em 10 (dez) dias, sob pena de inscrição da dívida ativa do Estado e inclusão no SerasaJud.
Havendo pagamento, arquivem-se os autos.
Transcorrido o prazo sem efetivação do recolhimento das custas devidas, determino a expedição de certidão para remessa ao FERMOJUPI, acompanhados de cópias da sentença, certidão de trânsito em julgado, guia de recolhimento e certidão de não pagamento das custas.
Após, arquivem-se os autos.
Em caso de recurso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Ao final do prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Havendo trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa.
Intimem-se as partes.
Expedientes necessários.
CARACOL-PI, datado e assinado eletronicamente.
CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol -
20/08/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 13:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/05/2025 12:35
Conclusos para julgamento
-
09/05/2025 12:35
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 12:35
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 03:33
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE SANTANA DIAS em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 08:38
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2025 05:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 05:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 07:36
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 07:36
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 09:19
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2024 12:42
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
12/11/2024 08:05
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 03:11
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE SANTANA DIAS em 06/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 18:51
Juntada de Petição de manifestação
-
02/09/2024 09:34
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
16/08/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 12:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE LOURDES DE SANTANA DIAS - CPF: *37.***.*30-44 (AUTOR).
-
12/08/2024 08:02
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 08:02
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 08:01
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 23:06
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
09/08/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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