TJPI - 0833771-23.2023.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 10:59
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0833771-23.2023.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: LAECIO SAMPAIO SILVA DECISÃO Nos termos do artigo 256 do Código de Processo Civil, a citação por edital constitui medida excepcional, somente admitida quando esgotados todos os meios possíveis de localização do réu.
A jurisprudência pacífica dos Tribunais orienta que a citação ficta demanda demonstração de diligências efetivas e concretas, de modo a evidenciar que não é viável a realização da citação pessoal.
No presente caso, verifica-se que apenas uma diligência foi realizada no endereço informado na petição inicial, tendo o oficial de justiça certificado a ausência do citando.
Entretanto, não há nos autos comprovação de que foram envidados outros esforços para localização do réu, tais como consultas a cadastros públicos e de concessionárias de serviços essenciais, ou pesquisas junto aos sistemas informatizados disponíveis ao Poder Judiciário (Infojud, Sisbajud, Renajud, dentre outros).
Assim, não se pode concluir pelo efetivo esgotamento dos meios de localização da parte ré, razão pela qual indefiro, por ora, o pedido de citação por edital.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar novos meios e endereços para tentativa de citação pessoal do réu, bem como requerer, se assim entender, a realização de pesquisas em cadastros oficiais e sistemas eletrônicos de informações, recolhendo as custas devidas para esta diligência.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 19 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
19/08/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 13:10
Determinada diligência
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03/06/2025 08:59
Conclusos para decisão
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03/06/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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04/03/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 08:03
Ato ordinatório praticado
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17/11/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
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16/11/2024 03:10
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/11/2024 23:59.
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30/10/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 09:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2024 09:01
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2024 14:37
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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28/06/2024 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/06/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 10:04
Expedição de Mandado.
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25/03/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/12/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 08:23
Conclusos para despacho
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26/10/2023 08:23
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 08:23
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 04:06
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/07/2023 23:59.
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09/07/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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