TJPI - 0800453-36.2019.8.18.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:11
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0800453-36.2019.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] APELANTE: EVANDRA CASTRO DA SILVA, PRO-SERVICE FLORIANO EIRELI, BANCO PANAMERICANO S.A, PANAMERICANO ARENDAMENTO MERCANTIL S.A, BRAZILIAN MORTGANES COMPANHIA HIPOTECÁRIA APELADO: BANCO PANAMERICANO S.A, PANAMERICANO ARENDAMENTO MERCANTIL S.A, BRAZILIAN MORTGANES COMPANHIA HIPOTECÁRIA, EVANDRA CASTRO DA SILVA, PRO-SERVICE FLORIANO EIRELI Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RECURSO PRINCIPAL DESPROVIDO.
RECURSO ADESIVO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação declaratória de inexistência de dívida cumulada com pedido de restituição de valores e indenização por danos morais, ajuizada por EVANDRA CASTRO DA SILVA e PRO-SERVICE FLORIANO EIRELI em face de BANCO PANAMERICANO S.A., PANAMERICANO ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. e BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECÁRIA.
Alegam as autoras terem sido responsabilizadas por fraude praticada por terceiros, com retenção indevida de valores contratuais.
A sentença reconheceu a inexigibilidade da dívida, determinou a restituição de R$ 42.628,75, fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00 e condenou os réus ao pagamento de honorários.
Apelação principal foi interposta pelo Banco Panamericano S.A., arguindo nulidades e afastamento da responsabilidade.
Apelação adesiva foi interposta pelas autoras, pleiteando o reconhecimento da gratuidade da justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se há nulidade da sentença por ausência de manifestação sobre a cláusula de eleição de foro e demais preliminares; (ii) estabelecer se a instituição financeira responde objetivamente por fraudes praticadas por correspondente bancário; (iii) determinar se há direito à restituição de valores e à indenização por danos morais; (iv) verificar a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça às autoras em sede recursal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença quanto à cláusula de eleição de foro, pois a matéria foi objeto de apreciação em agravo de instrumento anterior, além de não ter sido arguida oportunamente na contestação, operando-se a preclusão. 4.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, inclusive nas relações estabelecidas com pessoas jurídicas, quando demonstrada hipossuficiência técnica, econômica ou informacional, conforme Súmula 297 do STJ. 5.
A inversão do ônus da prova é cabível, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, quando verificada a hipossuficiência da parte autora, situação reconhecida nos autos mediante documentos e decisão concessiva de gratuidade de justiça em agravo anterior. 6.
A instituição financeira responde objetivamente por danos decorrentes de fraudes cometidas por terceiros no âmbito de operações bancárias, inclusive por atos praticados por correspondentes bancários, conforme Súmula 479 do STJ e art. 14 do CDC. 7.
Não demonstrada a legalidade das retenções efetuadas nem a ciência ou anuência prévia das autoras, configura-se falha na prestação do serviço e prática abusiva vedada pelo art. 51, IV, do CDC. 8.
O valor fixado a título de indenização por dano moral (R$ 5.000,00) mostra-se proporcional e em consonância com os parâmetros jurisprudenciais da Turma. 9.
A apelação adesiva merece provimento, pois restaram comprovados os requisitos legais para o deferimento da gratuidade de justiça, sendo este direito garantido constitucionalmente nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF/88.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso principal desprovido.
Recurso adesivo provido.
Tese de julgamento: 1.
A cláusula de eleição de foro não pode ser arguida tardiamente pela parte, sob pena de preclusão. 2.
As instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes cometidas por seus correspondentes bancários, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. 3. É válida a inversão do ônus da prova em relações bancárias quando demonstrada a hipossuficiência da parte autora. 4.
A concessão da gratuidade de justiça pode ser reconhecida em sede recursal, desde que presentes os pressupostos legais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CDC, arts. 6º, VIII; 14; 51, IV; CPC, art. 932, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 297 e 479; TJ-SP, Apelação Cível nº 1000384-44.2022.8.26.0011, Rel.
Des.
Sergio Gomes, j. 18.06.2024.
DECISÃO MONOCRÁTICA I – RELATÓRIO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de dívida cumulada com pedido de restituição de valores e indenização por danos morais, proposta por EVANDRA CASTRO DA SILVA e PRO-SERVICE FLORIANO EIRELI em face das instituições financeiras BANCO PANAMERICANO S.A., PANAMERICANO ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. e BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECÁRIA, alegando terem sido indevidamente responsabilizadas por fraude praticada por terceiros, resultando na retenção de comissões contratuais sem prévia ciência ou anuência.
A sentença prolatada pelo juízo a quo julgou procedente o pedido inicial para: (i) declarar a inexistência do dever de indenizar dos autores pela fraude, (ii) condenar os réus à restituição das quantias retidas indevidamente (R$ 42.628,75), (iii) fixar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e (iv) condenar os réus ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
Irresignado, o BANCO PANAMERICANO S.A. interpôs apelação, sustentando, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de manifestação sobre a cláusula de eleição de foro, sobre a prescrição alegada bem como a arguição de ilegitimidade ativa da sócia da Pro-Service; e no mérito, pugnando pela reforma integral da sentença, sob alegação de que: (i) a cláusula contratual é válida e deve ser respeitada; (ii) inexiste prova de retenção indevida; (iii) eventual responsabilidade por fraudes caberia à empresa correspondente, conforme cláusula expressa do contrato.
Por sua vez, EVANDRA CASTRO DA SILVA e PRO-SERVICE FLORIANO EIRELI interpuseram apelação adesiva, pleiteando exclusivamente a concessão da gratuidade da justiça, sob o argumento de que sua condição econômica foi documentalmente comprovada nos autos.
Apresentadas contrarrazões por ambas as partes. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático do relator quando o recurso for manifestamente improcedente ou estiver em confronto com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal. É precisamente o que se verifica no presente feito.
O mérito do presente recurso gira em torno da existência da responsabilidade da instituição financeira por contrato fraudado prestado pelo correspondente bancário.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, nos termos da Súmula 479 do STJ, senão vejamos: SÚMULA 479, STJ - “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula n. 479, Segunda Seção, julgado em 27/6/2012, DJe de 1/8/2012.)” Diante disso, por se tratar de hipótese que atende ao previsto no dispositivo legal mencionado, desnecessária a submissão da questão ao colegiado, razão pela qual passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente. a) Da preliminar de cláusula de eleição de foro Rejeita-se, desde logo, a preliminar de nulidade da sentença por ausência de manifestação sobre a cláusula de eleição de foro.
Tal matéria já foi apreciada por este Egrégio Tribunal no bojo do agravo de instrumento nº 0756486-20.2022.8.18.0000, no qual se reconheceu, de forma inequívoca, a competência da 2ª Vara de Floriano.
Restando incontroverso que a ré não suscitou a preliminar de incompetência na contestação, mostra-se preclusa a discussão, como bem elucidado nas manifestações complementares da parte autora. b) Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova A relação jurídica existente entre a instituição financeira e a correspondente bancária — ainda que firmada entre pessoas jurídicas — admite a incidência das normas do CDC, sobretudo quando evidenciada a hipossuficiência técnica, jurídica e econômica da autora, como no caso concreto. É entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que: SÚMULA 297, STJ “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Súmula n. 297, Segunda Seção, julgado em 12/5/2004, DJ de 8/9/2004, p. 129.)”.
A hipossuficiência da parte autora restou demonstrada por meio da comprovação documental de sua estrutura empresarial modesta, além do deferimento da gratuidade de justiça em sede de agravo.
Diante disso, mostra-se legítima a inversão do ônus da prova, conforme prevê o art. 6º, inciso VIII, do CDC, sendo incumbência das rés, na condição de fornecedoras de serviço, demonstrar a regularidade das retenções aplicadas — o que não ocorreu. c) Da responsabilidade pelo evento danoso A responsabilização objetiva dos bancos réus está amparada no art. 14 do CDC, uma vez que o risco da atividade bancária não pode ser transferido ao correspondente, sobretudo quando não demonstrada qualquer atuação culposa ou dolosa da autora.
Consoante reiterada jurisprudência: APELAÇÃO - BANCÁRIO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - CORRESPONDENTE BANCÁRIO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
Argumentos do autor que não convencem - Cerceamento de defesa - Inocorrência - Dispensável a realização de dilação probatória - Pretensão do autor à condenação da ré ao ressarcimento de prejuízos causados em razão da celebração de contratos que alega serem fraudulentos - Responsabilidade subjetiva - Ausência de elementos a demonstrar dolo ou culpa no desempenho das atividades - Ausência do cumprimento do disposto no artigo 373, I, do Código de Processo Civil - Risco do negócio que não pode ser transferido ao correspondente bancário.
SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000384-44 .2022.8.26.0011 São Paulo, Relator.: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 18/06/2024, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2024) Na hipótese dos autos, a instituição financeira falhou na comprovação de que os valores foram efetivamente devidos e legalmente retidos da autora, impondo-lhe encargos e retenções sem prévia notificação ou procedimento de apuração individualizada da responsabilidade subjetiva, o que se afigura abusivo à luz do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.
A sentença, pois, deve ser mantida integralmente, pois está em perfeita consonância com a prova dos autos e com a jurisprudência dominante, bem solucionou a controvérsia ao reconhecer a inexigibilidade do débito e ao fixar valor razoável a título de danos morais.
O valor arbitrado em R$ 5.000,00 mostra-se moderado, proporcional e condizente com os parâmetros da Turma, não ensejando majoração ou redução. d) Da apelação adesiva – gratuidade da justiça Quanto à apelação adesiva interposta pelas autoras, entendo que, diversamente do sustentado nas contrarrazões do apelado Banco Panamericano S.A., e embora a sentença de primeiro grau não tenha se pronunciado expressamente sobre o tema, reputo cabível o exame da matéria em sede recursal, porquanto a omissão do juízo de origem não elide o dever do tribunal de garantir o acesso pleno à justiça, nos moldes do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República.
Além disso, foi deferido, inclusive em sede de agravo de instrumento anteriormente interposto (autos n.º 0750630-46.2020.8.18.0000), o pedido de gratuidade de justiça, em razão da demonstração cabal de que a empresa autora e sua sócia não possuem condições financeiras para suportar as custas do processo sem prejuízo de sua subsistência e de suas atividades econômicas, o que reforça a necessidade de reconhecimento definitivo do benefício no âmbito desta instância.
Dessa forma, restando satisfeitos os pressupostos legais e diante da ausência de impugnação específica quanto aos elementos probatórios apresentados, impõe-se a confirmação da gratuidade da justiça em favor de EVANDRA CASTRO DA SILVA e PRO-SERVICE FLORIANO EIRELI, inclusive para os fins do presente grau de jurisdição.
III - DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto, com fulcro no art. 932, incisos IV, do CPC, CONHEÇO de ambas as apelações e no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação principal do BANCO PANAMERICANO S.A., mantendo integralmente a sentença proferida pelo juízo de origem e DOU PROVIMENTO à apelação adesiva interposta por EVANDRA CASTRO DA SILVA e PRO-SERVICE FLORIANO EIRELI.
Por fim, MAJORO os honorários advocatícios, para o percentual de quinze por cento (15%) do valor atualizado da condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. -
20/08/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 02:31
Conhecido o recurso de BANCO PANAMERICANO S.A (APELANTE) e não-provido
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25/07/2025 02:31
Conhecido o recurso de EVANDRA CASTRO DA SILVA - CPF: *98.***.*83-04 (APELANTE) e provido
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29/10/2024 14:22
Conclusos para o Relator
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28/10/2024 11:09
Juntada de manifestação
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22/10/2024 03:03
Decorrido prazo de PANAMERICANO ARENDAMENTO MERCANTIL S.A em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S.A em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 03:03
Decorrido prazo de PANAMERICANO ARENDAMENTO MERCANTIL S.A em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 03:03
Decorrido prazo de BRAZILIAN MORTGANES COMPANHIA HIPOTECÁRIA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 03:03
Decorrido prazo de BRAZILIAN MORTGANES COMPANHIA HIPOTECÁRIA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S.A em 21/10/2024 23:59.
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04/10/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 11:23
Conclusos para o Relator
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13/06/2024 03:09
Decorrido prazo de EVANDRA CASTRO DA SILVA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 03:09
Decorrido prazo de PRO-SERVICE FLORIANO EIRELI em 12/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:06
Decorrido prazo de PANAMERICANO ARENDAMENTO MERCANTIL S.A em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:05
Decorrido prazo de BRAZILIAN MORTGANES COMPANHIA HIPOTECÁRIA em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S.A em 03/06/2024 23:59.
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08/05/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 16:37
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/04/2024 09:51
Recebidos os autos
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22/04/2024 09:51
Conclusos para Conferência Inicial
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22/04/2024 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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