TJPI - 0801127-14.2024.8.18.0036
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Altos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:44
Decorrido prazo de KAYKY WENSLEY DOS SANTOS NASCIMENTO em 28/08/2025 23:59.
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21/08/2025 12:18
Publicado Despacho em 21/08/2025.
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21/08/2025 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0801127-14.2024.8.18.0036 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Nome: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Endereço: AC Uruçui, 364, Rua Tomaz Pearce, s/n, Centro, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-970 REU: KAYKY WENSLEY DOS SANTOS NASCIMENTO Nome: KAYKY WENSLEY DOS SANTOS NASCIMENTO Endereço: Cj Meison,, 113, Boa Fe, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 MANDADO O(a) Dr.(a) , MM.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos da Comarca de ALTOS, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO decisão abaixo DESPACHO-MANDADO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR de bem móvel alienado fiduciariamente, entre as partes nominadas acima.
O requerente pugna pela concessão de medida liminar de busca e apreensão, sob o argumento de que firmou com a parte requerida contrato com garantia de alienação fiduciária, tendo por objeto o veículo descrito na inicial, mas o(a) promovido(a) deixou de efetuar o pagamento das parcelas acordadas, incorrendo em inadimplência. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Consoante dispõe o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
A inicial está acompanhada do demonstrativo do débito e de notificação extrajudicial do(a) devedor(a) para que efetue o pagamento da parcela em atraso, expedida na forma legal.
Apesar de constar a devolução sem entrega, por motivo apontado como "ausente", o STJ firmou o entendimento de que é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, dispensando-se a prova do recebimento pelo próprio destinatário ou terceiros, conforme o Tema Repetitivo n. 1.132 (REsp n. 1.951.888/RS).
Desse modo, está comprovada a constituição do devedor em mora.
Consta, ainda, instrumento de contrato de financiamento firmado entre as partes, com cláusula de alienação fiduciária, assinado eletronicamente, o que dispensa a apresentação da via original do contrato, até porque não há contrato físico.
Nesse sentido já decidiu este E.
Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO CELEBRADO ELETRONICAMENTE.
VALIDADE.
REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Após reiterados recursos sobre o tema, esta Corte de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que há a necessidade de juntada do título original em ações desta espécie. 2.
Contudo, no que concerne especificamente aos contratos celebrados eletronicamente, o Superior Tribunal de Justiça – STJ reconhece a executividade destes, face à certificação, por terceiro desinteressado, da validade da assinatura digital. 3.
Portanto, tendo a instituição financeira autora juntado a via original do contrato eletrônico celebrado entre as partes, inexiste vício a obstar o processamento do feito. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0752352-13.2023.8.18.0000, Data de Julgamento: 16/02/2024, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) DISPOSITIVO Pelo exposto, a teor do disposto no art. 3º, caput, do Dec.-Lei n.º 911/69, com as alterações da Lei n.º 10.931, de 02 de agosto de 2004, DEFIRO A LIMINAR E DETERMINO que se expeça o mandado de busca e apreensão do veículo de marca/modelo HONDA/POP 110I BRANCA, chassi 9C2JB0100PR116466, modelo 2023, ano 2023, placa SLQ6H62-*13.***.*50-60, que consoante contrato se encontra na posse de KAYKY WENSLEY DOS SANTOS NASCIMENTO, brasileiro, inscrito no CPF:072-532-163-69, RG:8059357, FILIAÇÃO: FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA DO NASCIME e MARIA ADRIANA DOS SANTOS SILVA, residente e domiciliado na Cj Meison, 113 - Boa Fe - Altos - PI - Cep:64.290-000, entregando-o à parte autora.
Somente após a efetivação da apreensão do veículo, proceda também a CITAÇÃO do(a) réu(ré) para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, bem como, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário como valor da causa apontado na inicial.
Autorizo, desde já, a purgação da mora, devendo a parte ré depositar em Juízo a integralidade da dívida, conforme matéria julgada em Recurso Repetitivo – TEMA 722/STJ (considerando as parcelas vencidas e vincendas, acrescidas dos encargos contratuais da mora, conforme descrito na inicial), no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da efetivação da liminar, ocasião em que o bem lhe será restituído livre de qualquer espécie de ônus.
ADVERTÊNCIA – “não sendo contestada a ação, os fatos articulados pelo autor se presumirão aceitos pelo réu como verdadeiros” (art. 344 do CPC).
Oportunamente, determino as seguintes providências: 1º) A secretaria, providencie o registro do impedimento de circulação e transferência do veículo perante o DETRAN, através do RENAJUD, garantindo assim uma maior efetividade da decisão judicial. 2º) Autorizo não só cumprimento desta decisão aos domingos e feriados, nos termos do art. 212, § 2º, do CPC, bem como o uso de força policial e de uso de medidas apropriadas para arrombamento (art. 536, § 2º, CPC), facultando-se a adoção das providências autorizadas ao discernimento do oficial de justiça cumpridor da ordem. 3º) Após a diligência negativa, caso seja solicitada a pesquisa nos sistemas SISBAJUD, SIEL, INFOJUD e SENATRAN, quanto ao endereço atualizado da parte demandada, fica desde já deferido por este Juízo. 4º) Determino a retirada do sigilo externo. 5º) Caso as diligências de busca e apreensão seja (m) negativa (s), a parte autora poderá solicitar a conversão da busca em execução de título extrajudicial, nos termos do art. 5º do Decreto-Lei 911/1969. 6º) Caso a parte autora apresente novo endereço, desde já fica autorizada a expedição de novo mandado de busca e apreensão e citação no endereço informado. 7º) Para fins de purgação da mora, fixo o valor de R$ 7.192,09 (sete mil, cento e noventa e dois reais e nove centavos) - de acordo com a petição inicial.
O autor indicou para o encargo de depositário fiel: o Sr.
JEAN RODRIGUES CARVALHO, brasileiro, devidamente inscrito no CPF sob o nº *29.***.*78-69, fone (86) 86 9483-3134 com domicílio profissional na Av.
Raul Lopes, nº 880, Bairro Jóquei, Edifico Poty Premier, sala 405, cidade de Teresina – PI.
Esta decisão possui força de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se com as cautelas legais.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24042615311379800000053083788 4378990810 - INICIAL Petição 24042615311412900000053083790 4378990810 - EXTRATO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24042615311446300000053083792 4378990810 - FICHA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24042615311478500000053083791 4378990810 - NF DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24042615311511100000053083793 4378990810 - NOT DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24042615311547800000053083794 4378990810 - RG DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24042615311580700000053083795 4378990810 - SNG DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24042615311614900000053083796 4378990810_CNT_R DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24042615311647300000053083797 ATOS CONSTITUTUVOS - CNH DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24042615311681400000053083798 Procuracao Ad Judicia HSF Procuração 24042615311745700000053083799 PROCURAÇÃO ADJUDICIA CESEC 2023 CNH PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24042615311779500000053083800 Decisão Decisão 24042916185855700000053152210 Decisão Decisão 24042916185855700000053152210 FIEL DEPOSITARIO + CUSTAS Petição 24050315591506700000053361326 CUSTAS CUSTAS 24072315121968300000057021276 INICIAIS-KAYKY WENSLEY DOS SANTOS NASCIMENTO CUSTAS 24072315121994200000057021884 Sistema Sistema 24082711241707400000058594940 CUSTAS CUSTAS 24121710413729300000064034770 Decisão Decisão 25011011044038000000064038588 Decisão Decisão 25011011044038000000064038588 Diligência Diligência 25022318034400400000066680267 depositario contato 3 Diligência 25022318034410200000066680268 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25041509023831500000069255516 Intimação Intimação 25041509023831500000069255516 NOVO MANDADO Petição 25062509201927200000072746567 Sistema Sistema 25081314164817200000075359941 -
19/08/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 13:09
Determinada diligência
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13/08/2025 14:16
Conclusos para despacho
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13/08/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 04:18
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 04:18
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA RODRIGUES em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 04:18
Decorrido prazo de LAURISSE MENDES RIBEIRO em 06/05/2025 23:59.
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15/04/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
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23/02/2025 18:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/02/2025 18:03
Juntada de Petição de diligência
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12/02/2025 09:13
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 11/02/2025 23:59.
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10/01/2025 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2025 11:05
Expedição de Mandado.
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10/01/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 11:04
Concedida a Antecipação de tutela
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10/01/2025 11:04
Determinada diligência
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17/12/2024 10:41
Juntada de custas
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27/08/2024 11:24
Conclusos para decisão
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27/08/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 15:12
Juntada de Petição de custas
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04/06/2024 04:14
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 03/06/2024 23:59.
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03/05/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 16:18
Determinada a emenda à inicial
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26/04/2024 15:31
Conclusos para decisão
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26/04/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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