TJPI - 0801110-54.2024.8.18.0043
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 04:54
Publicado Sentença em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0801110-54.2024.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: MARIA DO PERPETUO SOCORRO SOUSA SILVA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores ajuizada por Maria do Perpétuo Socorro Sousa Silva em face de Banco BMG S.A., na qual a parte autora alega descontos indevidos decorrentes de contratação de cartão de crédito consignado não reconhecida.
Por meio do despacho de ID nº 64151879, foi determinada a intimação da parte autora para sanar vício da petição inicial, consistente na juntada de documentos indispensáveis ao regular prosseguimento da demanda.
Regularmente intimada (ID nº 68845690), a parte autora apresentou manifestação (ID nº 70659272), todavia, conforme certidão de ID nº 75999980, deixou de cumprir integralmente a determinação judicial, não trazendo aos autos a documentação exigida.
Assim dispõe o artigo 321, parágrafo único, do CPC que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Caso o autor não cumpra a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No caso em exame, ultrapassado o prazo legal, não houve a devida emenda, motivo pelo qual impõe-se o indeferimento da petição inicial.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO a petição inicial.
Em consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa, eis que litiga sob o pálio da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC).
P.R.I.
BURITI DOS LOPES-PI, 21 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
21/08/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:21
Indeferida a petição inicial
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20/05/2025 13:09
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 13:09
Juntada de Certidão
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11/02/2025 23:00
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 11:25
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 10:52
Conclusos para despacho
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06/09/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 10:52
Juntada de Certidão
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03/09/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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