TJPI - 0000972-67.2017.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose Vidal de Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 09:29
Juntada de manifestação
-
22/08/2025 08:56
Juntada de Petição de manifestação
-
22/08/2025 01:55
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO PROCESSO Nº: 0000972-67.2017.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) ASSUNTO(S): [Crimes contra a Ordem Tributária] APELANTE: WALTER GONCALVES CAMPOS, ANDERSON SACCHETTO CAMPOS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Recurso de APELAÇÃO CRIMINAL interposto por Walter Gonçalves Campos e Anderson Saccheto Campos em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de Teresina- PI, que os condenou à pena privativa de liberdade de 2 anos de reclusão, além do pagamento de 20 dias- multa, em razão da prática do delito tipificado no art. 1°, inciso IV da Lei n.º 8.137/90.
Irresignada, as defesas interpuseram recurso de apelação.
Nas contrarrazões, o Ministério Público, opinou pelo desprovimento do recurso de apelação (id.14249764).
A Procuradoria- Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento das presentes apelações, mantendo-se a decisão guerreada em todos os seus termos (id. 15595030).
Os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, decidiram, à unanimidade, na forma do voto do relator, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, votaram pelo conhecimento dos recursos de Walter Gonçalves Campos e Anderson Sacchetto Campos, mas negaram-lhes provimento, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença de primeiro grau (id.19614742).
Inconformada com o Acórdão, a defesa de Walter Gonçalves Campos interpôs recurso especial, em 17 de setembro de 2024, requerendo o reconhecimento das incongruências procedimentais suscitadas e da ausência de demonstração da incidência de conduta previstas no tipo penal do inciso IV do art. 1º da Lei n.º 8.137/90 (id.20062282).
O Ministério Público do Estado do Piauí apresentou contrarrazões ao recurso especial interposto por Walter Gonçalves Campos, requerendo, em síntese, sua inadmissão e desprovimento (id.20688413).
A defesa de Anderson Sacchetto Campos requereu o reconhecimento da ocorrência da prescrição retroativa, nos termos do artigo 107, inciso IV, c/c o artigo 109, inciso V, e artigo 110, § 1º, todos do Código Penal (id.21027499).
Igualmente, a defesa de Walter Gonçalves Campos também requereu o reconhecimento da prescrição retroativa, com a consequente decretação da extinção da pretensão executória para ambos os acusados (id.22412419).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento do Recurso de Apelação interposto por Walter Gonçalves Campos e por Anderson Saccheto Campos, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade.
Sendo no mérito pelo seu provimento, quanto ao reconhecimento da prescrição retroativa , de modo que seja decretada a extinção da punibilidade para ambos os apelantes (id. 26627782). É o relatório.
DECIDO.
Sobre a prescrição, ensina Damásio E. de Jesus, em sua obra Prescrição Penal, 17 ed.
São Paulo: Saraiva, 2008, p. 17: “Prescrição penal é a perda do poder-dever de punir do Estado pelo não-exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante certo tempo.
Ela se diferencia da decadência e da perempção, que também constituem causas extintivas da punibilidade.
A prescrição atinge em primeiro lugar o direito de punir do Estado e, em consequência, extingue o direito de ação; a perempção e a decadência, ao contrário, alcançam primeiro o direito de ação e, por efeito, o Estado perde a pretensão punitiva.” Ressalte-se que, por ser matéria de ordem pública, a prescrição deve ser conhecida e declarada em qualquer fase do processo, ainda que de ofício, sendo prejudicial à análise do mérito da questão proposta no recurso próprio, vez que o Estado perde o poder de manifestar-se sobre o fato em razão do decurso do tempo, nos termos do art. 61, caput do Código de Processo Penal, sendo prescindível a elucidação do referido tema em sede de razões ou contrarrazões recursais.
A prescrição da pretensão punitiva pode operar entre a data da consumação do crime e a do recebimento da denúncia ou queixa, entre a data do recebimento da denúncia ou da queixa e a publicação da sentença recorrível e entre esta e o trânsito em julgado, sendo que, havendo trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, a teor do § 1º do art. 110, do Código Penal.
O art. 110, § 1º, do Código Penal dispõe que a prescrição depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, contando-se o prazo da data do recebimento da denúncia, para crimes cometidos após 6/5/2010, até a data da publicação da sentença condenatória.
Outrossim, a prescrição da pena de multa ocorrerá no mesmo prazo estabelecido para a pena privativa de liberdade (art.114, inciso II, do Código Penal).
No presente caso, os apelantes foram condenados à pena privativa de liberdade de 2 anos de reclusão, além do pagamento de 20 dias-multa, em razão da prática do delito tipificado no art. 1°, inciso IV da Lei n.º 8.137/90.
De acordo com o art. 109, inciso V, do Código Penal, se o máximo da pena é igual a 1 (um) ano ou, sendo superior, não excede a dois, prescreve em 4 (quatro) anos.
Vejamos: Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (…) V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; Assim, considerando a pena fixada de 2 (dois) anos de reclusão, restou configurada a prescrição da pretensão punitiva do Estado, uma vez que entre a data do recebimento da denúncia (23/2/2017, id.14249658-fls.96/97) e a data da publicação da sentença (26/5/2023, id.14249749) decorreram mais de 4 anos.
Resta evidenciada a ocorrência da prescrição retroativa no tocante à pena aplicada.
Neste sentido: APELAÇÃO.
CRIMES TRIBUTÁRIOS.
SONEGAÇÃO FISCAL.
CONDENAÇÃO .
PENAS INDIVIDUAIS DE 2 (DOIS) ANOS.
PRAZO PRESCRICIONAL DE 4 (QUATRO) ANOS - ART. 109, V, DO CÓDIGO PENAL.
LAPSO TEMPORAL SUPERADO ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E PROLAÇÃO DA SENTENÇA .
PRESCRIÇÃO RETROATIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
DECRETAÇÃO.
PREJUDICIALIDADE DO RECURSO .- A prescrição retroativa tem por base a quantidade de pena concretizada quando transitada em julgado a sentença para a acusação.- A contagem do prazo, na hipótese da prescrição retroativa, se dá entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença.(TJ-PB - APELAÇÃO CRIMINAL: 0001974-59.2019 .8.15.0181, Relator.: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, Câmara Criminal) Sob esse prisma, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade dos apelantes Walter Gonçalves Campos e Anderson Saccheto Campos, pois indiscutivelmente está prescrito o direito de punir do Estado.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao pedido formulado pela Defensoria Pública, para DECLARAR extinta a punibilidade de Walter Gonçalves Campos e Anderson Sacchetto Campos, pela ocorrência da PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, EM SUA MODALIDADE retroativa, nos termos dos arts. 107, inciso IV, 109, inciso V, 110, §1º e 117, todos do Código Penal.
Com a extinção da punibilidade, extinguem-se igualmente os efeitos da sentença condenatória.
Após o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os presentes autos à Vara de origem para os devidos fins.
Cumpra-se.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator -
20/08/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 13:38
Expedição de intimação.
-
20/08/2025 13:38
Expedição de intimação.
-
04/08/2025 11:43
Extinta a punibilidade por prescrição
-
31/07/2025 13:45
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 12:46
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2025 08:22
Expedição de expediente.
-
01/07/2025 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 12:23
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
27/06/2025 12:23
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 12:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
-
26/06/2025 08:27
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 15:02
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 15:42
Juntada de manifestação
-
16/01/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 11:18
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
27/11/2024 11:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
-
26/11/2024 09:43
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 14:43
Juntada de Petição de manifestação
-
17/10/2024 03:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 16/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 10:07
Juntada de Petição de manifestação
-
24/09/2024 15:03
Juntada de manifestação
-
20/09/2024 10:46
Expedição de intimação.
-
20/09/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 10:35
Expedição de intimação.
-
20/09/2024 10:35
Expedição de intimação.
-
20/09/2024 10:35
Expedição de intimação.
-
17/09/2024 15:23
Juntada de petição
-
03/09/2024 20:25
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
-
31/08/2024 06:10
Conhecido o recurso de ANDERSON SACCHETTO CAMPOS - CPF: *36.***.*37-08 (APELANTE) e não-provido
-
30/08/2024 12:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/08/2024 12:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
21/08/2024 08:31
Juntada de Petição de manifestação
-
19/08/2024 17:12
Juntada de Petição de manifestação
-
19/08/2024 11:27
Juntada de manifestação
-
18/08/2024 03:06
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 15/08/2024.
-
18/08/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2024
-
18/08/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2024
-
18/08/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2024
-
15/08/2024 10:28
Juntada de manifestação
-
14/08/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 11:47
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
14/08/2024 11:47
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
13/08/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 17:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/08/2024 18:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/08/2024 12:29
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
-
07/08/2024 10:47
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
-
08/07/2024 10:12
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 10:06
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
06/07/2024 13:54
Juntada de Petição de manifestação
-
02/07/2024 09:58
Juntada de manifestação
-
24/06/2024 13:04
Juntada de Petição de manifestação
-
20/06/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 09:34
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
18/06/2024 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/06/2024 09:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/06/2024 09:56
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
-
11/06/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 10:35
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 09:57
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
-
01/03/2024 22:51
Conclusos para o Relator
-
29/02/2024 14:31
Juntada de Petição de manifestação
-
08/02/2024 09:32
Expedição de notificação.
-
07/02/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 19:02
Conclusos para Conferência Inicial
-
28/11/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 10:02
Recebidos os autos
-
22/11/2023 10:01
Recebido pelo Distribuidor
-
22/11/2023 10:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/11/2023 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800137-78.2023.8.18.0029
Maria Francisca da Conceicao Silva
Banco Bnp Paribas Brasil S.A.
Advogado: Franklin Vinicius Castro Barros
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/02/2023 20:12
Processo nº 0800840-58.2024.8.18.0066
Maria Jose Gomes
Banco do Brasil SA
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/02/2025 11:17
Processo nº 0801573-63.2025.8.18.0074
Moniele Gomes Lopes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Aurelio Gabriel de Sousa Alves
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/07/2025 12:09
Processo nº 0800840-58.2024.8.18.0066
Maria Jose Gomes
Banco do Brasil SA
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/06/2024 10:02
Processo nº 0000972-67.2017.8.18.0140
Anderson Sacchetto Campos
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Francisco Igor Chaves Farias
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/05/2017 11:59