TJPI - 0801837-83.2025.8.18.0073
1ª instância - 2ª Vara de Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 15:36
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/08/2025 09:45
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0801837-83.2025.8.18.0073 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO(S): [Revisão, Incidência do Manual de Cálculos da Justiça Federal] REQUERENTE: R.
S.
S., AURILENE OLIVEIRA SANTOS Nome: R.
S.
S.
Endereço: Localidade Travessão zona Rural, s/n, casa, zona rural, DIRCEU ARCOVERDE - PI - CEP: 64785-000 Nome: AURILENE OLIVEIRA SANTOS Endereço: localidade Travessão zona Rural, s/n, casa na zona rural, zona rural, DIRCEU ARCOVERDE - PI - CEP: 64785-000 REQUERIDO: RAELSON RODRIGUES SANTANA Nome: RAELSON RODRIGUES SANTANA Endereço: localidade Amorim zona rural, s/n, casa da mae, zona rural, SãO LOURENçO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64778-000 DECISÃO O Dr.
MM.
Juiz de Direito Substituto do Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS, em face de RAELSON RODRIGUES DE SANTANA, requerendo o pagamento da dívida alimentar atrasada, sob o rito da penhora, conforme as razões indicadas na petição (ID 79021889).
Assim, diante dos valores remanescentes alegados, conforme narrado na inicial, Defiro o pedido de Justiça gratuita, INTIME-SE o devedor por meio de mandado, conforme endereço na inicial, nos termos do art. 523 do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia de R$ 3.961,16 (Três mil novecentos e sessenta e um reais e dezesseis centavos), mediante depósito na conta bancária de titularidade da representante das filhas do promovido ou recibo em mãos.
A) Não efetuado o pagamento voluntário no prazo acima, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para o executado, querendo, apresentar impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, do CPC).
B) Havendo impugnação, intime-se, desde logo, o exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, salvo se for pleiteado o efeito suspensivo, quando a demanda deve retornar imediatamente conclusa para análise.
C) Não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento sobre o valor da execução e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, § 1º).
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. (art. 523, § 2º).
D) Não efetuado o pagamento no prazo legal, DETERMINO a realização de bloqueio de ativos financeiros do(a) executado(a), via sistema SISBAJUD, até o limite do valor executado.
E) Em caso de bloqueio positivo de valores, determino a INTIMAÇÃO do(a) executado(a) na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (por carta com aviso de recebimento), para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove que as quantias bloqueadas são impenhoráveis (art. 854, § 2º, do CPC); e/ou remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º, do CPC).
F) Decorrido o prazo acima sem manifestação ou rejeitada a manifestação do(a) executado(a), converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, e os valores serão transferidos para conta judicial vinculada a estes autos.
Após, INTIME-SE o(a) exequente para manifestação em 5 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito.
G) Caso o bloqueio seja infrutífero ou insuficiente, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito ou indicar bens de propriedade do executado passíveis de penhora.
No caso de imóveis, o requerimento deverá ser instruído com a certidão atualizada do cartório imobiliário competente, quanto à matricula/registro (menos de noventa dias de emissão), sob pena de indeferimento de plano.
H) Caso o devedor apresente comprovante de pagamento, justificativa ou proposta de acordo/parcelamento, dê-se vistas dos autos ao exequente e depois ao Ministério Público.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25071116585037500000073695766 procuração aurilene Procuração 25071116585055300000073695780 documentos pessoais aurilene e raquel Documentos 25071116585075600000073696449 comprovante de residencia raquel Comprovante 25071116585093300000073696448 comprovante de pagamento Comprovante 25071116585112200000073696480 copia da homologação Termo de Acordo 25071116585132300000073696758 copia do processo Documentos 25071116585150700000073697603 Comprovante Comprovante 25071411482552000000073747681 doc aurilene oliveira Comprovante 25071411482571500000073749387 Documentos Documentos 25071411502076200000073749398 CARTÃO BOLSA FAMILIA AURILENE Comprovante 25071411502099800000073749401 Documentos Documentos 25071412261592800000073752970 EXAME RAQUEL 02 Documentos 25071412261615500000073752979 EXAME RAQUEL 03 Documentos 25071412261640500000073752981 EXAME RAQUEL 01 Documentos 25071412261659000000073752982 HISTOPATOLOGICO RAQUEL Documentos 25071412261695700000073753684 Sistema Sistema 25071612573717100000073904928 Informação Informação 25072114593173300000074143315 Decisão Decisão 25073014314321700000074589278 Decisão Decisão 25073014314321700000074589278 Petição Petição 25073017542290600000074667760 comprovante de residencia aurilene Comprovante 25073017542305300000074667761 Sistema Sistema 25080110175915800000074767189 São Raimundo Nonato/PI, data conforme assinatura digital.
DANIEL SAULO RAMOS DULTRA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato -
20/08/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 13:56
Outras Decisões
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20/08/2025 13:56
Determinada diligência
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20/08/2025 13:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AURILENE OLIVEIRA SANTOS - CPF: *68.***.*98-58 (REQUERENTE).
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01/08/2025 10:17
Conclusos para despacho
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01/08/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 14:31
Determinada a emenda à inicial
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21/07/2025 14:59
Juntada de informação
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16/07/2025 12:57
Conclusos para despacho
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16/07/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 12:26
Juntada de Petição de documentos
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14/07/2025 11:50
Juntada de Petição de documentos
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14/07/2025 11:48
Juntada de Petição de comprovante
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11/07/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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