TJPI - 0800582-41.2024.8.18.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:07
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 00:07
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800582-41.2024.8.18.0036 APELANTE: MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: ALINE SA E SILVA, INDIANARA PEREIRA GONCALVES APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA, LARISSA SENTO SE ROSSI RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA. “MORA CRED PESS”.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO DO BANCO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Banco Bradesco S.A. contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.
A autora alegou descontos indevidos em sua conta corrente a título de “CRED PESS”, afirmando não ter realizado negócio jurídico com o banco réu.
Requereu a nulidade do débito, devolução em dobro dos valores e compensação por danos morais.
O banco contestou a ação, alegando a legalidade da cobrança, mas não apresentou o contrato na fase instrutória.
A sentença reconheceu a nulidade da cobrança, determinou a devolução em dobro e fixou indenização moral em R$ 1.000,00.
A parte ré recorreu.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a cobrança da tarifa “CRED PESS” sem comprovação de contratação específica pelo consumidor; (ii) verificar se é cabível a majoração do valor fixado a título de danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A cobrança de tarifas bancárias exige autorização expressa e contratual por parte do consumidor, conforme estabelece a Resolução BACEN nº 3.919/2010, em seus arts. 1º e 8º, sendo vedada a prestação de serviços não solicitados, nos termos do art. 39, III, do Código de Defesa do Consumidor.
A instituição financeira, na qualidade de fornecedora de serviços, está sujeita à responsabilidade objetiva nos moldes do CDC, respondendo pela falha na prestação do serviço, ainda que não haja dolo ou culpa, conforme entendimento consolidado pelo STJ (Súmula 297).
A ausência de juntada do contrato no momento oportuno, sem justificativa plausível, inviabiliza a comprovação da legalidade da cobrança, impondo ao banco o ônus da prova, em consonância com o art. 373, II, do CPC, não suprido pela apresentação extemporânea do documento em sede recursal.
A cobrança de valores sem a devida contratação caracteriza abuso, ensejando a repetição do indébito em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, especialmente diante da má-fé presumida da instituição financeira.
A indevida subtração de valores da conta bancária do consumidor, sem prévia informação ou contratação, causa angústia e desconforto que ultrapassam o mero aborrecimento, configurando violação à dignidade e aos direitos da personalidade, passível de compensação por danos morais.
O valor inicialmente fixado na sentença (R$ 1.000,00) mostra-se insuficiente à luz dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da indenização, sendo adequado majorá-lo para R$ 5.000,00, considerando-se o porte econômico do banco e os precedentes da Corte.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso do banco desprovido.
Tese de julgamento: A cobrança de tarifa bancária sem comprovação de contratação específica configura prática abusiva, ensejando responsabilidade objetiva do fornecedor.
A não apresentação oportuna do contrato impede a comprovação da legalidade do débito, impondo a repetição do indébito em dobro.
O desconto indevido de valores da conta bancária do consumidor configura dano moral, cuja indenização deve observar os princípios da razoabilidade e da função pedagógica da reparação.
O valor da indenização por danos morais pode ser majorado em grau recursal, quando irrisório diante das circunstâncias do caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: Resolução BACEN nº 3.919/2010, arts. 1º e 8º; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 39, III e 42, parágrafo único; CC, art. 405; CPC, arts. 373, II, 434 e 435.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJ-DF, Ap.
Cív. 0016338-21.2016.8.07.0001, Rel.
Des.
Fátima Rafael, j. 31.07.2019; TJ-AM, AC 0665729-69.2019.8.04.0001, Rel.
Des.
Elci Simões de Oliveira, j. 23.03.2021.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO (Processo nº 0800582-41.2024.8.18.0036, 2ª Vara da Comarca de Altos – PI).
Ingressou a autora com a ação afirmando que após conferir extrato da conta que possui junto ao requerido, verificou que vem sendo cobrada indevidamente de sua conta, uma tarifa a título de CRED PESS de sua conta, razão pela qual requereu inexistência do débito, devolução em dobro e pagamento de danos morais.
O banco réu apresentou contestação, alegando que a cobrança de valores se refere a mora no contrato de crédito pessoal.
No entanto, não juntou contrato.
A parte autora apresentou réplica à contestação, reiterando os pedidos contidos na petição inicial.
Por sentença, o MM.
Juiz assim julgou: “Ante o exposto, nos termos do art.487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para cancelar a cobrança denominada de “ CREDITO PESSOAL (CRED PESS)’’, por consequência: a) Condeno a parte ré a restituir (em dobro) os valores descontados em folha de pagamento da parte autora, com correção monetária pelo IPCA, desde cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, contados da data da citação; b) Condeno a ré no pagamento em favor da autora, da importância de R$ 1.000,00 (um mil reais), atualizados pela taxa SELIC, a partir do arbitramento (TJPI 1 Apelação Cível N° 2017.0001.010881-9 1 Relator: Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho 1 3a Câmara Especializada Cível 1 Data de Julgamento: 20/02/2019). c) Do total do valor a ser restituído será deduzida a quantia depositada em conta bancária da requerente, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), uma vez que o depósito restou comprovado nos autos.
O montante será corrigido a partir da data do depósito.
Por fim, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da condenação.” O banco requerido interpôs Recurso de Apelação (ID 22436763 – ID de origem 68060907), pugnando pela reforma da sentença, com o afastamento da condenação em dobro, bem como a exclusão dos danos morais.
A parte autora apresentou suas contrarrazões (ID 22437615 – ID de origem 68427375), requerendo o improvimento do recurso de apelação, com a manutenção da sentença do Juízo de primeiro grau. É o relatório.
VOTO O DESEMBARGADOR ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA (votando): Conheço do recurso, posto que nele se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.
Trata-se, na origem, de ação objetivando a inexistência de relação contratual c/c repetição do indébito e indenização por danos morais referentes a valores descontados mensalmente em sua conta, relativo a Tarifa “CRED PESS”.
Restou incontroversa nos autos a existência de descontos mensais na conta-corrente da parte autora, sob o pretexto de cobrar tarifa bancária denominada, restando examinar se esse serviço era dependente de contratação específica e, em caso positivo, se assim fosse contratado pelo consumidor.
Não obstante o requerido afirmar que a autora usufruiu dos serviços fornecidos pelo banco e que tinha pleno conhecimento deles, cabe ressaltar a regulamentação prevista na Resolução n.º 3.919/10-BACEN, que destaca, expressamente, em seus artigos 1º e 8º, in litteris: “Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.” Além disso, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 39, III, versa que é vedada e abusiva qualquer conduta de prestador ou fornecedor que entregue ao consumidor, sem solicitação desse, qualquer produto ou serviço.
Quanto ao mérito, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Da análise dos autos, vê-se que não fora juntado o contrato ora questionado, ou seja, que legitima os descontos (mora), a fim de comprovar a realização do pacto.
Sendo assim, é dever da parte requerida comprovar que a autora contratou os serviços com a instituição financeira, o que não ocorreu nos autos, eis que o banco não comprovou tal contratação.
Nesse sentido veja-se julgados de diversos Tribunais, in verbis: "DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DÍVIDAS CONTRAÍDAS POR CARTÃO DE CRÉDITO.
FATO NEGATIVO. ÔNUS DA PROVA.
FATURAS DO CARTÃO.
PROVA INSUFICIENTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não se pode carrear ao consumidor o ônus de comprovar a ausência de relação jurídica entre as partes, de modo que cabe à instituição financeira fazer prova da efetiva contratação do cartão de crédito. 2.
As faturas do cartão de crédito constando tão somente o nome do consumidor não são suficientes para comprovar a sua contratação e tampouco a legitimidade dos débitos. 3.
Apelação conhecida mas não provida.
Unânime." (TJ-DF 00163382120168070001 DF 0016338-21.2016.8.07.0001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 31/07/2019, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 02/08/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” “Apelações Cíveis.
Cobrança.
Tarifa Bancária.
Não contratada.
Abusividade.
Comprovada.
Danos Morais.
Configurados.
Repetição do indébito.
Possibilidade. 1.
Para que haja débito de tarifa bancária "Cesta Bradesco Expre" da conta corrente do consumidor, é imprescindível a contratação específica, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação; 2.
A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia é medida de justiça. 3.
O débito indevido em conta corrente por longo período gera prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor ensejando a reparação por danos morais. 4.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJ-AM - AC: 06657296920198040001 AM 0665729-69.2019.8.04.0001, Relator: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 23/03/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 23/03/2021)” Assim sendo, não havendo a comprovação da contratação da tarifa/serviço, caracterizada está a sua abusividade, cabendo a responsabilidade civil do prestador de serviços, devendo prosperar a repetição do indébito dos valores descontados da conta da parte autora, indevidamente, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.
Registra-se que relação aos danos materiais (devolução em dobro da quantia descontada dos proventos) deverão incidir juros moratórios a partir da citação (art. 405, do Código Civil) e correção monetária a partir de cada desconto mensal efetuado no benefício previdenciário da parte autora (Súmula 43, do Col.
STJ).
Resta evidenciada, pois, a responsabilidade do banco, com o dever de responder pelos transtornos causados à demandante, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.
No tocante aos danos morais, a recorrente requer a reforma da sentença para fins de exclusão dos danos, ou em caso de entendimento diverso, que seja minorada a referida condenação, com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Na hipótese dos autos, não merece prosperar o pedido de minoração da condenação, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira.
Além do mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem a devida informação pelo banco.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do Banco/Apelante, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifica-se o posicionamento deste Colegiado em demandas da mesma natureza, para majorar a condenação a título de dano moral no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), o qual se mostra razoável e em consonância com os critérios legais que regem a matéria e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência.
Portanto, nego provimento ao recurso.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
MAJORO a condenação referente aos danos morais para o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), mantendo a sentença nos demais termos.
Diante do não provimento do recurso da parte ré, procedo à majoração dos honorários advocatícios para quinze por cento (15%) sobre o valor da condenação. É o voto.
Teresina, 25/08/2025 -
26/08/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/08/2025 23:59.
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25/08/2025 12:14
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
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25/08/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 1ª Câmara Especializada Cível ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 15/08/2025 a 22/08/2025 - Relator: Des.
Antônio Lopes No dia 15/08/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 1ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES, comigo, CYNTHIA HOLANDA DE ARAUJO SOARES, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0800566-94.2024.8.18.0066Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: HONORINA MARIA DE JESUS MEDEIROS (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, VOTAR pelo IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação apresentado pelo banco e VOTAR pelo PROVIMENTO do Recurso de Apelação apresentado pela parte autora, para majorar a condenação a título de os danos morais para cinco mil reais (R$ 5.000,00), mantendo-se a douta sentença em todos os demais termos..Ordem: 2Processo nº 0802354-15.2021.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSE DEMETRIO DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 3Processo nº 0806476-62.2023.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: LUIZA MARIA DO NASCIMENTO SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 4Processo nº 0803566-77.2021.8.18.0076Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: MARIA DOS REMEDIOS SOARES (EMBARGADO) Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, não conhecer os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 6Processo nº 0850604-19.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RAIMUNDA DA SILVA SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (APELADO) Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 7Processo nº 0000014-02.1989.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA SALETE VIEIRA VIANA (APELANTE) e outros Polo passivo: MARIA JOSÉ DE C.
PAZ (APELADO) e outros Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 8Processo nº 0828089-24.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: PAULO ANTONIO GUIMARAES MARIZ (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) e outros Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo IMPROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO do banco requerido e PARCIAL PROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela parte autora, apenas a fim de reconhecer os danos morais, fixando-os em cinco mil reais (R$ 5.000,00).
Majorar os honorários advocatícios para 15%, a incidir sobre o valor da condenação..Ordem: 9Processo nº 0804453-60.2022.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA ALVES DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO ITAU S/A (APELADO) Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 10Processo nº 0754577-11.2020.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BICHAT JOSE OLIVEIRA CALDAS (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGADO) Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, não conhecer os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 11Processo nº 0803739-51.2021.8.18.0028Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (APELANTE) Polo passivo: THEODORO F SOBRAL & CIA LTDA (APELADO) e outros Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 12Processo nº 0803271-76.2020.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DE NASARE LEITE PEREIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 13Processo nº 0800117-28.2022.8.18.0060Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: EURIDINA PEREIRA DA SILVA SALES (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 14Processo nº 0761732-60.2023.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: RAIMUNDO TERTULIANO ROSAL LUSTOSA (AGRAVANTE) Polo passivo: PATRICIA GOMES ALVES LUSTOSA (AGRAVADO) Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 15Processo nº 0000189-77.2004.8.18.0028Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (APELANTE) e outros Polo passivo: COMPANHIA VALE DA CAICARA (APELADO) e outros Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 16Processo nº 0000012-32.1989.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI (REPRESENTANTE) e outros Polo passivo: ESPÓLIO DE RAIMUNDA NONATA CARVALHO DA PAZ (APELADO) e outros Terceiros: RAIMUNDO LIBERATO DE SOUZA (TERCEIRO INTERESSADO), ANTONIO BARBOSA O.
ALVES (TERCEIRO INTERESSADO), FRANCISCO CHAGAS SANTOS (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 17Processo nº 0022326-32.2009.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: DANIELE MEMORIA RIBEIRO FERREIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO FINASA S/A. (APELADO) Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 18Processo nº 0809243-90.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BRENDA ELIKA RIBEIRO OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA (APELADO) Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 19Processo nº 0800219-35.2022.8.18.0065Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: SILVINO PEREIRA DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 21Processo nº 0800960-45.2019.8.18.0109Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARCOLINO BATISTA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO CIFRA S.A. (APELADO) e outros Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 22Processo nº 0762809-07.2023.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE) Polo passivo: RAIMUNDO CESAR CORREIA (AGRAVADO) Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 23Processo nº 0817423-37.2017.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: JOAO BATISTA BORGES DE OLIVEIRA (EMBARGADO) Terceiros: IGOR NORONHA PEREIRA CALEGARI (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 24Processo nº 0800138-39.2023.8.18.0037Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MANOEL DE ARAUJO COSTA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BMG SA (APELADO) Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 25Processo nº 0800617-65.2020.8.18.0060Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: MARIA RODRIGUES DE MELO (EMBARGADO) Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 26Processo nº 0800995-84.2021.8.18.0060Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DA SILVA RIBEIRO (APELANTE) Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO) e outros Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 27Processo nº 0800931-12.2022.8.18.0037Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIO COSTA ALENCAR (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, VOTAR pelo IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pelo banco réu, e pelo PARCIAL PROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela parte autora, reformando-se, em parte, a sentença recorrida, para majorar o valor fixado a título de danos morais para cinco mil reais (R$ 5.000,00), mantendo-se a d. sentença nos seus demais termos.
Cumpre majorar a condenação em honorários para 15% do valor da condenação..Ordem: 28Processo nº 0800965-49.2021.8.18.0060Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARCOLINA DE SOUSA PINTO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (APELADO) Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 29Processo nº 0802844-13.2023.8.18.0031Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (AGRAVANTE) Polo passivo: FRANCISCA DE FATIMA PORTELA DE MORAES (AGRAVADO) e outros Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 30Processo nº 0816980-76.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ELIAS CESARIO DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (APELADO) Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 31Processo nº 0800047-76.2021.8.18.0082Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 32Processo nº 0800582-41.2024.8.18.0036Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 33Processo nº 0800175-61.2019.8.18.0084Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE BARRO DURO (APELANTE) e outros Polo passivo: AURELIANO FERREIRA DA SILVA (APELADO) Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 34Processo nº 0821955-44.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA IRENE NOGUEIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BMG SA (APELADO) Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 35Processo nº 0800418-39.2018.8.18.0084Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ANTONIA MARIA DE SOUZA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: BANCO PAN S.A. (EMBARGADO) e outros Terceiros: Banco Bradesco AGENCIA 405 (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 36Processo nº 0800782-33.2019.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (APELANTE) Polo passivo: MARIA DO CARMO SILVA (APELADO) Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 37Processo nº 0801184-39.2023.8.18.0045Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RAIMUNDO ALVES MIGUEL (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 38Processo nº 0800535-60.2024.8.18.0103Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIA MARIA MENDES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 39Processo nº 0800467-13.2024.8.18.0103Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSE RIBAMAR RODRIGUES DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (APELADO) Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 40Processo nº 0801073-43.2022.8.18.0028Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DAS GRACAS VIEIRA DE CARVALHO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, CONHECER da Apelação interposta por BANCO BRADESCO S.A. e da Apelação Adesiva interposta por MARIA DAS GRAÇAS VIEIRA DE CARVALHO.
REJEITAR as preliminares de ausência de interesse de agir e de conexão arguidas pelo BANCO BRADESCO S.A.
AFASTAR a prejudicial de mérito da prescrição arguida pelo BANCO BRADESCO S.A.
NEGAR PROVIMENTO à Apelação interposta por BANCO BRADESCO S.A., mantendo a sentença nos termos em que declarou a inexistência do contrato e condenou à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como à aplicação dos juros e correção monetária sobre os danos morais conforme determinado.
DAR PROVIMENTO PARCIAL à Apelação Adesiva interposta por MARIA DAS GRAÇAS VIEIRA DE CARVALHO, apenas para MAJORAR a condenação por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
MAJORAR os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo Banco Bradesco S.A. para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, considerando o trabalho adicional em grau recursal, nos termos do Art. 85, § 11, do Código de Processo Civil..Ordem: 41Processo nº 0801054-85.2021.8.18.0088Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSE ANTONIO DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 42Processo nº 0854982-18.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: LARISSA ROBERTA ALVES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (APELADO) Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 43Processo nº 0803312-83.2023.8.18.0028Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: PEDRO ERNESTO DE OLIVEIRA NETO (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 44Processo nº 0001882-43.2017.8.18.0060Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCA EUGENIA DE ARAUJO (APELANTE) Polo passivo: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (APELADO) e outros Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 45Processo nº 0800797-69.2019.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ANDREZA CARCARA ROCHA (EMBARGANTE) Polo passivo: INTEGRAL - GRUPO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI S/C LTDA (EMBARGADO) Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 46Processo nº 0800585-30.2023.8.18.0036Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: PEDRO PEREIRA DA SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 47Processo nº 0834707-19.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCO WANDERSON CARVALHO CAMPOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, CONHECER da Apelação interposta por FRANCISCO WANDERSON CARVALHO CAMPOS.
REJEITAR as preliminares arguidas pelo BANCO PAN S.A. em contestação e reiteradas em contrarrazões.
NEGAR PROVIMENTO à Apelação interposta por FRANCISCO WANDERSON CARVALHO CAMPOS, mantendo a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos.
MAJORAR os honorários advocatícios devidos pelo apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária concedida (Art. 98, § 3º, CPC)..Ordem: 48Processo nº 0803128-94.2023.8.18.0039Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA FRANCINELDA SANTOS DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 49Processo nº 0800055-85.2022.8.18.0060Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: DIONISIA PONTES SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO) e outros Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 50Processo nº 0800998-39.2021.8.18.0060Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DA SILVA RIBEIRO (APELANTE) Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO) e outros Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 51Processo nº 0803482-77.2022.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA BENEDITA DA SILVA LEAL (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 52Processo nº 0801884-26.2020.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIO ASSIS DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 53Processo nº 0800791-58.2021.8.18.0054Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCA LIRA DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 54Processo nº 0800683-94.2023.8.18.0042Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: DOMINGOS DIAS GUIMARAES (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, VOTAR pelo IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação do REQUERIDO, mantendo a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados pelo banco, e sendo compensado o valor comprovadamente depositado e VOTAR para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação da REQUERENTE, majorando a condenação em danos morais para o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), e manutenção da sentença nos demais termos..Ordem: 55Processo nº 0800142-56.2019.8.18.0089Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (APELANTE) e outros Polo passivo: MARIA HELENA PAIS DIAS (APELADO) e outros Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 56Processo nº 0800724-59.2023.8.18.0075Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA JULIANA DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 60Processo nº 0804033-03.2022.8.18.0050Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JANUARIO LUIZ DE CARVALHO (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 61Processo nº 0801311-19.2020.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (APELANTE) Polo passivo: JULIA ALVES DA SILVA (APELADO) e outros Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 62Processo nº 0841908-28.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOANA LIMA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 63Processo nº 0836725-42.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSE EDIMAR DA SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (APELADO) e outros Terceiros: BANCO BRADESCO S.A. (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 65Processo nº 0800778-45.2023.8.18.0036Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: PEDRO PEREIRA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 66Processo nº 0820295-15.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: EDIVAN ALVES FOLHA DO LAGO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (APELADO) Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 67Processo nº 0801893-47.2022.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA COSTA SALES SILVA (APELANTE) Polo passivo: BRADESCO (APELADO) Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 68Processo nº 0815540-45.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIA IVA DE ARAUJO (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, VOTAR pelo IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação do banco e pelo PROVIMENTO do Recurso de Apelação da parte autora, reformando a sentença para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, autorizada a compensação com a quantia depositada na conta da parte autora.
Em relação aos valores descontados pelo banco, bem como dos valores depositado da conta da parte autora a ser abatido do valor a ser pago pelo banco, sobre estes devem incidir juros de mora e correção monetária a partir de cada desembolso, isto é, da data do prejuízo, em conformidade com a Súmula 43 do STJ, até a data do efetivo pagamento.
No tocante aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora devem ser contabilizados a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1º, do CTN).
Inverter o ônus de sucumbência, com a condenação da parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação..Ordem: 69Processo nº 0803209-13.2022.8.18.0028Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOAO FERREIRA DO NASCIMENTO (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 70Processo nº 0806337-92.2023.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RAIMUNDA DE JESUS ROCHA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 71Processo nº 0802418-11.2022.8.18.0039Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: CLARA DE JESUS SILVA COSTA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 72Processo nº 0802324-07.2021.8.18.0069Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: VALMIR ALVES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PARANA BANCO S/A (APELADO) Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 73Processo nº 0824568-08.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANA LOURDES DOS SANTOS SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, VOTAR pelo IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação do banco e pelo PARCIAL PROVIMENTO do Recurso de Apelação da parte autora, reformando a sentença a fim de que os valores a serem devolvidos pelo banco de forma dobrada, bem como, majorar o dano moral para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo-se abater a quantia depositada em conta da parte autora, mantendo-se a sentença nos demais termos..Ordem: 74Processo nº 0801973-04.2022.8.18.0100Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ROSA PEREIRA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 75Processo nº 0800504-30.2022.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANA ISABEL DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 76Processo nº 0846915-64.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ESMERALDA JERONIMO DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 77Processo nº 0800750-84.2023.8.18.0066Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (APELANTE) Polo passivo: PAULO JOAO DA SILVA (APELADO) Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, VOTAR pelo IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação do banco e pelo PROVIMENTO do Recurso de Apelação da parte autora, reformando a sentença para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, autorizada a compensação com a quantia depositada na conta da parte autora.
Inverter o ônus de sucumbência, com a condenação da parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação..Ordem: 78Processo nº 0806302-53.2023.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RAIMUNDO NUNES DE BRITO (APELANTE) Polo passivo: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (APELADO) Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 79Processo nº 0811506-03.2018.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: GUIDO DE ARAUJO COSTA (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 80Processo nº 0803975-42.2022.8.18.0036Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DO DESTERRO MOURAO TEIXEIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 81Processo nº 0802322-29.2022.8.18.0028Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: PAULO SERGIO DE SA MATOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 82Processo nº 0802149-15.2021.8.18.0036Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: PAULO DE SENA ROSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 83Processo nº 0801189-26.2023.8.18.0089Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO BMG SA (APELANTE) Polo passivo: MANOEL PAES LANDIM (APELADO) Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 84Processo nº 0819442-06.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: TEREZINHA MARQUES DA PAIXAO (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 85Processo nº 0800822-40.2020.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCO TORQUATO DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (APELADO) Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, VOTAR para DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, no sentido de CASSAR A SENTENÇA RECORRIDA, e estando a causa madura para julgamento, nos termos do artigo 1.013, § 3º do CPC, JULGAR PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO AUTORAL, para: 1.
Declarar a nulidade do contrato objeto da lide. 2.
Condenar o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. a devolver os valores descontados do benefício da parte autora na sua forma dobrada, com juros moratórios a partir da citação e correção monetária a partir de cada desconto. 3.
Condenar o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. a pagar à autora, a título de dano moral, a quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00), com correção monetária a partir do arbitramento e juros moratórios a partir da citação.
Inverter o ônus de sucumbência, com a condenação da parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em quinze por cento (15%) do valor da condenação..ADIADOS:Ordem: 5Processo nº 0803637-73.2021.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIO DANTAS (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 57Processo nº 0800658-67.2022.8.18.0058Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIO NONATO DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 58Processo nº 0800204-22.2023.8.18.0036Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIO PINHEIRO DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 59Processo nº 0800534-54.2023.8.18.0089Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) Polo passivo: DORALINA MARIA DE JESUS DIAS (APELADO) Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 64Processo nº 0801377-91.2022.8.18.0044Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ELZA MARIA DA CONCEICAO CARVALHO (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.RETIRADOS DE JULGAMENTO:Ordem: 20Processo nº 0800557-57.2021.8.18.0028Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RAIMUNDA CELIA CELESTINO BARROS VASCONCELOS (APELANTE) Polo passivo: CAJUEIRO MOTOS LTDA (APELADO) Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. 22 de agosto de 2025. CYNTHIA HOLANDA DE ARAUJO SOARES Secretária da Sessão -
22/08/2025 10:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/08/2025 10:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
06/08/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 13:14
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/08/2025 13:14
Expedição de #Não preenchido#.
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06/08/2025 03:20
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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04/08/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 13:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/03/2025 07:28
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 00:05
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA em 12/03/2025 23:59.
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26/02/2025 09:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 12:37
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/01/2025 14:25
Juntada de petição
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21/01/2025 23:14
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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21/01/2025 20:17
Recebidos os autos
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21/01/2025 20:17
Conclusos para Conferência Inicial
-
21/01/2025 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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