TJPI - 0855527-88.2023.8.18.0140
1ª instância - 7ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:30
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0855527-88.2023.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: CONSTRUTORA RIVELLO LTDA EMBARGADO: BRAZ NEVES DO REGO NETO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte embargada para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração no prazo legal.
TERESINA, 1 de setembro de 2025.
EMMANUELLE GONCALVES DA SILVA ASSUNCAO 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
01/09/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 13:01
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 12:47
Juntada de Petição de manifestação
-
22/08/2025 12:15
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0855527-88.2023.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: CONSTRUTORA RIVELLO LTDA EMBARGADO: BRAZ NEVES DO REGO NETO DECISÃO Vistos, etc.
Tem-se como cediço que os embargos de declaração mostram-se aptos a “suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 535 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria” (STJ, EREsp 923459).
Trata-se, portanto, de recurso limitado, cujos efeitos mais sensíveis são a perfectibilização e prequestionamento do julgado.
Entretanto, eventualmente se admitem efeitos infringentes quando o vício apontado seja de tamanha monta que afete a própria validade da sentença.
Ocorre que o requerente não logrou provar nenhum dos requisitos previstos no art. 1022 do CPC, razão pela qual não merece nenhuma modificação da sentença.
A meu ver, trata-se, na verdade, de inconformismo com o julgado proferido, devendo, assim, ser manejado o recurso hábil para tanto.
Ademais, o recurso interposto não pode ser encarado como meio hábil ao reexame da questão e nem à modificação do julgado, salvo se estivesse caracterizado como caso excepcional, já que, conforme dito, nenhum dos elementos constitutivos do instituto da contradição, omissão ou obscuridade obteve abrigo na decisão atacada.
A esse respeito, trago o entendimento do Tribunal Superior: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2.
No caso concreto, não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1330804 SP 2018/0175397-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) Diante de todo o exposto e de tudo mais que dos autos consta, conheço dos presentes embargos, mas para negar-lhes provimento, mantendo-se inalterada a sentença embargada.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 12 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
20/08/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 04:10
Juntada de Petição de manifestação
-
12/08/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 13:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/06/2025 04:24
Juntada de Petição de documentos
-
29/05/2025 08:36
Juntada de Petição de documentos
-
21/05/2025 23:57
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 23:57
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 23:56
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
07/05/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 22:21
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2025 00:22
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2025 23:51
Juntada de Petição de manifestação
-
01/03/2025 11:56
Juntada de Petição de manifestação
-
17/02/2025 23:18
Juntada de Petição de manifestação
-
29/01/2025 06:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 06:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 11:31
Julgado procedente o pedido
-
02/12/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 16:55
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
28/10/2024 19:46
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
28/10/2024 19:44
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
28/10/2024 19:40
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
28/10/2024 19:35
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
28/10/2024 19:33
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
28/10/2024 19:32
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
28/10/2024 19:15
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
28/10/2024 19:14
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
28/10/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 14:27
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 19:31
Juntada de Petição de manifestação
-
11/09/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 20:04
Juntada de Petição de manifestação
-
20/08/2024 20:02
Juntada de Petição de manifestação
-
15/08/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 22:09
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
14/06/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 10:15
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 10:15
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 10:12
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 09:20
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 08:37
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 14:11
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 04:46
Decorrido prazo de CONSTRUTORA RIVELLO LTDA em 27/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 10:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/01/2024 13:35
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
02/01/2024 16:33
Juntada de Petição de manifestação
-
01/12/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 12:08
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 12:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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