TJPI - 0840790-12.2025.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara de Sucessoes e Ausentes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 04:56
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO SERVIO CALDAS em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 04:56
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO SERVIO CALDAS em 02/09/2025 23:59.
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22/08/2025 15:43
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0840790-12.2025.8.18.0140 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Administração de herança] REQUERENTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO SERVIO CALDAS CARTA DE ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL (2ª VIA) O MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina, no uso de suas atribuições legais, determina o cumprimento.
Pela presente carta de adjudicação, extraída dos autos da Ação de Adjudicação Compulsória, processo n°. 0840790-12.2025.8.18.0140, em trâmite na Secretaria do(a) 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina, cujo processo original tramitou na 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI sob o nº 00101.011462-02, em que são REQUERENTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO SERVIO CALDAS, brasileira, viúva, aposentada, inscrita no CPF/MF sob o nº *22.***.*83-04, portadora do RG nº 121.870 SSP/PI, residente e domiciliada na Rua Senador Cândido Ferraz, nº 1441, Ed.
Bellagio, ap. 102, bairro Jóquei, CEP 64.049-250, Teresina/PI, e INVENTARIADO: EDISON CALDAS FILHO, CPF nº *39.***.*91-20, consta-se que, verificando os autos respectivos, fora proferida a sentença de ID. 80599145, autorizando a expedição da segunda via de carta de adjudicação, cujo dispositivo é o seguinte: "SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de pedido de expedição de segunda via de carta de adjudicação proposto por MARIA DO PERPETUO SOCORRO SERVIO CALDAS, alegando, em síntese, que o processo físico de inventário sob o nº 01.011462-02, iniciou no ano de 2001 e foi expedida Carta de Adjudicação de bem imóvel em favor da Requerente no ano de 2002, inclusive, com trânsito em julgado.
Aduz que somente no ano de 2025 apresentou o título judicial original (Carta de Adjudicação) a registro no Cartório de Imóveis, porém o cartório competente emitiu nota devolutiva exigindo a atualização do referido documento, considerando o lapso temporal.
Acompanha o pedido a integralmente do processo em referência devidamente digitalizado (id. 79498959), bem como a nota devolutiva emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis (id. 79499346). É o que basta relatar.
Fundamentado.
DECIDO.
O provimento nº 122/2023 da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Piauí, alterou o art. 2º do Provimento nº 21/2019, passando a vigorar com o seguinte texto: “Art. 2º Os procedimentos a serem observados pelas Unidades Judiciárias, no tocante à transferência de processos físicos para o Arquivo Judicial da Corregedoria, bem como consulta, retirada e envio das cópias digitalizadas dos autos já remetidos, são os definidos no ANEXO I deste Provimento.” Houve também alteração do item IV do ANEXO I do provimento nº 21/2019 pelo provimento nº 122/2023, o qual possui a seguinte previsão no item IV: “[…] IV - No caso de pedido de desarquivamento dos autos findos (arquivado) para análise de um novo pedido em que o trâmite do processo necessite de continuidade, deve o solicitante instaurar novo processo no Sistema PJe, à semelhança do disposto no art. 3º, § 3º, do Provimento Conjunto Nº 68/2022, pois a distribuição da petição inicial no Sistema PJe, em formato digital, será feita diretamente por aquele que tenha capacidade postulatória, sem necessidade da intervenção do distribuidor de feitos ou da secretaria do juízo, nos termos do art. 23, do Provimento Conjunto Nº 11/2016;[...]” Portanto, passou-se a prever a possibilidade de análise pelo Juízo competente, de pedidos autônomos, mas relacionados aos autos originais, sem necessidade de reativação daqueles, como forma de imprimir agilidade à prestação jurisdicional.
Analisando os autos, verifico que o autor juntou aos autos a integralidade do processo de inventário nº 01.011462-02, onde consta a sentença autorizando a expedição da carta de adjudicação em favor da autora (pág. 89 do id. 79498959), observando-se que o documento foi regularmente expedido (id. 79498963).
Registre-se, por oportuno, que a referida sentença transitou livremente em julgado (pag. 127 do id. 79498959).
Desse modo, não havendo óbice a confecção do documento já expedido nos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, ao passo que determino que a secretaria expeça a 2ª via da Carta de Adjudicação em favor da autora, nos exatos termos da sentença de página 89 do id. 79498959 e documento de id. 79498963.
Expedida a carta de adjudicação, arquivem-se os autos independente do trânsito em julgado da presente sentença.
Custas de lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina/PI".
Ademais, no processo original, foi proferida sentença de ID 79498959 - pág. 89, cujo dispositivo é o seguinte: "" Assim, segundo a referida sentença, o imóvel referente a um lote de terreno situado em Teresina-PI na Rua Antonio de Castro Franco, C-3, Bairro Ininga, registrado no Código Nacional da Matrícula 158436.2.0013227-53, sob o nº 13227, à ficha 01, no livro de Registro Geral nº 02, na 8ª Serventia Extrajudicial de Registro de Imóveis de Teresina-PI - 5ª Circunscrição; foi ADJUDICADO à REQUERENTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO SERVIO CALDAS, supra qualificada, a qual, pela referida sentença, passou a ser a atual proprietária do imóvel acima transcrito, direito consagrado pelo art. 5º, XXII da Constituição Federal, e, visando garantir o cumprimento da sentença, foi autorizado ao respectivo cartório onde o imóvel estiver registrado a proceder aos atos translativos necessários à regularização da propriedade do autor, como a lavratura da escritura pública de compra e venda, garantindo o justo título para abertura de matrícula, averbação e/ou inscrição da adjudicação concedida.
E para garantir e resguardar os direitos do novo titular, determinou fosse lavrada a presente Carta de Adjudicação, que foi devidamente processada.
CUMPRA-SE.
Dado e passado neste cidade e comarca de TERESINA, aos 14 de agosto de 2025.
Eu, Mavie Leal Teixeira, sob supervisão da Analista Judicial Maria Amélia de Andrade Brandão Martins, digitei a presente carta.
EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina -
20/08/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 10:44
Expedição de Carta de Adjudicação.
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13/08/2025 02:33
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 12:02
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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12/08/2025 11:39
Juntada de Petição de ciência
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08/08/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 14:10
Julgado procedente o pedido
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08/08/2025 08:45
Juntada de Petição de custas
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08/08/2025 08:34
Conclusos para despacho
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08/08/2025 08:34
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 22:22
Juntada de Petição de certidão de custas
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31/07/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 00:04
Juntada de informação
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21/07/2025 20:03
Conclusos para despacho
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21/07/2025 20:03
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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