TJPI - 0800637-07.2024.8.18.0031
1ª instância - 2ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2025 09:56
Juntada de Petição de diligência
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02/09/2025 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2025 09:46
Juntada de Petição de diligência
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02/09/2025 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2025 09:30
Juntada de Petição de diligência
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02/09/2025 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2025 09:27
Juntada de Petição de diligência
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02/09/2025 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2025 09:22
Juntada de Petição de diligência
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02/09/2025 01:06
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2025 09:49
Juntada de Petição de diligência
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA Av.
Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800637-07.2024.8.18.0031 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR(A): ANTONIA CELIA OLIVEIRA MARIANO RÉU(S): EVANDRO e outros AVISO DE INTIMAÇÃO ATO ORDINATÓRIO DE ID: 81767340 - Ato Ordinatório (Data/hora e link da audiência).
Parnaíba-PI, 29 de agosto de 2025.
LARA SANTOS DE OLIVEIRA SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA -
29/08/2025 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/08/2025 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/08/2025 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/08/2025 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/08/2025 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/08/2025 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/08/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 11:21
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 11:21
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 11:21
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 11:21
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 11:21
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/08/2025 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/08/2025 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/08/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 10:53
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 10:53
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 10:28
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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29/08/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 11:35
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0800637-07.2024.8.18.0031 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: ANTONIA CELIA OLIVEIRA MARIANO REU: EVANDRO e outros DECISÃO SANEADORA
I- RELATÓRIO Trata-se de ação de reintegração de posse, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Antônia Célia Oliveira Mariano, devidamente qualificada nos autos, em face de Evandro Thiago Dias e Manoel de Castro Dias (vulgo “Nelito”), conforme petição inicial e documentos que a acompanham.
A parte requerente narra, em síntese, que: a) é legítima possuidora de imóvel situado na Rua João de Deus Coelho, nº 451, Bairro Reis Veloso, Parnaíba/PI, com dimensões de 10 x 46 metros, cuja posse teria adquirido em 2008, mediante contrato de compra e venda firmado com Maria das Dores Souza Silva; b) desde 2009, exerceu posse indireta, locando o imóvel de forma contínua a terceiros; c) no final de 2023, após a saída do último inquilino e a desocupação para reformas, tomou conhecimento de que, em 15/12/2023, o requerido Evandro Thiago Dias teria adentrado o imóvel sem autorização, configurando esbulho possessório.
Requereu, liminarmente, a reintegração de posse e, no mérito, a confirmação definitiva da medida.
Atribuiu à causa o valor inicial de R$ 10.000,00.
Na decisão de ID 52478796, foi indeferido o pedido liminar, por ausência de prova robusta da posse atual da autora, e determinada a emenda à inicial para adequar o valor da causa ao valor venal do imóvel.
Na emenda (ID 54881056), a autora retificou o valor da causa para R$ 40.935,40.
O requerido Evandro Thiago Dias foi citado (ID 55735074) e apresentou contestação (ID 56749221).
A citação do segundo requerido, Manoel de Castro Dias, ocorreu por via postal (ID 59194939), tendo ele apresentado petição (ID 603742624) na qual arguiu nulidade processual por ausência de citação de sua esposa, Nadja Nayara Sousa de Paulo Dias, com quem é casado sob o regime de comunhão de bens, sustentando a existência de litisconsórcio passivo necessário (art. 73 do CPC).
A Secretaria certificou a tempestividade da contestação apresentada por Evandro Thiago Dias e a intempestividade da manifestação de Manoel de Castro Dias para fins de defesa de mérito (ID 60493413).
Intimada para réplica, a autora apresentou petições de IDs 70414362 e 70462322. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda encontra-se em fase de saneamento, impondo-se a análise das questões processuais preliminares, bem como a organização do processo para a subsequente fase de instrução.
II.1- DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO CÔNJUGE DO REQUERIDO MANOEL DE CASTRO DIAS O requerido Manoel de Castro Dias arguiu a nulidade do processo sob o fundamento de que não teria sido citada sua esposa, Sra.
Nadja Nayara Sousa de Paulo Dias, invocando o disposto no artigo 73, § 1º, I, do Código de Processo Civil, que prevê a formação de litisconsórcio passivo necessário em ações que versem sobre direito real imobiliário.
Todavia, o próprio artigo 73, § 2º, do CPC estabelece regra específica para as ações possessórias, mitigando a exigência de litisconsórcio necessário: a participação do cônjuge do autor ou do réu é indispensável apenas nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.
No caso concreto, a petição inicial atribui a prática do alegado esbulho ao Sr.
Evandro Thiago Dias, que teria ingressado no imóvel, e ao Sr.
Manoel de Castro Dias, que supostamente teria vendido o bem.
Não há qualquer alegação de que a Sra.
Nadja Nayara tenha praticado ato direto de esbulho ou que exercesse composse sobre o imóvel no momento do fato narrado.
A controvérsia possessória, portanto, limita-se às condutas atribuídas exclusivamente aos requeridos nominados na inicial.
De todo modo, ainda que se cogitasse a necessidade de sua participação, o comparecimento espontâneo da Sra.
Nadja Nayara aos autos (ID 60372624) supre a ausência ou nulidade da citação, nos termos do artigo 239, § 1º, do CPC.
Ressalte-se que a finalidade do ato citatório, consistente em dar ciência da demanda e possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa, foi integralmente atendida.
Diante disso, rejeita-se a preliminar de nulidade processual arguida.
II.2- DA REVELIA DO REQUERIDO MANOEL DE CASTRO DIAS O requerido Manoel de Castro Dias foi citado em 04/06/2024 (ID 59194939).
O prazo legal para apresentação de contestação, nos termos do art. 335 do CPC, transcorreu sem defesa de mérito.
A petição de ID 60372624, protocolada em 15/07/2024, limitou-se à arguição de nulidade processual, não se configurando como contestação.
A certidão da Secretaria (ID 60493413) confirma a intempestividade da manifestação para fins de defesa de mérito.
Dessa forma, impõe-se a decretação da revelia do requerido Manoel de Castro Dias, nos termos do art. 344 do CPC.
Entretanto, os efeitos materiais da revelia — consistentes na presunção de veracidade dos fatos narrados pela autora — são mitigados neste caso.
O art. 345, I, do CPC, dispõe que, havendo pluralidade de réus, e tendo um deles apresentado contestação, não se aplica automaticamente a presunção de veracidade prevista no art. 344.
No caso concreto, o corréu Evandro Thiago Dias apresentou contestação tempestiva (ID 56749221), impugnando expressamente os fatos narrados na inicial e trazendo sua própria versão.
Assim, a presunção de veracidade não opera de forma automática em relação ao réu revel, devendo o mérito ser apreciado com base no conjunto probatório a ser produzido nos autos.
II.3- DO MÉRITO E DA NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA Superadas as questões preliminares, o cerne da controvérsia reside na determinação de quem detém a melhor posse sobre o imóvel litigioso. É fundamental reiterar que, em sede de ações possessórias, a discussão se restringe ao ius possessionis (o direito de possuir, decorrente do fato da posse), e não ao ius possidendi (o direito de possuir, decorrente da propriedade).
A Súmula 487 do Supremo Tribunal Federal, embora anterior ao atual Código Civil, ainda orienta que, em regra, o domínio não deve ser discutido em juízo possessório, salvo quando ambos os litigantes disputam a posse com base no domínio.
No presente caso, a autora fundamenta sua pretensão na posse fática, enquanto o requerido Evandro, embora alegue posse, a vincula fortemente à sua aquisição da propriedade.
A autora apresenta um declaração de compra e venda de 2008 e alega o exercício contínuo da posse por meio de locações.
Contudo, a prova documental acostada aos autos é frágil quanto à comprovação da sua posse efetiva e contínua no período imediatamente anterior ao alegado esbulho (final de 2023), especialmente no que tange aos contratos de locação ou recibos que corroborem a posse indireta.
A alegação de que o imóvel estava desocupado para reformas, sem a devida comprovação de atos possessórios recentes e visíveis, enfraquece sua narrativa inicial.
Por outro lado, o requerido Evandro fundamenta sua posse na aquisição do imóvel de Manoel de Castro Dias, que, por sua vez, teria adquirido o bem de herdeiros do espólio de Francy Furtado de Araujo Seligmann, apresentando vasta documentação de propriedade.
Embora tais documentos sejam relevantes para demonstrar a boa-fé subjetiva do requerido Evandro, eles não são, por si só, suficientes para afastar a alegação de esbulho possessório, caso a posse anterior da autora seja comprovada.
A alegação do requerido de que o imóvel estava vago quando tomou posse é um ponto crucial e diretamente conflitante com a versão da autora.
A situação fática, portanto, não está suficientemente esclarecida pelos documentos já produzidos.
A prova testemunhal e o depoimento pessoal das partes mostram-se indispensáveis para dirimir o conflito de narrativas, especialmente no que concerne: a) À efetiva existência e natureza da posse exercida pela autora sobre o imóvel antes de 15 de dezembro de 2023; b) Ao estado em que o imóvel se encontrava- se abandonado ou desocupado- quando da entrada do requerido Evandro Thiago Dias; c) O conhecimento ou não dos requeridos sobre a posse anterior alegada pela autora.
A instrução processual é, assim, imprescindível para aprofundar a cognição judicial e permitir um julgamento de mérito seguro e justo, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
III- DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento nos artigos 357 e seguintes do Código de Processo Civil: 1.Rejeito a preliminar de nulidade processual arguida pelo requerido Manoel de Castro Dias; 2.Decreto a revelia do requerido Manoel de Castro Dias, em razão da ausência de apresentação de contestação no prazo legal.
Contudo, em observância ao disposto no artigo 345, inciso I, do Código de Processo Civil, deixo de aplicar os efeitos materiais da revelia (presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora), considerando a contestação tempestiva apresentada pelo corréu Evandro Thiago Dias. 3.Fixo como pontos controvertidos para a instrução processual: a) A existência, natureza e extensão da posse exercida pela autora sobre o imóvel objeto da lide (Rua João de Deus Coelho, nº 451, Bairro Reis Veloso, em Parnaíba/PI) no período anterior a 15 de dezembro de 2023; b) O estado em que se encontrava o imóvel - se abandonado ou desocupado- quando da entrada do requerido Evandro Thiago Dias no bem; c) A data exata do alegado esbulho possessório e a perda da posse pela autora. 4.Defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva das testemunhas arroladas pela autora (IDs 52383814 e 58446102) e pelo requerido Evandro Thiago Dias (ID 56749221). 5.Determino que a Secretaria designe data para a realização de audiência de instrução e julgamento, a qual ocorrerá presencialmente neste Juízo, devendo as partes ser intimadas para comparecerem ao ato na data e local indicados, resguardado o direito de os advogados participarem por meio de recurso audiovisual. 6.Intimem-se as partes pessoalmente para comparecimento à audiência, sob pena de aplicação da pena de confesso (art. 385, § 1º, do CPC). 7.Intimem-se as testemunhas arroladas, por Oficial de Justiça, nos termos do artigo 455, § 4º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Parnaíba, datado eletronicamente.
Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
19/08/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 23:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 23:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/02/2025 16:47
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 17:45
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2025 17:39
Juntada de Petição de manifestação
-
18/11/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2024 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 14:45
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
13/07/2024 03:12
Decorrido prazo de NELITO em 12/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 20:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/06/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 03:24
Decorrido prazo de EVANDRO em 03/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:48
Decorrido prazo de NELITO em 06/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2024 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2024 12:05
Juntada de Petição de diligência
-
12/04/2024 21:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2024 21:37
Juntada de Petição de diligência
-
27/03/2024 14:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/03/2024 14:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/03/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 14:41
Expedição de Mandado.
-
27/03/2024 14:41
Expedição de Mandado.
-
27/03/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 12:18
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2024 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 10:40
Juntada de Petição de diligência
-
11/03/2024 07:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 16:01
Expedição de Mandado.
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08/03/2024 13:15
Juntada de Petição de manifestação
-
09/02/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 12:05
Determinada diligência
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09/02/2024 12:05
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/02/2024 08:30
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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