TJPI - 0800566-94.2024.8.18.0066
1ª instância - Vara Unica de Pio Ix
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800566-94.2024.8.18.0066 APELANTE: HONORINA MARIA DE JESUS MEDEIROS, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: OSCAR WENDELL DE SOUSA RODRIGUES, MARIA TERESA GOMES CASTELO BRANCO, WILSON SALES BELCHIOR APELADO: BANCO BRADESCO S.A., HONORINA MARIA DE JESUS MEDEIROS Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR, MARIA TERESA GOMES CASTELO BRANCO, OSCAR WENDELL DE SOUSA RODRIGUES RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO DO BANCO IMPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente, em parte, pedido formulado em Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito em Dobro e Danos Morais, declarando inexistente o negócio jurídico que amparava descontos em conta corrente da autora, condenando o banco à devolução dobrada dos valores e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se há comprovação de contratação válida da tarifa bancária “Cesta B.
Expresso”; (ii) determinar a responsabilidade civil do banco pela cobrança indevida, inclusive quanto à repetição em dobro dos valores descontados; (iii) estabelecer o valor adequado da indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Resolução nº 3.919/2010 do BACEN exige contrato específico ou autorização prévia para cobrança de tarifa bancária, ônus probatório que recai sobre a instituição financeira, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
A ausência do contrato nos autos torna nulas as cobranças realizadas.
A cobrança indevida de tarifa bancária não contratada configura prática abusiva, nos termos do art. 39, III, do CDC, impondo ao fornecedor o dever de restituir os valores pagos indevidamente.
A repetição do indébito em dobro é devida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da má-fé presumida da instituição financeira que efetuou descontos sem respaldo contratual.
A conduta do banco, ao efetuar descontos mensais indevidos e de forma reiterada, extrapola o mero aborrecimento cotidiano e configura violação a direito da personalidade, ensejando indenização por danos morais.
A majoração do quantum indenizatório para R$ 5.000,00 observa os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e o caráter pedagógico da medida, conforme precedentes da Corte.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso do banco improvido.
Recurso da autora provido.
Tese de julgamento: A cobrança de tarifa bancária sem contrato escrito específico é nula, impondo a devolução dos valores indevidamente descontados.
A restituição em dobro é cabível quando comprovada a cobrança indevida com má-fé presumida da instituição financeira.
A cobrança indevida e reiterada em conta bancária enseja indenização por danos morais. É legítima a majoração do valor da indenização por dano moral para R$ 5.000,00 diante da gravidade da conduta e dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e VIII; 39, III; 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 187, 927, parágrafo único, e 405; CPC, art. 487, I; Resolução BACEN nº 3.919/2010, arts. 1º e 8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 362 e 479; TJPI, Súmula 26; TJ-DF, Ap.
Cív. 0016338-21.2016.8.07.0001, Rel.
Des.
Fátima Rafael, j. 31.07.2019; TJ-AM, Ap.
Cív. 0665729-69.2019.8.04.0001, Rel.
Des.
Elci Simões, j. 23.03.2021.
RELATÓRIO O DESEMBARGADOR ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA (Relator): Eminentes julgadores, senhor procurador de justiça, senhores advogados, gradas pessoas outras aqui também presentes.
Cuida-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO BRADESCO S/A e HONORINA MARIA DE JESUS MEDEIROS, contra sentença exarada na “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E DANOS MORAIS” (Vara Única da Comarca de Pio IX-PI).
Ingressou a parte autora com esta ação alegando, em síntese, ser titular de uma conta bancária junto à parte ré, tendo percebido descontos mensais em decorrência de tarifa, denominada “CESTA B.
EXPRESSO” por ela não contratada.
Em razão do exposto, requereu o cancelamento da cobrança, a devolução em dobro do que foi indevidamente descontado e, uma indenização por danos morais no valor de dez mil reais (R$ 10.000,00), dentre outros.
Juntou documentos.
Citado, o banco réu apresentou contestação, Num. 21798964 – Pág. 1/20, defendendo, em síntese, a regularidade das cobranças, a ausência de comprovação de dano moral; da inexistência de dano material, dentre outros, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais.
Não colacionou aos autos a cópia do contrato.
Réplica, Num. 21799276 – Pág. 1/4.
Por sentença, Num. 14069756 – Pág. 1/2, o d.
Magistrado a quo, assim julgou: “Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, a) julgo procedente o pedido de declaração de inexistência de negócio jurídico entre as partes que ampare as cobranças questionadas, bem como para, em consequência, determinar que a parte ré proceda, no prazo de 10 dias contados da intimação da sentença, ao seu cancelamento (caso ainda ativo), sob pena de multa no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por cobrança indevidamente realizada, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de sua restituição em dobro; b) julgo procedente o pedido de repetição do indébito para condenar o réu à restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente da parte autora, sobre a qual deverá incidir apenas a SELIC como juros de mora e correção monetária a partir de cada desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95), respeitado o prazo prescricional quinquenal contado do ajuizamento da ação; c) julgo parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre a qual deverão incidir juros de mora de 1% desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 240 do CPC) e correção monetária, pelo IPCA-E, a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ).
Por considerar a parte autora sucumbente em parte mínima, condeno o réu ao pagamento de custas processuais e em honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor do proveito econômico atribuído à parte autora.” Inconformadas, ambas as partes interpuseram recursos.
No Recurso de Apelação da parte ré, Num. 21799288 – Pág. 1/45, foram ratificados os termos da contestação apresentada, com o pedido de improcedência dos pedidos iniciais ou, alternativamente, a determinação de minoração do quantum indenizatório.
Já no Recurso da parte autora, Num. 21799300 – Pág. 1/7, foi requerida a majoração dos danos morais, para cinco mil reais (R$ 5.000,00).
Contrarrazões do banco réu, Num. 21799304 – Pág. 1/25, pugnando pelo improvimento do apelo.
Contrarrazões da parte autora, Num. 21799308 – Pág. 1/8, igualmente requerendo o improvimento do recurso.
Recebidos os recursos em ambos efeitos, Num. 21908970 – Pág. 1. É o relatório.
VOTO O DESEMBARGADOR ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA (votando): Eminentes julgadores, As Apelações Cíveis merecem ser conhecidos, eis que existentes os pressupostos de suas admissibilidades.
Trata-se, na origem, de ação objetivando a inexistência de débito referente a valores descontados mensalmente em sua conta, referente a Tarifas “CESTA B.
EXPRESSO”.
Restou incontroversa nos autos a existência de descontos mensais na conta corrente da parte autora, sob o pretexto de cobrar tarifa bancária, remanescendo perquirir se esse serviço era dependente de contratação específica e, em caso positivo, se assim fora contratado pelo consumidor.
Não obstante a parte ré afirmar que a parte autora usufruiu dos serviços fornecidos e que tinha pleno conhecimento deles, cabe analisar a regulamentação prevista na Resolução n.º 3.919/10-BACEN, que destaca, expressamente, em seus artigos 1º e 8º, in litteris: “Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.” Além disso, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 39, III, versa que é vedada e abusiva qualquer conduta de prestador ou fornecedor que entregue ao consumidor, sem solicitação desse, qualquer produto ou serviço.
Sendo assim, era dever da parte ré comprovar que a parte autora contratou os serviços com a instituição financeira, o que não ocorreu nos autos, eis que o banco não apresentou o contrato celebrado entre as partes.
Nesse sentido há julgados de diversos Tribunais, in verbis: "DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DÍVIDAS CONTRAÍDAS POR CARTÃO DE CRÉDITO.
FATO NEGATIVO. ÔNUS DA PROVA.
FATURAS DO CARTÃO.
PROVA INSUFICIENTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não se pode carrear ao consumidor o ônus de comprovar a ausência de relação jurídica entre as partes, de modo que cabe à instituição financeira fazer prova da efetiva contratação do cartão de crédito. 2.
As faturas do cartão de crédito constando tão somente o nome do consumidor não são suficientes para comprovar a sua contratação e tampouco a legitimidade dos débitos. 3.
Apelação conhecida mas não provida.
Unânime." (TJ-DF 00163382120168070001 DF 0016338-21.2016.8.07.0001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 31/07/2019, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 02/08/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” “Apelações Cíveis.
Cobrança.
Tarifa Bancária.
Não contratada.
Abusividade.
Comprovada.
Danos Morais.
Configurados.
Repetição do indébito.
Possibilidade. 1.
Para que haja débito de tarifa bancária "Cesta Bradesco Expre" da conta corrente do consumidor, é imprescindível a contratação específica, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação; 2.
A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia é medida de justiça. 3.
O débito indevido em conta corrente por longo período gera prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor ensejando a reparação por danos morais. 4.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJ-AM - AC: 06657296920198040001 AM 0665729-69.2019.8.04.0001, Relator: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 23/03/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 23/03/2021)” Portanto, não havendo a comprovação da contratação da tarifa/serviço, caracterizada está a sua abusividade, cabendo a responsabilidade civil do prestador de serviços, como bem fez o douto juiz singular.
Assim, tenho que o douto juízo singular acertadamente declarou a nulidade do contrato supostamente celebrado entre as partes.
Declarada a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo.
A recente Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Na espécie, as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato evidentemente nulo, eis que celebrado sem a observância de nenhuma formalidade essencial, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido.
Por este motivo, deverá o banco réu ser responsabilizado pela devolução da quantia descontada na conta bancária pertencente à parte autora.
No que toca à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), ante a violação, via descontos na conta bancária da parte autora sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC das parcelas indevidamente descontadas, com as atualizações devidas, motivo pelo qual se faz necessário manter a determinação a devolução em dobro das citadas parcelas, excetuando-se as atingidas pela prescrição.
Quanto ao pedido de improcedência da indenização em razão do dano moral advinda da situação, tenho que melhor sorte não assiste ao banco réu, analisando, neste aspecto e em conjunto, a apelação da parte autora, que requereu a majoração do quantum arbitrado.
Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris: “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.
Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.
Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportados pela parte autora, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seus proventos por má conduta do banco.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Com base nesses critérios e nos precedentes desta e.
Corte, hei por bem determinar a MAJORAÇÃO do valor para cinco mil reais (R$ 5.000,00).
Por fim, em relação aos danos materiais (devolução simples da quantia objeto do contrato) deverão incidir juros moratórios a partir da citação (art. 405, do Código Civil) e correção monetária a partir de cada desconto mensal efetuado no benefício previdenciário da parte apelada (Súmula 43, do Col.
STJ).
Em relação ao valor indenizatório fixado a título de danos morais a correção monetária incidirá a partir do seu arbitramento (Súmula n 362, do Col.
STJ) e os juros moratórios a partir da citação.
Quanto aos índices de correção monetária e juros moratórios a serem aplicados ao caso em concreto, deverá ser observada a “Tabela de Correção Monetária” adotada na Justiça Federal, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009, conforme determina o art. 2º, do Provimento nº 89, de 25.08.2021.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação apresentado pelo banco e VOTO pelo PROVIMENTO do Recurso de Apelação apresentado pela parte autora, para majorar a condenação a título de os danos morais para cinco mil reais (R$ 5.000,00), mantendo-se a douta sentença em todos os demais termos. É o voto.
Teresina, 25/08/2025 -
05/12/2024 21:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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05/12/2024 21:14
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 21:06
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 12:14
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/10/2024 15:58
Conclusos para despacho
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13/10/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 18:28
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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14/09/2024 09:11
Juntada de Petição de manifestação
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10/09/2024 23:09
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 20:53
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 22:33
Juntada de Petição de apelação
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02/09/2024 10:11
Juntada de Petição de apelação
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25/08/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2024 16:43
Julgado procedente em parte do pedido
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08/08/2024 12:03
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 03:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/07/2024 23:59.
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22/07/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 23:38
Conclusos para despacho
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19/07/2024 23:38
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 13:54
Juntada de Petição de manifestação
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10/07/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 03:21
Decorrido prazo de MARIA TERESA GOMES CASTELO BRANCO em 21/06/2024 23:59.
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18/06/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 23:09
Conclusos para decisão
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13/06/2024 23:09
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 05:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/05/2024 23:59.
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22/05/2024 16:56
Juntada de Petição de manifestação
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19/05/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 13:24
Conclusos para despacho
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24/04/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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