TJPI - 0000941-98.2010.8.18.0073
1ª instância - 2ª Vara de Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 04:06
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
28/08/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 00:55
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0000941-98.2010.8.18.0073 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] INTERESSADO: ALZIRA NUNES DA SILVA e outros (18) INVENTARIADO: JOSÉ MARIANO NUNES DECISÃO - RELATÓRIO Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por JOSÉ MARIANO NUNES, falecido em 05 de julho de 2008.
O objetivo primordial desta demanda é a regularização do patrimônio do de cujus e a consequente transmissão da herança aos seus legítimos sucessores, conforme a ordem de vocação hereditária estabelecida em lei.
A viúva meeira, ALZIRA NUNES DA SILVA, inicialmente habilitada nos autos e parte fundamental na composição do espólio, veio a falecer em 01 de novembro de 2022, conforme certidão de óbito juntada ao ID 48556618.
Ao longo da tramitação, que se estende por mais de uma década, houve diversas petições e despachos buscando a regularização processual, notadamente quanto à identificação e comprovação da titularidade dos bens que compõem o acervo hereditário, bem como a habilitação de todos os herdeiros necessários e legítimos.
Em 02 de julho de 2024, foi requerida a habilitação dos herdeiros por representação da filha pré-morta do inventariado, JULIA DA SILVA NUNES, falecida em 27 de novembro de 2011, conforme documentos comprobatórios anexados ao ID 59719063 e subsequentes, o que se mostra essencial para a completa formação do polo ativo da demanda.
A decisão de ID 72528816 apontou irregularidades na comprovação da titularidade do imóvel rural a ser inventariado, solicitando a juntada de certidão atualizada de matrícula ou outro documento idôneo, sob pena de extinção do feito, em observância ao princípio da segurança jurídica e da correta individualização dos bens.
Em resposta à referida determinação, o inventariante, JOSÉ MARIANO NUNES JUNIOR, apresentou petição ID 75434571, informando que o único bem a ser inventariado é o imóvel rural localizado no município de Dom Inocêncio, Piauí, registrado sob matrícula 1673, e solicitou a partilha em quinhões iguais entre todos os filhos herdeiros, referenciando a certidão do imóvel anexada em 2023 (ID 48556632), que, em tese, sanaria a irregularidade apontada.
Adicionalmente, consta nos autos a questão da alegada ocupação indevida de parte do imóvel por JURACI DE SOUZA NUNES, sobre a qual o inventariante afirmou que o mesmo não é herdeiro necessário e ocupa a área de forma indevida.
Houve a habilitação do advogado de seu patrono, o que, contudo, não altera a natureza da lide possessória ou dominial que se apresenta.
Vieram os autos conclusos para Decisão. É o Relatório.
Decido. - FUNDAMENTAÇÃO Este processo, em razão de sua longa tramitação e das sucessivas ocorrências processuais, demanda um saneamento preciso e abrangente para que possa avançar à fase de partilha, se não, vejamos: - Das habilitações dos herdeiros As habilitações dos herdeiros do de cujus JOSÉ MARIANO NUNES encontram-se em fase de regularização, sendo imperativo que todos os herdeiros legítimos sejam devidamente incluídos no processo para que a partilha seja válida e produza seus efeitos jurídicos plenos, evitando futuras discussões sobre a nulidade do ato.
A habilitação dos filhos da herdeira pré-morta, JULIA DA SILVA NUNES, por representação, está em conformidade com o regramento sucessório estabelecido nos artigos 1.851 e seguintes do Código Civil, que assegura aos descendentes do herdeiro pré-morto o direito de suceder no lugar de seu ascendente, recebendo a parte que a este caberia se vivo fosse.
Eles ingressam no processo para receber a cota hereditária que caberia à sua genitora.
O falecimento da viúva meeira ALZIRA NUNES DA SILVA, no curso do inventário, impõe que sua meação, referente aos bens do casal, seja processada e partilhada no mesmo inventário.
Tal procedimento, previsto na legislação processual civil, visa à celeridade e à economia processual, evitando a abertura de novo inventário sobre o mesmo patrimônio e otimizando a administração da justiça.
A meação da viúva, uma vez apurada, será integrada ao monte-mor para ser partilhada entre seus próprios herdeiros, que também são, em sua maioria, herdeiros do de cujus.
As partes são maiores e capazes, e não há registro de herdeiros menores ou incapazes, o que permite o prosseguimento do feito pelo rito do arrolamento, que é mais célere e simplificado, adequado para situações em que há consenso entre os herdeiros e ausência de complexidade na apuração dos bens. - Do bem a inventariar e sua titularidade A controvérsia sobre a exata identificação do imóvel a ser inventariado, apontada na decisão de ID 72528816, foi sanada pela petição recente do inventariante, acostada sob ID 75434571.
A correta individualização e comprovação da titularidade dos bens é um requisito fundamental para a validade do inventário e da partilha, garantindo a segurança jurídica da transmissão da propriedade.
A certidão de ID 48556632 comprova a titularidade do de cujus JOSÉ MARIANO NUNES sobre o imóvel rural de 417 hectares, registrado sob matrícula 1673, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Dom Inocêncio, Piauí.
Este documento, por sua natureza e fé-pública, é suficiente para atestar a existência e titularidade do bem inventariado, cumprindo a exigência legal.
Portanto, resta claro que o único bem a ser partilhado neste inventário é o referido imóvel rural, devidamente identificado e com titularidade comprovada. - Da exclusão da lide de posse de terceiro A questão referente à ocupação de parte do imóvel por JURACI DE SOUZA NUNES constitui uma lide autônoma de natureza possessória ou dominial.
O processo de inventário tem como finalidade precípua a apuração, descrição e partilha dos bens do espólio entre os herdeiros, não se prestando a dirimir controvérsias complexas que demandem dilação probatória extensa.
A discussão sobre a regularidade da posse de terceiros ou sobre a reivindicação de propriedade não se coaduna com o rito especial do inventário, que é um procedimento de jurisdição voluntária (ou contenciosa, mas com limites definidos), e demandaria dilação probatória, como produção de provas testemunhais, periciais e documentais específicas, além de procedimentos próprios, que devem ser conduzidos em ação judicial apartada e adequada à natureza da controvérsia.
Diante disso, a discussão envolvendo JURACI DE SOUZA NUNES deve ser buscada e resolvida pelas partes interessadas na via processual adequada, não se admitindo seu prosseguimento no bojo deste inventário, sob pena de tumultuar o rito e desvirtuar a finalidade do processo sucessório. - Das certidões negativas de débitos fiscais Embora haja uma certidão de 2014 atestando a regularidade fiscal àquela época, é imperativa a apresentação de certidões negativas de débitos fiscais atualizadas.
A atualização é essencial para o prosseguimento e a conclusão da partilha, garantindo a observância das exigências legais para a transferência da propriedade e a regularidade fiscal do espólio perante os entes federativos.
A ausência de tais certidões impede a homologação da partilha e o registro dos bens em nome dos herdeiros.
As certidões devem abranger as esferas federal, estadual e municipal, em nome do espólio e do de cujus, comprovando a inexistência de pendências tributárias que possam onerar os bens ou impedir sua regular transmissão. - Do rito e do plano de partilha Considerando que as partes são maiores e capazes, e que o acervo hereditário se resume a um único imóvel, o rito do arrolamento, já indicado em despacho anterior (ID 55695449), mostra-se o mais adequado para a célere solução do feito, em conformidade com o artigo 660 do Código de Processo Civil.
Este rito simplificado é ideal para casos de consenso e patrimônio menos complexo.
O inventariante já solicitou a partilha em quinhões iguais (ID 75434571), o que indica a concordância entre os herdeiros quanto à forma de divisão do bem.
No entanto, é necessário que essa intenção se materialize em um plano de partilha formal, que é o documento que detalha a distribuição dos quinhões hereditários de forma clara e precisa, servindo de base para a expedição do formal de partilha.
Este plano deve considerar a meação da falecida viúva ALZIRA NUNES DA SILVA, que se incorpora ao monte-mor para ser partilhada entre seus próprios herdeiros neste mesmo inventário, garantindo a completude e a validade do ato. - DISPOSITIVO Diante do exposto, e em saneamento do processo, DECIDO: Homologo as habilitações dos herdeiros por representação de JULIA DA SILVA NUNES, a saber: MARIA DO SOCORRO SILVA SOUZA, MARIA DE NAZARE DA SILVA NUNES, LUCINEIDE DA SILVA NUNES ROSA, JOSÉ HONORIO DA SILVA NUNES, GILSON DA SILVA NUNES, STHEFANY NUNES SANTOS, JOSILENE DA SILVA NUNES SOARES, ALBERTO DA SILVA NUNES, REGINA DA SILVA NUNES, E EDVALDO DA SILVA NUNES.
Determino a inclusão de todos os herdeiros acima referidos no polo ativo do processo, para que recebam a cota hereditária que caberia à sua genitora.
Determino que a meação da falecida viúva, ALZIRA NUNES DA SILVA, seja processada neste mesmo inventário, devendo seus herdeiros serem contemplados na partilha dos bens do espólio, conforme o devido, em observância aos princípios da economia e celeridade processual.
Declaro o processo saneado e, com base na documentação acostada aos autos, em especial o documento ID 48556632, reconheço como único bem a ser inventariado o imóvel rural de 417 (quatrocentos e dezessete) hectares, matrícula 1673, localizado no município de Dom Inocêncio, Piauí, cuja titularidade em nome do de cujus JOSÉ MARIANO NUNES encontra-se devidamente comprovada, apta a prosseguir para a fase de partilha.
Afasto do âmbito deste inventário a discussão relativa à alegada ocupação indevida por JURACI DE SOUZA NUNES, por se tratar de matéria que exige dilação probatória incompatível com o rito do inventário e que deve ser dirimida em ação autônoma e própria, conforme a adequação das vias processuais.
Concedo o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para que o inventariante: Junte aos autos as certidões negativas de débitos fiscais (federal, estadual e municipal) atualizadas em nome do espólio e do de cujus, requisito indispensável para a homologação da partilha.
Apresente o plano de partilha formal do imóvel rural de 417 hectares, em quinhões iguais, conforme pleiteado, e em observância às cotas hereditárias de todos os herdeiros devidamente habilitados, incluindo-se a partilha da meação da falecida viúva Alzira Nunes da Silva, detalhando a forma de divisão do bem.
Após o cumprimento das determinações ou o decurso do prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para as providências subsequentes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SãO RAIMUNDO NONATO-PI, data e assinatura registradas pelo sistema.
DANIEL SAULO RAMOS DULTRA Juiz de Direito Substituto Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato -
20/08/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 14:06
Outras Decisões
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20/08/2025 14:06
Determinada diligência
-
20/08/2025 14:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/05/2025 13:31
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 08:16
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/07/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 08:45
Conclusos para despacho
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28/06/2024 08:45
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 08:45
Juntada de Certidão
-
09/06/2024 05:13
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERREIRA SANTANA em 05/06/2024 23:59.
-
09/06/2024 05:13
Decorrido prazo de JOANA NUNES DA SILVA em 05/06/2024 23:59.
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09/06/2024 05:13
Decorrido prazo de JOSE DANIEL DE SOUSA em 05/06/2024 23:59.
-
09/06/2024 05:13
Decorrido prazo de MARIA NUNES DA SILVA em 05/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 10:23
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 10:23
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 10:22
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 09:09
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 09:09
Expedição de Certidão.
-
15/11/2022 09:02
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 23:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
25/09/2021 13:53
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2021 20:20
Conclusos para despacho
-
06/03/2021 20:19
Juntada de Certidão
-
06/03/2021 20:18
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 00:52
Decorrido prazo de JOSE MARIANO NUNES JUNIOR em 04/03/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 08:29
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 08:23
Juntada de Certidão
-
28/07/2020 15:39
Juntada de Certidão
-
09/01/2020 10:51
Conclusos para despacho
-
26/12/2019 16:35
Distribuído por dependência
-
05/12/2019 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-12-05.
-
04/12/2019 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/12/2019 09:57
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
04/12/2019 09:51
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
24/09/2019 13:45
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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07/05/2019 12:24
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
07/05/2019 11:52
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
07/05/2019 11:00
[ThemisWeb] Concedida a Medida Liminar
-
07/08/2018 11:42
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
07/08/2018 11:41
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2018 11:39
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
02/08/2018 14:19
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
31/07/2018 13:16
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
26/07/2018 06:12
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2018-07-26.
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25/07/2018 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/07/2018 12:17
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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25/07/2018 10:14
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
25/07/2018 10:00
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2017 08:17
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
06/12/2017 08:17
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2017 08:16
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
05/12/2017 12:04
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2017 07:49
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
16/11/2017 10:40
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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13/11/2017 13:34
[ThemisWeb] Declarada incompetência
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18/09/2017 09:32
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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01/09/2017 10:38
[ThemisWeb] Juntada de Certidão
-
20/07/2017 10:47
[ThemisWeb] Juntada de Certidão
-
04/03/2015 09:36
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
23/02/2015 14:24
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2015 14:19
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
29/01/2015 09:33
[ThemisWeb] Recebimento pelo Arquivo
-
28/11/2014 10:46
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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28/11/2014 10:42
[ThemisWeb] Recebimento pelo Arquivo
-
04/08/2014 10:54
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
25/07/2014 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2014 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2014 17:02
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2014 17:04
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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19/11/2013 11:30
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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02/05/2013 10:42
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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29/04/2013 12:09
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2013 18:51
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
20/03/2013 22:41
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2012 21:33
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
18/10/2012 10:44
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
05/07/2012 09:29
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2012 10:46
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
14/12/2011 10:05
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
21/03/2011 10:00
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
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10/02/2011 13:33
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2011 14:23
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2010 10:34
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
22/10/2010 09:08
Distribuído por sorteio
-
22/10/2010 09:08
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2010
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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