TJPI - 0802553-33.2023.8.18.0089
1ª instância - Vara Unica de Caracol
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 06:00
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 16:33
Juntada de Certidão
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18/08/2025 16:03
Erro ou recusa na comunicação
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18/08/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
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16/08/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol DA COMARCA DE CARACOL Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0802553-33.2023.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: MARIA NETA RODRIGUES DE SA REU: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento com pedido declaratório de inexistência de relação contratual c/c pedido condenatório de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MARIA NETA RODRIGUES DE SA em face de BANCO BRADESCO S.A.
Em 14 de abril de 2025, a parte requerida juntou termo de acordo celebrado com a parte autora, bem como pleiteou a homologação judicial (ID 74092339).
Por conseguinte, na data de 28 de abril de 2025, a instituição financeira colacionou o pagamento e cumprimento do acordo, através das petições anexas (ID 74741508).
A parte autora requereu a expedição do alvará judicial (ID 75203548). É a síntese do necessário.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Em suma, a parte requerida se comprometeu a pagar à parte requerente a importância de R$ 7.017,90 (sete mil e dezessete reais e noventa centavos) com o fito de encerrar a presente demanda processual.
Nesse contexto, insta salientar que o Código de Processo Civil, em seu artigo 3º, § 3º ensina que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes e advogados no curso do processo judicial.
Destarte, sendo lícito e possível o objeto do acordo, não há nenhum óbice para a sua homologação.
Nesse sentido é a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CONTRATO BANCÁRIO – QUESTÃO DE ORDEM – ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES – NOVAÇÃO DA DÍVIDA – ART. 360, I, DO CÓDIGO CIVIL -HOMOLOGAÇÃO – ART. 3º, §§ 2º E 3º, C/C ART. 932 DO CPC.
Conforme inteligência que se extrai da norma insculpida nos §§ 2º e 3º, do art. 3º, atual Código de Processo Civil, o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos; que deve ser estimulada pelos magistrados. (…) (TJ-MG – AC: 10000210629119001 MG, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 26/08/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2021) Portanto, possível a homologação do acordo celebrado, tendo em vista que os valores da composição já foram pagos.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, "b" do CPC, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID 74092339), para que produza os efeitos jurídicos e legais, e JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito.
Sucessivamente, como já foi depositado o valor da condenação, determino que sirva a presente sentença como Alvará Judicial para levantamento dos seguintes valores: - R$ 7.017,90 (sete mil e dezessete reais e noventa centavos), acrescidos de eventuais ajustes e correções, depositado em Conta Judicial com nº 1300124149840, na Agência n° 2660 do Banco do Brasil, a ser transferido para BANCO DO BRASIL, AGÊNCIA- 2660-3, CONTA CORRENTE 59535-7, PEDRO MENDES SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CNPJ N° 50.***.***/0001-16; Deverá o advogado comprovar nos autos, no prazo de dez dias contados da liberação, o repasse da quantia devida à autora — mediante recibo assinado ou comprovante de transferência identificado.
Não havendo informações, expeça-se mandado de intimação pessoal ao Maria Neta Rodrigues de Sa, para que, no ato do expediente, informe acerca do recebimento dos valores. À Secretaria para encaminhar o decisum à instituição financeira e colacionar o comprovante devido.
Sem condenação em custas.
Intimem-se e cumpra-se.
Considerando a extinção do processo por autocomposição, desnecessária a abertura de prazo para recurso, assim, realizados os expedientes, arquive-se os autos, com as devidas anotações e baixa na distribuição.
CARACOL-PI, data indicada no sistema informatizado.
CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol -
14/08/2025 22:27
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 22:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/08/2025 22:26
Homologada a Transação
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07/05/2025 11:43
Conclusos para despacho
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07/05/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 11:41
Processo Reativado
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07/05/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 11:28
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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28/04/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 08:59
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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03/12/2024 11:14
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 11:14
Baixa Definitiva
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03/12/2024 11:14
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 00:52
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 00:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 08:50
Conclusos para despacho
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21/10/2024 08:50
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 08:50
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 08:50
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 11:05
Juntada de Petição de documento comprobatório
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09/08/2024 08:00
Baixa Definitiva
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09/08/2024 08:00
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/08/2024 23:59.
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08/07/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 10:53
Juntada de custas
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08/07/2024 10:52
Juntada de custas
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08/07/2024 10:42
Transitado em Julgado em 27/05/2024
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28/06/2024 03:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/06/2024 23:59.
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27/05/2024 12:41
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 10:15
Julgado procedente o pedido
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08/05/2024 10:44
Conclusos para julgamento
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08/05/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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05/05/2024 03:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/05/2024 23:59.
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07/04/2024 17:43
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 08:40
Conclusos para despacho
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01/04/2024 08:40
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 08:39
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 08:39
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 03:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/01/2024 23:59.
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25/01/2024 22:33
Juntada de Petição de manifestação
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27/11/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 19:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA NETA RODRIGUES DE SA - CPF: *22.***.*64-34 (AUTOR).
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23/11/2023 08:53
Conclusos para despacho
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23/11/2023 08:53
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 09:25
Juntada de Petição de manifestação
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19/10/2023 17:34
Juntada de Certidão
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30/09/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2023 11:56
Outras Decisões
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18/09/2023 08:10
Conclusos para despacho
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18/09/2023 08:10
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 09:55
Juntada de Certidão
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14/09/2023 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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