TJPI - 0801272-35.2023.8.18.0059
1ª instância - Vara Unica de Luis Correia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel.
Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 [email protected] - (86) 3198-4068 PROCESSO: 0801272-35.2023.8.18.0059 PARTE AUTORA: FRANCISCO MILITAO DOS SANTOS PARTE REQUERIDA: BANCO C6 S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/CPEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FRANCISCO MILITAO DOS SANTOS em desfavor de BANCO C6 S.A., todos devidamente qualificados.
Em síntese, alega a parte autora que a requerida realizou descontos em seus proventos de aposentadoria em razão de empréstimo consignado que não foi contratado por ela.
Destaca, ainda, sua condição de analfabetismo e de hipossuficiência.
Ao fim, requer a nulidade da contratação, a repetição do indébito na modalidade dobrada e que sejam fixados danos morais.
A requerida apresentou contestação, na qual pugna pela regularidade da contratação, tendo juntado documentos, dos quais a parte autora fora instada a se manifestar.
Intimada, a parte autora deixou de apresentar réplica à contestação. É o breve relatório.
Decido.
De acordo com o art. 355, I, do Código de Processo Civil, procedo ao julgamento antecipado do pedido, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas.
A controvérsia do presente feito consiste na regularidade ou não dos descontos de empréstimo consignado cuja contratação alega a parte autora não ter realizado, de modo que os elementos presentes nos autos são suficientes para o exame das alegações das partes e aplicação do direito ao caso concreto.
Nos termos do art. 488, do CPC, passo diretamente ao exame do mérito.
No caso em apreço, verifica-se que a parte consumidora é analfabeta (ID. 45567170, fl. 1).
Nessa hipótese, o Código Civil prevê solenidade específica para a formalização do contrato, nos termos do art. 595, que exige assinatura a rogo e a presença de duas testemunhas, garantindo a validade do ato jurídico para pessoas nessa condição.
Ainda sobre o assunto, o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí elaborou o verbete sumular nº 30, do qual se extrai que a ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas em contrato bancário firmado por analfabeto acarreta a nulidade do negócio jurídico, ainda que comprovado o crédito em conta de titularidade da parte consumidora.
A partir disso, conclui-se, no caso em questão, que a instituição financeira recorrida fez prova contundente da regularização da contratação, pois, tratando-se de contratação com pessoa analfabeta, o contrato n. 010112563101 (ID. 56989111) encontra-se com assinatura a rogo e com duas testemunhas, estando, pois, conformado com leitura a contraio sensu da referida súmula.
Noutro turno, apresentou, ainda, comprovante de envio da quantia contratada diretamente na conta bancária da parte autora. (ID. 56989114) Assim, a apresentação do instrumento contratual, regularmente assinado, e a demonstração de transferência dos valores do empréstimo para a conta bancária da parte autora prova que a parte consumidora, ao contrário do que alega, contratou o empréstimo consignado indicado na petição inicial, autorizando, por consequência, os descontos das respectivas parcelas em seus proventos de aposentadoria.
Registre-se que a parte autora, quando instada a se manifestar sobre a contestação, não apresentou qualquer documento idôneo para infirmar os documentos apresentados pela requerida, especialmente os documentos bancários que comprovam o repasse do valor contratado.
Sobre esta questão, a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA é no sentido de que o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação (ProAfR no REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 25/8/2020, DJe de 8/9/2020).
No corrente caso, não existe qualquer elemento que revele ao menos indício de fraude, não havendo se falar, portanto, em repetição de indébito e danos morais, a teor da jurisprudência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ: APELAÇÃO CÍVEL. consumidor.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. comprovação da regularidade da contratação.
Repasse dos valores devidamente comprovados.
CONTRATO FIRMADO EM TAA POR MEIO DE SENHA INTRANSFERÍVEL É VÁLIDO.
Recurso conhecido e provido. 1 .
Apesar de a parte Autora afirmar que a instituição financeira não juntou comprovante de TED, de análise dos autos, verifica-se foi apresentado comprovante de saque do valor excedente do contrato de renovação de empréstimo. 2.
Contrato de empréstimo consignado firmado em caixa eletrônico por meio de cartão magnético e mediante uso de senha pessoal e intransferível é válido. 3.
Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante, e acompanha extratos comprovando o repasse dos valores devidamente autenticado e no valor contratado. 4.
Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais. 5 .
Apelação Cível conhecida e provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802497-73.2022.8 .18.0076, Relator.: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 16/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO .
TED DEVIDAMENTE AUTENTICADO E NO MESMO VALOR CONTRATADO.
CONTRATAÇÃO PESSOA NÃO ALFABETIZADA.
ASSINATURA A ROGO DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL PARA CONTRATAÇÃO COM PESSOAS ANALFABETAS .
CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE DOLO DO AUTOR/APELANTE RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Apesar da parte Autora afirmar na exordial que é analfabeta e por isso o contrato deveria se revestir de forma específica, verifico que foram respeitados as exigências para contratação . 2.
Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado a rogo, bem como por duas testemunhas, ora Apelante, de forma semelhante à do documento retromencionado e acompanha TED devidamente autenticado e no valor contratado. 3.
Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais . 4.
Nos termos da jurisprudência prevalecente no STJ, o exercício regular do direito constitucional de recorrer não enseja condenação às penalidades por litigância de má-fé e multa, sendo de se afastar a sanção aplicada na hipótese dos autos. 5.
Majoração dos honorários para em 15% sobre o valor da causa em favor do Apelado, contudo, sobrestada pelo prazo de cinco anos, nos termos do art . 98, § 3º, do CPC, em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita 6.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida apenas para afastar a litigância de má-fé. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800388-42.2022 .8.18.0026, Relator.: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 01/12/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Outrossim, o analfabetismo e/ou senilidade, por si só, não geram a nulidade do contrato ou a incapacidade civil da pessoa, de modo que não se falar em vício de consentimento pelo simples fato da parte ser analfabeta ou idosa, uma vez que "a liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever (STJ.
REsp n. 1.862.324/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020) Portanto, ao efetuar os descontos do empréstimo consignado contratado pela parte autora, a requerida agiu no exercício regular do seu direito, não incorrendo em qualquer conduta ilícita.
Em verdade, a parte autora deliberadamente alterou a verdade dos fatos, afirmando que não contratou o empréstimo, quando o conjunto probatório, especialmente o instrumento contratual e o comprovante de depósito dos valores contratados, demonstram a regular e válida contratação, recebimento e utilização da quantia.
A conduta da parte autora configura, portanto, litigância de má-fé, nos exatos termos do art. 80, II, do Código de Processo Civil, constatando-se o seu dolo das circunstâncias concretamente provadas, sobretudo, livre e consciente contratação do empréstimo impugnado e posterior ajuizamento de ação pleiteando a declaração de inexistência do contrato.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.
Condeno a parte autora ao pagamento, em favor da requerida, de: 1.
Multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, por litigância de má-fé, nos termos do art. 81, caput, e 96, do CPC; 2.
Custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Nos termos do art. 98, §3°, do CPC, suspendo a exigibilidade da cobrança pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da presente, findo o qual, a obrigação ficará automaticamente extinta.
Havendo interposição de apelação, considerando-se o art. 1.010, § 3°, do Código de Processo Civil: I – Certifique-se a tempestividade do recurso e a realização do preparo/pedido de justiça gratuita; II - Intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias; III – Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido in albis o prazo, remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Luís Correia – PI, data registrada no sistema.
CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS JUIZ DE DIREITO Titular da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23082510572571900000042868536 010112563101 Petição 23082510572593000000042868542 DOCS Documentos 23082510572629100000042868545 PROCURAÇÃO Procuração 23082510572673100000042868548 HISTÓRICO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23082510572709400000042868550 RECLAMAÇÃO C6 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23082510572723300000042868558 Certidão Certidão 23082810462052500000042936460 Sistema Sistema 23082810465084700000042936467 Despacho Despacho 23082816023974100000042962763 Citação Citação 24012613102961200000048825258 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 24050819305361300000053576672 814199226 - Dossiê Resumo - Formalização Plus DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24050819305396900000053576674 Contrato DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24050819305411700000053576675 DemostrativoOperacoes_010112563101 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24050819310028200000053576676 Laudo - 814199226 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24050819310046200000053576677 ted DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24050819310072100000053576678 Documentos de Representação - Consig 2024_compressed Procuração 24050819310098400000053576679 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 24062018335100000000055532577 Certidão Certidão 24062615213787900000055792964 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24062615242378800000055792974 Intimação Intimação 24062615242378800000055792974 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24101616164688500000061129955 Intimação Intimação 24101616164688500000061129955 Intimação Intimação 24101616164688500000061129955 Petição Petição 24102916115245600000061731210 Petição Petição 25022310423519800000066676945 9401275_M1DHH Petição 25022310423524000000066676946 Substabelecimento_interno_BANCO_C6_CONSIGNADO_S_A_docx_CDP85 Petição 25022310423527900000066676947 Sistema Sistema 25022513351513500000066803186 -
20/08/2025 14:22
Julgado improcedente o pedido
-
25/02/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 13:35
Conclusos para despacho
-
23/02/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 03:50
Decorrido prazo de FRANCISCO MILITAO DOS SANTOS em 12/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 04:28
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 01/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 03:13
Decorrido prazo de FRANCISCO MILITAO DOS SANTOS em 29/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 18:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/05/2024 19:31
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2024 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 10:47
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 10:46
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 10:46
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0822774-10.2025.8.18.0140
Marlene Bastos Castro
Daniel Bastos Castro
Advogado: Paloma Cardoso Andrade
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/04/2025 17:08
Processo nº 0845292-91.2025.8.18.0140
Osvaldo Lopes da Rocha
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Romulo Bezerra Caminha Veloso
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/08/2025 10:20
Processo nº 0803526-12.2025.8.18.0123
Keyla Maria Ferreira dos Santos
Moto Honda da Amazonia LTDA
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Ribeiro Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/07/2025 21:10
Processo nº 0800184-45.2020.8.18.0033
Jose Augusto Lustosa de Souza
Jose Roberto de Araujo Oliveira
Advogado: Antonia Mariele Cirley Martins Rodrigues
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/02/2020 22:16
Processo nº 0801235-52.2021.8.18.0067
Maria Veronica da Cruz Sena
Banco Bradesco S.A e As Empresas de Seu ...
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/05/2023 08:36