TJPI - 0801063-81.2023.8.18.0054
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:07
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801063-81.2023.8.18.0054 APELANTE: MARIA DA CONCEICAO SILVA VIEIRA Advogado(s) do reclamante: WESLY ELOI DE OLIVEIRA, FILIPPY JORDAN VIANA LIMA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA.
AUSÊNCIA DE FORMALIDADES ESSENCIAIS.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e condenou ao pagamento de indenização por danos morais.
Sustenta-se a validade da contratação e a inexistência de dano indenizável e de má-fé que justifique a repetição na forma dobrada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) determinar se o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta é válido diante da ausência das formalidades do art. 595 do CC; (ii) estabelecer se é cabível a repetição do indébito em dobro nas relações de consumo; (iii) verificar a existência de responsabilidade civil por dano moral em razão dos descontos indevidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A contratação escrita por pessoa analfabeta exige formalidades específicas: assinatura a rogo por terceiro e subscrição por duas testemunhas, conforme art. 595 do Código Civil.
A ausência do rogado torna nulo o contrato. 4.
A jurisprudência do STJ, ao interpretar o art. 595 do CC, impõe o cumprimento dessas formalidades em todos os contratos escritos celebrados com analfabetos, como medida de proteção à sua vulnerabilidade. 5.
A simples aposição de impressão digital da pessoa analfabeta, desacompanhada das exigências legais, não supre os requisitos formais de validade do contrato. 6.
A cobrança de valores decorrentes de contrato nulo, com descontos em benefício previdenciário, evidencia a má-fé da instituição financeira, ensejando repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 7.
A conduta da instituição financeira, ao promover descontos mensais indevidos de caráter alimentar, sem contrato válido, caracteriza falha na prestação do serviço, gerando responsabilidade civil objetiva pelo dano moral causado. 8.
O arbitramento do valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado o montante fixado na origem para atender à finalidade compensatória e pedagógica da medida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O contrato escrito firmado por pessoa analfabeta é nulo se não observadas as formalidades do art. 595 do Código Civil, exigindo assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas. 2.
A cobrança de valores com base em contrato nulo evidencia a má-fé, ensejando a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente de má-fé. 3.
A realização de descontos indevidos sobre benefício previdenciário, por ausência de contrato válido, constitui falha na prestação de serviços e enseja indenização por danos morais. 4.
O valor da indenização por danos morais deve atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da lesão, a condição das partes e o caráter pedagógico da medida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 15/08/2025 a 22/08/2025.
Des.
Hilo De Almeida Sousa Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Banco Bradesco S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c.
Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Maria da Conceição Silva Vieira, ora apelada.
Na sentença recorrida, o juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a nulidade do contrato; b) determinar a repetição do indébito, na forma dobrada; c) indenização por dos danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais); d) pagamento de honorários sucumbenciais em 10% da condenação ao advogado da parte autora (Id. 22767420).
Nas suas razões recursais, a apelante pleiteia a reforma total da sentença, ao argumento de que o contrato foi regularmente celebrado pelo consumidor, e que houve a devida transferência do mútuo.
Subsidiariamente, requereu a exclusão/redução do valor da indenização e que a repetição ocorra de forma simples (Id. 22767425).
Regularmente intimada, a parte apelada se quedou inerte (Id. 22767433).
Juízo de admissibilidade positivo (Id. 22833561).
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (Id. 23210848). É o relatório.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado por este relator, tendo em vista que o recurso atende aos seus requisitos legais.
Passo, então, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO Tratando-se o apelado de pessoa analfabeta, é pertinente delimitar a controvérsia, que se cinge a saber se a contratação do empréstimo consignado com pessoa analfabeta foi, ou não, válida, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados.
Quanto ao ponto, é cediço que os analfabetos são capazes para todos os atos da vida civil, porém, para que pratiquem determinados atos, como a contratação de prestação de serviço (objeto dos autos), devem ser observadas certas formalidades entabuladas no art. 595 do Código Civil, nos seguintes termos: “Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Nesses termos, para celebrar contrato particular escrito, o analfabeto deve ser representado por terceiro que assinará a rogo, bem como pela assinatura de duas testemunhas, que não poderão ser supridos pela mera aposição da digital da pessoa analfabeta.
Verifico que no caso concreto o apelante acostou aos autos o Contrato de Empréstimo Consignado n.º 342822506-8 (Id. 22767408), objeto da demanda, além do comprovante de pagamento da quantia emprestada (Id. 22767413), entretanto, a contratação do mútuo ocorreu na presença de apenas duas pessoas, sem assinatura do rogado, o que não é suficiente para preencher os requisitos previstos no art. 595 do Código Civil.
Com isso, evidencia-se que o contrato é nulo, ante a desobediência aos requisitos necessários para a celebração de relação jurídica com pessoa analfabeta, devendo, pois, as condições retornarem ao estado anterior.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ sobre a matéria, nos seguintes termos: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO.
VALIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
PROCURADOR PÚBLICO.
DESNECESSIDADE. 1.
Ação ajuizada em 20/07/2018.
Recurso especial interposto em 22/05/2020 e concluso ao gabinete em 12/11/2020. 2.
O propósito recursal consiste em dizer acerca da forma a ser observada na contratação de empréstimo consignado por idoso indígena que não sabe ler e escrever (analfabeto). 3.
Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro. 4.
Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02. 5.
Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6.
Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7.
Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8.
Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo.
Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9.
O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato.
O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10.
O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse.
Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11.
Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02.
Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12.
Recurso especial conhecido e provido (STJ - REsp: 1907394 MT 2020/0205908-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2021) Quanto a repetição do indébito, extrai-se do art. 42, Parágrafo único, do CDC, a seguinte previsão: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Sabe-se que, em 21.10.2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608 (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21.10.2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, sendo suficiente a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva.
Não obstante, convém ressaltar que a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da aludida tese, restringindo a eficácia temporal da decisão, ponderando que, nas hipóteses de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento supracitado somente poderá ser aplicado aos débitos após a data da publicação do acórdão paradigma (EA-REsp 676.608 /RS), em 30/03/2021, de modo que os débitos cobrados antes do aludido acórdão, exige a efetiva comprovação da má-fé do fornecedor para fins de aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC.
No caso concreto, como dito, entendo que a conduta da instituição financeira, que efetuou descontos na conta bancária do consumidor, sem formalização contratual válida, é suficiente para comprovar a má-fé do fornecedor necessária para a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, com relação também às parcelas anteriores à 30.03.2021, nos moldes do julgamento do EAREsp 676.608/RS.
Assim, tendo em vista a comprovação da má-fé da instituição financeira com relação aos descontos anteriores à publicação do acórdão do EAREsp 676.608/RS (30.03.2021), é de rigor a repetição do indébito de todas as parcelas indevidamente descontadas de forma dobrada, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Se não, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE VALOR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO FEITA POR ASSOCIAÇÃO .
NÃO COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO DA AUTORA E DE AUTORIZAÇÃO PARA OS DESCONTOS.
PRÁTICA DE ATO ILÍCITO.
ASSOCIAÇÃO QUE TEM POR FINALIDADE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MEDIANTE REMUNERAÇÃO.
SITUAÇÃO QUE CONFIGURA RELAÇÃO DE CONSUMO .
AUTORA QUE SE ENQUADRA NO CONCEITO DE CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
APLICAÇÃO DO CDC. – DESCONTOS INDEVIDOS.
MÁ-FÉ CONFIGURADA .
VALORES QUE DEVEM SER REPETIDOS EM DOBRO. – DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
PESSOA DE BAIXA RENDA .
INDENIZAÇÃO DEVIDA. – VALOR INDENIZATÓRIO.
ARBITRAMENTO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
ATENÇÃO AO CASO CONCRETO .
VALOR FIXADO EM SENTENÇA DE R$ 8.000,00 MANTIDO. – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS EM FASE RECURSAL. – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . - A realização de desconto em benefício previdenciário, sem que o beneficiário tenha se filiado à associação e autorizado a contribuição, configura ato ilícito e evidencia uma conduta de má-fé que autoriza a repetição em dobro dos valores subtraídos.- A cobrança indevida sobre o benefício previdenciário de pessoa de baixa renda configura dano moral, pois priva o ofendido de acesso à bens essenciais para sua sobrevivência.- O valor da compensação pelo dano moral deve ser proporcional ao gravame e não pode ser tão elevado de modo a causar o enriquecimento indevido de quem recebe, mas também não pode ser tão ínfimo a ponto de cumprir com a finalidade de inibir a reiteração da conduta ilícita, o que justifica o arbitramento em R$ 8.000,00 (TJ-PR 00011525920238160098 Jacarezinho, Relator.: substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso, Data de Julgamento: 21/07/2024, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/07/2024) Ademais, ainda em decorrência da ausência de formalização válida do negócio, levando-se em conta, mais, a situação de hipossuficiência do apelado, que sobrevive de seu benefício previdenciário, houve falha nos serviços prestados pela apelante.
Nesse caso, o apelante deverá responder pelos danos causados, nos termos do art. 14 do CDC, independentemente da existência de culpa: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Por conseguinte, cumpre ao apelante efetuar o pagamento de indenização pelos danos morais causados ao apelado, pois restou demonstrado que as cobranças indevidas das parcelas relativas ao empréstimo declarado nulo, importaram em redução dos valores de caráter alimentar, percebidos por este, consubstanciando o constrangimento ilegal e abalo psíquico sofrido.
Passa-se, então, ao arbitramento do valor da reparação.
Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.
Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado reparação pelo seu sofrimento.
Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.
Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se razoável o valor fixado pela instância de origem, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa do apelado.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço da apelação cível, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. É o voto.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. -
26/08/2025 12:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/08/2025 23:59.
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26/08/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:39
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
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25/08/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 1ª Câmara Especializada Cível ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 15/08/2025 a 22/08/2025 - Relator: Des.
Dioclécio Sousa No dia 15/08/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 1ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES, comigo, CYNTHIA HOLANDA DE ARAUJO SOARES, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0801063-81.2023.8.18.0054Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DA CONCEICAO SILVA VIEIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 2Processo nº 0841536-45.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIA OLIVEIRA E SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 3Processo nº 0801436-51.2023.8.18.0042Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA APARECIDA BISPO DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 4Processo nº 0803569-31.2022.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MANOEL ALVES PINHEIRO (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 5Processo nº 0802071-60.2023.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIO QUARESMA DE SENA (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 6Processo nº 0839069-30.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA JOSE PEREIRA DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 7Processo nº 0800833-59.2024.8.18.0036Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARLY DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 8Processo nº 0800286-26.2023.8.18.0045Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCA ALVARES LIMA (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 9Processo nº 0802803-41.2023.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DE NAZARE DOS SANTOS LIMA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 10Processo nº 0800444-21.2023.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA LOPES DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 11Processo nº 0842748-04.2023.8.18.0140Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVANTE) Polo passivo: DORIMAR MOURA DA SILVA (AGRAVADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 12Processo nº 0820525-57.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: SOL DE MARIA LINHARES DA MOTA UCHOA (APELANTE) e outros Polo passivo: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 13Processo nº 0837269-30.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: IRACEMA ALVES ESTRELA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 14Processo nº 0801580-67.2022.8.18.0104Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DA CONCEICAO BARROSO DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 15Processo nº 0800100-54.2022.8.18.0104Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: GERMANA ALVES DOS SANTOS SOUSA (EMBARGADO) e outros Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 16Processo nº 0801671-41.2022.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCO EUFROSINO SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 17Processo nº 0804184-16.2021.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: GONCALA ALVES DE LIMA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 18Processo nº 0842595-05.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: PEDRO DAVID RIBEIRO DE ALMEIDA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 19Processo nº 0800845-39.2020.8.18.0028Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: JOSIMAR DIAS DE SOUSA (AGRAVANTE) Polo passivo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (AGRAVADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 20Processo nº 0801844-04.2021.8.18.0045Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ALDENORA ALVES ARAGAO (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 21Processo nº 0000517-09.2017.8.18.0074Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (EMBARGANTE) Polo passivo: MARTINA JOSINA DA CONCEICAO (EMBARGADO) e outros Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 22Processo nº 0804169-94.2017.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: REGINALDO DA SILVA ROCHA (APELANTE) Polo passivo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 23Processo nº 0801267-35.2023.8.18.0084Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIA GONCALVES BEZERRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 24Processo nº 0000804-80.2017.8.18.0135Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: APOLONIO MARTINIANO DE FRANCA (APELANTE) Polo passivo: BANCO FICSA S/A. (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 25Processo nº 0001650-18.2017.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (APELANTE) e outros Polo passivo: JOBSON GUEDES PACHECO (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 26Processo nº 0807727-03.2023.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DO PERPETUO SOCORRO RIBEIRO DE ARAUJO (APELANTE) Polo passivo: BANCO MAXIMA S.A. (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 27Processo nº 0755707-94.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: LASESCE ANTONIO DE OLIVEIRA (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO GMAC S.A. (AGRAVADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 28Processo nº 0800909-24.2024.8.18.0088Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSE WICK DA SILVA SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 29Processo nº 0764744-48.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: LINA MARIA SIQUEIRA REIS FERNANDES (AGRAVANTE) Polo passivo: RAFAEL FABIANO FALCADE (AGRAVADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 30Processo nº 0762763-81.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: MARIA JUCILEIDE BRITO (AGRAVANTE) Polo passivo: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL (AGRAVADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 31Processo nº 0751431-83.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: J NERVAL DE SOUSA - EPP (AGRAVANTE) e outros Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 32Processo nº 0800898-59.2017.8.18.0049Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIO NETO PEREIRA MUNIZ (APELANTE) Polo passivo: BLUE GROUP PARTICIPACOES E COMERCIO ELETRONICO LTDA (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 33Processo nº 0001103-59.2015.8.18.0060Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RAIMUNDA DE LIMA BARBOSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO VOTORANTIM S/A (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 34Processo nº 0000085-09.2015.8.18.0058Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: AMELIA MACIEL LOPES (APELANTE) Polo passivo: BANCO CIFRA S.A. (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 35Processo nº 0001533-73.2016.8.18.0028Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ADRIANA BRUNER GOMES (APELANTE) Polo passivo: FRANCISCA ANGELICA MEIRELES COELHO LAURENTINO (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 36Processo nº 0809716-08.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ODINEIA RODRIGUES DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 37Processo nº 0800473-48.2020.8.18.0042Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO CETELEM S.A. (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: LEONOR FERREIRA DA SILVA (EMBARGADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 38Processo nº 0827769-37.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCO RODRIGUES ROSENO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (APELADO) e outros Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer das Apelações Cíveis, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas negar provimento à 1ª Apelação Cível, e dar provimento à 2ª Apelação Cível, reformando parcialmente a sentença, exclusivamente, para majorar o quantum indenizatório fixado a título de danos morais, em favor da 2ª Apelante/ 1ª Apelada, para o montante de R$ 5.000, 00 ( cinco mil reais), incidindo a correção monetária a partir da da data da publicação da Sessão de Julgamento desta Apelação Cível, eis que é a data do arbitramento definitivo, conforme a Súmula nº 362, do STJ, nos Termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal ( Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI) e a repetição do indébito em dobro, mantendo-se a decisão impugnada, em todos os seus demais termos.
Por conseguinte, tendo em vista a total sucumbência do 1º Apelado neste grau recursal, majoram os honorários sucumbenciais para 15% ( quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da 2ª Apelante, na forma do art. 85, § 11º, do CPC.
Custas ex legis. .Ordem: 39Processo nº 0814146-08.2020.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCO WILSON SOARES DE ARAUJO (APELANTE) Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO) e outros Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 41Processo nº 0803352-84.2022.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: DAMASIO MENDES DE SOUZA FILHO (APELANTE) Polo passivo: SERASA S.A. (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 42Processo nº 0000309-38.2011.8.18.0073Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) e outros Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 43Processo nº 0764859-06.2023.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: EVALDO GOMES DA SILVA (AGRAVANTE) Polo passivo: SILAS FREIRE PEREIRA E SILVA (AGRAVADO) e outros Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 44Processo nº 0752836-91.2024.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (EMBARGANTE) Polo passivo: GILDOLBERTO JOSE DE SOUSA (EMBARGADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 45Processo nº 0763832-85.2023.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: EDNA CARVALHO MOURAO (AGRAVANTE) Polo passivo: FERNANDO MESQUITA DE CARVALHO FILHO (AGRAVADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 46Processo nº 0754472-92.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: RAIMUNDO CAMILO DOS SANTOS (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (AGRAVADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 47Processo nº 0805391-55.2022.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: LUCIMAR DOS SANTOS BENICIO (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 48Processo nº 0808540-90.2024.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCA ANTONIA DA CONCEICAO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 49Processo nº 0817037-31.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIO PEREIRA DE CARVALHO (APELANTE) Polo passivo: BANCO AGIPLAN S.A. (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 50Processo nº 0806353-78.2022.8.18.0065Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: MARIA ALVES DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 51Processo nº 0803370-53.2023.8.18.0039Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DO SOCORRO SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 52Processo nº 0800644-18.2018.8.18.0028Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: PAULISTA BUSINESS COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS ELETRICOS LTDA.
FALIDO (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: JORGE BATISTA & CIA LTDA (EMBARGADO) e outros Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 53Processo nº 0754387-09.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: RAIMUNDA NONATA PEREIRA (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 54Processo nº 0800675-52.2022.8.18.0075Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: RAIMUNDA NONATA TELES DE MORAES (EMBARGADO) e outros Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 55Processo nº 0800451-09.2020.8.18.0068Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (AGRAVANTE) Polo passivo: MARIA DE LURDES SILVA DA COSTA (AGRAVADO) e outros Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 56Processo nº 0800271-73.2022.8.18.0051Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (EMBARGANTE) Polo passivo: RAIMUNDO BARBOSA NETO (EMBARGADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 57Processo nº 0001093-98.2017.8.18.0042Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: CELMA MACEDO CASTRO (APELANTE) Polo passivo: JOSÉ LUSTOSA ELVAS FALCÃO (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 58Processo nº 0758148-82.2023.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: REGIRLANE MENDES DOS SANTOS (AGRAVANTE) e outros Polo passivo: MARIA LINDALVA GOMES LOPES DOS SANTOS (AGRAVADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 59Processo nº 0803583-47.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: E & M HOTEIS LTDA (APELANTE) Polo passivo: I.
D.
LOPES HOTEL LTDA (APELADO) e outros Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 60Processo nº 0800594-22.2024.8.18.0047Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ADILIA GOMES DE AMORIM LEAL (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 61Processo nº 0818522-08.2018.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: MARCOS VENICIO DE SOUSA RIBEIRO (EMBARGANTE) Polo passivo: TATIANE CABRAL DA SILVA (EMBARGADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 62Processo nº 0761167-62.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: LITERCILIO DE LIMA MACEDO (AGRAVANTE) e outros Polo passivo: TELMO NEVES DIAS (AGRAVADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 63Processo nº 0001296-94.2016.8.18.0042Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RAIMUNDO NONATO CARNEIRO LIMA (APELANTE) e outros Polo passivo: FRANCISCO DAS CHAGAS BORGES CUNHA (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer das Apelações Cíveis , por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade recursal, e dar provimento à 2ª Apelação Cível, para anular a sentença recorrida, por error in procedendo, determinando o retorno dos autos do processo à origem, para ser regularmente desenvolvido e julgado, tendo em vista que a causa não se encontra madura para julgamento por este Tribunal.
Por conseguinte, julgo prejudicada a 1ª Apelação Cível.
Custas de lei..RETIRADOS DE JULGAMENTO:Ordem: 40Processo nº 0751343-45.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: MARIA DAS MERCES NASCIMENTO BENTO (AGRAVANTE) e outros Polo passivo: KEYANNE MOREIRA REIS SOARES (AGRAVADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. 22 de agosto de 2025. CYNTHIA HOLANDA DE ARAUJO SOARES Secretária da Sessão -
22/08/2025 10:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/08/2025 10:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
06/08/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 13:14
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
06/08/2025 03:20
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/08/2025.
-
06/08/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
04/08/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 11:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/05/2025 09:14
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 03:18
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SILVA VIEIRA em 27/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 08:44
Juntada de Petição de manifestação
-
20/02/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 11:33
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
05/02/2025 14:07
Recebidos os autos
-
05/02/2025 14:07
Conclusos para Conferência Inicial
-
05/02/2025 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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