TJPI - 0801962-95.2022.8.18.0060
1ª instância - Vara Unica de Luzilandia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 00:27
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia DA COMARCA DE LUZILâNDIA Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des.
Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0801962-95.2022.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: IRACY ALVES PEREIRA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta nesta comarca entre as partes acima indicadas, todas devidamente qualificadas.
Narra a parte autora que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado que alega jamais ter contratado.
Afirma que é pessoa idosa e que não anuiu com a referida avença.
Ao final, requer: a) a declaração de nulidade do contrato de empréstimo; b) a restituição dos valores descontados; c) a condenação do banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
Contestação no ID 68611866.
Réplica no id. 68655040. É o que tinha a relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Preliminares II.1.1 – Da desnecessidade da produção de novas provas Nas ações que discutem a validade de empréstimos consignados, geralmente são suficientes as provas documentais.
Nesse sentido, o juiz pode, com base no artigo 370 do CPC/2015, indeferir a produção de outras provas, desde que de forma fundamentada.
Tal decisão, respaldada no princípio do livre convencimento motivado, não configura cerceamento de defesa, conforme entendimento do STJ.
Nesse sentido, é a posição do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS INÚTEIS OU DESNECESSÁRIAS.
PRERROGATIVA CONFERIDA PELO ART. 370 DO CPC/2015.
DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
ART. 1021, § 4º, DO CPC/2015.
MULTA.
DESCABIMENTO, NA ESPÉCIE. 1.
De acordo com a jurisprudência consagrada nesta Corte, é facultado ao julgador o indeferimento de produção probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento que lhe é conferida pelo art. 370 do CPC/15, seja ela testemunhal, pericial ou documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1137248 SP 2017/0174739-6, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 24/04/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2018) A prova documental apresentada pelas partes mostra-se suficiente para a análise da validade da contratação.
A parte autora juntou aos autos os documentos que entendeu pertinentes e não justificou a necessidade de produção de novas provas.
O réu, por sua vez, também apresentou os documentos que considerou adequados à comprovação dos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito da parte autora, nos termos dos arts. 320 e 336 do Código de Processo Civil.
Diante disso, julgo antecipadamente o mérito por se tratar de matéria exclusivamente de direito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
II.1.2 – Ausência de interesse processual Razão não assiste ao requerido quanto à preliminar de ausência de interesse processual suscitada, senão vejamos.
Dispõe a Constituição da República, artigo 5º, inciso XXXV, que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário nenhuma lesão ou ameaça a direito.
Assim, diferente do que afirma a parte demandada, à parte autora não é exigível valer-se, inicialmente, da via administrativa para afastar lesão a seu direito.
Ademais, é oportuno salientar que, nos termos do artigo 5º, inciso XXXII da Carta Maior, é dever do Estado promover, na forma da lei, a defesa do consumidor.
Conclui-se, portanto, que a autora tem interesse de agir, uma vez que logrou êxito em demonstrar a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional, razão pela qual afasto a preliminar levantada pela demandada e passo ao enfrentamento do mérito.
II.1.3 – Inépcia da petição inicial Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, uma vez que a exordial atende aos requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, apresentando narrativa clara dos fatos, causa de pedir e pedidos juridicamente possíveis.
Eventuais alegações de ausência de prova documental não constituem inépcia, mas matéria de mérito.
II.1.4 – Conexão Não reconheço a conexão alegada, uma vez que os processos, embora semelhantes, tratam de contratos distintos, o que afasta a identidade da causa de pedir e dos pedidos, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil.
II.1.5–Da impugnação à gratuidade da justiça Nos termos do Código de Processo Civil, art. 99, § 3º, “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Examinando os autos, observa-se que a autora é beneficiária da previdência social e aufere valor inferior a três salários-mínimos, assim, inexistem nos autos elementos que permitam afastar a presunção de veracidade da declaração de insuficiência alegada pela autora, pelo que mantenho o benefício da gratuidade de justiça.
II.1.6 – Prescrição Trata-se de relação de trato sucessivo, e a jurisprudência consolidada entende que a prescrição incide sobre cada parcela individualmente.
Assim, são atingidas pela prescrição apenas as parcelas descontadas há mais de cinco anos contados da propositura da ação, ou seja, anteriores a 07/11/2017.
II.1.7– Decadência Também não prospera a preliminar de decadência.
A pretensão autoral não busca a anulação de negócio jurídico por vício de consentimento, mas sim a inexistência de relação contratual, tratando-se de pretensão de natureza reparatória, regida pelo prazo quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
II.2 – Mérito No mérito, trata-se de relação consumerista entre as partes no qual se discute o contrato de empréstimo consignado nº. 320517672-4, com início em 05/2018, dividido em 72 parcelas de R$ 5,10, com vencimento da última parcela em 2024.
O banco não apresentou cópia do contrato objeto da ação.
Ademais, não comprovou a efetiva transferência do valor contratado para a conta bancária de titularidade da parte autora.
Conforme a Súmula nº 18 do TJPI: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais”.
Dessa forma, impõe-se a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 320517672-4, diante da inexistência de instrumento contratual válido, bem como da ausência de prova do cumprimento da obrigação principal pela instituição financeira, qual seja, a efetiva transferência do valor contratado.
Outrossim, rejeito o pedido de compensação formulado pelo banco requerido, uma vez que, conforme já exposto na fundamentação anterior, não foi comprovado o repasse do valor à conta de titularidade da parte autora.
Ressalte-se que a ausência de extrato bancário ou qualquer outro documento idôneo que comprove o efetivo repasse da quantia contratada impede a aplicação da compensação pretendida, uma vez que, nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbia ao réu o ônus de provar o adimplemento de sua obrigação, ônus do qual não se desincumbiu.
No tocante à devolução dos valores descontados, embora ainda pendente de julgamento o Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça, esta magistrada sinaliza sua mudança de posicionamento, e o faz em observância ao entendimento esposado pelo Tribunal de Justiça do Piauí que, reiteradamente, tem reformado as decisões para determinar a devolução em dobro na situação em que o contrato é declarado nulo, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONSUMIDOR.
PESSOA IDOSA E ANALFABETA.
CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU EM DESCONFORMIDADE COM O ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
HIPERVULNERABILIDADE CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
AUSÊNCIA DE DIGITAL.
COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
COMPENSAÇÃO DEVIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1.Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar a regularidade da contratação e o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC.2.
O contrato acostado aos autos pelo apelado apresenta-se em desconformidade com o disposto no artigo 595 do Código Civil, uma vez que, consta apenas a aposição de impressão digital, a assinatura a rogo, porém com a subscrição de apenas uma testemunha, não demonstrando, assim, a formalização legal do negócio jurídico, impondo-se a nulidade contratual.3.
O banco agiu com negligência ao efetuar descontos no benefício previdenciário do consumidor, sem antes adotar os cuidados necessários, não tendo o contrato sido regularmente formalizado. 4.
Compensação devida.5.
A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe.6.
Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais.7.
Sentença reformada.8.
Apelação Cível conhecida e provida.(TJPI | Apelação Cível N.º 0804357-65.2022.8.18.0026 | Relator: Fernando Lopes e Silva Neto | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/12/2024).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MÉRITO.
CONTRATO IRREGULAR.
INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
SÚMULA 30 TJPI.
REPASSE À PARTE APELANTE DO VALOR CONTRATADO.
DEVIDA A COMPENSAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (...) Caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrido e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário do apelante sem a regular contratação, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito.
Neste sentido, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe: “Art. 42. (…) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” (...) (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803296-46.2023.8.18.0088 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/05/2025 ) Nesse sentido, à luz do que preleciona o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), bem como o posicionamento do Tribunal de Justiça do Piauí, determino que a restituição dos valores indevidamente descontados, vencidos a partir de 07/11/2017, seja feita em dobro.
Quanto ao dano moral, restou caracterizada a falha na prestação do serviço, com descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa e analfabeta, o que, indubitavelmente, atingiu a sua esfera imaterial, afetando seu bem-estar emocional e psicológico, devendo, portanto, ser indenizado, nos termos do art.14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.
Considerando as circunstâncias do caso concreto e os parâmetros adotados por este juízo em casos semelhantes, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 320517672-4 e determinar que o banco requerido suspenda os descontos no benefício da parte autora, se ainda estiverem em curso; b) CONDENAR o réu, a título de danos materiais, à devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, limitando-se às parcelas vencidas a partir de 07/11/2017 em dobro, com incidência de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e juros de mora utilizando a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único e 406, § 1°, do CC, com incidência a partir da data de cada desconto - efetivo prejuízo (Súmulas 43 do STJ), observando o período em que foi reconhecida a prescrição da pretensão autoral; c) CONDENAR o réu, a título de danos morais, a pagar à parte autora R$1.000,00 (mil reais), com correção monetária pelo IPCA, desde a data do arbitramento (art. 389, parágrafo único, do CC e Súmula 362 STJ) e juros de mora pela (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), contado desde o evento danoso, considerando como tal o primeiro desconto indevido, nos termos da súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça; d) Condenar a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sob o valor da condenação; e) Custas processuais pela parte requerida, a serem recolhidas no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da presente sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, proceda a remessa do recurso ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Por outro lado, transitada em julgado a fase de conhecimento, certifique-se nos autos e intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, requeira o início do cumprimento de sentença.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
LUZILÂNDIA-PI, 25 de agosto de 2025.
Rita de Cássia da Silva Juiz(a) de Direito do(a) respondendo pela Comarca de Luzilândia/PI -
25/08/2025 07:00
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 07:00
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 06:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IRACY ALVES PEREIRA - CPF: *00.***.*80-20 (AUTOR).
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25/08/2025 06:59
Julgado procedente em parte do pedido
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04/08/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 08:38
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 03:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/02/2025 23:59.
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20/12/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 12:31
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 07:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 09:27
Conclusos para despacho
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22/08/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 09:22
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 13:30
Recebidos os autos
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25/06/2024 13:30
Juntada de Petição de decisão
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07/07/2023 13:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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07/07/2023 13:43
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 01:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/07/2023 23:59.
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03/07/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
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10/06/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2023 07:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 01:46
Conclusos para despacho
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10/01/2023 01:45
Expedição de Certidão.
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19/12/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 21:05
Declarada decadência ou prescrição
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21/11/2022 10:46
Conclusos para julgamento
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17/11/2022 12:41
Conclusos para despacho
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17/11/2022 12:41
Expedição de Certidão.
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07/11/2022 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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