TJPI - 0819686-66.2022.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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-
26/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0819686-66.2022.8.18.0140 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ APELADO: E.
S.
S.
C.
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO.
GENOTROPIN 36 UI/12 MG.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
DESNECESSIDADE DE CHAMAMENTO DA UNIÃO.
REGISTRO NA ANVISA.
LAUDO MÉDICO E PARECER DO NATJUS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer ajuizada por E.
S.
S.
C., representada por sua genitora, para compelir o ente estadual a fornecer o medicamento GENOTROPIN 36 UI/12 MG, prescrito para tratamento de múltiplas comorbidades e acompanhado de prescrição médica, laudo técnico e parecer do NATJUS.
A sentença reconheceu a responsabilidade do ente estadual e fixou honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar a responsabilidade do ente estadual pelo fornecimento de medicamento pertencente ao Grupo 1A do RENAME; (ii) examinar a necessidade de chamamento da União à lide; e (iii) definir a legitimidade da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública estadual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O direito à saúde é garantia fundamental com eficácia imediata, sendo dever solidário dos entes federativos assegurar seu exercício (CF/1988, art. 196), conforme fixado pelo STF no RE 855.178/SE (Tema 793 da Repercussão Geral). 4.
A solidariedade entre os entes públicos autoriza a parte autora a eleger qualquer um deles para responder isoladamente, não sendo obrigatória a inclusão da União como litisconsorte necessário. 5.
Presentes os requisitos definidos no Tema 106 do STJ — registro na ANVISA, ausência de alternativa terapêutica eficaz no SUS e laudo médico fundamentado —, revela-se legítima a imposição da obrigação de fornecimento do medicamento pleiteado. 6.
A tese de que a União seria a única responsável por medicamentos do Grupo 1A não prevalece diante da natureza solidária da obrigação sanitária e da urgência na prestação do serviço. 7.
A fixação de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública estadual é admissível, desde que os valores sejam destinados exclusivamente ao seu fundo institucional, conforme entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 1.140.005 (Tema 1002 da Repercussão Geral). 8.
A Súmula 421 do STJ não possui caráter vinculante e deve ser relativizada diante da autonomia funcional, administrativa e financeira da Defensoria Pública, assegurada pelas Emendas Constitucionais nºs 74/2013 e 80/2014.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Os entes federativos possuem responsabilidade solidária pelo fornecimento de medicamentos, sendo facultado ao autor demandar isoladamente qualquer um deles, inclusive o Estado, mesmo em se tratando de fármacos do Grupo 1A do RENAME. 2.
O chamamento da União à lide não é obrigatório nas ações de fornecimento de medicamentos, bastando o preenchimento dos requisitos fixados no Tema 106 do STJ. 3. É legítima a fixação de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública estadual quando os valores são destinados ao seu fundo institucional, não havendo confusão patrimonial com o ente público demandado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC/2015, art. 85; Lei Complementar nº 80/94, art. 46, § 4º; Lei nº 9.656/98, art. 10, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178/SE (Tema 793), Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 23.03.2021; STF, RE 1.140.005 (Tema 1002), Plenário, j. 26.06.2023; STJ, REsp 1.203.244/SC; STJ, Súmula 421.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, na forma do voto do Relator: " CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se, na íntegra, a sentença prolatada pelo juízo de origem, e o faço em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Pelo princípio da causalidade, deve a parte requerida responder pelas custas, despesas processuais e pelos honorários advocatícios, que majoro para o percentual de 15% do valor da causa, nos termos do art. 85, §3º do CPC/15, em benefício do Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Piauí (Conta Corrente n° 9873-6, Agência 3791-5, Banco do Brasil), conforme o disposto no Art. 98, VI, da Lei Complementar n° 59, de 30 de novembro de 2005 e fundamentação supra." RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada por E.
S.
S.
C., representada por sua genitora, em face do ente estadual, objetivando o fornecimento do medicamento GENOTROPIN 36 UI/12 MG, prescrito para tratamento de quadro clínico composto por retardo do desenvolvimento, diabetes insípidus, baixa estatura, déficit funcional de hormônio do crescimento e hipotireoidismo, todos agravados por hipossuficiência econômica.
A demanda foi instruída com prescrição médica, laudo clínico detalhado e parecer técnico emitido pelo Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS), atestando a imprescindibilidade da medicação para resguardar a saúde e integridade da menor.
Destaca-se, ademais, o registro do fármaco na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), conforme documentação juntada aos autos.
A negativa administrativa do fornecimento por parte da Secretaria Estadual de Saúde (SESAPI) ensejou o ajuizamento da ação.
Deferida a tutela provisória de urgência, foi determinada a imediata disponibilização do fármaco, sendo posteriormente a sentença de mérito confirmatória da obrigação, reconhecendo a responsabilidade do ente estadual e fixando honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública.
O Estado do Piauí, em suas razões recursais, sustenta a necessidade de chamamento da União à lide, por se tratar de medicamento pertencente ao Grupo 1A do RENAME, cuja aquisição compete formalmente ao Ministério da Saúde, conforme Portaria MS nº 1.554/2013.
Alega também que o redirecionamento do cumprimento à União encontra respaldo no Tema 793 da Repercussão Geral do STF, sendo indevida a responsabilização exclusiva do ente estadual.
Por fim, aduz a impossibilidade de condenação em honorários em favor da Defensoria Pública estadual, uma vez que litiga contra o Estado a que pertence, atraindo a incidência da Súmula 421 do STJ.
O Ministério Público, instado a se manifestar, ofertou parecer pelo desprovimento da apelação, endossando os fundamentos da sentença de origem, à luz do entendimento consolidado no STF, no STJ e nesta Corte de Justiça acerca da responsabilidade solidária dos entes federativos no custeio de tratamentos médicos. É o que importa relatar.
Proceda-se à inclusão do recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL.
II – DO MÉRITO RECURSAL A controvérsia posta nos autos restringe-se à legalidade da condenação imposta ao ente estadual para fornecimento do medicamento GENOTROPIN 36 UI/12 MG, pertencente ao Grupo 1A da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME), bem como à possibilidade de fixação de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública estadual atuante na lide.
Inicialmente, cumpre destacar que o direito à saúde constitui garantia fundamental de natureza prestacional, assegurado expressamente pelo art. 196 da Constituição da República, nos seguintes termos: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” A jurisprudência pátria consolidou-se no sentido da responsabilidade solidária dos entes federativos — União, Estados, Distrito Federal e Municípios — no dever de assegurar o direito à saúde.
Tal entendimento foi reiterado pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 855.178/SE (Tema 793 da Repercussão Geral), de relatoria do Min.
Luiz Fux, firmando a tese no sentido de que: “Os entes federados possuem responsabilidade solidária nas ações que objetivam o fornecimento de medicamentos, sendo facultado ao autor da demanda direcionar a ação contra qualquer um deles.” Ocorre que a tese firmada no Tema 793 não impõe o redirecionamento obrigatório da obrigação à União.
Antes, admite que o fornecimento pode ser exigido de qualquer ente da federação, inclusive isoladamente, especialmente em hipóteses como a dos autos, nas quais se evidencia o risco concreto à saúde e à vida de E.
S.
S.
C., menor, diagnosticada com enfermidades que, sem tratamento medicamentoso adequado, podem gerar consequências irreversíveis à sua integridade física e psíquica.
No caso em apreço, a parte autora apresentou laudo médico circunstanciado, parecer técnico do NATJUS e prescrição expressa do medicamento requerido.
Ademais, comprovou que o GENOTROPIN possui registro regular na ANVISA e não há no âmbito do SUS alternativa terapêutica eficaz capaz de substituí-lo, o que afasta a incidência do Tema 106 do STJ, já que presentes os três requisitos ali exigidos: (i) registro sanitário; (ii) ineficácia de medicamentos fornecidos pelo SUS; (iii) demonstração da imprescindibilidade mediante laudo fundamentado.
Vejamos: PRIMEIRA Câmara Cível Agravo de Instrumento e agravo interno nº 0018772-65.2019.8.17 .9000 (JULGAMENTO SIMULTÂNEO) Agravante: A.
L.
A.
D .
M.
AgravadO: BRADESCO SAÚDE S/A Relator.: Des.
DES.
ROBERTO DA SILVA MAIA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO .
JULGAMENTO SIMULTÂNEO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO COM SOMATROPINA INDICADO PELA PROFISSIONAL RESPONSÁVEL .
CRIANÇA COM BAIXA ESTATURA IDIOPÁTICA (CID E34.3).
OBSERVÂNCIA DA ESTATURA DOS GENITORES.
FINALIDADE ESTÉTICA .
AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO.
INCUMBÊNCIA DO ESTADO.
TUTELA DE URGÊNCIA NEGADA.
MUDANÇA NA FUNDAMENTAÇÃO .
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDUCADO. 1.
Segundo o laudo médico acostado aos autos, a Agravante apresenta o diagnóstico de “baixa estatura idiopática” (CID E34 .3), um transtorno endócrino tido como um “nanismo” não classificado em outra parte.
Todavia, a Agravante não logrou comprovar que é portadora de nanismo desproporcional (acondroplasia), que é uma síndrome genética, tampouco de nanismo hipofisário ou pituitário, causado por distúrbios metabólicos e hormonais, em especial pela deficiência na produção do hormônio do crescimento. 2.
Considerando a estatura média nacional das mulheres, de 160 (cento e sessenta) centímetros, e o fato de que, no nanismo pituitário ou proporcional, o indivíduo com o transtorno apresenta estatura pelo menos 20% (vinte por cento) inferior à média da população, tem-se que o prognóstico da Autora em vida adulta supera o referido critério .
Ademais, a estatura dos genitores, mormente da genitora, indica que o diagnóstico possui como causa provável a baixa estatura familiar, uma das formas de baixa estatura idiopática (CID E34.3). 3.
Nos autos, há de fato uma solicitação médica recomendando o uso do hormônio do crescimento (GH) para o caso da paciente .
Contudo, ao que parece, a finalidade pretendida por seus genitores, que a representam, é meramente estética, o que excluiria o evento da cobertura nos moldes do contrato de plano de saúde firmado entre as partes. 4.
A Agravante ainda afirma que o tratamento pleiteado encontra-se previsto no Rol de Procedimentos e Eventos de Saúde da ANS.
Todavia, ao verificar o referido Rol, observa-se que o que se encontra previsto é o procedimento laboratorial para a aferição do hormônio de crescimento, e não o fornecimento do medicamento do hormônio do crescimento (SOMATROPINA) .
Muito embora esta Relatoria possua o entendimento de que a ausência de previsão no referido rol não é argumento hábil a fundamentar a negativa de cobertura de um tratamento, tem-se que, no caso em análise, a negativa de cobertura se afigura como possível não porque o tratamento não está presente no rol da ANS, mas por conta do seu fim estético (art. 10, II, da Lei nº 9.656/98).
Tutela de urgência negada, com mudança na fundamentação da decisão agravada . 5.
Agravo de Instrumento desprovido.
Por consequência, Agravo Interno contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência em grau recursal não conhecido, posto que prejudicado (art. 932, inc .
III, do CPC).
A C Ó R D Ã O ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade, em negar provimento ao Agravo de Instrumento nº 0018772-65.2019.8 .17.9000 e em não conhecer o respectivo Agravo Interno, nos termos do voto do Desembargador Relator e das notas taquigráficas, que passam a integrar o julgado.
Recife/PE, Roberto da Silva Maia Desembargador Relator (023) (TJ-PE - AI: 00187726520198179000, Relator: FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, Data de Julgamento: 18/06/2020, Gabinete do Des.
Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima (1ª CC)) Quanto ao ponto relativo à suposta nulidade da sentença por ausência de chamamento da União ao feito, tal alegação não merece prosperar.
A jurisprudência consolidada do STF (RE 855.178/SE) e do STJ (REsp 1.203.244/SC) é clara ao reconhecer que a ausência de litisconsórcio passivo com a União não constitui óbice ao regular prosseguimento da ação, bastando a comprovação da urgência e da pertinência do pedido.
O fornecimento de medicamentos é obrigação de natureza indivisível, e a solidariedade estabelecida entre os entes públicos não comporta a fragmentação da responsabilidade a pretexto de se respeitar a repartição administrativa de competências.
Tal raciocínio subverte a lógica constitucional do direito fundamental à saúde, relegando a proteção da vida ao plano da conveniência burocrática estatal, o que é inadmissível sob a égide da Constituição de 1988.
Quanto à insurgência contra a fixação de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública estadual, a tese sustentada pelo apelante — de que a verba honorária configuraria retorno ao mesmo erário — encontra óbice na evolução doutrinária, legislativa e jurisprudencial sobre o tema.
De fato, a Súmula 421 do STJ dispõe: “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.” Todavia, referida súmula não possui caráter vinculante e tem sido relativizada pela jurisprudência mais recente em razão das transformações institucionais ocorridas na Defensoria Pública, especialmente após as Emendas Constitucionais nºs 74/2013 e 80/2014, que asseguraram autonomia administrativa, funcional e financeira à instituição.
Ademais, a Lei Complementar nº 132/2009, ao alterar dispositivos da LC 80/94, reforçou a criação de fundos de modernização da Defensoria Pública, aos quais são destinados os recursos oriundos das condenações em honorários advocatícios.
O próprio STF, no julgamento da ADI 4636/DF, reconheceu a legitimidade da percepção de honorários pela Defensoria Pública, desde que os valores não retornem ao orçamento do Estado, mas sim a fundos específicos com destinação institucional, afastando assim a alegação de confusão patrimonial.
Este entendimento já foi igualmente acolhido por esta Corte em reiteradas decisões, autorizando a fixação da verba honorária quando destinada ao respectivo fundo de aparelhamento.
Ademais, o Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.140.005, em 26/06/2023, assim decidiu: “O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.002 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para condenar a União ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública da União, no valor de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, e fixou as seguintes teses: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2.O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado,exclusivamente, ao Apelação Cível nº 0819686-66.2022.8.18.0140 10 Rosangela de Fátima Loureiro Mendes Procuradora de Justiça Ministério Público do Estado do Piauí PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA 14ª Procuradoria de Justiça aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”.
Tudo nos termos do voto do Relator.
Plenário,Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023.” Diante disso, não se verifica qualquer vício na sentença recorrida, a qual se mostra alinhada com os precedentes obrigatórios emanados das Cortes Superiores, além de estar devidamente fundamentada com base nos elementos de prova constantes dos autos e na jurisprudência pacificada sobre o tema.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se, na íntegra, a sentença prolatada pelo juízo de origem, e o faço em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Pelo princípio da causalidade, deve a parte requerida responder pelas custas, despesas processuais e pelos honorários advocatícios, que majoro para o percentual de 15% do valor da causa, nos termos do art. 85, §3º do CPC/15, em benefício do Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Piauí (Conta Corrente n° 9873-6, Agência 3791-5, Banco do Brasil), conforme o disposto no Art. 98, VI, da Lei Complementar n° 59, de 30 de novembro de 2005 e fundamentação supra. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, na forma do voto do Relator: " CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se, na íntegra, a sentença prolatada pelo juízo de origem, e o faço em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Pelo princípio da causalidade, deve a parte requerida responder pelas custas, despesas processuais e pelos honorários advocatícios, que majoro para o percentual de 15% do valor da causa, nos termos do art. 85, §3º do CPC/15, em benefício do Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Piauí (Conta Corrente n° 9873-6, Agência 3791-5, Banco do Brasil), conforme o disposto no Art. 98, VI, da Lei Complementar n° 59, de 30 de novembro de 2005 e fundamentação supra." Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. -
24/04/2024 12:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
24/04/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 12:45
Recebidos os autos
-
03/03/2023 10:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
28/02/2023 22:34
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 15:36
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 17:44
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 01:28
Decorrido prazo de ELLEN SOFIA SILVA COSTA em 19/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 10:14
Conclusos para despacho
-
27/11/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 11:04
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 22:05
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 22:01
Expedição de Ofício.
-
08/11/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 16:54
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 16:54
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 00:34
Decorrido prazo de ELLEN SOFIA SILVA COSTA em 03/11/2022 23:59.
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28/09/2022 12:59
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 15:31
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 15:30
Expedição de .
-
30/08/2022 13:17
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 15:40
Julgado procedente o pedido
-
29/07/2022 09:23
Decorrido prazo de ELLEN SOFIA SILVA COSTA em 20/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 15:49
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2022 14:33
Conclusos para despacho
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13/06/2022 14:32
Juntada de Certidão
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12/06/2022 15:28
Juntada de Petição de manifestação
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11/06/2022 07:43
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 11:34
Concedida a Medida Liminar
-
20/05/2022 16:18
Conclusos para decisão
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20/05/2022 16:18
Juntada de Certidão
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19/05/2022 13:07
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 12:57
Expedição de .
-
19/05/2022 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 11:28
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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