TJPI - 0801568-49.2025.8.18.0039
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Barras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:05
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Barras Sede Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0801568-49.2025.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Piso Salarial] AUTOR: FRANCISCO GERONIMO DE SOUSA e outros (2) REU: MUNICIPIO DE BOA HORA DECISÃO Em análise da inicial, observo que o pleito se refere a uma obrigação de fazer c/c cobrança de valores retroativos em face da Fazenda Pública Municipal, cujo valor total do montante supostamente devido é superior a 60 salários-mínimos, havendo pedido expresso de redistribuição dos autos à 2ª Vara da Comarca de Barras.
Nesse ponto, a Lei nº 12.153/2009 estabelece a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, desde que instalados, para processamento dessas causas, nos seguintes termos: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
Segue jurisprudência: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE COBRANÇA - JUSTIÇA COMUM - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - VALOR DA CAUSA - 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS - VALOR SUPERIOR - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. - Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos - A competência em razão do valor da causa é determinada pelo valor do salário mínimo vigente à época da distribuição da ação. (TJ-MG - CC: 10000190932293000 MG, Relator: Alice Birchal, Data de Julgamento: 01/10/2019, Data de Publicação: 04/10/2019).
Com efeito, considerando que o valor pleiteado suplanta 60 salários-mínimos, outra conclusão não há, senão a de que é incompetente o Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Barras/PI para processar e julgar o feito, sendo então de rigor a remessa dos autos à 2ª Vara da Comarca de Barras, haja vista se tratar de incompetência absoluta.
Ante o exposto, reconheço a incompetência deste Juízo para processamento do pleito e determino a remessa dos autos à 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, com as deferências de praxe.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
BARRAS-PI, 22 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Barras Sede -
22/08/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 08:17
Determinada a redistribuição dos autos
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22/08/2025 08:17
Declarada incompetência
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21/08/2025 16:12
Conclusos para decisão
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21/08/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 14:53
Juntada de Petição de documento comprobatório
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04/08/2025 07:53
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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04/08/2025 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 18:23
Determinada a emenda à inicial
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30/07/2025 12:38
Conclusos para despacho
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30/07/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 02:54
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 02:51
Desentranhado o documento
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30/07/2025 02:51
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2025 16:17
Não Concedida a Medida Liminar
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12/06/2025 10:27
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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