TJPI - 0800568-16.2023.8.18.0061
1ª instância - Vara Unica de Miguel Alves
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 11:25
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves DA COMARCA DE MIGUEL ALVES Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0800568-16.2023.8.18.0061 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: FELIPE SOUSA PEREIRA SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por Administradora de Consórcio Nacional Honda LTDA, em face de Felipe Sousa Pereira, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Decisão de ID 39260547 que deferiu o pedido liminar, determinando a busca e apreensão do veículo descrito na exordial.
Diligência de ID 41097033, na qual, o Oficial de Justiça informa que deixou de proceder à busca e apreensão do bem, tendo em vista que decorrido o prazo determinado para cumprimento do mandado, 20 (vinte) dias, a parte requerente não efetuou qualquer contato e em o depositário apresentou-se para eventualmente receber o bem em depósito, inviabilizando assim o cumprimento da diligência.
A parte requerente apresentou petição, ID 41176753, requerendo a expedição de novo mandado para cumprimento da ordem, alegando que o fiel depositário não possui condições de saber com qual Oficial de Justiça encontra-se o mandado.
Petição de ID 41433415, na qual a requerente informa os dados dos fiéis depositários.
Despacho de ID 52716513 que determinou a expedição de novo mandado de busca e apreensão.
Determinou, ainda, em caso de restar infrutífera a diligência, diante da não localização do veículo ou em razão de não fornecer os meios necessários para o cumprimento da medida judicial, inviabilizando a logística indispensável à sua concretização, a intimação da parte autora, via sistema para, no prazo de 15 (quinze) dias, considerando o disposto no art. 4º, do Decreto-Lei nº 911/69, manifestar-se sobre a conversão da presente ação em ação executiva.
Advertida a requerente que caso não suprida a falta no prazo assinalado supra, o feito será extinto com fulcro no art. 485, IV, do CPC.
Diligência de ID 55404353, na qual, o Oficial de Justiça informa que deixou de dar cumprimento ao mandado em razão da falta de resposta do depositário Cássio Francisco da Costa Silva, que, contactado dia 20/03/24, através de seu whatsapp, não informou até a presente data a localização do veículo.
A parte autora apresentou nova petição em ID 55626968, requerendo nova expedição de mandado.
Despacho de ID 65622278 determinando o cumprimento do despacho retro, ID 52716513, observando-se que o requerente indiciou 03 (três) depositários para cumprimento da diligência.
Diligência de ID 72937727, na qual, o Oficial de Justiça informa que deixou de dar cumprimento ao mandado tendo em vista a falta de resposta dos depositários Josenilson Sampaio Josias e Francisco Jefferson Barbosa, os quais, contactados dia 04/02/25, através de whatsapp, não informaram até a presente data a localização do veículo.
A parte autora apresentou nova petição, ID 74785035, indicando dados dos fiéis depositários e a expedição de novo mandado. É o relatório.
Passo a decidir.
A presente demanda encontra-se apta para julgamento no estado em que se encontra, uma vez que a parte autora demonstrou inércia ao deixar de praticar atos necessários para viabilizar o andamento do processo, especialmente no que se refere à localização do bem alienado fiduciariamente.
A situação impede o impulso oficial do feito e impõe sua extinção sem resolução de mérito, em razão da ausência de pressuposto processual de validade.
No caso concreto, diversas diligências foram realizadas com vistas à busca e apreensão do bem e à citação do devedor, contudo, todas resultaram infrutíferas.
Mesmo diante da possibilidade legal de conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, o autor optou por não se manifestar, permanecendo inerte (ID 74785035).
Tal inércia pode caracterizar desídia processual, comprometendo o regular andamento do feito.
Nos termos do Decreto-Lei n.º 911/69, especificamente em seus artigos 3º, 4º e 5º, as medidas cabíveis contra o (a) devedor (a) fiduciante inadimplente incluem: a busca e apreensão do bem objeto da alienação fiduciária; a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, na hipótese de o bem não ser localizado; e a penhora de outros bens por meio da ação executiva.
Nesse sentido, vejamos o entendimento da jurisprudência pátria: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CUMPRIMENTO DA LIMINAR.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM ALIENADO.
BUSCA DO ENDEREÇO DO DEVEDOR.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
OPORTUNIZADA CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
INÉRCIA DO AUTOR.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CABIMENTO.
PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS. 1.
Nada obstante a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva seja mera faculdade do credor e não uma obrigação (art. 4º do Decreto-lei 911/1969), ao magistrado incumbe evitar que o processo se estenda com infindáveis diligências inúteis que apenas onerariam e retardariam a prestação jurisdicional, velando pela duração razoável do feito, primando pela efetividade da prestação jurisdicional e prestigiando os princípios do acesso à justiça, da economia processual, da celeridade e da instrumentalidade. 2.
Se após várias tentativas de localização do endereço em que se encontra o bem alienado, a apelante ainda insiste em prosseguir com a satisfação da liminar, não pugnando, muito embora intimada, pela conversão da busca e apreensão em execução, impositiva a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular (art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil).
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5311251-37.2021.8.09.0051, Rel.
Des (a).
Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, julgado em 10/06/2024).
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO NÃO LOCALIZADO.
NOVO ENDEREÇO COM PEDIDO DE RENOVAÇÃO DE DILIGÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA AÇÃO EM EXECUÇÃO.
PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA.
NECESSIDADE.
SENTENÇA CASSADA.
I - Configura decisão surpresa a extinção do processo de busca e apreensão sem oportunizar à parte autora a conversão do procedimento em ação executiva, mormente quando não houve abandono, somado as reiteradas diligências solicitadas pela parte autora na tentativa de localização do veículo.
II - Não encontrado o bem objeto de alienação fiduciária, mas afigurando-se plenamente possível, nesta hipótese, a conversão da ação de busca e apreensão em depósito ou execução por quantia certa (art. 4º e 5º, do Decreto Lei n. 911 /69), não se justifica a extinção do feito por ausência de pressuposto processual de validade, devendo ser proporcionado ao credor a possibilidade de dar seguimento ao feito, segundo uma das alternativas dadas pela lei, ressalvando que a ausência de manifestação diante a sua intimação via Diário da Justiça configura abando da causa, devendo ser declarado pelo magistrado apenas se o autor, intimado pessoalmente, não suprir a falta em 5 (cinco) dias (art. 485, III, § 1º, do CPC).
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5183300- 52.2023.8.09.0128, Rel.
Des (a).
DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 9ª Câmara Cível, julgado em 15/04/2024).
A inércia nessa providência implica a extinção do feito sem resolução do mérito, devido à falta de pressuposto necessário para o regular andamento processual.
Ressalta-se que, nos termos do artigo 485, § 3º, do CPC, “O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado”.
Diante disso, é necessário reconhecer a ausência de pressuposto essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo, o que conduz à extinção da ação sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, à luz do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Revogo a liminar concedida em ID 39260547.
Proceda-se a baixa de eventuais restrições junto ao sistema RENAJUD.
Eventuais custas remanescentes pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, em razão da ausência de triangulação processual.
Transitada em julgado e não havendo ulteriores questionamentos, arquivem- se os autos, dando-se baixa no sistema PJe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente.
ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves -
20/08/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 17:17
Erro ou recusa na comunicação
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13/08/2025 17:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/05/2025 09:33
Conclusos para despacho
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26/05/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/03/2025 12:22
Juntada de Petição de diligência
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04/02/2025 15:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/02/2025 22:55
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/10/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 10:07
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 09:10
Conclusos para despacho
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16/07/2024 09:10
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 05:14
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 29/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2024 11:02
Juntada de Petição de diligência
-
10/03/2024 05:25
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 06/03/2024 23:59.
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20/02/2024 18:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/02/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 14:11
Expedição de Mandado.
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18/02/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 05:31
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 05/06/2023 23:59.
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26/05/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 09:48
Conclusos para despacho
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23/05/2023 09:48
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 13:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/05/2023 13:17
Juntada de Petição de diligência
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29/04/2023 01:40
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 28/04/2023 23:59.
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11/04/2023 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/04/2023 13:20
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 13:20
Expedição de Mandado.
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10/04/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 10:02
Concedida a Medida Liminar
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08/04/2023 21:14
Conclusos para despacho
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08/04/2023 21:14
Expedição de Certidão.
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08/04/2023 21:13
Expedição de Certidão.
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08/04/2023 21:12
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 03:28
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 27/03/2023 23:59.
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06/03/2023 12:37
Juntada de Petição de custas
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23/02/2023 21:03
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2023 10:46
Conclusos para decisão
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11/02/2023 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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