TJPI - 0800204-07.2024.8.18.0062
1ª instância - Vara Unica de Padre Marcos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 12:22
Publicado Sentença em 21/08/2025.
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21/08/2025 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos DA COMARCA DE PADRE MARCOS Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0800204-07.2024.8.18.0062 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: ALDENORA JOSEFA DA CONCEICAO REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA
I - RELATÓRIO.
ALDENORA JOSEFA DA CONCEIÇÃO NASCIMENTO, já devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL e PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA em desfavor do CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL - CONAFER, também já qualificado nos autos.
Alega a autora que ter sofrido um desconto em seu benefício previdenciário denominada “CONTRIBUIÇÃO CONAFER” (contribuição associativa) totalizando R$ 406,28 todavia, afirma que não assinou contrato ou autorizou tal desconto, razão pela qual pugna pela repetição do indébito e danos morais de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Citada, a parte requerida não compareceu aos autos. É o relato necessário.
II - FUNDAMENTO E DECIDO.
De saída, destaco que o artigo 344 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor".
Uma vez que a requerida, apesar de citada, não apresentou contestação, e não havendo nos autos qualquer razão que contrarie as alegações da parte Autora, aplica-se à parte ré os efeitos da revelia, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados na peça inaugural. - DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO Não havendo nos autso nenhum documento que demonstre que a autora autorizou os descontos e requereu a filiação à entidade sindical, a nulidade destes é a conclusão lógica a ser adotada.
Ressalto que a prerrogativa de realizar descontos diretamente do benefício previdenciário da autora impõe o dever de justificar os descontos e apresentando em juízo a comprovação pertinente, sendo impossível à autora a comprovação do fato negativo (ausência de autorização).
Nesta toada, o desconto realizado deve ser considerado nulo pela ausência de comprovação de manifestação de vontade da parte autora. -DA RESTITUIÇÃ EM DOBRO Assim, o valor descontado deve ser restituído em dobro na forma do art. 42, parágrafo único do CDC, in verbis: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Conforme extratos apresentados na inicial, de 06/2023 a 04/2024 foram realizados com valores variados os quais devem ser restituídos em dobro. -DOS DANOS MORAIS O dano extrapatrimonial, especificamente o dano moral, considerado in re ipsa, independendo de comprovação, caracteriza-se como a ideia de violação a direitos personalíssimos, a afronta à dignidade da pessoa humana, bem como pela apuração de sensações e emoções, negativas tais como a angústia, o sofrimento a dor, a humilhação, sentimentos estes que não podem ser confundidos com o mero dissabor, aborrecimento, que fazem parte da normalidade do dia a dia.
No caso concreto objeto destes autos, a parte autora experimentou descontos indevidos em verba alimentar, qual seja, seu benefício previdenciário, sendo evidente a lesão a direito da personalidade, acarretando-lhe dano moral, fazendo-se necessária sua reparação.
Ante a dificuldade natural em quantificação dos valores, deve-se optar por usar como base valor consagrado como mediano pelos tribunais em ações da mesma espécie, minorando-o ou majorando-o de acordo com as especificidades do caso concreto, adotando-se critério bifásico de fixação de seu quantum, atentando-se para a quantidade de parcelas descontadas, o valor de cada desconto em relação aos proventos do autor, além de qualquer outra circunstância que influa na extensão do dano sofrido.
Desta feita, considerando que os descontos efetuados em razão da suposta contratação ocorreram no patamar mensal de até R$ 39,53 correspondendo a um pequeno percentual dos proventos da autora entre 06/2023 e 04/2024 (11 meses) é razoável a fixação em R$ 1.000,00 (mil reais) a título de reparação por dano moral. -DA CONCLUSÃO Nestes termos, os pedidos iniciais procedem parcialmente.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil para: a) DECLARAR a nulidade da cobrança intitulada “CONTRIBUIÇÃO CONAFER” lançada no benefício previdenciário da parte autora. b) CONDENAR o requerido a devolver ao autor, em dobro, os descontos relativos ao contrato supra, com correção monetária pelo IPCA (art. 389, P.Ú. do CC) e juros pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC), ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ); c) CONDENAR o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA desta data (Súmula nº 362 do STJ) e com juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, partir do evento danoso (primeiro desconto).
Condeno a parte requerida em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, não havendo petições a serem apreciadas, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publicações, intimações e expedientes necessários.
Cumpra-se.
PADRE MARCOS-PI, data do sistema.
TALLITA CRUZ SAMPAIO Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Padre Marcos -
19/08/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 14:13
Julgado procedente em parte do pedido
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02/06/2025 11:41
Conclusos para despacho
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02/06/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 11:40
Juntada de Certidão
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02/06/2025 11:40
Juntada de Certidão
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01/03/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 00:06
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 28/02/2025 23:59.
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07/02/2025 09:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/12/2024 08:48
Juntada de Certidão
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12/12/2024 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/10/2024 03:48
Decorrido prazo de ALDENORA JOSEFA DA CONCEICAO em 30/09/2024 23:59.
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16/09/2024 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 15:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/09/2024 11:51
Conclusos para despacho
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02/09/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 11:50
Juntada de Certidão
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02/09/2024 11:49
Juntada de Certidão
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23/05/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 11:05
Conclusos para decisão
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06/05/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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