TJPI - 0850949-48.2024.8.18.0140
1ª instância - 7ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0850949-48.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo, Liminar, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AUTOR: IRACILDA AMELIA COSTA CRUZREU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Vistos, etc.
A parte autora afirma que estão sendo descontados valores de sua conta referentes a empréstimo que alega desconhecer.
Intimada para juntar extratos, planilha de débito, valor e depósito incontroverso, a requerente pugna pela reconsideração da decisão sem cumprir a emenda sob fundamento de necessidade de inversão do ônus de prova.
Consoante consta expressamente nos §§ 2º e 3º do art. 330 do CPC/15, em ação revisional, o autor deverá quantificar e adimplir o valor incontroverso do débito, sob pena de inépcia da petição inicial.
Em tese, para a resolução das alegadas abusividades deduzidas pela parte autora, tratando-se de ação revisional, incumbe à parte autora, além de indicar as cláusulas que pretende revisar, obrigatoriamente, quantificar o valor incontroverso, a teor do art. 330 , § 2º , do CPC.
Tratando-se de demanda massificada, em que as ações apresentam grande similitude, com mínimas informações diferenciadas quanto às outras iniciais, sendo estas relativas somente aos dados pessoais, do benefício e informações mínimas sobre o contrato, o que pode caracterizar demanda predatória, mantenho a decisão anterior e determino a intimação da parte autora para emendar a inicial sob pena de extinção sem resolução de mérito.
TERESINA-PI, 13 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
25/08/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 10:10
Conclusos para despacho
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12/05/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 04:36
Decorrido prazo de EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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11/12/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 14:06
Conclusos para despacho
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07/11/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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20/10/2024 22:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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