TJPI - 0801687-26.2025.8.18.0066
1ª instância - Vara Unica de Pio Ix
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:07
Juntada de informação
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22/08/2025 16:20
Publicado Despacho em 22/08/2025.
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22/08/2025 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0801687-26.2025.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] AUTOR: ANTONIO CESAR RODRIGUES DOS SANTOSREU: INSS DESPACHO Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora pleiteia a concessão de benefício por incapacidade.
Nos termos do art. 129-A, I, da Lei nº 8.213/91, a petição inicial deve conter: (a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; (b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; (c) apontamento das possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial administrativa; e (d) declaração acerca da existência de ação judicial anterior com o mesmo objeto.
No caso dos autos, verifica-se que a inicial não atende integralmente a tais requisitos, especialmente quanto às alíneas “c” e “d”.
Embora conste nos autos comprovante de indeferimento datado de 2021, não foram adequadamente apresentados: (i) o apontamento específico das inconsistências da avaliação médico-pericial administrativa que ensejou o indeferimento; (ii) a declaração expressa sobre a existência ou inexistência de demanda judicial anterior com o mesmo objeto; e (iii) a justificativa para o ajuizamento da presente ação considerando o lapso temporal decorrido desde a decisão administrativa de 2021.
Ademais, considerando que o documento de indeferimento anexado remonta ao ano de 2021, faz-se necessário esclarecer se houve posterior requerimento administrativo do benefício pleiteado, bem como se foram interpostos recursos contra a decisão denegatória, devendo ser juntados os respectivos comprovantes e decisões, se existentes.
Diante do exposto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, suprindo as omissões identificadas e apresentando: (i) as informações exigidas pelo art. 129-A, I, alíneas “c” a “d”, da Lei nº 8.213/91, com especial atenção ao apontamento das inconsistências da perícia administrativa e à declaração sobre ação anterior; (ii) esclarecimentos sobre eventuais requerimentos administrativos posteriores a 2021 e recursos interpostos, com juntada da documentação comprobatória; (iii) relatórios médicos e exames complementares atualizados que demonstrem a persistência da incapacidade laborativa; e (iv) justificativa para o interesse de agir atual, considerando o tempo decorrido desde o indeferimento administrativo.
Sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Pio IX, data indicada no sistema informatizado.
THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
20/08/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 10:19
Conclusos para decisão
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15/08/2025 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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