TJPI - 0802185-53.2024.8.18.0068
1ª instância - Vara Unica de Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802185-53.2024.8.18.0068 APELANTE: MANUEL DE OLIVEIRA FILHO Advogado(s) do reclamante: ERNESTO DE LUCAS SOUSA NASCIMENTO APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA:DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
UTILIZAÇÃO TEMERÁRIA DO PODER JUDICIÁRIO.
MULTA.
REDUÇÃO POR CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1.
A litigância de má-fé exige conduta dolosa ou temerária da parte, apta a configurar deslealdade processual, conforme hipóteses do art. 80 do CPC. 2.
O apelante deduz pretensão sem respaldo jurídico e sem interesse processual legítimo, o que configura utilização temerária do Judiciário, incidindo nas hipóteses dos incisos III e V do art. 80 do CPC. 3.
A multa por litigância de má-fé deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, conforme o art. 81, § 1º, do CPC. 4.
Recurso conhecido e provido.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO do recurso, dando-lhe PROVIMENTO, para reduzir a multa por litigância de má-fé para o percentual de 1,1% sobre o valor atualizado da causa, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No mais, mantenho a sentença recorrida em todos os seus demais termos.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MANUEL DE OLIVEIRA FILHO em face de sentença proferida pelo, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta pelo apelante em face do BANCO BRADESCO S.A.
Na sentença de ID n° 22278332, o juízo de primeiro grau entendeu que o autor não formulou pretensão juridicamente válida, tampouco demonstrou interesse processual legítimo e necessário ao prosseguimento individual de cada demanda, razão pela qual extinguiu o processo sem resolução de mérito.
Além disso, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Por fim, aplicou ao autor e a seu advogado, de forma solidária, multa por litigância de má-fé no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em suas razões recursais (ID n° 22278337), o apelante ressalta que inexiste demonstração de que tenha agido culposamente ou dolosamente com vistas ao prejuízo da parte adversa, bem como que não praticou ato que fosse compatível com a condenação a litigância de má-fé.
Nesse sentido, requer a reforma da sentença para que ocorra o afastamento da referida penalidade ou, alternativamente, para que ela seja convertida em multa de 1,1 % do valor atualizado da causa, em consideração às circunstâncias do caso concreto.
Em contrarrazões (ID n° 22278341), o Banco apelado pugnou, em síntese, pelo desprovimento do recurso de apelação do autor e manutenção da sentença arbitrada pelo juízo “a quo”.
Decisão de admissibilidade no ID n° 22327195.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua atuação. É o Relatório.
VOTO I.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE CONHEÇO da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
II.
MATÉRIA PRELIMINAR Não há, portanto, passo à análise do mérito.
III.
MATÉRIA DE MÉRITO O apelante pleiteia a reforma da sentença para que a multa por litigância de má-fé seja excluída ou convertida em porcentagem do valor da causa.
O Código de Processo Civil preconiza o dever intersubjetivo das partes de proceder com lealdade, boa-fé, veracidade e cooperação na relação processual.
Para tanto, impõe técnicas sancionatórias com o fito de inibir o descumprimento desses encargos, punindo quem se vale do processo judicial para fins escusos ou retarda indevidamente a prestação jurisdicional.
Assim, o Códex processual em seu artigo 80 elenca um rol de situações que ensejam a punição do agente por litigância de má-fé, a saber: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório In casu, o apelante sustentou a ilicitude dos descontos efetuados em sua conta bancária, imputando à instituição financeira a prática de diversos atos ilícitos.
Contudo, conforme bem delineado na sentença recorrida, não restou evidenciada a formulação de pretensão juridicamente válida, tampouco se verificou a presença de interesse legítimo e processualmente necessário ao regular prosseguimento de cada demanda individualmente considerada, circunstância que inviabiliza o acolhimento de suas alegações recursais.
Dessa forma, verifica-se que a parte autora, ora apelante, agiu de maneira temerária ao intentar a demanda, com o evidente propósito de obter vantagem indevida, valendo-se do Poder Judiciário como meio para alcançar enriquecimento ilícito.
Tal conduta se amolda ao disposto no art. 80, incisos III e V, do Código de Processo Civil, configurando evidente litigância de má-fé.
Contudo, quanto ao pleito de minoração da multa por litigância de má-fé, entende-se que razão assiste à apelante.
Na fixação da multa por litigância de má-fé, impõe-se a observância do critério legal previsto no artigo 81, § 1º, do Código de Processo Civil, segundo o qual tal penalidade deve ser arbitrada com base no valor da causa.
Ademais, é imprescindível que sua quantificação respeite os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a evitar excessos e assegurar a justa repressão à conduta processualmente abusiva.
Assim sendo, a multa por litigância de má-fé, arbitrada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), revela-se excessiva, especialmente à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, que devem nortear a aplicação de penalidades processuais, notadamente quando confrontadas com o valor da causa e as circunstâncias do caso concreto.
Dessa forma, impõe-se a conversão da multa por litigância de má-fé para o percentual de 1,1% sobre o valor atualizado da causa, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Tal medida justifica-se diante da condição econômica da parte apelante, que aufere aposentadoria correspondente a um salário-mínimo mensal, de modo a evitar que a penalidade aplicada comprometa sua subsistência.
IV.
DISPOSITIVO Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO do recurso, dando-lhe PROVIMENTO, para reduzir a multa por litigância de má-fé para o percentual de 1,1% sobre o valor atualizado da causa, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No mais, mantenho a sentença recorrida em todos os seus demais termos.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
14/01/2025 12:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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14/01/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 03:36
Decorrido prazo de MANUEL DE OLIVEIRA FILHO em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 09:47
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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28/11/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 08:27
Conclusos para despacho
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25/11/2024 08:27
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 08:26
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 18:34
Juntada de Petição de apelação
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13/11/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 18:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/11/2024 12:44
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 23:12
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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15/10/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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