TJPI - 0800230-50.2022.8.18.0102
1ª instância - Vara Unica de Marcos Parente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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23/08/2025 01:07
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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23/08/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800230-50.2022.8.18.0102 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] INTERESSADO: JOAO DE DEUS PEREIRA INTERESSADO: BANCO CETELEM S.A.
DECISÃO Inicialmente, diante da incorporação do Banco Cetelem S/A pelo Banco BNP Paribas Brasil S/A, fato público proeminente ocorrido em agosto de 2023, como é possível aferir pelos seguintes links:https://valor.globo.com/financas/noticia/2023/08/01/bc-aprova-incorporao-do-banco-cetelem-pelo-bnp-paribas.ghtml https://www.cetelem.com.br/pt/institucional/sobre-o-bnp-paribas , DETERMINO, de ofício, à serventia que proceda à retificação do polo passivo da demanda para constar o BANCO BNP PARIBAS BRASIL S/A – CNPJ 01.***.***/0001-82.
Ressalte-se que a intimação inicial do cumprimento de sentença, ainda que realizada em nome da instituição incorporada (Banco Cetelem S.A.), não padece de nulidade, porquanto a sucessão processual decorrente da incorporação é automática, nos termos do art. 1.116 do Código Civil e art. 109, §3º, do CPC, atingindo o sucessor em todos os seus efeitos.
Ademais, o patrono regularmente constituído manteve-se habilitado nos autos, de modo que a ciência da decisão é plenamente eficaz contra a incorporadora.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que: “Consoante o que preconiza o art. 1.116 do CC/2002 e o art. 132 do CTN, a incorporadora, juntamente com o ativo, assume todo o passivo da empresa incorporada, respondendo em nome próprio pela dívida da sucedida, impondo-se automaticamente a responsabilidade pelo pagamento de débitos, podendo ser acionada independentemente de qualquer outra diligência do credor” (STJ, AgInt no REsp 1.777.574/SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 01/07/2019, DJe 02/08/2019).
No mesmo sentido, decidiu o TJSP: “A incorporação transfere para a sociedade incorporadora todos os direitos e obrigações da sociedade incorporada, que deixa de existir (art. 227, caput e §3º, da Lei 6.404/76).
Se a empresa não mais existe, responde por suas obrigações e direitos a empresa incorporadora.
Logo, o pedido de sucessão empresarial para a inclusão no polo passivo da empresa incorporadora deve ser acolhido” (TJSP, AI 2107557-46.2022.8.26.0000, Rel.
Des.
Silvério da Silva, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 23/08/2022).
Assim, a intimação já realizada em nome do Banco Cetelem produz plenos efeitos em relação ao Banco BNP Paribas Brasil S.A., não havendo nulidade a ser reconhecida.
Considerando, ademais, a decisão de ID 66996233, que determinou a indisponibilidade de ativos financeiros do executado, bem como a certidão lançada pela Secretaria (ID 74927016), informando a ausência de perfil para efetivação do bloqueio junto ao sistema SISBAJUD, determino que a presente decisão seja cumprida pelo Gabinete, providenciando-se as diligências necessárias ao bloqueio de ativos financeiros, em nome do sucessor, nos termos do art. 854 do CPC.
Cumpra-se.
MARCOS PARENTE-PI, data registrada no sistema.
SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
20/08/2025 15:10
Juntada de Certidão
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20/08/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 14:52
Outras Decisões
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30/04/2025 13:40
Conclusos para despacho
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30/04/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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13/04/2025 21:37
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 21:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/11/2024 12:52
Conclusos para despacho
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13/11/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 12:47
Execução Iniciada
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13/11/2024 12:47
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/11/2024 19:44
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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22/10/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 22:03
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 22:03
Determinada a emenda à inicial
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09/09/2024 12:48
Conclusos para despacho
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09/09/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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08/09/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 26/07/2024 23:59.
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04/07/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 09:45
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 12:54
Conclusos para despacho
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16/05/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 12:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/05/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 05:29
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 05:08
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS PEREIRA em 09/05/2024 23:59.
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02/05/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 12:34
Recebidos os autos
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02/05/2024 12:34
Juntada de Petição de decisão
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17/05/2023 08:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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17/05/2023 08:55
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 08:54
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 08:53
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 16:48
Juntada de Petição de manifestação
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05/05/2023 00:47
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 04/05/2023 23:59.
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25/04/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 10:14
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 10:10
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 18:18
Julgado improcedente o pedido
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31/03/2023 11:00
Conclusos para julgamento
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16/10/2022 18:50
Conclusos para decisão
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16/10/2022 18:50
Expedição de Certidão.
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16/10/2022 18:49
Expedição de Certidão.
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23/09/2022 09:09
Expedição de Certidão.
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22/09/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 01:00
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS PEREIRA em 21/09/2022 23:59.
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06/09/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 09:14
Juntada de Petição de certidão
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28/07/2022 20:53
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS PEREIRA em 15/07/2022 23:59.
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24/06/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 13:12
Juntada de Petição de certidão
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17/06/2022 13:59
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 11/05/2022 23:59.
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06/04/2022 07:41
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 07:40
Juntada de Certidão
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16/03/2022 17:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/03/2022 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 11:05
Conclusos para despacho
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15/03/2022 11:05
Juntada de Certidão
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14/03/2022 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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