TJPI - 0804352-44.2021.8.18.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:02
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804352-44.2021.8.18.0037 APELANTE: PEDRO PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA, GILVAN MELO SOUSA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
PRESCRIÇÃO PARCIAL AFASTADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALTERAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
O banco não juntou aos autos contrato válido ou prova de quitação, ensejando a declaração de inexistência da relação contratual e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 2.
A hipossuficiência do consumidor e a ausência de comprovação de contrato justificam a inversão do ônus da prova, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira para configurar dano moral in re ipsa. 3.
A compensação dos valores comprovadamente depositados deve ser mantida, pois o autor não trouxe prova contrária capaz de infirmar a transferência demonstrada via TED. 4.
Os juros moratórios sobre a indenização por danos morais devem incidir a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, enquanto a correção monetária deve observar a Súmula 362 do STJ, incidindo desde a data do arbitramento. 5.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pela parte autora, unicamente para determinar a incidência dos juros moratórios e correção monetária sob os valores da indenização por danos morais nas condições supracitadas.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por PEDRO PEREIRA DA SILVA, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. n° 0804352-44.2021.8.18.0037), em ação proposta em face de BANCO PAN S.A.
Na sentença (ID n° 22672901), o d. juízo de 1º grau, julgou parcialmente procedente a demanda, condenando o requerido à restituição em dobro das parcelas descontadas na conta da autora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor.
Determinou ainda a compensação dos valores devidamente depositados na conta da autora, os quais foram comprovados via juntada de TED.
Custas e honorários advocatícios à carga do requerido, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.
Em razões de apelação (ID n° 22672902) o autor requer o provimento do recurso para que haja o afastamento do dever de compensação dos valores.
Ademais requer que os juros moratórios dos danos morais e a correção monetária sejam fixados com base nas súmulas. 54 e 362 do STJ.
Em Contrarrazões (ID nº 22672904), a instituição financeira requer o improvimento do recurso.
Decisão de admissibilidade (ID n° 22983936).
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua atuação. É o Relatório.
VOTO I.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II.
MATÉRIA PRELIMINAR Não há, passo ao voto.
III.
MATÉRIA DE MÉRITO Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição financeira demandada.
Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco réu, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela parte autora.
Ademais, de antemão, verifico que o Requerente, ora Apelante, não é alfabetizado, visto que o seu documento de identidade, bem como os demais documentos acostados ao processo, não estão assinados.
Acerca do tema, o STJ recentemente pacificou o entendimento de que o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta deve observar as formalidades do artigo 595 do Código Civil, que prevê a assinatura do instrumento a rogo por terceiro e, também, por duas testemunhas, cito: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.
VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5.
Recurso especial não provido. (STJ – REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021).
Em análise da jurisprudência, percebe-se três requisitos fundamentais para a validade do contrato de empréstimo com pessoa não alfabetizada, inclusive na modalidade cartão de crédito consignado, quando realizado sem procuração pública: i) oposição de digital da pessoa contratante; ii) que uma terceira pessoa assine com o nome do mutuário a seu mando (assinatura a rogo); e iii) que duas testemunhas atestem também a contratação assinando o documento.
No mesmo sentido foram editadas as súmulas 30 e 37 deste Tribunal, impondo a nulidade contratual e o dever indenizatório pelo descumprimento dos requisitos do art. 595 do CC., conforme cito: SÚMULA 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.
SÚMULA 37 - Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.
Nota-se que a súmula 30 prevê ainda o dever indenizatório, devendo incidir a repetição do indébito e danos morais nos termos do CDC.
Nesse sentido, compulsando os fólios processuais, verifica-se que o Banco apelado fez juntada do contrato de empréstimo questionado (ID de origem n° 22672893), no entanto, apesar da assinatura de duas testemunhas e oposição da digital, restou ausente a assinatura a rogo.
Assim, a contratação não respeitou as formalidades do 595 do Código Civil ou foi realizada por procurador munido de procuração pública, não demonstrando, assim, a formalização legal do negócio jurídico, impondo-se a nulidade contratual, afastando portanto a perfectibilidade da relação contratual e ensejando a declaração da inexistência contratual, bem como a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Em relação aos danos morais, com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetivação dos descontos indevidos para que o mesmo esteja configurado.
Nesse sentido: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 – No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é desproporcional, e deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum esse compatível com o caso em exame e que vem sendo adotado pelos integrantes desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes 4 – Recurso conhecido e provido parcialmente. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021).
Nestes termos, em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas.
Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Não obstante, é assente na doutrina e jurisprudência, que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
Portanto a condenação por danos morais deve ser mantida.
Reconheço ainda que foi acertada a sentença recorrida na determinação da compensação de valores.
A respeito da validade do comprovante de repasse juntado, a autora, se quisesse questionar a validade de tal prova, poderia facilmente confrontá-la, de modo indubitável, juntando ela mesma os extratos de sua conta, para demonstrar que de fato não houve recebimento do valor, porém, não o fez, limitando-se a afirmar que não foi juntado comprovante válido.
Assim, julgo pela manutenção da compensação de valores.
Por fim, quanto à incidência dos juros moratórios, entendo que também cabe razão parcial ao apelante.
Considerando que trata-se de dano extracontratual, diferentemente do estabelecido na sentença recorrida, deverá incidir juros de mora de 1% ao mês, fluindo a partir do evento danoso nos termos da Súmulas 54 do STJ e do art. 398 do Código Civil, além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI).
IV.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pela parte autora, unicamente para determinar a incidência dos juros moratórios e correção monetária sob os valores da indenização por danos morais nas condições supracitadas.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
31/08/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:16
Conhecido o recurso de PEDRO PEREIRA DA SILVA - CPF: *63.***.*08-49 (APELANTE) e provido em parte
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25/08/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 2ª Câmara Especializada Cível ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 15/08/2025 a 22/08/2025 - Relator: Des.
James No dia 15/08/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 2ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, MANOEL DE SOUSA DOURADO e JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES, comigo, LEIA SILVA MELO, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0804834-88.2022.8.18.0026Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (EMBARGANTE) Polo passivo: MARIA DOS REIS DA SILVA NASCIMENTO (EMBARGADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO COM EFEITO MODIFICATIVO, a fim de suprimir a majoração dos honorários advocatícios recursais fixada no acórdão embargado, mantendo-se os honorários sucumbenciais nos moldes em que arbitrados na sentença, isto é, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC..Ordem: 2Processo nº 0849798-81.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (APELANTE) Polo passivo: ELCIR PEREIRA LEMOS (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, VOTAR pelo conhecimento do presente recurso e pelo seu PROVIMENTO, para declarar válido o negócio jurídico firmado pelas partes, reformando a sentença do juízo a quo.
Honorários 15% (quinze por cento) valor da causa..Ordem: 3Processo nº 0816336-36.2023.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE) Polo passivo: GENILSON VELOSO DOS SANTOS (EMBARGADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, não padecendo a decisão impugnada de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, diante da efetiva e regular prestação jurisdicional; REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intimações e notificações necessárias..Ordem: 4Processo nº 0800335-41.2022.8.18.0065Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: ZILDA MARIA VIEIRA DA SILVA (EMBARGADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, CONHECER E ACOLHER os Embargos de Declaração com efeitos infringentes, para ANULAR o acórdão, e remeter os autos para novo julgamento do recurso de apelação..Ordem: 5Processo nº 0808160-56.2022.8.18.0026Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES, para dar PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO BANCO BRADESCO S.A., APENAS PARA REDUZIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), mantendo-se os demais termos da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau..Ordem: 6Processo nº 0753311-13.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: ADERCINA RODRIGUES DA SILVA (AGRAVANTE) Polo passivo: ANTONIO JOAO DA SILVA (AGRAVADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente Recurso de Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada e DECRETAR o divórcio entre ADERCINA RODRIGUES DA SILVA e ANTONIO JOÃO DA SILVA, com efeitos imediatos, independentemente de citação ou comparecimento do cônjuge..Ordem: 7Processo nº 0801379-18.2022.8.18.0026Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: MARIA DE LOURDES DO E S DE JESUS (EMBARGADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, nos termos do art. 1022 e seus incisos, do CPC, conhecer dos embargos, mas para dar-lhe provimento para modificar o acórdão embargado tão somente para determinar que a restituição dos valores indevidamente descontados seja na forma simples até 30/03/2021 e os valores descontados após essa data sejam restituídos em dobro, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, no mais, resta mantido o acórdão em todos os seus termos..Ordem: 8Processo nº 0801926-82.2023.8.18.0039Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (EMBARGANTE) Polo passivo: RAULINO PEREIRA DA SILVA (EMBARGADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO e ACOLHIMENTO dos presentes embargos, unicamente com a finalidade alterar os índices dos juros moratórios e correção monetária nos termos e condições estabelecidas no voto..Ordem: 9Processo nº 0803890-65.2022.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIO FRANCISCO MONTEIRO (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo provimento do apelo, para que a sentença seja anulada e os autos retornem ao juízo de origem para o regular processamento da demanda.
Sem honorários sucumbenciais recursais, pois descabida sua fixação em acórdão que limita-se a anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa..Ordem: 10Processo nº 0804523-77.2022.8.18.0065Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO C6 S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: ANTONIO FERREIRA DE SOUSA (EMBARGADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 11Processo nº 0800188-32.2021.8.18.0103Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BERNARDA DE SOUSA GOMES (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BMG SA (APELADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento das apelações interpostas, julgando pelo IMPROVIMENTO do apelo da parte autora e pelo PROVIMENTO do apelo do banco BRADESCO, reformando da r. sentença prolatada pelo Juízo a quo em sua integralidade, a fim de se julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados pela parte apelante BERNARDA DE SOUSA GOMES, retirando assim a condenação por danos morais e materiais..Ordem: 12Processo nº 0802598-07.2022.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: CARMELITA FRANCISCA VIEIRA DE SA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (APELADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento das apelações interpostas, julgando pelo IMPROVIMENTO do apelo do banco e pelo reformando a sentença de 1° (primeiro grau), para reconhecer a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente que deve se dar em dobro, e condenar o Banco Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação..Ordem: 13Processo nº 0802172-54.2024.8.18.0068Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MANUEL DE OLIVEIRA FILHO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO do recurso, dando-lhe PROVIMENTO, para reduzir a multa por litigância de má-fé para o percentual de 1,1% sobre o valor atualizado da causa, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No mais, mantenho a sentença recorrida em todos os seus demais termos.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição..Ordem: 14Processo nº 0802717-35.2022.8.18.0088Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA LUIZA DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer da presente Apelação Cível e, monocraticamente, lhe dar provimento (súmulas 18,26,30 e 37), para reformar a sentença e: i) decretar a nulidade do contrato questionado na presente ação (n° 20219000985000223000), eis que celebrado por analfabeto, sem observância dos requisitos do art. 595 do Código Civil, bem como não haver comprovação do repasse do valor do empréstimo à parte Autora; ii) condenar o Banco Apelado à restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, acrescidos de juros e correção monetária a partir do evento danoso.
Esclarece-se, para tanto, que a repetição do indébito deve observar a forma simples até 30/03/2021, e somente a partir dessa data incidir em dobro, conforme modulação dos efeitos definida no julgamento do EAREsp 676608/RS; iii) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nas condições e termos supracitados.
Por fim, advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC..Ordem: 15Processo nº 0835898-31.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSE SOTERO DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença vergastada.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição..Ordem: 16Processo nº 0751931-52.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: ANTONIO RIBEIRO DE ABREU (AGRAVANTE) Polo passivo: ASPECIR PREVIDENCIA (AGRAVADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente agravo, para conceder os benefícios da justiça gratuita ao recorrente.
Proceda-se à comunicação desta decisão ao Juízo de origem, nos termos do artigo 1.019 do CPC de 2015..Ordem: 17Processo nº 0801113-50.2023.8.18.0073Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: SALVADOR JOSE DA COSTA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO do recurso, reformando a sentença monocrática para condenar o apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição..Ordem: 18Processo nº 0800218-92.2021.8.18.0030Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA ANTONIA ALVES DE CARVALHO (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição..Ordem: 19Processo nº 0800666-74.2023.8.18.0069Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do recurso, reformando a sentença monocrática para: I) Declarar a nulidade do contrato firmado entre as partes; II) Condenar o apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente em virtude do contrato supracitado.
III) Condenar o apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.
IV) Inverter o ônus do pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais que agora vigoram no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
V) Determino ainda que, do montante da condenação, deve ser descontado o valor de R$529,81 (quinhentos e vinte e nove reais e oitenta e um centavos), comprovadamente creditados em conta de titularidade da parte autora.
Mantenho os benefícios da justiça gratuita ao autor, ora recorrente..Ordem: 20Processo nº 0756618-48.2020.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: BANCO SAFRA S A (AGRAVANTE) Polo passivo: CONSTRUTORA LOURIVAL SALES PARENTE LTDA - ME (AGRAVADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, CONHECER do Recurso de Agravo de Instrumento, DAR-LHE IMPROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão prolatada no ID 20183888, em todos os seus fundamentos..Ordem: 21Processo nº 0800011-61.2020.8.18.0052Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ELSON MACEDO (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pela autora, reformando a sentença monocrática apenas para: I) Condenar o apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente em virtude do contrato supracitado.
Tal importância deve ser corrigida monetariamente nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ); II) MAJORAR o montante indenizatório dos danos morais para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão.
Em paralelo, votar pelo CONHECIMENTO para DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pelo BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, para determinar que do montante da condenação, seja compensado o valor de R$ 440,72 (quatrocentos e quarenta reais e setenta e dois centavos) comprovadamente depositado na conta da parte autora.
No demais, mantenho a sentença em todos seus outros termos.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição..Ordem: 22Processo nº 0826534-35.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA SELMA DE JESUS SOUSA VIEIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado objeto da lide.
Em consequência, voto pela condenação da instituição financeira apelada para: i) DETERMINAR à devolução em dobro do que fora descontado dos proventos da apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); ii) CONDENAR ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sob os qual deverá incidir juros de mora de 1% ao mês, fluindo a partir do evento danoso nos termos da Súm. 54 do STJ e do art. 398 do Código Civil, além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI).
Revertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do NCPC).
Mantenho os benefícios da justiça gratuita ao recorrente..Ordem: 23Processo nº 0800931-13.2022.8.18.0069Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DA CRUZ SANTANA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E DAR PROVIMENTO do recurso, reformando a sentença monocrática para: I) Declarar a inexistência do contrato firmado entre as partes; II) Condenar o apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente em virtude do contrato supracitado.
Tal importância deve ser corrigida monetariamente nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).
III) Condenar o apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.
Mantenho os benefícios da justiça gratuita à autora, ora recorrente..Ordem: 24Processo nº 0801344-27.2024.8.18.0046Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: IDELFONSO DA SILVA CHAGAS (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.
Simultaneamente, afasto a condenação do pagamento de multa por litigância de má-fé.
Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência..Ordem: 25Processo nº 0800932-96.2024.8.18.0046Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.
Simultaneamente, afasto a condenação do pagamento de multa por litigância de má-fé.
Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência..Ordem: 26Processo nº 0801339-05.2024.8.18.0046Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: IDELFONSO DA SILVA CHAGAS (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.
Simultaneamente, afasto a condenação do pagamento de multa por litigância de má-fé.
Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência..Ordem: 27Processo nº 0803683-04.2021.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: GONCALA FERREIRA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pela autora, unicamente indenizar a título de danos morais para o montante de R$2.000,00 (dois mil reais).
Quanto a incidência dos juros, considerando que trata-se de dano extracontratual, diferentemente do estabelecido na sentença recorrida, deverá incidir juros de mora de 1% ao mês, fluindo a partir do evento danoso nos termos da Súm. 54 do STJ e do art. 398 do Código Civil, além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI).
Entretanto, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC..Ordem: 28Processo nº 0800975-04.2024.8.18.0088Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) Polo passivo: MANOEL MOURA DA SILVA FILHO (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO para PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, para reformar in totum a sentença, a fim de julgar improcedente a demanda, declarando válido o contrato, celebrado entre as partes.
Inverter a responsabilidade do pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, que passa ser a do autor, ora apelado.
Entretanto, sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC.
Mantenho os benefícios da justiça gratuita deferidos ao autor..Ordem: 29Processo nº 0801858-92.2020.8.18.0054Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCILARIO ILARIO DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo BANCO PAN S.A.
Em paralelo, votar pelo CONHECIMENTO e NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo autor.
Mantenho a sentença em todos seus termos.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição..Ordem: 30Processo nº 0830298-34.2020.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: PAULA SOARES DA ROCHA (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 31Processo nº 0806937-68.2022.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: WELLINGTON DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BMG SA (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de Id 20827873.
Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, por ser a parte apelante beneficiária da justiça gratuita.
Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
Sem parecer ministerial..Ordem: 32Processo nº 0855143-62.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANA AMELIA BRASIL BESERRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E DAR PARCIAL PROVIMENTO RECURSAL reformando a sentença de 1° (primeiro grau), para reforçar a nulidade do contrato impugnado; reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; e condenar o Banco Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ)..Ordem: 33Processo nº 0800979-28.2024.8.18.0060Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIO SOUSA RAMOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO C6 S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso de apelação e DAR LHE PARCIAL PROVIMENTO, para conceder a justiça gratuita, mantendo a litigância de má-fé, no entanto modifico o valor da condenação para 1,0 % (um por cento) do valor corrigido da causa em favor do recorrido, conforme o art. 80, II, do CPC..Ordem: 35Processo nº 0802026-46.2023.8.18.0036Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ALDA DE NAZARE BARBOSA VALE (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 36Processo nº 0802185-53.2024.8.18.0068Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MANUEL DE OLIVEIRA FILHO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO do recurso, dando-lhe PROVIMENTO, para reduzir a multa por litigância de má-fé para o percentual de 1,1% sobre o valor atualizado da causa, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No mais, mantenho a sentença recorrida em todos os seus demais termos.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição..Ordem: 37Processo nº 0800657-41.2022.8.18.0104Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: CATARINA MARIA DA CONCEICAO LIMA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pelo BANCO BRADESCO S.A unicamente para determinar que a repetição do indébito deve observar a forma simples até 30/03/2021, e somente a partir dessa data incidir em dobro, conforme modulação dos efeitos definida no julgamento do EAREsp 676608/RS.
Em paralelo, votar pelo CONHECIMENTO para DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta por CATARINA MARIA DA CONCEIÇÃO LIMA, unicamente para CONDENAR o Banco Bradesco S/A ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora parcialmente provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição..Ordem: 38Processo nº 0800897-97.2023.8.18.0038Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: VALDEMIRO MOREIRA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer do presente apelo, vez que preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão atacada.
Sem parecer do Ministério Público..Ordem: 39Processo nº 0800832-66.2022.8.18.0029Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA NATALIA DO NASCIMENTO (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 40Processo nº 0805273-47.2023.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: OGRACIANO JOAQUIM BEZERRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento do apelo para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando-se a sentença com o retorno dos autos ao Juízo de origem para os fins legais.
Sem parecer do Ministério Público..Ordem: 41Processo nº 0805685-88.2022.8.18.0039Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA INES DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pela autora, ora apelante, para: I) Declarar a nulidade do contrato de empréstimo pessoal n° 0123390177684 firmado entre as partes; II) Condenar o apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente em virtude do contrato supracitado.
Tal importância deve ser corrigida monetariamente nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).
III) Condenar o apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão); IV) Inverter o ônus do pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais estabelecidos na sentença de piso em desfavor da instituição financeira.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição..Ordem: 42Processo nº 0803938-90.2023.8.18.0032Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: VALDENOR PEREIRA DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO AGIPLAN S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para reformar a sentença para declarar nulo o contrato objeto da lide.
Condenar o recorrido a pagar em dobro os valores descontados do benefício da Apelante.
Condenar ainda o recorrido a título de dano moral o valor correspondente à R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir desta data (súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (súmula n°54 do STJ) e ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação..Ordem: 43Processo nº 0801590-61.2022.8.18.0056Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: LUSIA MARIA DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO, mas NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentença em todos seus termos.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição..Ordem: 44Processo nº 0800419-24.2021.8.18.0050Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DE FATIMA DA SILVA SOARES (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, VOTAR PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO, para reformar a sentença do juízo a quo e determinar a aplicação da multa legal de 10% (dez por cento) e 10% (dez por centos) dos honorários advocatícios, sobre o valor da obrigação, em razão do atraso do pagamento..Ordem: 45Processo nº 0000851-42.2014.8.18.0076Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA (AGRAVANTE) Polo passivo: JUNIEL VIEIRA COSTA (AGRAVADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer do agravo interno, julgando procedente os pedidos, no sentido de reformar a decisão id 16684721, determinando o regular seguimento da ação, para julgamento do mérito.
Retornem-me os autos conclusos para julgamento da apelação..Ordem: 46Processo nº 0804352-44.2021.8.18.0037Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: PEDRO PEREIRA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pela parte autora, unicamente para determinar a incidência dos juros moratórios e correção monetária sob os valores da indenização por danos morais nas condições supracitadas.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição..Ordem: 47Processo nº 0804385-78.2023.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIO SANTOS CARVALHO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO do recurso, reformando a sentença para: I) Declarar a nulidade do contrato n° 442665411 firmado entre as partes; II) Condenar o apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente em virtude do contrato supracitado.
Tal importância deve ser corrigida monetariamente nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).
III) Condenar o apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão); IV) Inverter o ônus do pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais estabelecidos na sentença de piso em desfavor da instituição financeira.
Determinar ainda que, do montante da condenação, deve ser descontado o valor de R$ 3.832,37 (três mil oitocentos e trinta e dois reais e trinta e sete centavos), comprovadamente creditados em conta de titularidade da parte autora.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição..Ordem: 48Processo nº 0800228-12.2024.8.18.0102Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: LUIZ CASSIMIRO FERREIRA NETO (APELANTE) Polo passivo: PARANA BANCO S/A (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Deixo de proceder à majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC, uma vez que inexistiu condenação em honorários na instância de origem, diante da extinção do feito antes da triangularização processual.
Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, incidirão os fundamentos previstos no art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC.
Sem parecer ministerial..Ordem: 49Processo nº 0802646-82.2023.8.18.0028Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIO MENDES DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento do apelo para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença do juízo a quo. 15% em honorários advocatícios, sobre o valor da condenação.
Sem parecer do Ministério Público..Ordem: 50Processo nº 0800718-08.2024.8.18.0046Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCO RAIMUNDO ALVES (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, CONHECER O PRESENTE APELO, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para conceder o benefício da justiça gratuita, mantendo os demais termos da sentença.
Mantenho a condenação do autor/apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes os quais fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §§1º e 2º, do NCPC), mas mantenho a cobrança em condição de suspensão de exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça..Ordem: 51Processo nº 0800554-53.2024.8.18.0075Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: LEOSVAN VIEIRA DE CARVALHO (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO do recurso, reformando a sentença monocrática para: I) Declarar a nulidade do contrato n° 22-842001129/20 firmado de forma fraudulenta entre as partes; II) Condenar o apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente em virtude do contrato supracitado.
III) Condenar o apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão; IV) Inverter o ônus do pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais estabelecidos na sentença de piso em desfavor da instituição financeira..RETIRADOS DE JULGAMENTO:Ordem: 34Processo nº 0803975-85.2021.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BRADESCO FINANCIAMENTOS (APELANTE) Polo passivo: TERESA MARIA DA CONCEICAO PEREIRA (APELADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. 22 de agosto de 2025. LEIA SILVA MELO Secretária da Sessão -
22/08/2025 10:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2025 10:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/08/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 13:29
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
06/08/2025 03:24
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/08/2025.
-
06/08/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
04/08/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 13:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/04/2025 06:51
Conclusos para julgamento
-
12/04/2025 03:21
Decorrido prazo de PEDRO PEREIRA DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/04/2025 23:59.
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11/03/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 11:20
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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31/01/2025 12:24
Recebidos os autos
-
31/01/2025 12:24
Conclusos para Conferência Inicial
-
31/01/2025 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DOCUMENTOS • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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