TJPI - 0801226-19.2020.8.18.0102
1ª instância - Vara Unica de Marcos Parente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 01:03
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0801226-19.2020.8.18.0102 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] INTERESSADO: VANILDO ALVES REGES e outros (5) INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA no qual o executado foi condenado à repetição do indébito, em dobro, das parcelas efetivamente descontadas, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária a partir da data de cada desconto.
Foi, ainda, condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária desde a data da sessão de julgamento.
O executado também foi condenado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
A parte autora no ID 44486676 requereu o cumprimento de sentença, apresentando demonstrativo atualizado e discriminado do débito. É o relatório.
DECIDO.
DO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Defiro o pedido de cumprimento de sentença, dispensada a citação, nos termos do artigo 513, caput, do Código de Processo Civil. À Secretaria para evoluir a classe processual para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido realizada.
Intime-se a parte devedora, por seu advogado habilitado nos autos (REsp n.º 940.274-MS), ou na falta deste, pessoalmente ou por seu representante legal, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta decisão, efetuar o pagamento da quantia certa e constante do título judicial, no valor atualizado, de R$ 54.842,34 (cinquenta e quatro mil, oitocentos e quarenta e dois reais e trinta e quatro centavos), conforme cálculos constantes no ID 44486677, sob pena de pagamento de multa e honorários no percentual de 10 (dez) por cento sobre o valor atualizado da condenação, conforme previsão no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (art. 274, parágrafo único, CPC).
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se o valor satisfaz o débito.
Ressalte-se que o seu silêncio importará em anuência com a quitação integral do débito.
Concordando com o valor depositado ou na hipótese de anuência tácita, expeça-se alvará em favor da parte credora, independente de nova conclusão.
E efetuado o levantamento, arquivem-se, com baixa.
Não havendo o pagamento, deverá ser acrescido ao valor do débito os 10% (dez por cento) de multa e 10% (dez por cento) de honorários previstos no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil.
No caso de a parte devedora promover o pagamento parcial, os referidos encargos incidirão somente sobre o remanescente, como prescreve o artigo 523, § 2º, do Código de Processo Civil.
Contudo, na execução de astreintes não incide a referida multa, honorários ou juros, sendo cabível apenas a incidência de correção monetária, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1568978/GO, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, julgado em 04/05/2020, DJe 06/05/2020).
Alegando o executado que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, caso contrário a impugnação será liminarmente rejeitada (art. 525, §5°, CPC).
Advirta-se que o prazo para oferecimento de Impugnação ao cumprimento de sentença se inicia, automaticamente, após 15 (quinze) dias da intimação para pagar o débito, independentemente de nova intimação (art. 525, CPC), devendo a Secretaria intimar a parte adversa para se manifestar em 15 (quinze) dias.
A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC).
De acordo com o artigo 524, § 1º do Código de Processo Civil, quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada.
Não havendo o pagamento dentro do prazo legal e após certificação, existindo pedido da parte exequente, promova-se a pesquisa via SISBAJUD, incluindo-se no débito a multa e os honorários de 10% sobre o valor devido, nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Restando negativa ou insuficiente, repita-se a pesquisa, na modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 dias.
Não sendo encontrados valores nas contas bancárias do executado, proceda a pesquisa ao RENAJUD, sem prejuízo de que a parte credora indique bens à penhora, conforme dispõe o artigo 523, §3°, do Código de Processo Civil.
Não restando frutíferas as medidas constritivas anteriores, sem prejuízo de que a parte credora indique bens à penhora, conforme dispõe o artigo 523, §3°, do Código de Processo Civil, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens móveis, a ser cumprido no endereço do executado indicado nos autos, respeitada a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso II, do Código de Processo Civil, e no artigo. 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.009/90, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada.
Diante da ausência de depositário oficial e na hipótese de não ser indicado depositário fiel, nomeia-se desde já o executado como depositário dos bens eventualmente penhorados, cabendo-lhe responsabilidade civil, criminal e processual pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte adversa.
Sendo indicado, desde logo, depositário, além dos deveres de guarda e manutenção do bem, deverá, ainda, disponibilizar, nos autos, meios de contato atualizado (número de telefone/whatsapp) e arcar com as despesas de transporte e guarda do bem penhorado.
Considerando o princípio da satisfação do crédito exequente, adote-se a teoria da aparência no cumprimento deste expediente, a qual discussão a respeito de propriedade de bem eventualmente penhorado deve ser debatida nestes autos por intermédio do meio de defesa legal.
Realizada penhora do valor integral ou parcial, intime-se a parte executada, para no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis (art. 854, §3º, I, CPC), oferecendo-se igual prazo para resposta da parte adversa.
Decorrido o prazo sem manifestação, torna-se preclusa a alegação de impenhorabilidade.
Hipótese que deverá ser expedido alvará em favor da parte credora, independente de nova conclusão.
Ressalte-se, por fim, que a parte credora deverá indicar desde logo os dados bancários para a confecção do alvará (Nome, CPF/CNPJ, Banco, Agência, Conta, Operação).
E em caso de a conta informada não seja de titularidade da parte autora/exequente, será necessário a juntada de procuração com poderes específicos para o recebimento.
No caso de ser indicada mais de uma conta para destinação de valores, devem ser informados de forma específica quanto cada uma deverá perceber e juntado contrato de honorários, salvo no que se refere aos honorários de sucumbência.
Não sendo encontrados bens penhoráveis, o cumprimento de sentença será suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
A Secretaria deverá intimar o credor da decisão de suspensão.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, após a devida certificação, os autos deverão ser arquivados provisoriamente, independente de nova conclusão.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.
Cumpra-se.
Expedientes necessários MARCOS PARENTE-PI, data registrada no sistema.
SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
20/08/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 14:55
Outras Decisões
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03/05/2025 14:30
Conclusos para decisão
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03/05/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 00:21
Decorrido prazo de ANTONIO REGIS NETO em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:21
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES REGES em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:21
Decorrido prazo de VANILDO ALVES REGES em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:21
Decorrido prazo de DORILENE ALVES REGIS em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:21
Decorrido prazo de MARLENE PEREIRA DE SOUZA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:21
Decorrido prazo de VALDIRENE ALVES REGES em 12/03/2025 23:59.
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11/03/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 11:12
Concedida a substituição/sucessão de parte
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13/08/2024 09:30
Conclusos para decisão
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13/08/2024 09:30
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 09:29
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 09:29
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 09:26
Expedição de Certidão.
-
27/07/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/07/2024 23:59.
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18/07/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 13:01
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 22:29
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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07/03/2024 04:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/03/2024 23:59.
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26/02/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 09:01
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 14:39
Expedição de Edital.
-
09/02/2024 14:35
Desentranhado o documento
-
09/02/2024 14:35
Cancelada a movimentação processual
-
09/02/2024 08:52
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 08:47
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 17:38
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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06/09/2023 15:25
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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02/08/2023 17:06
Conclusos para decisão
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02/08/2023 17:06
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 17:03
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 17:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/08/2023 17:02
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:45
Decorrido prazo de ANTONIO REGIS NETO em 22/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 00:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 12:39
Recebidos os autos
-
05/05/2023 12:39
Juntada de Petição de decisão
-
29/08/2022 13:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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29/08/2022 13:57
Expedição de Certidão.
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29/08/2022 13:57
Expedição de Carta rogatória.
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29/08/2022 10:18
Expedição de Certidão.
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01/08/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 20:39
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 20:35
Ato ordinatório praticado
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07/07/2022 20:34
Expedição de Certidão.
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03/07/2022 01:22
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 15/06/2022 23:59.
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27/06/2022 18:30
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 01:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 01:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/04/2022 16:59
Conclusos para julgamento
-
15/12/2021 03:38
Decorrido prazo de ANTONIO REGIS NETO em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 03:38
Decorrido prazo de ANTONIO REGIS NETO em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 03:38
Decorrido prazo de ANTONIO REGIS NETO em 14/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 01:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 01:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 01:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/12/2021 23:59.
-
01/12/2021 08:04
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 08:03
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 08:03
Juntada de Certidão
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30/11/2021 10:03
Juntada de Petição de petição
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23/11/2021 07:44
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 07:43
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 22:04
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 11:01
Juntada de Certidão
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01/10/2021 07:58
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 07:58
Julgado improcedente o pedido
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18/06/2021 10:38
Conclusos para julgamento
-
18/06/2021 10:37
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 10:37
Juntada de Certidão
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08/12/2020 00:56
Decorrido prazo de ANTONIO REGIS NETO em 07/12/2020 23:59:59.
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07/11/2020 00:57
Decorrido prazo de ANTONIO REGIS NETO em 25/05/2020 23:59:59.
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04/11/2020 09:13
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2020 09:12
Juntada de Certidão
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05/10/2020 12:51
Juntada de Certidão
-
05/08/2020 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2020 10:06
Conclusos para julgamento
-
04/08/2020 10:05
Juntada de Certidão
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24/06/2020 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2020 13:00
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2020 13:00
Recebida a emenda à inicial
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02/06/2020 11:17
Conclusos para decisão
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02/06/2020 11:17
Juntada de Certidão
-
24/05/2020 11:30
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2020 12:39
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2020 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2020 12:51
Conclusos para despacho
-
13/04/2020 12:51
Juntada de Certidão
-
10/02/2020 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2020
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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