TJPI - 0800436-07.2024.8.18.0066
1ª instância - Vara Unica de Pio Ix
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 12:47
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX DA COMARCA DE PIO IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800436-07.2024.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pensão por Morte (Art. 74/9)] AUTOR: FRANCISCO PEREIRA FILHO REU: INSS SENTENÇA Relatório Trata-se de ação previdenciária ajuizada por FRANCISCO PEREIRA FILHO, já qualificado, em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio da qual se pretende obter o benefício de pensão por morte na alegada qualidade de companheiro supérstite de FRANCISCA MARIA DE MORAIS.
Alega a parte autora que casou eclesiasticamente com a senhora FRANCISCA MARIA DE MORAIS em 29/06/1997, tendo a união perdurado até a sua morte, em 17/12/2023, período durante o qual tiveram três filhos comuns, todos nascidos entre os anos de 1998 e 2005.
Assevera que sua falecida companheira exercia atividade rural na condição de segurada especial, e que, diante disso, após sua morte, requereu administrativamente o benefício de pensão por morte (nº 216.776.586-4), que foi indeferido pelo réu sob a alegação de falta de qualidade de dependente e não comprovação da qualidade de segurado do instituidor do benefício.
Diante disso, e de documentos que acompanham a inicial, pugnou pela concessão de tutela provisória de urgência e requer seja imposta ao réu a implementação do benefício de pensão por morte nos termos acima indicados, bem como o pagamento dos valores devidos desde a data de falecimento de sua companheira.
A tutela de urgência foi indeferida.
Audiência de conciliação prejudicada, diante da ausência da parte requerida (ID. 58460275).
Citado, o réu não apresentou contestação.
Decretada a revelia do réu sem, contudo, a incidência de seus efeitos materiais.
O feito foi saneado.
A parte autora requereu a produção de prova testemunhal.
Audiência de instrução realizada sem a presença do réu.
Razões finais não apresentadas pelas partes.
Era o que havia a relatar.
Fundamentação Questões prévias O processo está em ordem e saneado.
Não há questões prévias a enfrentar nesta oportunidade.
Passo, então, às questões principais de mérito.
Questões principais de mérito A parte autora pretende obter pensão por morte, que consiste em benefício pago ao cônjuge, companheiro ou dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do art. 201, V, da Constituição da República.
Com efeito, a atual redação do § 5º do art. 16 da Lei nº 8.213/91 dispõe que as provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento - o que representou, aliás, a superação da Súmula 63 da TNU.
O regulamento a que se refere a lei é o Decreto nº 3.048/99, que, nos incisos de seu art. 22, § 3º, lista vários documentos que podem ser utilizados para comprovação do vínculo pelo cônjuge com o segurado, dos quais devem ser apresentados ao menos dois, sem prejuízo da necessária contemporaneidade da prova em relação ao período de dois anos anterior ao óbito (art. 16, §§ 6º-A e 8º, do mesmo diploma normativo).
A lista de documentos é a seguinte: I - certidão de nascimento de filho havido em comum; II - certidão de casamento religioso; III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente; IV - disposições testamentárias; V - anotação constante na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, feita pelo órgão competente; VI - declaração especial feita perante tabelião; VII - prova de mesmo domicílio; VIII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; IX - procuração ou fiança reciprocamente outorgada; X - conta bancária conjunta; XI - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado; XII - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados; XIII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; XIV - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável; XV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente; XVI - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; XVII - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.
No caso dos autos, há duas questões centrais a serem analisadas: (i) a qualidade de segurado especial da falecida e (ii) a comprovação da qualidade de companheiro pela parte autora.
Quanto à qualidade de segurado especial da falecida, os autos demonstram que FRANCISCA MARIA DE MORAIS exerceu atividade rural em regime de economia familiar , conforme documentação robusta apresentada, que inclui: Declarações de Aptidão ao PRONAF de 2017 e 2019; formulários do Programa Garantia Safra de diversos anos; contratos de comodato rural; cartas de concessão de salário-maternidade rural; ficha sindical (ID. 55263831).
Toda essa documentação não foi impugnada pelo réu, que não apresentou contestação.
Quanto à união estável, entre os documentos trazidos pela parte autora para demonstrar a sua condição de companheiro da segurada falecida, há certidão de casamento religioso realizado em 29/06/1997, certidões de nascimento dos três filhos comuns (nascidos em 1998, 1999 e 2005), formulário de inscrição do programa garantia safra em nome do casal gerado em 21/11/2023 (ou seja, 26 dias antes do falecimento), históricos escolares dos filhos contendo os nomes de ambos os pais, e inúmeros outros documentos que ratificam a existência de união longa, estável e com o intuito de constituir família entre a parte autora e a segurada falecida.
Trata-se de documentação contemporânea ao período exigido pela lei, que satisfaz o disposto no art. 16, § 5º, da Lei nº 8.213/91 e no art. 22, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
Essa compreensão também foi confirmada pela prova oral colhida nesta oportunidade, integralmente na direção pretendida pela parte demandante, tendo as testemunhas ANTÃO JOAQUIM DE CARVALHO e NESCI MARIA DE JESUS MORAIS confirmado tanto a união estável quanto a atividade rural da de cujus.
Importante destacar que o réu não apresentou contestação, configurando-se a revelia, com os efeitos previstos no art. 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora.
Entendo, portanto, que o pedido é procedente, uma vez que estão demonstrados a condição de segurado especial de FRANCISCA MARIA DE MORAIS, o seu óbito e a relação de união estável mantida com o ora demandante até o dia de seu falecimento, estando plenamente respeitadas as regras previstas pelos artigos 16, § 5º, e 74 a 78, todos da Lei nº 8.213/91, bem como pelos artigos 22, § 3º, e 105 a 115, todos do Decreto nº 3.048/99.
Por fim, deve ser salientado que a pensão deve ser vitalícia, visto que o demandante tem mais de 44 anos (art. 77, § 2º, V, c, 6, da Lei nº 8.213/91); com início (DIB) em 17/12/2023 (data do óbito, haja vista que o requerimento administrativo foi formulado em menos de 90 dias após o falecimento, nos termos do art. 74, I, da Lei nº 8.213/91); no valor de um salário-mínimo mensal (considerando que a falecida era segurada especial, na forma prevista no art. 39, I, e art. 75, ambos da Lei nº 8.213/91).
Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado pela parte autora, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) determinar ao réu (obrigação de fazer) que, a partir da competência setembro/2025 (DIP), implante o benefício de pensão por morte vitalícia a FRANCISCO PEREIRA FILHO, CPF *05.***.*54-20, na condição de dependente (companheiro) da segurada FRANCISCA MARIA DE MORAIS, com data de início do benefício (DIB) em 17/12/2023, no valor de um salário-mínimo mensal; b) condenar o réu ao pagamento das parcelas atrasadas do benefício previdenciário devido à parte demandante, assim entendidas as vencidas entre dezembro/2023 (data do óbito) e o mês imediatamente anterior à DIP, que devem ser pagas por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), após o trânsito em julgado desta sentença, acrescidas de correção monetária (INPC) e juros de mora a partir da data da citação, segundo os índices oficiais aplicados à caderneta de poupança.
Considerando que a presente demanda tem por objetivo principal o recebimento de benefício previdenciário pela parte autora, de natureza alimentar e indispensável à sua subsistência, concedo a tutela de urgência e confiro eficácia imediata a esta sentença, especialmente no que diz respeito à obrigação de fazer ora imposta ao réu, nos termos dos arts. 300 a 310 do CPC, fixando o prazo de 15 dias úteis, contados da data de ciência deste ato, para que o demandado promova o seu cumprimento, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada mês em que a parte autora não receber seus proventos.
Deixo de condenar o réu ao pagamento de custas judiciais, diante do disposto no art. 9º, V, da Lei Estadual nº 6.920/2016, não obstante o disposto no art. 91 do CPC e na Súmula 178 do STJ.
Considerando que esta sentença não impõe condenação principal, que não é possível mensurar o proveito econômico obtido (uma vez que diz respeito a obrigação de fazer que se estenderá pela vida do demandante, de extensão incerta) e que o valor da causa é baixo, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na forma prevista no art. 85, §§ 2º a 4º, III, e § 8º, todos do CPC.
Tendo em vista que a condenação imposta ao réu certamente não alcançará o valor de 1.000 salários-mínimos, esta sentença não está sujeita a remessa necessária, de maneira que, decorrido o prazo para recurso, deverá ser certificado o seu trânsito em julgado, tudo conforme disposto no art. 496, § 3º, I, do CPC.
Intime-se o réu, mediante remessa eletrônica dos autos.
Pio IX,PI data indicada no sistema informatizado.
THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito F -
20/08/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:00
Julgado procedente o pedido
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22/05/2025 08:04
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 08:04
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 08:04
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 11:20
Decorrido prazo de INSS em 14/05/2025 23:59.
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25/03/2025 21:37
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 21:36
Ato ordinatório praticado
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08/03/2025 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA FILHO em 07/03/2025 23:59.
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01/02/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2025 08:12
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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30/01/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 01:59
Juntada de Informações
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28/12/2024 16:09
Juntada de Petição de manifestação
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09/10/2024 15:14
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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09/10/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 22:55
Conclusos para despacho
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07/10/2024 22:55
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 03:02
Decorrido prazo de INSS em 02/10/2024 23:59.
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20/09/2024 22:32
Juntada de Petição de manifestação
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20/08/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 16:12
Decretada a revelia
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15/08/2024 21:53
Conclusos para despacho
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15/08/2024 21:53
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 21:53
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 03:08
Decorrido prazo de INSS em 05/08/2024 23:59.
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21/06/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 14:46
Desentranhado o documento
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07/06/2024 14:45
Juntada de Petição de ata da audiência
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07/06/2024 14:44
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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10/05/2024 10:15
Juntada de Petição de manifestação
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03/05/2024 04:01
Decorrido prazo de INSS em 02/05/2024 23:59.
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08/04/2024 16:44
Audiência Conciliação designada para 07/06/2024 13:30 Vara Única da Comarca de Pio IX.
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08/04/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 16:44
Não Concedida a Medida Liminar
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04/04/2024 10:57
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos • Arquivo
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