TJPI - 0800794-08.2024.8.18.0054
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0800794-08.2024.8.18.0054 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: FRANCISCA MARIA DE SOUSA APELADO: BANCO CETELEM S.A.
DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VALIDADE DO CONTRATO.
COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJPI.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA MARIA DE SOUSA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma - PI, que julgou totalmente IMPROCEDENTES os pedidos formulados em Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Empréstimo Consignado e Inexistência de Débito c/c Repetição de Valores em Dobro e Indenização por Danos Morais, reconhecendo a litigância de má-fé da autora por ter alterado a verdade dos fatos e a condenando ao pagamento de multa e honorários advocatícios.
A ação originária visava à declaração de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais sobre dois contratos, mas a sentença (ID 22793424) reconheceu a coisa julgada para um deles (0800794-08.2024.8.18.0054), prosseguindo a análise apenas sobre o contrato de empréstimo consignado nº 97-829034095/18.
A apelante, em sua petição inicial, alegou que nunca solicitou o empréstimo, desconhecia sua origem e não recebeu os valores.
O Banco Cetelem S.A. (atual Banco BNP Paribas Brasil S.A.) apresentou contestação, na qual aduziu a validade da contratação, juntando o contrato (ID 22793363), a assinatura da consumidora, e o comprovante de transferência do valor (ID 22793415) para a conta da autora.
A sentença (ID 22793424), ao analisar o conjunto probatório, concluiu pela regularidade da contratação e da efetiva disponibilização dos valores.
O Juízo de primeiro grau ressaltou que a autora alterou a verdade dos fatos ao alegar desconhecimento do contrato, configurando litigância de má-fé nos termos do art. 80, II, do CPC.
Em suas razões recursais, a apelante reitera os argumentos de ausência de má-fé, alegando que se trata de pessoa idosa e vulnerável, e que a má-fé exige dolo, citando precedentes do TJPI e STJ.
Pugna pelo afastamento ou redução da multa por litigância de má-fé, bem como dos honorários advocatícios e indenização, e pela manutenção da gratuidade da justiça.
O apelado, Banco Cetelem S.A., apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, destacando a validade da contratação, a efetiva disponibilização dos valores e a conduta de má-fé da apelante. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO A presente Apelação Cível comporta julgamento monocrático, nos termos do Art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, uma vez que a sentença recorrida está em consonância com o entendimento jurisprudencial dominante, conforme será explanado a seguir.
Da Impugnação à Gratuidade da Justiça O apelado impugnou a concessão da gratuidade da justiça à parte apelante, alegando que esta não comprovou sua hipossuficiência e que o fato de estar patrocinada por advogado particular indicaria capacidade de arcar com as custas processuais.
No que tange à impugnação da gratuidade da justiça, o benefício foi concedido em primeiro grau com base na declaração de hipossuficiência da parte, a qual goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
A parte impugnante, por sua vez, não trouxe aos autos elementos concretos e robustos capazes de elidir essa presunção.
Ademais, o fato de a parte estar assistida por advogado particular não constitui, por si só, óbice à concessão da gratuidade da justiça, conforme art. 99, §4º do CPC, o qual assevera que "A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça".
Considerando a condição de vulnerabilidade da autora da demanda (idosa, conforme informações do processo) e a ausência de prova cabal que desconstitua a presunção de sua hipossuficiência, impõe-se a manutenção do benefício da gratuidade da justiça.
Da Validade da Contratação e da Litigância de Má-Fé A controvérsia central da apelação reside na alegação da apelante de inexistência do contrato e na condenação por litigância de má-fé.
A análise dos autos revela que o BANCO CETELEM S.A. (atual BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.) cumpriu seu ônus probatório ao apresentar o contrato de empréstimo consignado (ID 22793363), devidamente assinado pela consumidora, e o comprovante de transferência do valor (ID 22793415) para a conta da apelante.
A validade da assinatura da apelante no contrato é presumida, não se aplicando requisitos formais específicos para analfabetos, uma vez que a autora é alfabetizada (ID 22793355).
A Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí estabelece que "A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais".
Por outro lado, a comprovação da efetiva transferência, como ocorreu no presente caso, afasta a presunção de nulidade e indica a regularidade do negócio jurídico.
A sentença (ID 22793424) fundamentou a condenação por litigância de má-fé no fato de que a parte autora "alterou a verdade dos fatos (art.80, II, CPC) quando afirmou na inicial que não teria celebrado contrato com o requerido", sendo que o Banco Cetelem S.A. comprovou a validade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores.
Esta conduta da apelante se amolda perfeitamente ao conceito de litigância de má-fé, não se tratando de mero exercício do direito de ação, mas de uma conduta desleal que busca induzir o judiciário a erro.
A jurisprudência deste Tribunal tem sido firme em manter condenações por litigância de má-fé em casos semelhantes, onde a parte autora nega a contratação de empréstimos consignados que são devidamente comprovados pela instituição financeira.
Nesse sentido, o precedente 0800148-26.2024.8.18.0077 da 1ª Câmara Especializada Cível do TJPI, de relatoria do Desembargador Haroldo Oliveira Rehem, julgado em 20/03/2025, estabelece que: "A comprovação da validade do contrato e da efetiva transferência do valor contratado exclui a nulidade da relação jurídica e a reprodução de indébito.
A alteração da verdade dos fatos e o uso do processo para objetivo ilegal configuram litigância de má-fé, sendo legítima a aplicação de multa nos termos do art.81 do CPC." (TJPI, Apelação Cível: 0800148-26.2024.8.18.0077, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 20/03/2025, 1ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 20/03/2025) Outro precedente relevante, 0806804-06.2022.8.18.0065 da 2ª Câmara Especializada Cível do TJPI, de relatoria do Desembargador Manoel de Sousa Dourado, julgado em 20/03/2025, também reforça: "Comprovada a regularidade do negócio pactuado entre as partes e a disponibilização e utilização do valor contratado em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo singular, incidindo-se, in casu, a excludente de responsabilidade civil prevista no art.14, §3º, I, do CDC." (TJPI, Apelação Cível: 0806804-06.2022.8.18.0065, Relator: Manoel de Sousa Dourado, Data de Julgamento: 20/03/2025, 2ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 20/03/2025) A Súmula nº 26 do TJPI, embora preveja a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, ressalva que esta "não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo." No presente caso, a alegação de desconhecimento do contrato, diante da prova robusta apresentada pelo banco, não configura o indício mínimo necessário para sustentar a pretensão da autora.
Portanto, a condenação por litigância de má-fé é plenamente justificada, e a sentença de primeiro grau não merece reparos nesse ponto.
DISPOSITIVO Com fulcro no Art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, e em consonância com o entendimento jurisprudencial dominante que busca coibir a litigância de má-fé, CONHEÇO da Apelação Cível e a ela NEGO PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau.
Custas e honorários recursais pela Apelante, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, §11, do CPC/15, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da concessão da justiça gratuita (Art. 98, §3º, do CPC/15).
Publique-se.
Intimem-se.
CUMPRA-SE.
TERESINA-PI, 30 de julho de 2025.
DESEMBARGADOR ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA Relator -
25/08/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 03:17
Conhecido o recurso de FRANCISCA MARIA DE SOUSA - CPF: *22.***.*10-30 (APELANTE) e não-provido
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26/03/2025 07:35
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 00:59
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DE SOUSA em 25/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 14/03/2025 23:59.
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17/02/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 11:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/02/2025 11:03
Recebidos os autos
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06/02/2025 11:03
Conclusos para Conferência Inicial
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06/02/2025 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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