TJPI - 0800859-02.2022.8.18.0077
1ª instância - Vara Unica de Urucui
Polo Ativo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:50
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/08/2025 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/08/2025 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/08/2025 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/08/2025 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800859-02.2022.8.18.0077 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Prisão em flagrante] AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA DE URUÇUÍ, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE URUÇUÍ Nome: Delegacia de Polícia de Uruçuí Endereço: AV PISTA POUSO, SN, AEROPORTO, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Endereço: desconhecido Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE URUÇUÍ Endereço: ., AEROPORTO, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 REU: WILLIANS GUIMARAES ROCHA, YURI INDIO DA ROCHA SA Nome: WILLIANS GUIMARAES ROCHA Endereço: RUA ROSA MOREIRA, 225, MALVINAS, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 Nome: YURI INDIO DA ROCHA SA Endereço: ATRAS DO COLÉGIO CÍCERO COELHO, S/N, CASA DA BAGI ONDE VENDE PEIXE, AGUA BRANCA, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) PATRICIA LUZ CAVALCANTE, MM.
Juiz(a) de Direito da 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ da Comarca de URUçUÍ, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO FATOS: 04/06/2022; NASCIMENTO YURI: 28/07/2001; NASCIMENTO WILLIANS: 12/09/2003
Vistos.
Não verifico feito em apenso.
Observo denúncia ofertada em 16/05/2024 – ID 57384993 – com justificativa de antecedentes criminais de ambos os denunciados para não oferecimento de ANPP e demais institutos de política criminal.
Analisando os autos, com relação ao acusado WILLIANS GUIMARAES ROCHA, constato que as medidas cautelares do art. 319, I- COMPARECIMENTO EM JUÍZO - PELO QUE DEVER DO PROCESSANDO CUMPRIR E ACOMPANHAR ESTADO DE FEITO E DIGNAR-SE A TOMAR SUAS INTIMAÇÕES- SOB PENA DE EFEITOS DO ART. 274, P. ÚNICO, DO NCPC E ART. 367, DO CPP; Ainda, demais cautelares do art. 319, inc.
II, III e IV foram impostas em Decisão de ID 28155768.
SEM cautelares impostas ao acusado YURI INDIO DA ROCHA SA anteriormente; ASSIM, NECESSÁRIO CUMPRIR INTIMAÇÃO/CITAÇÃO PESSOAL e neste expediente FIXADAS medidas cautelares do art. 319, I- COMPARECIMENTO EM JUÍZO- PELO QUE DEVER DO PROCESSANDO CUMPRIR E ACOMPANHAR ESTADO DE FEITO E DIGNAR-SE A TOMAR SUAS INTIMAÇÕES- SOB PENA DE EFEITOS DO ART. 274, P. ÚNICO, DO NCPC E ART. 367, DO CPP.
I – DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E CUMPRIMENTO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DO(S) RÉU(S)- COM CÓPIA DE DECISÃO Compulsando-se os autos, verifica-se que a peça delatória atende aos requisitos do artigo 41 do CPP, eis que contém a exposição de fato que em tese constitui crime, realçando lhe as circunstâncias, notadamente quanto aos sujeitos ativos, suas supostas condutas, o bem jurídico penalmente protegido e pretensamente afetado, o tempo e o lugar do fato, trazendo, ainda a qualificação do denunciado, a classificação dos tipos penais que lhe são imputados bem como seguindo-se de rol de testemunhas.
Não se vislumbra, nesta oportunidade, quaisquer das hipóteses do artigo 395 do referido diploma processual, sendo certo que o Ministério Público se perfaz como o titular da ação penal, assim como inexiste, até o momento, qualquer causa de extinção da punibilidade, não se cogitando, em primeira análise, de falta de justa causa para a provocação do jus puniendi.
Satisfeitos os requisitos elencados no artigo 41 e ausentes quaisquer das hipóteses de rejeição a que alude o artigo 395, ambos do CPP, RECEBO, nesta data, A DENÚNCIA acostada nos autos, ofertada pelo Ministério Público em desfavor de YURI ÍNDIO DA ROCHA SÁ, brasileiro, nascido em 07/11/2000, CPF: *88.***.*41-47, filho de Ivonete India De Sousa, residente e domiciliado na Rua Justino Leite, Nº. 392, Bairro Água Branca, Uruçuí-PI e WILLIANS GUIMARAES ROCHA, brasileiro, nascido em 12/09/2003, CPF: *34.***.*41-22, filho de Elenice Guimaraes Rocha, residente e domiciliado na Rua Rosa Moreira, Nº. 225, Bairro Malvinas, Uruçuí-PI.
Efetivamente, o juízo aqui proferido é, segundo a melhor doutrina, de mera admissibilidade da acusação.
DEFIRO, na medida do que reste viável/possível – Cód.
Normas do E.TJPI - os pedidos que seguem na cota introdutória - sem prejuízo de memorar o que segue no art. 47 do CPP.
CONCLUSÃO E DETERMINAÇÕES JUDICIAIS 1.2.
Essa decisão serve como Decisão-Mandado de Citação Pessoal do processando YURI ÍNDIO DA ROCHA SÁ e WILLIANS GUIMARAES ROCHA, para responder à acusação - no prazo de 10 (dez) dias - na forma do Provimento 38/2014, da Douta Corregedoria Geral de Justiça - onde o réu poderá arguir preliminares e alegar tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário; - QUE deve contactar DEFESA TÉCNICA - seja Advogado e/ou Defensoria Pública; 1.2.1.
Caso conste contato telefônico, observe-se normativos ora atinentes - Prov. 63/TJPI; Resol. 354, do CNJ - art. 8 e ss., bem como o assentado no HC 641.877- cautelas de praxe bem como eventual necessidade de CITAÇÃO FICTA POR HORA CERTA - art. 362 do CPP e formalidades do art. 254, do NCPC; 1.2.2.
Do contrário, observe-se eventual necessidade de expedição de Carta Precatória, com nossas homenagens de estilo ao juízo deprecado observando a todo momento o Prov. 19/2019 da CGT/PI quanto as comunicações dentro do Estado; 1.2.3.
Caso se trate de réu preso – observe-se Citação Pessoal junto ao presídio onde o mesmo se localiza – Súmula 351 – STF e expedientes na forma do Prov. 77/2021 da CGJ/TJPI – via Malote Digital. 1.2.4.
Em qualquer caso, atente-se o c.
Oficial de justiça de indagar o réu se já possui advogado, acaso afirmativa a resposta, deverá proceder à coleta do nome, endereço e telefone do causídico; ressaltando a advertência ao réu de que, caso não apresentada a resposta no prazo legal, ser-lhe-á nomeado defensor para oferecê-la no prazo de 10 (dez) dias. 1.1.3.1.
Neste caso, desde logo fica nomeada a Defensoria Pública Estadual, devendo a Secretaria abrir vista dos autos a este órgão, remetendo-se os autos, certificando-se. 1.2.5.
Restando infrutíferas as tentativas na ordem acima, somente assim, certificando-se, fica determinada a CITAÇÃO FICTA por Edital, com prazo de 15 (quinze) dias- do que de já, SERVE PARA TAIS FINS PUBLICAÇÃO EM BANCO NACIONAL DJE III – DO INÍCIO DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA -AIJ UNA ASSIM, QUANDO DO ATO DE CITAÇÃO PESSOAL no endereço, deve de já, ocorrer INTIMAÇÃO PESSOAL do Processando com certificação - do que assim, passa-se a proceder, motivadamente, PARA esta Unidade conseguir atingir maior celeridade- o que assim, determinando-se CUMPRIMENTO DE CITAÇÃO COM INTIMAÇÃO DE DATA DE AIJ - ajudará a Unidade, em especial, no que tange a CUMPRIMENTOS DE MANDADOS PESSOAIS POR OJ e organizando-se, de já, A PAUTA DESTE JUÍZO e CUMPRIMENTOS EFETIVOS.
Ainda, não fere regras de procedimentos, eis que a todo e qualquer momento, haverá análise na forma do art. 397, do CPP e/ou acerca de renovação de quaisquer OFERECIMENTO DE DIREITO SUBJETIVO- Institutos de Política Criminal QUANDO DE CADA ATUALIDADE- grifei.
Assim, DESIGNO data mais próxima, razoável e disponível do dia 08/06/2026, às 09h30min, para audiência seja para fins de apresentação/apreciação de teses de ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - ART. 397, DO CPP E/OU INSTITUTOS DE POLÍTICA CRIMINAL - CASO se mostre possível E/OU passar-se à instrução do feito - conforme o seja - a ocorrer de forma presencial, remota e/ou híbrida - conforme atos normativos vigentes à data de realização do ato ora pautado.
MP E DEFESA JÁ BEM CIENTES DE QUE QUALQUER INSTITUTO JÁ DEVA VIR CONSTANTE DOS AUTOS COM CONDIÇÕES/TERMOS DEVIDOS E AJUSTADOS E/OU EXCEPCIONALMENTE NO MOMENTO DA AIJ - quando de análises de questões de ordem- sob pena de efeitos processuais devidos e/ou responsabilizações - eis que sem qualquer motivo de petitórios protelatórios- cediço que institutos de política criminal são vigentes já de bastante tempo e sempre analisados na data de atualidade- em especial, a despeito do art.28-A, do CPP vigente já DESDE 2020, inclusive, a fim de evitar casuísmos e/ou prejuízos/responsabilizações estatais, em especial, eventual constrangimento ilegal ou omissão estatal Expedientes necessários e simultâneos: 1.1. cadastro e registro da presente audiência designada; 1.2. de já, cumprimento de certidões de estilo – vide Cód.
Normas do E.TJPI – art. 379, e acompanhamentos da Resol. 112, CNJ; 1.3. observe-se os normativos ora vigentes para comunicações oficiais de intimações de vítima(s), testemunha(s) já arroladas e acusado(s) a) avisos sobre necessidade de os intimados permanecerem em seu local de praxe com aparelhos conectados à internet - evitando-se deslocamentos; b) de já, justificadamente, informar/apontar motivo de eventual necessidade de comparecimento ao Fórum, observando-se medidas da OMS bem como normativos vigentes na data de ocorrência do ato acima- sendo medida de último caso; Em último caso, se houver necessidade concreta, observe-se da possibilidade de comparecer ao Fórum, conforme normativos vigentes -sendo a parte autora intimada, por seu procurador, neste ato, e devendo a parte promovida ser intimada/citada em tempo hábil; c) de todo e qualquer modo, cumpra às partes contactar a Unidade +55 89 8123-5356 - WHATSAPP para orientações e link da audiência pautada nos 02 dias antes da data apontada acima – art. 218, §2º, do NCPC.
Cada pessoa intimada será ouvida seja via remota (link de entrada que a pessoa deve contactar telefone +55 89 8123-5356 para ingressar no ato) OU via presencial, conforme se mostre sua situação/preferência e meio mais fácil de sua apresentação.
A) No caso de impossibilidade de algum depoente ingressar por meio tecnológico por INTERNET COMPATÍVEL e ENTRADAVIA LINK (que pode ser via celular ou similar) FICA CIENTE do DEVER de se apresentar ao PRÉDIO DO FÓRUM.
B) CASO não possa se apresentar por ENTRADA em LINK via INTERNET ou NEM MESMO de forma presencial, DEVE apresentar justificativa no telefone +55 89 8123-5356 com o documento que comprove o motivo, apresentando a declaração justificada para o telefone acima COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA de 48 horas - art. 218, §2º, do NCPC- TUDO sob pena de responder por crime de desobediência, bem como ser submetida a multa processual que vai desde 1 salário mínimo para mais e/ou haver condução coercitiva- art. 436 e ss., do CPP.
CPP:" Art. 458.
Se a testemunha, sem justa causa, deixar de comparecer, o juiz presidente, sem prejuízo da ação penal pela desobediência, aplicar-lhe-á a multa prevista no § 2o do art. 436 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008); Art. 459.
Aplicar-se-á às testemunhas a serviço do Tribunal do Júri o disposto no art. 441 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008); "(...) acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008); Art. 535.
Nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível a prova faltante, determinando o juiz a condução coercitiva de quem deva comparecer. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).-(...)"- grifei.
Expedientes necessários e formalidades de estilo, em especial eventual necessidade de expedir Ofícios se alguma testemunha for servidor público, na forma do art. 222, §1º e §3 do CPP e comunicações oficiais de forma mais célere.
As intimações devem observar último endereço informado nos autos bem como atualizações de cadastros junto ao PJE - art. 274, p. único, do NCPC e/ou intimações mais céleres por via remota - telefone de contato, etc.
TESTEMUNHAS ARROLADAS NA DENÚNCIA: 1.
WILLIANA MARIA SANTOS, CPF: *21.***.*26-00, residente e domiciliada em RUA MESTRE SANTOS, nº 13, BAIRRO AREIA, URUÇUÍ - PI (VÍTIMA); 2.
DENIS DE LIMA BORGES, trabalha no Camalhas, telefone: (89) 98814-6492 (TESTEMUNHA); 3.
KELLY CRISTINA DE SOUSA TELES, mora por trás do Colégio Maria Pires, BAIRRO ÁGUA BRANCA (TESTEMUNHA); 4.
IGOR MONTEIRO DE OLIVEIRA, policial militar, a ser intimado por meio de Ofício (TESTEMUNHA).
RÉU(S): YURI ÍNDIO DA ROCHA SÁ, brasileiro, nascido em 07/11/2000, CPF: *88.***.*41-47, filho de Ivonete India De Sousa, residente e domiciliado na Rua Justino Leite, Nº. 392, Bairro Água Branca, Uruçuí-PI.
WILLIANS GUIMARAES ROCHA, brasileiro, nascido em 12/09/2003, CPF: *34.***.*41-22, filho de Elenice Guimaraes Rocha, residente e domiciliado na Rua Rosa Moreira, Nº. 225, Bairro Malvinas, Uruçuí-PI.
OBS: Réu deve ser intimado pessoalmente no endereço declarado nos autos e/ou observando-se se sujeito a medidas cautelares de apresentação periódica em juízo e assim tomar suas intimações quando de seu comparecimento obrigatório sob pena de imediata incidência do art. 367, do CPP com as devidas certificações pela SECRETARIA- evitando-se atos desnecessários por Oficial de Justiça - conforme se mostre bem como CAUTELAS sobre Súmula 351, STF- caso se trate de segregado neste Estado do Piauí.
TÓPICO AUSÊNCIAS: a) Quanto à eventual ausência de vítima e/ou testemunha, pode haver incidência de multa processual, determinação de condução coercitiva e/ou incidência em crime de desobediência - conforme o seja- VIDE previsões legais acima transcritas; b) em relação ao réu, em caso de ausência, será aplicado o disposto no art. 367, do CPP.
Feito em meio eletrônico, intimando-se Membro Ministerial e Defesa Técnica.
Expedientes necessários.
Decisão registrada eletronicamente.
Publicações e intimações de estilo, inclusive via DJE.
Ciência ao Membro Ministerial.
Observe-se normativos até então vigentes.
Cumpra-se.
EVITAR MOROSIDADE/DEMORAS e/ou NULIDADE/PRESCRIÇÕES é dever de todos.
REFERÊNCIAS- art. 436 e ss., do CPP e Resol. 112, CNJ DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição 22060418251195700000026499640 apf_6536_2022 Petição 22060418251205000000026499641 Webmail - Governo do Piauí DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22060418251249500000026499642 Petição Inicial Petição Inicial 22060418245089500000026499463 Decisão Decisão 22060508081343300000026499115 Manifestação Manifestação 22060510270932800000026501244 Decisão Decisão 22060710051643100000026521292 Sistema Sistema 22060710053746400000026571102 Ciência Manifestação 22060711063707400000026577704 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22062009040962400000026519788 20220606_BRASIL S.A DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22062009040979900000026519791 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22102611172659400000031418428 apf_6536_2022 (1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22102611172668500000031419084 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22103014155962600000031607121 Sistema Sistema 22103014161538200000031607122 Manifestação Manifestação 22112810592570900000032512844 Certidão Certidão 22113008550794600000032688411 Decisão Decisão 23071118485438200000036205831 Decisão Decisão 23071118485438200000036205831 Manifestação Manifestação 23071709344469900000041137417 DescriçãodoMovimento Manifestação 23072613274600000000041583057 Sistema Sistema 23112413474235400000046778041 Manifestação Manifestação 24010913181461600000048082670 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24031119333013500000050867050 apf_6536_2022_ relatório final DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24031119332998500000050867051 Sistema Sistema 24050814042483400000053558604 Sistema Sistema 24050814042483400000053558604 Denúncia (Outras) Denúncia (Outras) 24051608394270000000053935817 Sistema Sistema 25051311290291000000070525095 CERTIDÃO WILLIANS Certidão 25081817340552900000075564327 Decisão Decisão 25081817340664300000075564324 CERTIDÃO YURI Certidão 25081817340426800000075564328 Sistema Sistema 25081817432794800000075580944 URUçUÍ-PI, 18 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ -
21/08/2025 13:55
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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21/08/2025 13:52
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:51
Recebida a denúncia contra WILLIANS GUIMARAES ROCHA - CPF: *34.***.*41-22 (REU) e YURI INDIO DA ROCHA SA - CPF: *88.***.*41-47 (REU)
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21/08/2025 13:51
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo
-
21/08/2025 13:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/08/2025 13:51
em cooperação judiciária
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18/08/2025 17:43
Conclusos para decisão
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18/08/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 17:42
Desentranhado o documento
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18/08/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 17:34
Recebida a denúncia contra WILLIANS GUIMARAES ROCHA - CPF: *34.***.*41-22 (REU) e YURI INDIO DA ROCHA SA - CPF: *88.***.*41-47 (REU)
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18/08/2025 17:34
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo
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18/08/2025 17:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/08/2025 17:34
em cooperação judiciária
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13/05/2025 11:29
Conclusos para decisão
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13/05/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 11:22
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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16/05/2024 08:39
Juntada de Petição de denúncia (outras)
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08/05/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 19:33
Juntada de Petição de documento comprobatório
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09/01/2024 13:18
Juntada de Petição de manifestação
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24/11/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 13:28
Juntada de Petição de manifestação
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17/07/2023 09:34
Juntada de Petição de manifestação
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11/07/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 18:48
Outras Decisões
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21/03/2023 14:48
Conclusos para decisão
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30/11/2022 08:55
Conclusos para despacho
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30/11/2022 08:55
Expedição de Certidão.
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28/11/2022 10:59
Juntada de Petição de manifestação
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27/11/2022 04:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 25/11/2022 23:59.
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30/10/2022 14:17
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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30/10/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2022 14:15
Ato ordinatório praticado
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26/10/2022 11:17
Juntada de Petição de documento comprobatório
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20/06/2022 09:04
Juntada de Petição de documento comprobatório
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07/06/2022 11:06
Juntada de Petição de manifestação
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07/06/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 10:05
Concedida a Liberdade provisória de WILLIANS GUIMARAES ROCHA - CPF: *34.***.*41-22 (FLAGRANTEADO).
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06/06/2022 10:42
Conclusos para decisão
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06/06/2022 10:42
Recebidos os autos
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05/06/2022 10:27
Juntada de Petição de manifestação
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05/06/2022 08:08
Concedida a Liberdade provisória de WILLIANS GUIMARÃES ROCHA (FLAGRANTEADO).
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04/06/2022 18:26
Remetidos os Autos (Decisão) para Plantão Judiciário
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04/06/2022 18:26
Distribuído por sorteio
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04/06/2022 18:25
Juntada de Petição de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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