TJPI - 0820609-68.2017.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:11
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820609-68.2017.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DA CRUZ PEREIRA DOS SANTOS BORGES REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA 1.
DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (ID 662549) ajuizada por MARIA DA CRUZ PEREIRA DOS SANTOS BORGES contra o ESTADO DO PIAUÍ.
Inicialmente, a autora requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, o que lhe foi deferido, conforme despacho de ID 664223.
Noticia que o seu filho estava cumprindo pena na Penitenciária Major César, desde 11/12/2016, e, que, em 14/1/2013, foi encontrado morto em sua cela, devido a “ocorrência de choque hemorrágico em decorrência de lesões por arma branca”.
Alega que “era dependente econômica do apenado.
Ademais, possuía íntima ligação emocional com o mesmo, razão pela qual faz jus a indenização por danos morais e materiais”.
Tece considerações acerca da responsabilidade objetiva do Estado, dos danos materiais e morais, bem como sobre o quantum indenizatório. À vista disso, requer a condenação do Estado ao pagamento de pensão mensal consistente em um salário mínimo, a partir do falecimento do apenado, até a data em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos, assim como indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
O ente estadual, em sua contestação (ID 976191), aduz acerca da ausência de responsabilidade civil, da existência de causa excludente da responsabilidade estatal e da não configuração dos danos morais, enquanto contesta os critérios e parâmetros para o estabelecimento de pensão mensal e de fixação de indenização por danos morais.
Diante disso, pugna pelo julgamento de improcedência e, subsidiariamente, pela fixação de indenização em patamar razoável, “de modo a não configurar enriquecimento indevido dos autores”.
Apesar de intimada, a autora deixou transcorrer o prazo sem apresentar réplica (ID 3511604) e pugnou pela conclusão dos autos para sentença.
Foi realizada audiência de instrução, oportunidade em que o requerido levantou questão de ordem acerca da ocorrência de prescrição (ID 50289190), tendo a autora se insurgido contra tal alegação, sob o argumento de que “a contagem do prazo prescricional para propor a ação se inicial da data do laudo cadavérico”, ou seja, 17/12/2012 (ID 51624717).
Vieram-me então conclusos os autos para sentença. É O RELATO DO NECESSÁRIO.
PASSO A DECIDIR E FUNDAMENTAR. 2.
DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO O ente público, por ocasião da audiência de instrução, suscita preliminar de prescrição quinquenal, uma vez que o fato ocorreu no dia 17/12/2022 e a ação foi ajuizada em 12/12/2017.
Acerca do prazo para o ajuizamento de ação contra a Fazenda Pública, deve ser observado o prazo prescricional estabelecido no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, in verbis: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Depreende-se do citado dispositivo que, as ações, de qualquer natureza, promovidas contra a Fazenda Pública se submetem ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contados da data do evento danoso.
No caso dos autos, a autora pretende obter indenização por danos materiais e morais, em razão do falecimento do seu filho, então recluso em estabelecimento penal estadual com a finalidade de cumprimento de pena, portanto, sob a custódia do Estado do Piauí.
Verifica-se dos autos, notadamente da certidão de óbito acostada à inicial, que o falecimento, frise-se, fato que ensejou a demanda, se deu no dia 11/12/2012, contudo, a ação somente foi ajuizada em 12/12/2017, após o término do prazo de 5 (cinco) anos.
Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o art. 1º do Decreto-lei n. 20.910/32 estabelece a prescrição quinquenal de qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza, a partir do ato ou fato do qual se originou.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
MORTE DE MENOR EM DELEGACIA ESPECIAL DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE.
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
FUNDO DE DIREITO.
PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL.
INCIDÊNCIA DO ART. 1º DO DECRETO LEI N. 20.910/32.
SÚMULA 85/STJ.
NÃO-APLICABILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Cuidam os autos de ação de indenização ajuizada por Vanda dos Santos da Silva contra o Estado de Sergipe objetivando o ressarcimento pelos danos material (pensão mensal) e moral advindos em razão da morte de seu filho menor nas Dependências da Delegacia Especial de Proteção à Criança e ao Adolescente.
Sentença julgou procedente o pedido condenando ao pagamento de pensão mensal e indenização pelo dano moral.
O TJSE acolheu parcialmente a apelação do Estado de Sergipe entendendo por prescrito o direito de pleitear a indenização de cunho moral, assim como as parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, mantendo, contudo, o direito ao pensionamento mensal.
No recurso especial, alega-se que houve a ofensa dos arts . 20, § 4º, e 460 do CPC, e 1º do Decreto-Lei n. 20.910/32.
Em síntese, defende: a) a prescrição do fundo de direito da autora pelo decurso de mais de cinco anos entre o fato danoso e ao ajuizamento da ação; b) a jurisprudência desta Corte entende que nos casos de responsabilidade civil do estado, onde se pleiteia a pensão mensal, uma vez prescrito o direito de reclamar sobre as obrigações decorrentes de um evento lesivo não há que se falar em trato sucessivo ( REsp 534 .671/CE); c) a decisão guerreada é nula por ser extra petita e implicou uma reformatio in pejus ao ser majorado o período de pensionamento; e d) a minoração dos honorários nos termos do art. 20, § 4º, do CPC.
Contra-razões pela manutenção do aresto recorrido.
Parecer do MPF opinando pelo conhecimento parcial do recurso e, nessa parte, pelo seu não-provimento. 2.
O posicionamento firmado por esta Corte é no sentido de que "O art. 1º do Decreto-lei n. 20 .910/32 estabelece a prescrição qüinqüenal de qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza, a partir do ato ou fato do qual se originou" (REsp n. 534.671/CE). 3.
O direito perquirido não comporta pedido de prestação de trato sucessivo, conforme entendeu a instância de origem ao aplicar equivocadamente o enunciado sumular 85, desta Casa de Justiça que assim consigna: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação". 4.
O ressarcimento pleiteado encontra-se fulminado pela prescrição qüinqüenal sobre o próprio fundo do direito, e não apenas em relação às prestações anteriores ao ajuizamento da ação de indenização (Súmula 85/STJ), porquanto o evento danoso - morte do filho menor - ocorreu em outubro de 1993 e a demanda, objetivando o percebimento de indenização de cunho moral e material (pensionamento), somente foi intentada em 06/12/2001, ou seja, quando já decorridos mais de 08 (oito) anos do fato danoso. 5.
Recurso especial provido a fim de reconhecer a ocorrência da prescrição qüinqüenal, declarando a extinção do processo com julgamento do mérito (STJ – REsp: 909201 SE 2006/0270802-9, Relator.: Ministro JOSÉ DELGADO, Data de Julgamento: 12/02/2008, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 12.03.2008 p. 1) (sem grifos no original) Dessa forma, em observância ao entendimento da Corte Superior, impõe-se o acolhimento da preliminar de prescrição e a extinção da ação. 3.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a preliminar suscita e DECLARO a ocorrência da prescrição quinquenal e, com fundamento no que dispõe o art. 487, II, do CPC, JULGO extinto o processo com resolução do mérito.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e em honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez) por cento do valor da causa, sob condição suspensiva, ante o deferimento da gratuidade.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal.
Apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao E.
TJPI.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixe e arquivem-se os autos.
P.R.I.
Data e assinatura inseridas no sistema.
LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
22/08/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 18:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA CRUZ PEREIRA DOS SANTOS BORGES - CPF: *73.***.*80-44 (AUTOR).
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21/08/2025 18:50
Julgado improcedente o pedido
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21/08/2025 18:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/05/2025 10:04
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 21:43
Juntada de Petição de manifestação
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15/04/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 01:05
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 01:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 11:03
Conclusos para decisão
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22/01/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 10:32
Juntada de Petição de manifestação
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06/12/2023 18:11
Audiência Instrução não-realizada para 06/12/2023 09:00 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina.
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06/12/2023 04:23
Decorrido prazo de Diretor da Colonia Agrícola Penal Major Cesar de Oliveira em 05/12/2023 23:59.
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05/12/2023 04:38
Decorrido prazo de MARIA DA CRUZ PEREIRA DOS SANTOS BORGES em 04/12/2023 23:59.
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30/11/2023 14:06
Juntada de Petição de manifestação
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29/11/2023 20:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2023 20:46
Juntada de Petição de diligência
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22/11/2023 17:54
Juntada de Petição de manifestação
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17/11/2023 12:38
Juntada de Informações
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17/11/2023 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/11/2023 14:41
Audiência Instrução designada para 06/12/2023 09:00 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina.
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16/11/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2023 09:05
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 09:05
Expedição de Mandado.
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16/11/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/10/2023 05:25
Decorrido prazo de MARIA DA CRUZ PEREIRA DOS SANTOS BORGES em 11/10/2023 23:59.
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10/10/2023 22:06
Juntada de Petição de manifestação
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29/09/2023 11:25
Conclusos para decisão
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29/09/2023 11:25
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 08:40
Conclusos para despacho
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29/09/2023 08:40
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 08:39
Audiência Instrução cancelada para 03/10/2023 09:00 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina.
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20/09/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 06:31
Decorrido prazo de MARIA DA CRUZ PEREIRA DOS SANTOS BORGES em 18/09/2023 23:59.
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14/09/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 11:53
Juntada de Petição de manifestação
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29/08/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 13:36
Expedição de Certidão.
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12/01/2023 13:35
Audiência Instrução designada para 03/10/2023 09:00 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina.
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12/12/2022 11:15
Juntada de Petição de manifestação
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11/12/2022 20:20
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2022 20:20
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2022 20:20
Outras Decisões
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12/05/2022 09:22
Conclusos para decisão
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26/01/2022 13:22
Juntada de Petição de petição
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25/01/2022 09:08
Juntada de Petição de manifestação
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09/01/2022 18:26
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2022 18:25
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2021 15:17
Conclusos para despacho
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03/07/2021 00:13
Decorrido prazo de MARIA DA CRUZ PEREIRA DOS SANTOS BORGES em 01/07/2021 23:59.
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28/06/2021 12:14
Conclusos para decisão
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17/06/2021 12:04
Juntada de Petição de petição
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02/06/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2021 11:42
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2021 11:42
Outras Decisões
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31/05/2021 12:23
Conclusos para decisão
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31/05/2021 12:16
Conclusos para despacho
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31/05/2021 12:15
Juntada de Certidão
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31/05/2021 12:07
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2021 19:23
Juntada de Petição de petição
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01/03/2021 13:34
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2021 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2021 11:38
Conclusos para decisão
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16/02/2021 11:38
Juntada de Certidão
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14/11/2020 02:45
Decorrido prazo de MARIA DA CRUZ PEREIRA DOS SANTOS BORGES em 13/10/2020 23:59:59.
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10/09/2020 12:13
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2020 12:12
Ato ordinatório praticado
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04/09/2020 14:35
Recebidos os autos
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04/09/2020 14:35
Expedição de Certidão.
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07/01/2020 15:32
Remetidos os Autos (para Cálculo) para Contadoria
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29/12/2019 19:26
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2019 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2019 13:07
Conclusos para despacho
-
06/11/2019 13:07
Juntada de Certidão
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06/11/2019 01:24
Decorrido prazo de MARIA DA CRUZ PEREIRA DOS SANTOS BORGES em 05/11/2019 23:59:59.
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19/10/2019 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2019 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2019 09:01
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2019 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2019 13:01
Conclusos para despacho
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10/10/2019 02:29
Decorrido prazo de MARIA DA CRUZ PEREIRA DOS SANTOS BORGES em 07/10/2019 23:59:59.
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06/10/2019 22:47
Juntada de Petição de manifestação
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17/09/2019 16:13
Juntada de Petição de petição
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05/09/2019 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2019 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2019 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2019 14:24
Conclusos para despacho
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03/09/2019 00:51
Decorrido prazo de Diretor da Colonia Agrícola Penal Major Cesar de Oliveira em 02/09/2019 23:59:59.
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23/08/2019 13:34
Juntada de Certidão
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10/08/2019 20:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2019 20:37
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2019 07:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/08/2019 12:47
Expedição de Mandado.
-
06/08/2019 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2019 12:56
Conclusos para decisão
-
30/07/2019 10:34
Conclusos para despacho
-
30/07/2019 10:34
Juntada de Certidão
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17/07/2019 00:06
Decorrido prazo de Diretor da Colonia Agrícola Penal Major Cesar de Oliveira em 16/07/2019 23:59:59.
-
05/07/2019 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2019 11:15
Conclusos para despacho
-
29/05/2019 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2019 09:45
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2019 07:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/05/2019 15:49
Expedição de Mandado.
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14/05/2019 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2019 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2019 16:02
Conclusos para despacho
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10/05/2019 16:01
Juntada de Certidão
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18/03/2019 15:52
Juntada de Certidão
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01/03/2019 10:39
Juntada de Certidão
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13/02/2019 15:02
Juntada de Certidão
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30/01/2019 11:54
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2019 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2018 13:34
Conclusos para despacho
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09/10/2018 13:34
Juntada de Certidão
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09/10/2018 00:33
Decorrido prazo de MARIA DA CRUZ PEREIRA DOS SANTOS BORGES em 08/10/2018 23:59:59.
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12/09/2018 10:05
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2018 12:22
Juntada de Petição de manifestação
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14/08/2018 00:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 13/08/2018 23:59:59.
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04/07/2018 13:42
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2018 13:41
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2018 13:26
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2018 13:26
Juntada de Petição de documento comprobatório
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09/03/2018 13:25
Juntada de Petição de contestação
-
09/03/2018 13:25
Juntada de Petição de documento comprobatório
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09/03/2018 13:24
Juntada de Petição de contestação
-
09/03/2018 13:24
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
09/03/2018 13:24
Juntada de Petição de contestação
-
09/03/2018 13:24
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2018 12:33
Juntada de Petição de documentos
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28/02/2018 12:33
Juntada de Petição de documentos
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28/02/2018 12:32
Juntada de Petição de documentos
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27/02/2018 00:02
Decorrido prazo de MARIA DA CRUZ PEREIRA DOS SANTOS BORGES em 26/02/2018 23:59:59.
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15/01/2018 15:03
Juntada de Petição de documentos
-
12/01/2018 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2018 09:01
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2017 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2017 17:40
Conclusos para decisão
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12/12/2017 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2017
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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