TJPI - 0801554-78.2024.8.18.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:32
Juntada de petição (outras)
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26/08/2025 10:48
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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26/08/2025 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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25/08/2025 18:19
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801554-78.2024.8.18.0046 APELANTE: MARIA AGUIAR DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento na suposta ausência de individualização dos fatos e cumprimento de outras diligências na inicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa pela sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito; e (ii) verificar a possibilidade de anulação da sentença e retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença recorrida extingue o processo sob o argumento de que não houve individualização dos fatos, nem cumpridas outras diligências constantes da Recomendação nº 159/2024 do CNJ, sem, contudo, oportunizar à parte autora a emenda à inicial, o contraditório e a ampla defesa, contrariando os artigos 9º e 10 do CPC. 4.
O julgamento de mérito da ação originária não se encontra em condições de ser realizado, considerando que ainda não realizado o saneamento do feito e tampouco a fase de dilação probatória, o que inviabiliza a aplicação da teoria da causa madura, conforme art. 1.013, § 4º, do CPC/2015.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento em suposta ausência de individualização dos fatos e de outras diligências na inicial, deve ser precedida de oportunidade para que a parte autora se manifeste, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 9º, 10, 326, 327, 485, I, e 1.013, § 4º.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Ausência justificada: Des.
FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de julho de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA AGUIAR DOS SANTOS contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta em face de BANCO PAN S/A.
Em sentença, o d. juízo a quo extinguiu a demanda, nos seguintes termos: DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 330, inciso III e do art. 485 inciso VI do CPC INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça por falta dos pressupostos legais para a concessão, nos termos do art. 99, §2º, primeira parte do CPC.
Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios que fixo no em 10% sobre o valor da causa devidamente atualizado.
Em suas razões recursais (id 26139164), a parte apelante sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional e violação aos princípios fundamentais do devido processo legal, ampla defesa e contraditório.
Requer seja declarada a nulidade da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob fundamento de inépcia da inicial, sem que fosse oportunizada a emenda, em violação ao artigo 321 do CPC.
Em contrarrazões (id 26139918), o banco apelado requereu o conhecimento e desprovimento do recurso.
Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, conforme recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça. É o relatório.
Inclua-se o presente feito na pauta de julgamento virtual.
VOTO I.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preparo recursal não recolhido em virtude da gratuidade judiciária concedida.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Ausentes questões preliminares.
Passo ao mérito.
DO MÉRITO Insurge-se a parte apelante contra a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito.
Sabe-se que o artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que, caso a inicial não preencha os requisitos legais, o magistrado determinará ao autor que a emende ou a complete, indicando o que deve ser corrigido ou completado, em consonância com os princípios da cooperação, economia e celeridade processual, bem como da primazia do julgamento de mérito.
No caso, a sentença foi baseada em fundamento não debatido previamente, qual seja: “(...)Analisando-se o sistema Pje, verifico que a parte autora propôs as seguintes ações: 1)0801504-52.2024.8.18.0046; 2) 0801507-07.2024.8.18.0046; 3) 0801509-74.2024.8.18.0046; 4)0801541-79.2024.8.18.0046; 5) 0801542-64.2024.8.18.0046; 6)0801546-04.2024.8.18.0046; 7) 0801547-86.2024.8.18.0046; 8)0801550-41.2024.8.18.0046; 9)0801505-37.2024.8.18.0046 e 10) 0801557-33.2024.8.18.0046, contra a mesma parte requerida, sendo a causa de pedir e pedido a mesma em todas as ações (ID 64415381).
Ter muitas demandas ajuizadas não significa que se trata de demanda predatória, contudo, a petição inicial, juntada aos autos, é genérica e idêntica a todas as outras ações protocoladas neste juízo.
Trata-se de mera repetição, sem individualização do caso ou a ocorrência fática precisa, apenas são alterados os dados do contrato.
Assim, percebe-se que a parte autora, ao agir desta forma, cometeu abuso de direito ao peticionar de forma desarrazoada ações contra a mesma parte, sendo que poderia tê-lo feito em apenas uma ação questionando todas as operações bancárias.
Ademais, restou patente o abuso do direito de peticionar, sendo esta uma conduta ilícita decorrente da cláusula geral do abuso de direito, consagrada no art. 187 do Código Civil, uma vez que (...)” Nesse contexto, percebe-se que a sentença representa evidente decisão-surpresa, ao arrepio dos princípios do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal.
Em corroboração, transcrevo os artigos 9º e 10, ambos do CPC: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único.
O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701.
Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Verificada a natureza massificada da demanda, nada impedia que o juízo de origem determinasse a emenda à inicial, com as exigências e diligências que entendesse cabíveis, de acordo com os princípios da cooperação e da boa-fé processual, para para a correta instrução processual.
Nesse sentido, inclusive, vale a pena trazer à baila a Súmula nº 33 deste Egrégio Tribunal de Justiça: Súmula nº 33 do TJPI: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.
Assim, por todos os ângulos que se analise, o juízo a quo deveria ter oportunizado a manifestação prévia ou emenda à inicial à parte requerente, em atenção ao disposto no art. 10 e art. 321, do CPC.
Nessa direção, deve-se anular a sentença por error in procedendo, a fim de determinar o regular processamento da ação de base.
IIII.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para dar-lhe PROVIMENTO, anulando a sentença a quo e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito.
Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
21/08/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 05:18
Conhecido o recurso de MARIA AGUIAR DOS SANTOS - CPF: *09.***.*71-44 (APELANTE) e provido
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29/07/2025 13:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2025 13:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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22/07/2025 23:45
Juntada de Petição de manifestação
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10/07/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 11:13
Expedição de Intimação de processo pautado.
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09/07/2025 19:25
Juntada de Petição de ciência
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08/07/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 20:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/07/2025 10:57
Recebidos os autos
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01/07/2025 10:57
Conclusos para Conferência Inicial
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01/07/2025 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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