TJPI - 0800221-16.2023.8.18.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 02:33
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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23/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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22/08/2025 02:30
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0800221-16.2023.8.18.0050 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] APELANTE: JOSE ESTEVAO DA COSTA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO COM PESSOA IDOSA E ANALFABETA.
HIPERVULNERABILIDADE.
AUSÊNCIA DE FORMALIDADE ESSENCIAL.
ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
INEXISTÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO POR TERCEIRO NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO.
SÚMULA Nº 18 DO TJPI.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEVER DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
CARÁTER IN RE IPSA.
AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE ESTEVAO DA COSTA contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Esperantina-PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Repetição de Indébito c/c Danos Morais (Processo nº 0800221-16.2023.8.18.0050), ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou o autor por litigância de má-fé.
Conforme se depreende dos autos, o Apelante, qualificado como pessoa idosa e analfabeta, ajuizou a presente demanda alegando ter sido surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário referentes a um contrato de empréstimo consignado (nº 81386267) que não reconhecia como legítimo.
Em sua petição inicial (Id 18359739), o autor sustentou a nulidade do contrato por inobservância das formalidades legais exigidas para a contratação com pessoa analfabeta, em especial a ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme preceitua o art. 595 do Código Civil.
Adicionalmente, argumentou a ausência de comprovação da efetiva transferência dos valores do empréstimo para sua conta, invocando a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí.
Diante de tais irregularidades, requereu a declaração de nulidade do contrato, a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, e o pagamento de indenização por danos morais.
O Banco Bradesco S.A., devidamente citado, apresentou contestação (Id 18359750), arguindo, preliminarmente, inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis e conexão com outros processos.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação, sustentando que o contrato foi firmado com a aposição da digital do autor e a assinatura de testemunhas, incluindo a filha do requerente, o que, em sua visão, afastaria qualquer vício de consentimento.
Alegou, ainda, que o valor do empréstimo foi creditado na conta do autor e que não houve qualquer conduta ilícita de sua parte, pugnando pela improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica à contestação (Id 18359756), reafirmando a nulidade do contrato pela inobservância do art. 595 do Código Civil e pela ausência de TED, citando a Súmula 18 do TJPI.
Refutou as alegações de litigância de má-fé, defendendo o exercício regular do direito de ação.
O Juízo de primeira instância, por meio da sentença (Id 18359818), rejeitou as preliminares de inépcia e conexão.
No mérito, julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Fundamentou sua decisão na validade do contrato, entendendo que, embora o art. 595 do Código Civil exija assinatura a rogo e duas testemunhas, a presença da filha do autor como testemunha, juntamente com a aposição da digital do requerente, seria suficiente para afastar o vício de consentimento, considerando a relação de confiança.
A sentença também afastou a aplicação da Súmula 18 do TJPI, por entender que o caso concreto se distinguia do entendimento sumular.
Por fim, condenou o autor por litigância de má-fé, aplicando multa de 5% sobre o valor da causa.
Inconformado com a decisão, o Apelante interpôs o presente Recurso de Apelação (Id 18359820), reiterando os argumentos de nulidade do contrato por violação do art. 595 do Código Civil, enfatizando a ausência de "assinatura a rogo" e a inobservância das formalidades legais.
Insistiu na ausência de comprovação da TED e na aplicabilidade da Súmula 18 do TJPI.
Pugnou pela reforma da sentença para que seus pedidos iniciais fossem julgados procedentes e, de forma veemente, requereu o afastamento da condenação por litigância de má-fé, alegando que apenas exerceu seu direito constitucional de ação.
O Apelado apresentou contrarrazões (Id 18359831), pugnando pela manutenção integral da sentença, reiterando a validade do contrato e a ausência de falha na prestação do serviço. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Do Juízo de Admissibilidade Recursal O presente recurso de apelação preenche os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. É tempestivo, a parte apelante é beneficiária da justiça gratuita (conforme deferido na inicial e mantido na sentença, Id 18359744 e Id 18359818), possui legitimidade e interesse recursal.
Deste modo, conheço do presente recurso.
Do Mérito Recursal A controvérsia central do presente recurso gravita em torno da validade de um contrato de empréstimo consignado supostamente firmado com pessoa idosa e analfabeta, bem como das consequências jurídicas de sua eventual nulidade, incluindo a repetição de indébito, a indenização por danos morais e a condenação por litigância de má-fé.
Da Relação de Consumo e da Hipossuficiência/Hipervulnerabilidade De início, impende ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo o Banco Bradesco S.A. fornecedor de serviços e o Sr.
José Estevão da Costa, consumidor.
A aplicabilidade do CDC às instituições financeiras é matéria pacificada, conforme Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Nesse contexto, a vulnerabilidade do consumidor é premissa fundamental.
No caso em tela, a situação do Apelante, pessoa idosa e analfabeta, acentua essa vulnerabilidade, configurando o que a doutrina denomina de hipervulnerabilidade.
Tal condição impõe ao fornecedor um dever de cautela e informação ainda mais rigoroso, a fim de garantir que a manifestação de vontade do consumidor seja livre, consciente e informada.
Da Nulidade Contratual por Inobservância do Art. 595 do Código Civil O cerne da discussão reside na validade formal do contrato de empréstimo consignado.
O Apelante alega que o contrato é nulo por não ter observado a forma prescrita no art. 595 do Código Civil, que dispõe: Código Civil, Art. 595 "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas." Embora o dispositivo esteja inserido na seção de "prestação de serviços", a jurisprudência pátria, notadamente do Superior Tribunal de Justiça, tem estendido sua aplicação a todos os contratos escritos firmados com pessoas analfabetas, como forma de compensar sua hipervulnerabilidade e garantir o acesso à informação e a livre manifestação de vontade.
A "assinatura a rogo" não se confunde com a simples aposição de digital ou a assinatura de uma testemunha qualquer.
Ela exige que um terceiro de confiança do analfabeto assine o documento em seu nome, após a leitura e compreensão do conteúdo, e que esse ato seja atestado por duas testemunhas.
Nesse sentido, o e.
Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: STJ, REsp 1.907.394/MT, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021 "O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas." "Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo.
Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional." No caso dos autos, a sentença de primeira instância (Id 18359818) reconheceu que o contrato foi assinado com a aposição da digital do autor e a assinatura de testemunhas, sendo uma delas a filha do requerente.
Contudo, o juízo a quo entendeu que a presença da filha, como pessoa de confiança, supriria a exigência legal, afastando o vício de consentimento.
Entretanto, a interpretação do art. 595 do Código Civil não permite tal flexibilização.
A "assinatura a rogo" é uma formalidade específica que exige a intervenção de um terceiro que assina pelo analfabeto, e não apenas a presença de uma testemunha, mesmo que seja um familiar.
A finalidade da norma é assegurar que o analfabeto tenha pleno conhecimento do conteúdo do contrato, o que é garantido pela leitura e assinatura por um terceiro de sua confiança, na presença de duas testemunhas que atestam a regularidade desse procedimento.
A mera assinatura de uma filha como testemunha, sem a figura do "rogado" que assina em nome do analfabeto, não cumpre a exigência legal.
Portanto, a ausência da assinatura a rogo, conforme a interpretação consolidada do STJ, torna o contrato nulo de pleno direito, nos termos do art. 166, inciso IV, do Código Civil, que estabelece a nulidade do negócio jurídico quando não revestir a forma prescrita em lei.
Da Ausência de Comprovação da Transferência do Valor Contratado (TED) Além da nulidade formal, o Apelante argumenta a ausência de comprovação da efetiva transferência dos valores do empréstimo para sua conta.
Este Tribunal de Justiça possui entendimento sumulado sobre o tema: Súmula nº 18 – TJPI "A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais." O Banco Bradesco S.A. não apresentou nos autos o comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) ou qualquer outro documento hábil que demonstre a efetiva disponibilização do valor do empréstimo na conta de titularidade do Apelante.
A sentença de primeira instância afastou a aplicação da Súmula 18 do TJPI, alegando um "distinguish" do caso concreto.
Contudo, a ausência de prova da transferência é um fato objetivo que, por si só, impede a perfectibilização do contrato de mútuo, que se caracteriza pela entrega da coisa.
A ausência de comprovação da transferência, somada à nulidade formal do contrato, reforça a ilegitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do Apelante.
Da Responsabilidade Objetiva do Banco e da Repetição do Indébito em Dobro Declarada a nulidade do contrato, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, conforme o art. 14 do CDC.
A Súmula 479 do STJ corrobora essa prerrogativa: STJ, Súmula 479 "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." A falha na observância das formalidades essenciais para a contratação com pessoa analfabeta, bem como a ausência de comprovação da transferência do valor, configuram falha na prestação do serviço, independentemente de culpa.
Quanto à repetição do indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC é claro: CDC, Art. 42, Parágrafo único "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." No presente caso, os descontos foram realizados com base em um contrato nulo, o que configura cobrança indevida.
A conduta do banco em efetuar descontos sem observar as formalidades legais e sem comprovar a transferência do valor não pode ser enquadrada como "engano justificável".
Pelo contrário, demonstra má-fé ou, no mínimo, grave negligência.
Portanto, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é medida que se impõe.
Dos Danos Morais A redução dos proventos do Apelante, pessoa idosa e hipervulnerável, por força de uma contratação irregular e nula, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável.
Tais descontos afetam diretamente a subsistência e a dignidade do consumidor, gerando angústia e sofrimento, especialmente considerando o caráter alimentar do benefício previdenciário.
O dano moral, neste caso, é in re ipsa, ou seja, presume-se pela própria ocorrência do ato ilícito, sendo desnecessária a comprovação do efetivo prejuízo ou abalo psicológico.
A jurisprudência do STJ é pacífica nesse sentido: STJ, REsp 1.238.935/RN, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011 "Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral." Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter compensatório para a vítima e pedagógico para o ofensor, e a extensão do dano causado a uma pessoa hipervulnerável, entendo como razoável fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se alinha aos parâmetros adotados por este Tribunal em casos análogos.
Do Afastamento da Condenação por Litigância de Má-Fé A sentença de primeira instância condenou o Apelante por litigância de má-fé, alegando que ele alterou a verdade dos fatos ao negar a contratação, que teria sido comprovada pelo banco.
Contudo, a condenação por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte em agir de maneira desleal ou em alterar deliberadamente a verdade dos fatos, com o intuito de prejudicar a parte adversa ou o andamento processual.
O simples fato de a parte autora buscar a tutela jurisdicional para discutir a validade de um contrato que considera nulo, especialmente em sua condição de hipervulnerabilidade, não configura, por si só, litigância de má-fé.
A ausência de formalidade essencial na contratação com consumidor analfabeto afasta a aplicação de multa por litigância de má-fé.
Esta tese reconhece que a controvérsia sobre a validade do contrato, em razão de falha formal atribuível à instituição financeira, legitima a busca pela via judicial sem que isso implique em conduta desleal do consumidor ou de seu patrono.
O Apelante, ao questionar a validade do contrato com base em vícios formais e ausência de comprovação de transferência, estava exercendo seu legítimo direito de ação, assegurado constitucionalmente.
Não se vislumbra, nos autos, qualquer comportamento malicioso ou intuito protelatório.
Portanto, a condenação por litigância de má-fé imposta ao Apelante deve ser afastada.
Conclusão Diante do exposto, e com fulcro no art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, conheço do presente recurso de Apelação Cível e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar integralmente a sentença de primeira instância.
DISPOSITIVO Pelo exposto, em consonância com a fundamentação supra, e com fulcro no art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível interposto por JOSE ESTEVAO DA COSTA e DOU-LHE PROVIMENTO para: 1.
DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 81386267, firmado entre JOSE ESTEVAO DA COSTA e BANCO BRADESCO S.A., em virtude da inobservância das formalidades essenciais previstas no art. 595 do Código Civil e da ausência de comprovação da efetiva transferência do valor contratado. 2.
CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A. à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do Apelante.
Sobre este valor, deverão incidir correção monetária pelo IPCA, a partir da data de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ), e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). 3.
CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de indenização por danos morais em favor do Apelante no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sobre este valor, deverá incidir correção monetária pelo IPCA, a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). 4.
AFASTAR a condenação por litigância de má-fé imposta ao Apelante na sentença de primeira instância. 5.
INVERTER o ônus da sucumbência, condenando o BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos à origem para as providências cabíveis.
TERESINA-PI, 13 de agosto de 2025. -
19/08/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:04
Conhecido o recurso de JOSE ESTEVAO DA COSTA - CPF: *35.***.*06-04 (APELANTE) e provido
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24/03/2025 07:41
Conclusos para despacho
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22/03/2025 00:39
Decorrido prazo de JOSE ESTEVAO DA COSTA em 21/03/2025 23:59.
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25/02/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 09:02
Conclusos para o Relator
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20/08/2024 03:11
Decorrido prazo de JOSE ESTEVAO DA COSTA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/08/2024 23:59.
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16/07/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 11:31
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/07/2024 09:49
Recebidos os autos
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05/07/2024 09:49
Conclusos para Conferência Inicial
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05/07/2024 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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