TJPI - 0858244-73.2023.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0858244-73.2023.8.18.0140 ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público RELATORA: Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º Grau) APELANTES: Estado do Piauí e Fundação Universidade Estadual do Piauí – FUESPI ADVOGADO: Procuradoria Geral do Estado do Piauí APELADOS: Antônio Charles Silva de Brito e Matheus David Alves de Carvalho ADVOGADA: Maria Clara Magalhães Fortes EMENTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
EXAME PSICOTÉCNICO.
FALTA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS.
VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À PUBLICIDADE.
NULIDADE RECONHECIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Estado do Piauí e pela Fundação Universidade Estadual do Piauí – FUESPI contra sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública de Teresina que, em ação de obrigação de fazer ajuizada por candidatos do concurso público regido pelo Edital nº 06/2023, declarou a nulidade da etapa de avaliação psicológica e determinou a realização de novo exame.
A decisão foi posteriormente homologada, com a aptidão dos autores reconhecida e seu prosseguimento no certame autorizado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a avaliação psicológica do concurso observou os critérios de objetividade, fundamentação técnica e publicidade exigidos pela legislação e jurisprudência; (ii) definir se a ausência desses critérios justifica a anulação da etapa e a realização de novo exame.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A validade do exame psicotécnico em concurso público exige: previsão legal, critérios objetivos e possibilidade de controle jurisdicional, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 4.
A avaliação realizada pela banca NUCEPE foi declarada nula por carecer de fundamentação técnica específica, apresentar laudo genérico e padronizado, e não possibilitar aos candidatos o contraditório e o acesso integral ao processo avaliativo. 5.
A ausência dos critérios percentílicos objetivos, a impossibilidade de gravação da entrevista devolutiva e a negativa de acesso ao laudo violam dispositivos da Resolução CFP nº 6/2019, do Decreto Federal nº 9.739/2019 e do Decreto Estadual nº 15.259/2013. 6.
O novo exame, realizado por força de decisão judicial, declarou os candidatos aptos, o que evidencia a falibilidade da primeira avaliação e reforça a necessidade de controle judicial sobre a legalidade dos atos administrativos em concursos públicos. 7.
A manutenção da sentença não representa ingerência no mérito da banca examinadora, mas sim aplicação do princípio da legalidade e garantia do devido processo legal e da ampla defesa.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e LV; Lei Estadual nº 3.808/81, art. 10; Resolução CFP nº 6/2019, arts. 13, I, III e IV; Decreto Federal nº 9.739/2019, art. 37, §1º; Decreto Estadual nº 15.259/2013, art. 10, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 46058/SC, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 21.03.2017, DJe 28.03.2017; STJ, AgRg no Ag 1.291.819/DF, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 21.06.2010; STF, RE 1.133.146/DF, Rel.
Min.
Luiz Fux.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)." SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 15/08/2025 a 22/08/2025 RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí e pela Fundação Universidade Estadual do Piauí – FUESPI, inconformados com a sentença (Id 22819432) proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que julgou procedentes os pedidos formulados por Antônio Charles Silva de Brito e Matheus David Alves de Carvalho, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer.
Na origem, os autores pleitearam judicialmente a nulidade da avaliação psicológica (4ª etapa) do concurso público regido pelo Edital nº 06/2023, promovido para o provimento do cargo de Soldado do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí (CBMEPI), alegando ausência de fundamentação técnica no laudo, falta de critérios objetivos, impedimento ao contraditório e cerceamento de defesa.
A sentença (Id 22819432) de primeiro grau reconheceu a procedência do pedido, declarando a nulidade da avaliação psicológica aplicada e determinando a realização de nova avaliação pela mesma banca, isenta das máculas apontadas, decisão essa que foi confirmada por posterior homologação da aptidão dos autores na nova etapa e consequente convocação para as fases subsequentes do certame.
Em suas razões recursais, os apelantes sustentam que a banca organizadora (NUCEPE) atuou com observância das normas aplicáveis, não havendo ilegalidade na avaliação psicológica realizada.
Alegam que o exame observou a legalidade, cientificidade e que a entrevista devolutiva teria garantido o contraditório.
Pedem, ao final, a reforma da sentença com o reconhecimento da validade da avaliação anterior.
Apresentadas contrarrazões (ID 22819437), os apelados defendem a manutenção da sentença.
VOTO I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE A apelação é tempestiva e preenche os requisitos legais de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecida.
II.
MÉRITO A controvérsia cinge-se à validade do exame psicológico aplicado pela banca NUCEPE, no concurso regido pelo Edital nº 06/2023 – PM/PI e CBM/PI, especificamente na etapa do psicotécnico.
Conforme já reconhecido na sentença de primeiro grau, não se discute a previsão legal e editalícia da etapa, nos termos do art. 10 da Lei Estadual nº 3.808/81, com redação dada pela Lei Complementar nº 35/2003.
Tampouco se questiona a possibilidade de realização de exame psicológico em concursos públicos, cuja constitucionalidade já foi firmada pelo STF (RE 1.133.146/DF, Rel.
Min.
Luiz Fux).
O cerne da discussão está na falta de objetividade e transparência na avaliação, especialmente por: a) Não terem sido fornecidos os critérios percentílicos objetivos que justificassem a inaptidão dos candidatos; b) O laudo ser genérico e padronizado, violando os arts. 13, I, III e IV da Resolução CFP nº 6/2019; c) Ter havido entrevista devolutiva sem possibilidade de gravação, vedando ao candidato o exercício do contraditório; d) A banca ter negado acesso integral ao processo avaliativo, em afronta ao art. 37, §1º, do Decreto Federal nº 9.739/2019 e ao art. 10, §1º, do Decreto Estadual nº 15.259/2013.
O próprio resultado da nova avaliação, realizada por força de tutela antecipada, atestou a aptidão dos candidatos, o que reforça a falibilidade do primeiro exame, conforme salientado no voto de primeiro grau.
A jurisprudência do STJ é firme ao declarar a nulidade do exame psicotécnico que não adota critérios objetivos nem permite controle judicial, conforme precedentes: “A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a legalidade do exame psicotécnico em provas de concurso público está condicionada a observância de três pressupostos, quais sejam, previsão legal, objetividade dos critérios adotados no edital e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato, os quais estão presentes no caso dos autos.
Precedentes: AgRg no RMS 43 .363/AC, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/08/2014; AgRg no Ag 1.193 .784/GO, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 14/05/2014; AgRg no REsp 1404261/DF, Rel.
Min .
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/02/2014;AgRg no AREsp 385.611/DF, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 29/11/2013; AgRg no RMS 29 .879/RO, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 29/11/2013.2 .
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS: 46058 SC 2014/0172982-9, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 21/03/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2017) (sem grifos) “Declarada a nulidade do teste psicotécnico, em razão da falta de objetividade, deve o candidato submeter-se a novo exame.” (STJ, AgRg no Ag 1.291.819/DF, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 21/6/2010).
Neste contexto, a sentença deve ser mantida, uma vez que atendeu às exigências legais e constitucionais, não se tratando de ingerência no mérito da banca examinadora, mas sim de controle de legalidade e garantia do acesso igualitário ao certame, como assegura o art. 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação cível, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos, com a confirmação da nulidade do primeiro exame psicotécnico e a validade da nova avaliação realizada, reconhecendo-se o direito dos apelados de prosseguir nas etapas do certame, inclusive curso de formação.
Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º Grau) Relatora Teresina, 26/08/2025 -
06/02/2025 17:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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06/02/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 13:10
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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20/12/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 03:09
Decorrido prazo de ANTONIO CHARLES SILVA DE BRITO em 04/12/2024 23:59.
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12/11/2024 08:09
Juntada de Petição de apelação
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31/10/2024 11:35
Juntada de Petição de manifestação
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31/10/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 13:21
Julgado procedente o pedido
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27/08/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 09:57
Conclusos para julgamento
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02/04/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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31/03/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 12:26
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 16:13
Juntada de Petição de manifestação
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17/02/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 11:21
Juntada de Petição de manifestação
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08/02/2024 01:54
Juntada de Petição de manifestação
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02/02/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 03:33
Decorrido prazo de ANTONIO CHARLES SILVA DE BRITO em 31/01/2024 23:59.
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05/12/2023 14:48
Juntada de Petição de documento comprobatório
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30/11/2023 16:04
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2023 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2023 17:31
Juntada de Petição de diligência
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28/11/2023 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2023 13:20
Juntada de Petição de diligência
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27/11/2023 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/11/2023 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/11/2023 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/11/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 09:57
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 09:57
Expedição de Mandado.
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27/11/2023 09:54
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 09:54
Expedição de Mandado.
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24/11/2023 13:38
Concedida a Medida Liminar
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22/11/2023 14:55
Conclusos para decisão
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22/11/2023 14:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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