TJPI - 0811429-81.2024.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0811429-81.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: WILLIANNI DA SILVA FAUSTINO REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 2 de setembro de 2025.
ANALICE MOURA PORTELA 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
02/09/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 00:53
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0811429-81.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: WILLIANNI DA SILVA FAUSTINO REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, proposta por WILLIANNI DA SILVA FAUSTINO, vem representada por sua genitora a Sr.ª MARIA NILDA DA SILVA, visando à declaração de nulidade contratual, a devolução de valores e compensação por danos morais.
Relata a parte autora, em apertada síntese, que “foi abordada por um agente do banco réu com a oferta de um empréstimo consignado com condições supostamente vantajosas, como taxas de juros reduzidas e pagamento em folha.
Seduzida pela proposta, aceitou o contrato, prevendo o recebimento de R$ 1.666,00 via TED, com descontos mensais em seu contracheque.
Contudo, mesmo após descontos mensais totalizando R$ 714,07 entre novembro de 2022 e fevereiro de 2024, observou que a dívida não apresentava amortização, tampouco havia número definido de parcelas, gerando desconfiança.
Ao buscar esclarecimentos junto ao banco réu, foi surpreendida com a negativa de existência do contrato formal de empréstimo, informando-se apenas a presença de uma proposta de adesão, sem qualquer documentação contratual efetiva.
A parte autora afirmou nunca ter contratado ou sequer utilizado cartão de crédito, tampouco sido informada de que a operação corresponderia a um “saque” nessa modalidade.
Ressalta que, por diversas vezes, solicitou o contrato e foi informada de sua inexistência, reforçando a ausência de transparência e má-fé por parte da instituição financeira.
Diante dos descontos sem fim determinado e da ausência de contrato formal, a parte autora passou a entender que fora vítima de prática abusiva amplamente denunciada em diversas jurisdições brasileiras, na qual instituições financeiras disfarçam operações de saque em cartão de crédito como empréstimos consignados, mantendo o consumidor em ciclos de pagamento de juros eternos, sem amortização da dívida principal”.
Em contestação, Id. nº 66415917, o requerido suscitou preliminares.
No mérito, defendeu a legalidade do contrato firmado, sustentando que houve regular contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, devidamente formalizada pôr termo de adesão assinado, com entrega de cartão no endereço do autor e disponibilização do valor contratado em sua conta bancária.
Negou a existência de qualquer vício na contratação, bem como a ocorrência de danos morais, por ausência de ato ilícito.
Ao final, requereu a improcedência total dos pedidos autorais.
Houve réplica. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de demanda cuja prova necessária é eminentemente documental, devendo, por regra, ser carreada aos autos por ocasião do ajuizamento da ação ou na contestação, consoante o art. 434, caput, do CPC.
Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil.
Com efeito, dispõe o art. 2°, caput, da Lei n. 8.078/90: "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final." O art. 3° do mesmo Diploma, por seu turno, estabelece: "Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços." Portanto, a presente ação será analisada sob a égide das normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Quanto à inversão do ônus da prova, deixo de aplicá-la nessa fase processual, por se tratar de matéria de instrução, não de julgamento.
Consigno, no entanto, que não seria o caso de aplicação da inversão (ou distribuição diversa do ônus), uma vez que os documentos carreados aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, aplicando-se o disposto no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil.
Analisando o mérito, no que diz respeito à outorga de crédito e financiamento ao consumidor, prevê o CDC: Art. 52.
No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento.
O INSS, ciente de que muitos aposentados e pensionistas passaram a ter descontos diretamente em folha, instituiu a Instrução Normativa nº 28/2008, que assim prevê no artigo 21: Art. 21.
A instituição financeira, ao realizar as operações de consignação/retenção/constituição de RMC dos titulares de benefícios deverá, sem prejuízo de outras informações legais exigidas (art. 52 do Código de Defesa do Consumidor - CDC), observar a regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, em especial as disposições constantes da Resolução nº 2.878, de 26 de julho de 2001, e alterações posteriores, bem como dar ciência prévia ao beneficiário, no mínimo, das seguintes informações: I - valor total com e sem juros; II - taxa efetiva mensal e anual de juros; III - todos os acréscimos remuneratórios, moratórios e tributários que eventualmente incidam sobre o valor do crédito contratado; IV - valor, número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar com o empréstimo pessoal ou cartão de crédito (grifei); e VI - data do início e fim do desconto.
Referida instrução deve ser lida em conjunto com a recente IN nº 138/2022, que dispõe: Art. 15.
Os beneficiários, sem limite de idade, poderão constituir RMC para utilização de cartão de crédito e RCC para utilização do cartão consignado de benefício, observados os seguintes critérios pela instituição consignatária acordante: I - a constituição de RMC/RCC está condicionada à solicitação formal firmada pelo titular do benefício, por reconhecimento biométrico; II - em todos os casos deverá ser utilizado o Termo de Consentimento Esclarecido - TCE, nos termos da decisão homologatória de acordo firmado na Ação Civil Pública nº 0106890-28.2015.4.01.3700, que constará de página única reservada exclusivamente para este fim, constituindo-se instrumento apartado para formalização desta contratação, o qual deverá conter as informações descritas no Anexo I; III - deverá ser feito o envio, no ato da contratação, do material informativo para melhor compreensão do produto; IV - o limite máximo concedido no cartão para o pagamento de despesas contraídas com a finalidade de compras e saques é de 1,60 (um inteiro e sessenta centésimos) vez o valor da renda mensal do benefício; V - o valor disponível para saque é de até 70% (setenta por cento) do limite do cartão; VI - a taxa de juros não poderá ser superior a 3,06% (três inteiros e seis centésimos por cento) ao mês, e deverá expressar o custo efetivo total (CET); VII - a entrega do cartão, em meio físico, deverá ser feita ao titular do benefício; VIII - enviar, mensalmente, fatura em meio físico ou eletrônico, respeitada a opção do beneficiário, com informações essenciais mínimas em destaque, descrição detalhada das operações realizadas, na qual conste o valor de cada operação e, sendo o caso, a quantidade de parcelas, o local onde foram efetivadas, bem como o número de telefone e o endereço para a solução de dúvidas; IX - é vedado à instituição consignatária acordante: a) emitir cartão de crédito adicional ou derivado; b) cobrar taxa de abertura de crédito, manutenção ou anuidade; c) formalizar o contrato por telefone; e d) aplicar juros sobre o valor das compras pagas com cartão quando o beneficiário consignar a liquidação do valor total da fatura em uma única parcela na data de vencimento; X - a instituição consignatária acordante poderá cobrar até R$ 15,00 (quinze reais) de taxa pela emissão do cartão que, a critério do beneficiário, poderá ser parcelada em até 3 (três) vezes.
No presente caso, ao contrário de outras situações em que os mencionados requisitos não foram devidamente observados, verifico que houve prestação de informações a contento pela parte ré.
Na ocasião juntou Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado de ID nº 66415920, TED no Id. nº 66415922.
De acordo com o Consentimento com o Cartão Benefício Consignado de ID nº 66415920, assinado pela parte autora no mesmo dia da contratação, esta ficou ciente, de forma expressa, de que se tratava de um cartão de crédito consignado.
Assim, é possível notar que a parte autora foi cientificada de que se tratava de solicitação de saque, do número de parcelas e do percentual de juros aplicáveis, assim como que os valores seriam descontados da folha de pagamento.
Portanto, além da previsão no contrato acerca dos requisitos mínimos para a outorga de crédito, preenchendo os requisitos do art. 52, IV, do CDC e da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS (art. 21), a parte autora ainda tomou ciência da natureza da contratação por meio de Termos de Consentimento Esclarecido, bem como há menção no próprio corpo do contrato acerca da utilização do cartão como meio de saque.
Registro que a modalidade do negócio jurídico mediante cartão de crédito consignado, por si só, não é ilegal.
Afinal, trata-se de modalidade reconhecida pelo Banco Central do Brasil e encampada pela legislação correlata e pela própria jurisprudência.
O que é ilegal, em alguns casos, é o não preenchimento dos requisitos mínimos para a formação do negócio, bem como o desrespeito às normas de proteção e defesa do consumidor, em especial a necessidade de informação clara, objetiva e ostensiva.
Acresça-se, por oportuno, que tal modalidade de operação bancária está autorizada pelo art. 16, inciso II, da Instrução Normativa INSS/PRES n. 28, de 16 de maio de 2008, com a redação vigente à época da contratação, ao fixar o limite para a reserva de margem consignável, “verbis”: “Nas operações de cartão de crédito serão considerados, observado, no que couber, o disposto no art. 58 desta Instrução Normativa: (...)II - o limite máximo concedido no cartão de crédito para o pagamento de despesas contraídas com a finalidade de compras e saques é de 1,60 (um inteiro e sessenta centésimos) vez o valor da renda mensal do benefício previdenciário; Consoante o artigo 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES n° 28/2008 (alterado pela Instrução Normativa INSS/PRES n° 39/2009), qualquer beneficiário tem o direito de solicitar o cancelamento de seu cartão consignado, independentemente da situação contratual.
Não se olvida que a parte autora, WILLIANNI DA SILVA FAUSTINO, é menor de idade, encontrando-se devidamente representada por sua genitora, Sra.
MARIA NILDA DA SILVA, conforme se extrai dos autos.
Tal circunstância, contudo, não constitui óbice à celebração de contratos bancários, desde que observada a representação legal.
Assim, o que se analisa nos presentes autos não é a incapacidade civil da parte autora, a qual foi suprida por sua representante legal, mas sim a regularidade e a higidez do negócio jurídico entabulado, especialmente quanto à observância dos deveres de informação e transparência por parte da instituição financeira.
Logo, havendo prova conclusiva da adesão da parte autora à modalidade de cartão de crédito consignado bem ainda a validade de aludida operação, traduz-se em exercício regular de um direito de a requerida proceder a consignações realizadas nos proventos de aposentadoria da parte autora.
Igualmente, o pedido de danos morais não prospera.
A obrigação em discussão é exigível, já que regularmente contratada.
Daí, inexistindo ato ilícito, o pedido indenizatório não merece acolhimento.
Portanto, a improcedência dos pedidos da inicial é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, de acordo com a fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos feitos na inicial e extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora; assim, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Após transitado em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
P.I.
TERESINA-PI, 21 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
22/08/2025 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 08:39
Julgado improcedente o pedido
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24/06/2025 10:55
Conclusos para decisão
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24/06/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 09:00
Juntada de Certidão
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09/12/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO PAN em 13/11/2024 23:59.
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07/11/2024 08:36
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 13:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WILLIANNI DA SILVA FAUSTINO - CPF: *65.***.*96-61 (AUTOR).
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14/05/2024 09:25
Conclusos para decisão
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14/05/2024 09:25
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 20:18
Conclusos para decisão
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14/03/2024 20:18
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 20:18
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 23:18
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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13/03/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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