TJPI - 0801359-49.2023.8.18.0072
1ª instância - Vara Unica de Sao Pedro do Piaui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0801359-49.2023.8.18.0072 AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS MOURA Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PETIÇÃO INICIAL DEFICIENTE.
EXIGÊNCIA DE EMENDA FUNDADA EM SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA.
DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC e na jurisprudência consolidada deste Tribunal (Súmula 33/TJPI), negou provimento a agravo de instrumento manejado contra decisão que indeferiu a petição inicial por ausência de documentos essenciais à formação válida da relação processual.
A decisão de origem determinou a emenda da petição inicial, exigindo a juntada de extratos bancários que comprovassem os descontos impugnados, diante da suspeita de demanda padronizada e predatória, o que não foi atendido pela parte autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é legítima a extinção do processo sem resolução do mérito diante do não atendimento, pela parte autora, de determinação judicial para apresentação de documentos mínimos, exigência esta baseada em recomendação técnica e voltada à prevenção de demandas predatórias.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A determinação de emenda à petição inicial com base no art. 321 do CPC é válida quando se constata ausência de elementos essenciais para a análise da causa de pedir, sendo legítima a extinção do feito em caso de descumprimento injustificado, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC. 4.
A exigência de documentos mínimos encontra respaldo no poder-dever geral de cautela do magistrado (art. 139, III, do CPC), na Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI, na Recomendação nº 127/2023 do CNJ e na Súmula 33 do TJPI, que legitimam medidas preventivas diante de indícios de litigância predatória. 5.
A juntada de extratos bancários, por se tratar de documento bilateral e de fácil obtenção pela própria parte, configura providência mínima e proporcional para verificação da plausibilidade da demanda, mesmo em hipóteses de inversão do ônus da prova. 6.
O entendimento está alinhado ao decidido pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.198, segundo o qual o juiz pode exigir a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, quando houver indícios de abuso processual. 7.
A inércia da parte autora implicou preclusão do direito de emendar a inicial (CPC, art. 223) e legitima a extinção do feito, não se configurando qualquer ilegalidade ou nulidade na decisão recorrida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: É legítima a extinção do processo sem resolução do mérito quando a parte autora, devidamente intimada, deixa de cumprir ordem de emenda da petição inicial que exija documentos mínimos para aferição da plausibilidade da demanda, especialmente diante de suspeita de litigância predatória.
A exigência de documentos essenciais à verificação do direito alegado, como extratos bancários, é medida proporcional e fundamentada, mesmo em hipóteses de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 321 do CPC e da jurisprudência consolidada.
A atuação preventiva do juízo, respaldada pelo poder-dever de cautela e por notas técnicas de centros de inteligência, visa coibir demandas genéricas e massificadas, protegendo a efetividade e integridade do sistema judicial.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III; 223; 321, parágrafo único; 485, I; 932, V, “a”.
CC, art. 654, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.198; TJMS, Apelação Cível 0809387-90.2023.8.12.0001, Rel.
Juiz Fábio Possik Salamene, j. 28.04.2025; TJDFT, Apelação Cível 0712684-23.2023.8.07.0006, Rel.
Des.
Ana Maria Ferreira da Silva, j. 14.03.2024; TJPI, Súmula nº 33.
RELATÓRIO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0801359-49.2023.8.18.0072 Origem: AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS MOURA Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Cuida-se de Agravo Interno interposto por MARIA DAS GRACAS MOURA contra decisão monocrática proferida no âmbito da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a qual, com fundamento no art. 932, IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, conheceu e negou provimento à apelação interposta, mantendo sentença de extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de documentos essenciais à propositura da ação, conforme Súmula 33 do TJPI.
O Agravante, em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que a extinção do processo sem apreciação do mérito caracteriza cerceamento de defesa, sobretudo por se tratar de demanda ajuizada por parte idosa e hipossuficiente, o que, a seu ver, exige especial proteção jurisdicional.
Argumenta que a decisão agravada desconsidera a realidade das demandas consumeristas envolvendo empréstimos consignados e impõe indevidamente a exigência de documentos sob o fundamento de combate à advocacia predatória.
Defende que o processo deveria retornar ao primeiro grau para regular instrução e julgamento do mérito, pugnando pela reforma da decisão monocrática.
O Agravado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão atacada, ao argumento de que o indeferimento da petição inicial encontra respaldo legal e jurisprudencial diante da ausência de documentos indispensáveis e da multiplicidade de demandas semelhantes promovidas pelo mesmo patrono, o que configuraria indícios de demanda predatória.
Breve relato, passo à decisão.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
VOTO O recurso é tempestivo e está devidamente instruído.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno.
Preliminarmente, cumpre destacar que a decisão agravada foi proferida nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC, estando fundamentada em jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal (Súmula 33/TJPI).
Nos termos da sentença de origem, foi concedido prazo à parte autora para emendar a petição inicial com a apresentação de extratos bancários referentes ao período de início dos descontos impugnados, a fim de viabilizar a verificação da causa de pedir e da plausibilidade da demanda, especialmente diante da fundada suspeita de demanda predatória.
A exigência formulada pelo juízo de primeiro grau baseou-se no art. 321 do Código de Processo Civil o que encontra consonância com a Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) e na Recomendação nº 127/2023 do Conselho Nacional de Justiça, as quais orientam os magistrados a adotarem medidas cautelares diante do ajuizamento reiterado de ações padronizadas, desprovidas de elementos mínimos de individualização.
Consoante consignado na decisão agravada (ID 23120460), a juntada de extratos bancários é considerada providência mínima e proporcional, mesmo em hipóteses de inversão do ônus da prova, uma vez que constitui documento bilateral e de fácil acesso pela própria parte autora, capaz de indicar se houve ou não crédito oriundo da contratação.
O não cumprimento da ordem de emenda, sem qualquer justificativa plausível, implicou no indeferimento da petição inicial, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, por ausência de elementos mínimos à formação válida da relação processual.
O entendimento adotado encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no Tema 1.198, segundo o qual: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA – AFASTADA – MÉRITO – DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA – INSTRUMENTO PROCURATÓRIO GENÉRICO – AUSÊNCIA DE PODERES ESPECÍFICOS – IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – DOCUMENTO DE FÁCIL OBTENÇÃO – INDEFERIMENTO DA INICIAL – TEMA 1.198 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I) Consoante decidido no Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça, "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova" .
II) Mantém-se a sentença que indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito sem julgamento de mérito, eis que não atendida a determinação de emenda da exordial pelo autor, que deixou de juntar aos autos o instrumento de mandato segundo os termos da lei civil (art. 654. § 1º do CC).
III) Sendo o documento de fácil obtenção, havendo, lado outro, a necessidade de que a representação processual seja adequada, a exigência do juízo de origem não é desproporcional nem tampouco descabida, revelando-se, pois, pertinente no caso concreto .
IV) Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MS - Apelação Cível: 08093879020238120001 Campo Grande, Relator.: Juiz Fábio Possik Salamene, Data de Julgamento: 28/04/2025, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/04/2025).
Nesse mesmo sentido, colhe-se o seguinte julgado: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO .
AUSENTE DOCUMENTO ESSENCIAL À ANÁLISE DA DEMANDA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1 .
No caso de ausência de documentação indispensável para análise do mérito da demanda, deve o Juízo de 1º grau determinar a emenda da petição inicial para juntada dos documentos pertinentes. 2.
O não cumprimento de determinação judicial de emenda à inicial pelo autor da ação, mesmo após ser intimado para tanto, gera o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção da demanda sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC. 3 .
Negou-se provimento ao apelo. (TJ-DF 0712684-23.2023.8 .07.0006 1834836, Relator.: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 14/03/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/04/2024).
No caso concreto, a exigência de documentos mínimos encontra respaldo no art. 139, III, do CPC, no poder-dever geral de cautela do juiz, e está expressamente legitimada pela Súmula nº 33 do TJPI, que assim dispõe: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no art. 321 do Código de Processo Civil.” Ressalte-se que o próprio CIJEPI define como demanda predatória aquela proposta em massa, com petições genéricas, alteradas apenas quanto à qualificação das partes, sem adaptação ao caso concreto — circunstância verificada nos presentes autos.
Dessa forma, diante da inércia injustificada da parte autora, bem como da legitimidade da exigência dos extratos como medida cautelar mínima em razão do padrão da ação, revela-se correta a extinção do feito.
Aplica-se, ainda, o disposto no art. 223 do CPC, no tocante à preclusão do direito de praticar o ato. À luz do exposto, não se verifica qualquer nulidade, ilegalidade ou excesso na conduta do juízo de origem, razão pela qual a sentença deve ser integralmente mantida.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo, por seus próprios fundamentos, a decisão monocrática de ID 23120460, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC. É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR -
19/09/2024 08:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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19/09/2024 08:04
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 08:04
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 03:16
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 09:35
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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08/08/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 16:47
Juntada de Petição de apelação
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05/07/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 13:36
Indeferida a petição inicial
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22/03/2024 10:20
Conclusos para despacho
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22/03/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 15:29
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/01/2024 09:21
Conclusos para despacho
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16/01/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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