TJPI - 0801078-91.2025.8.18.0050
1ª instância - 2ª Vara de Esperantina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0801078-91.2025.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] AUTOR: NAIARA AGUIAR SANTOS REU: INSS DECISÃO Trata-se de AÇÃO JUDICIAL PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE SALÁRIO MATERNIDADE RURAL ajuizada por NAIARA AGUIAR SANTOS em face do INSS, ambos qualificados na exordial.
Em suma, a autora alega que solicitou o benefício de salário-maternidade administrativamente, no entanto, informa que o pedido foi negado na via administrativa.
Juntou documentos. É o breve relato.
Decido.
Recebo a petição inicial, uma vez preenchidos os requisitos estabelecidos nos artigos 319 e 320 do CPC. À vista da declaração de hipossuficiência (ID 72841975), a qual goza de presunção de veracidade e, inexistindo nos autos elementos que apontem em sentido diverso, defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
De acordo com as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art.139, VI, do CPC e em consonância com o Enunciado n.35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”).
CITE-SE a parte Ré para contestar, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como para, querendo, propor conciliação, advertindo-a que a ausência de contestação poderá implicar no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial.
Constatada à revelia pela secretaria, os autos devem ser remetidos, por ato ordinatório, para a parte autora se manifestar.
Apresentada a contestação pela ré, a Secretaria, por meio de Ato Ordinatório, deverá remeter os autos à parte autora, com a concessão de prazo de 15 dias para apresentação de réplica.
Apresentada a réplica, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento de plano.
Após, retornem conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo.
Observe-se a prioridade de tramitação, na forma do art. 9º, VII, da Lei nº 13.146/2015, quando for o caso.
Ciência ao MP.
Expedientes necessários.
ESPERANTINA-PI, 31 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Esperantina -
31/07/2025 17:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NAIARA AGUIAR SANTOS - CPF: *63.***.*50-12 (AUTOR).
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30/07/2025 14:19
Conclusos para despacho
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30/07/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 11:15
Conclusos para decisão
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24/03/2025 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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