TJPI - 0000723-60.2016.8.18.0073
1ª instância - 1ª Vara de Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:36
Conclusos para despacho
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27/08/2025 13:36
Conclusos para decisão
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27/08/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 12:00
Juntada de Petição de documento comprobatório
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27/08/2025 10:48
Juntada de Petição de manifestação
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27/08/2025 01:28
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0000723-60.2016.8.18.0073 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Simples] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: LOURIVAL PEREIRA DOS SANTOS FILHO DECISÃO I.
Relatório Trata-se de processo de conhecimento criminal em fase de execução da sentença condenatória.
O réu LOURIVAL PEREIRA DOS SANTOS FILHO foi inicialmente denunciado pela suposta prática do crime de tentativa de feminicídio.
Após a instrução processual, o juízo de primeiro grau desclassificou a conduta para o crime de lesão corporal de natureza gravíssima (art. 129, § 2º, IV, do Código Penal), condenando-o à pena de 6 (seis) anos de reclusão em regime inicial fechado.
Interposto recurso de Apelação Criminal, o Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí deu parcial provimento ao apelo para redimensionar a pena para 4 (quatro) anos de reclusão, em regime semiaberto.
Posteriormente, em sede de Recurso Especial interposto pelo Ministério Público, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão monocrática, deu parcial provimento ao recurso ministerial para, mantendo o regime semiaberto, fixar a pena definitiva em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
A referida decisão transitou em julgado em 04 de fevereiro de 2025, conforme certidão de trânsito e termo de baixa dos autos (ID 22854914 e 22934987), retornando o processo a este juízo de conhecimento para as providências cabíveis. É o breve resumo.
Decido.
II.
Fundamentação Considerando o trânsito em julgado da condenação, a imposição de pena privativa de liberdade em regime semiaberto e o fato de o condenado se encontrar solto, impõe-se a adoção das providências necessárias para o início do cumprimento da reprimenda, em estrita observância ao que dispõe o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí.
O art. 407 do referido código estabelece o rito a ser seguido nestas hipóteses, determinando a intimação do apenado para apresentação voluntária e, em caso de sucesso, a expedição da guia de execução definitiva para o juízo competente.
III.
Dispositivo Ante o exposto, e com fundamento no Art. 407 e seus parágrafos do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí, DETERMINO: 1.
A intimação do condenado LOURIVAL PEREIRA DOS SANTOS FILHO, por meio de seu advogado constituído e, se necessário, por mandado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se apresente voluntariamente na Colônia Agrícola Major César Oliveira (CAMCO) ou no estabelecimento prisional mais próximo de sua residência, para dar início ao cumprimento da pena que lhe foi imposta. 2.
Após a comunicação da apresentação do apenado, a Secretaria deverá, de imediato: a) Expedir a Guia de Execução Penal definitiva, lançando-a no Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP); b) Encaminhar a referida guia, acompanhada das peças essenciais previstas na Resolução CNJ nº 113/2010, ao Setor de Distribuição do Primeiro Grau da Comarca de Teresina, para a devida distribuição a uma das Varas de Execuções Penais; c) Regularizar a situação de eventuais mandados de prisão no BNMP. 3.
Caso o apenado não se apresente no prazo fixado, certifique-se o ocorrido e expeça-se, de imediato, mandado de prisão em seu desfavor, com o devido registro no BNMP, nos termos do art. 407, § 6º do referido Código de Normas. 4.
Cumpridas todas as determinações sentenciais e deste decisum, e nada mais havendo a prover, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SãO RAIMUNDO NONATO-PI, 22 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato -
25/08/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 20:30
Determinada diligência
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22/08/2025 20:30
Outras Decisões
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15/04/2025 09:22
Conclusos para despacho
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15/04/2025 09:22
Conclusos para decisão
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15/04/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2016
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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