TJPI - 0826961-32.2023.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara de Bom Jesus
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:33
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:38
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus DA COMARCA DE BOM JESUS Av.
Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0826961-32.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] AUTOR: JOAO RODRIGUES SABINO REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Por decisão proferida em ID 64392821, foi determinada a emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, concedendo-se prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora sanasse os vícios identificados.
Contra referida decisão, a parte autora interpôs agravo de instrumento (ID 65038710), o qual não foi conhecido pelo E.
Tribunal de Justiça (ID 75990152).
Decorrido o prazo legal estabelecido na decisão que determinou a emenda, verifico que a parte autora não promoveu as correções necessárias na petição inicial, permanecendo os vícios anteriormente apontados.
O art. 321 do CPC estabelece que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Ainda, dispõe o parágrafo único do referido artigo que, se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No caso dos autos, a decisão que determinou a emenda foi específica quanto aos vícios a serem sanados, concedendo prazo adequado para tanto.
A parte autora, todavia, quedou-se inerte, não procedendo às correções determinadas.
O fato de ter sido interposto recurso contra a decisão que determinou a emenda não suspende o prazo para seu cumprimento, conforme entendimento consolidado dos tribunais superiores.
Ademais, o agravo de instrumento sequer foi conhecido, tendo a decisão transitado definitivamente em julgado.
A inércia da parte em cumprir determinação judicial específica impede o regular prosseguimento do feito, caracterizando desinteresse processual e justificando o indeferimento da inicial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando o não cumprimento da determinação de emenda da petição inicial no prazo estabelecido, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BOM JESUS-PI, 24 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus -
25/08/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2025 22:19
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2025 22:19
Indeferida a petição inicial
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20/05/2025 11:49
Juntada de comunicação entre instâncias
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08/05/2025 14:43
Conclusos para despacho
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08/05/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 14:42
Juntada de comunicação entre instâncias
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08/05/2025 10:09
Juntada de Certidão
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23/04/2025 12:16
Expedição de Informações.
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10/02/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 03:16
Decorrido prazo de JOAO RODRIGUES SABINO em 04/11/2024 23:59.
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14/10/2024 09:15
Conclusos para despacho
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14/10/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/10/2024 23:59.
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01/10/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 14:22
Conclusos para despacho
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30/09/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 12:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/09/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 10:40
Declarada incompetência
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05/09/2024 03:04
Decorrido prazo de JOAO RODRIGUES SABINO em 03/09/2024 23:59.
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10/08/2024 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2024 12:26
Juntada de Petição de diligência
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10/08/2024 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/07/2024 10:20
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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11/06/2024 22:08
Conclusos para despacho
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11/06/2024 22:08
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 05:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/05/2024 23:59.
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23/05/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 04:15
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS em 08/03/2024 23:59.
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01/03/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 09:40
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 09:40
Expedição de Mandado.
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13/11/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 09:46
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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27/10/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 21:03
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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11/09/2023 16:33
Conclusos para despacho
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11/09/2023 16:33
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 16:32
Juntada de Certidão
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11/09/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 10:09
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 19:43
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2023 14:27
Conclusos para despacho
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16/06/2023 14:27
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 14:26
Juntada de Certidão
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16/06/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 08:43
Conclusos para despacho
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25/05/2023 08:43
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 08:43
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informação • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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