TJPI - 0801220-69.2022.8.18.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:34
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0801220-69.2022.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] APELANTE: CANUTA OLIVEIRA VIEIRA APELADO: BANCO CETELEM S.A.
DECISÃO TERMINATIVA EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO.
ASSINADO.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO.
SÚMULA Nº 18 DO TJPI.
SÚMULA Nº 26 DO TJPI.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por CANUTA OLIVEIRA VIEIRA, inconformada com a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Floriano/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em desfavor do BANCO CETELEM S.A., atualmente incorporado pelo Banco BNP Paribas S.A.
A sentença (ID nº 18624001), proferida em 06/04/2024, julgou improcedente o pedido inicial, reconhecendo a validade do contrato de cartão de crédito consignado supostamente firmado entre as partes (Contrato nº 97-824009235/17).
Considerou o juízo a quo que o instrumento contratual estava devidamente assinado e instruído com cópia da documentação pessoal da autora, afastando a alegação de fraude e qualquer vício de consentimento.
Rejeitou, ainda, os pedidos de repetição de indébito e indenização moral.
Em sede de embargos de declaração (ID nº 24450915), a decisão foi mantida por seus próprios fundamentos.
Em suas razões recursais (ID nº 24450931), a parte apelante sustenta, em suma: (i) a nulidade da sentença por violação ao contraditório e à ampla defesa, destacando a ausência de apreciação do ponto controvertido delimitado na decisão de saneamento (discrepância de valores entre o contrato e a averbação no INSS); (ii) o cerceamento de defesa diante da negativa de produção de prova pericial grafotécnica para apuração da autenticidade da assinatura no contrato; (iii) a caracterização de decisão surpresa quanto à alfabetização da autora, supostamente analfabeta, sem oportunizar a produção de prova quanto a tal condição; (iv) existência de fortes indícios de fraude, com destaque para a ausência de testemunhas no contrato, a divergência de endereço nos extratos apresentados pelo banco e a ausência de comprovação do uso do cartão de crédito.
Ao final, requer a integral reforma da sentença, com o acolhimento dos pedidos iniciais.
O recorrido apresentou contrarrazões (ID nº 24450935), pugnando pela manutenção da sentença.
Sustenta, em apertada síntese: (i) a validade do contrato, acompanhado de documentação pessoal da autora e comprovante de depósito dos valores na conta informada no contrato; (ii) a ausência de nulidade na sentença, que enfrentou adequadamente os argumentos das partes; (iii) que a autora, ao apresentar documentos com sua assinatura, presume-se alfabetizada; (iv) inexistência de violação ao contraditório ou ao devido processo legal.
Ao final, requer o desprovimento do recurso. É o relatório.
DECIDO.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), recebo o recurso interpostos em ambos os efeitos, devolutivo e suspensivo.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E.
Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Pois bem.
Adianto que não merece reforma a sentença recorrida.
Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes.
De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E.
Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
No presente caso, conforme evidenciado nos autos, o banco apelado anexou o contrato devidamente assinado (ID. 18623972) e comprovante de liberação dos valores pactuados (ID. 18623974).
A contratação foi formalizada com envio de documentos e operacionalização compatível com os procedimentos internos de segurança e autenticação, nos moldes da jurisprudência já sedimentada nesta Corte.
Dessa forma, verifica-se que os documentos acostados aos autos comprovam a efetiva transferência dos valores contratados para a conta bancária de titularidade da parte autora, o que, por interpretação a contrario sensu da Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, conduz ao reconhecimento da validade da avença celebrada.
Com efeito, se a ausência de repasse dos valores é causa de nulidade do contrato, conforme prevê o referido enunciado, então, verificado o efetivo crédito, inexiste fundamento para se declarar a invalidade do negócio jurídico.
TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC).
Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.
III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.
Desta forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 2%, de forma que o total passa a ser de 12% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
TERESINA-PI, data do sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator -
19/08/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 17:26
Conhecido o recurso de CANUTA OLIVEIRA VIEIRA - CPF: *70.***.*60-59 (APELANTE) e não-provido
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22/04/2025 07:01
Conclusos para admissibilidade recursal
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16/04/2025 08:31
Recebidos os autos
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16/04/2025 08:31
Processo Desarquivado
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16/04/2025 08:31
Juntada de ato ordinatório
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03/10/2024 15:41
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 15:41
Baixa Definitiva
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03/10/2024 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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06/08/2024 14:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/07/2024 13:55
Juntada de petição
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17/07/2024 23:12
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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17/07/2024 11:58
Recebidos os autos
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17/07/2024 11:58
Conclusos para Conferência Inicial
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17/07/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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