TJPI - 0801766-53.2025.8.18.0050
1ª instância - 2ª Vara de Esperantina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 04:01
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0801766-53.2025.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria Especial (Art. 57/8)] AUTOR: MARIA COELHO DE OLIVEIRA REU: INSS PIAUÍ DECISÃO Cuida-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizado por MARIA COELHO DE OLIVEIRA em face do INSS, ambos qualificados na exordial.
Em síntese, informa que requereu o benefício na via administrativa, tendo sido indeferido pelo requerido, sob a alegação de falta dos requisitos previstos em lei.
Juntou documentos com a inicial. É o breve relato.
Decido.
Recebo a petição inicial, uma vez preenchidos os requisitos do art. 319 e 320 do CPC.
Ante a juntada de procuração com poderes específicos para assinar declaração de hipossuficiência no ID 76757431, a qual goza de presunção de veracidade e, inexistindo nos autos elementos que apontem em sentido diverso, defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Em relação ao pleito antecipatório, é relevante destacar que a concessão de tutela provisória sofreu profundas alterações com o advento do Novo Código de Processo Civil.
Assim, tem-se que o sistema processual atual admite duas espécies de tutela provisória, a tutela de urgência e a tutela de evidência.
Em relação à tutela de evidência, esta encontra-se regulamentada no art. 311 do Novo Código de Processo Civil: “Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. ” A tutela de evidência, em que pese configurar novidade legislativa, já encontrava respaldo na jurisprudência pátria.
Evidente é aquilo que revela obviedade, clareza, hipótese em que o direito alegado é cristalino, prescindindo de maiores delongas processuais para sua demonstração.
Outrossim, o novel diploma reconheceu ser cabível a concessão de tutela de evidência como meio de sanção ao litigante que abusa do direito de defesa ou atua de modo manifestamente protelatório.
In casu, não configuradas nenhuma das hipóteses elencadas nos incisos do art. 311, do Código de Processo Civil, não há que se falar em tutela de evidência.
Passa-se, pois, à análise da tutela de urgência.
A tutela de urgência está regulamentada no art. 300 e ss. do Novo Código de Processo Civil: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Como é cediço, e já o era assim antes do advento do novo CPC, toda tutela de urgência depende da demonstração da plausibilidade do direito (fumus boni iuris) e do risco de dano irreparável (periculum in mora) caso se tenha de aguardar o trâmite regular do processo para, apenas ao final, havendo decisão procedente, atingir os efeitos materiais buscados pela parte requerente (tutela provisória de urgência satisfativa) ou assegurar a efetividade de futuro processo (tutela provisória de urgência cautelar).
No caso em tela, o pedido da parte autora amolda-se a um pleito de concessão de tutela provisória de urgência satisfativa.
Assim, é imprescindível apreciar o preenchimento dos pressupostos supramencionados.
Em relação ao fumus boni iuris, de início cabe observar que a parte autora não colacionou aos autos documentação hábil a demonstrar o cumprimento dos requisitos, previstos no art. 106 e ss., da Lei Nº 8.213/91.
Ademais, os documentos juntados nos autos, por si só, não comprovam o direito ao benefício quando não colimados com outros meios de provas em especial o testemunhal.
Esse é o entendimento do C.STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
CERTIDÃO DE CASAMENTO E NASCIMENTO. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2.
A jurisprudência do STJ admite como início de prova material, certidões de casamento e nascimento dos filhos, desde que o exercício da atividade rural seja corroborada por idônea e robusta prova testemunhal. 3.
Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1611758 PR 2016/0176867-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 01/09/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2016 RSTP vol. 329 p. 148)Assim, tem-se que as alegações da parte autora não gozam, ao menos neste momento inicial, de verossimilhança.
Por esta razão, entendo que, no momento, os elementos colacionados aos autos não são suficientes à conclusão pela existência da fumaça do bom direito.” Nesta senda, em juízo de cognição sumária, verifico insuficiente a pretensão autoral, eis que da análise dos autos não se observa a presença de pelo menos um dos requisitos elencados no art. 300 do CPC, concernente a fumaça do direito.
Esclarece-se que é necessária a existência concomitante de ambos os requisitos para o deferimento da tutela provisória de urgência, conforme se observa da leitura do mencionado artigo.
Dessa forma, prescinde-se da análise do requisito do periculum in mora, uma vez que, para deferimento da medida, revela-se imprescindível o preenchimento cumulativo dos dois requisitos.
Ante o exposto, recebo a petição inicial, uma vez preenchidos os requisitos estabelecidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil de 2015 e INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela, uma vez que ausente o fumus boni iuris.
Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art.139, VI, do NCPC e em consonância com o Enunciado n.35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”).
CITE-SE a parte Ré para contestar, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como para, querendo, propor conciliação, advertindo-a que a ausência de contestação poderá implicar no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial.
Constatada à revelia pela secretaria, os autos devem ser remetidos, por ato ordinatório, para a parte autora se manifestar; Apresentada a contestação pela ré, a Secretaria, por meio de Ato Ordinatório, deverá remeter os autos à parte autora, com a concessão de prazo de 15 dias para apresentação de réplica; Apresentada a réplica, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento de plano.
Após, retornem conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo.
Observe-se a prioridade de tramitação, na forma do art. 9º, VII, da Lei nº 13.146/2015, quando for o caso.
Expedientes necessários.
ESPERANTINA-PI, 4 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Esperantina -
21/08/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 15:35
Não Concedida a Medida Liminar
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04/06/2025 15:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA COELHO DE OLIVEIRA - CPF: *12.***.*80-91 (AUTOR).
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03/06/2025 17:18
Conclusos para decisão
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03/06/2025 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documentos • Arquivo
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