TJPI - 0800411-27.2025.8.18.0076
1ª instância - Juizado Especial e Criminal da Comarca de Uniao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 13:00
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juizado especial cível e criminal Sede DA COMARCA DE UNIãO Rua Benedito Rêgo, esquina com a Rua Fernando Lobão, S/N, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0800411-27.2025.8.18.0076 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDA LUCIA DA SILVA REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA
I- RELATÓRIO RAIMUNDA LUCIA DA SILVA, devidamente qualificado, ajuizou demanda contra BANCO DAYCOVAL S/A sob a alegação de que foi surpreendida com descontos indevidos em benefício previdenciário, em razão de hipotética fraude lançada, relacionada à manipulação de um empréstimo consignado inexistente.
Pede pela declaração de inexistência da relação contratual, com a consequente condenação do réu na devolução em dobro do que foi pago, bem como na reparação dos danos morais.
O banco ofereceu contestação, afirmando que o negócio jurídico se deu em conformidade com o Direito. É o breve relatório, em que pese sua dispensabilidade.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO É desnecessária a produção de prova em audiência.
O conteúdo dos autos envolve, essencialmente, matéria de direito e a prova documental colhida é suficiente para o convencimento do juízo, que passa a julgar a lide antecipadamente, com base no art. 355, I, do CPC.
Deixo de apreciar as preliminares arguidas pelo requerido por vislumbrar que a análise do mérito lhe será benéfica.
A autora pretende a declaração de inexistência de relação jurídica consubstanciada no contrato n° 55-015153313/23.
No entanto, a prova produzida leva a outro resultado, o de que houve declaração de vontade dela em pactuar um empréstimo consignado com o banco.
As instituições financeiras, quando levam a efeito operações destinadas a aposentados e pensionistas do INSS, cabe atender as regras fixadas no Código de Defesa do Consumidor, bem como o procedimento previsto na Instrução Normativa 28/2008, que regulamenta o art. 6º da Lei 10.820/2003.
Atendendo ao art. 3º, II, da referida Instrução Normativa, o réu juntou cópia do contrato firmado (ID 74783001), realizado em 23/08/2023.
Ademais, o comprovante de transação via Pix apresentado demonstra que a quantia decorrente do empréstimo foi creditada em conta de titularidade da parte autora (ID 74783004).
Nota-se, assim, que a instituição financeira cumpriu o disposto no art. 373, II, do CPC, bem como a orientação da Súmula 18 do TJPI, restando indubitável que a pretensão do autor se contrapõe à verdade dos fatos.
Nesse mesmo sentido é o julgado abaixo colacionado: "(TJCE-0052092) CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO REGULARMENTE.
VALOR DO MÚTUO COMPROVADAMENTE DEPOSITADO EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO UNICAMENTE CONSUBSTANCIADO NO FATO DA CONTRATANTE SER PESSOA IDOSA E ANALFABETA.
VALIDADE DO PACTO, COM A DEVIDA OBSERVÂNCIA DO REGRAMENTO INSCULPIDO NO CÓDIGO CIVIL E NA LEI Nº 6.015/73.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA CORRETAMENTE PELO JUÍZO A QUO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Comprovada a perfectibilização do negócio, com o pagamento do importe correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito. 2 - O simples fato da autora ser pessoa idosa, analfabeta e de parcos conhecimentos não implica automaticamente em sua incapacidade para a prática dos atos da vida civil, não possuindo, portanto, o condão de anular negócio jurídico perfeito, sendo exigido, unicamente, a observância dos requisitos prescritos na Lei nº 6.015/73 e no Código Civil de 2002. 3 - Evidenciada a litigância de má-fé, correta a aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa, em atenção ao disposto nos arts. 17 e 18 do Código de Processo Civil. 4 - Recurso conhecido e desprovido. (Apelação nº 0010159-98.2011.8.06.0090, 2ª Câmara Cível do TJCE, Rel.
Tereze Neumann Duarte Chaves. unânime, DJe 12.11.2015)".
Como se nota, dos contornos laterais e anímicos relacionados ao fato, a parte autora detinha total conhecimento de que havia realizado contrato de empréstimo, uma vez que recebeu os valores pactuados em sua conta e não os devolveu à origem.
III- DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários, por que indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Havendo interposição de recurso, certifique-se a regularidade formal, e intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, independente de nova conclusão.
Com o decurso do prazo para contrarrazoar, com ou sem manifestação, concluam-se os autos para sentença ou juízo de admissibilidade.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
União-PI, data registrada no sistema.
JESSE JAMES OLIVEIRA SILVA Juiz de Direito do JECC União Sede -
20/08/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 17:40
Julgado improcedente o pedido
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05/05/2025 13:02
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 18:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 29/04/2025 11:00 JECC União Sede.
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28/04/2025 19:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/04/2025 17:22
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 31/03/2025 23:59.
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14/03/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2025 06:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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21/02/2025 23:04
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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21/02/2025 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 10:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/04/2025 11:00 JECC União Sede.
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21/02/2025 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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