TJPI - 0842792-86.2024.8.18.0140
1ª instância - 9ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 11:53
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0842792-86.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral, Tarifas, Cartão de Crédito] AUTOR: DOMINGAS SILVA DOS SANTOS REU: BANCO AGIPLAN S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL proposta por Domingas Silva dos Santos em face do Banco Agibank, ambos devidamente qualificados na inicial.
A parte autora alega que é idosa e analfabeta digital, descobriu apenas em 2024 que havia uma averbação de crédito consignado em seu benefício previdenciário no valor de R$ 1.609,20, supostamente contratado junto ao Banco Agibank em 2022.
Afirma nunca ter solicitado, assinado contrato ou recebido qualquer quantia.
Desde então, já foram descontadas 22 parcelas, totalizando R$ 1.333,20.
Sustenta que foi vítima de fraude e que, por sua condição de hipervulnerabilidade, a contratação por biometria é inadequada e abusiva, sem observância do dever de informação, transparência e boa-fé.
Diante da recusa do banco em apresentar o contrato ou comprovar o repasse do valor, pede a nulidade da contratação, restituição dos valores descontados e indenização por danos sofridos.
Com a inicial, seguem documentos.
Em sua peça de defesa encartada em Id 65794358, o requerido informa a incorporação pelo Banco BANCO AGIPLAN S.A., bem como requer o julgamento pela total improcedência dos pedidos autorais.
Instruindo a peça de bloqueio, encarta documentos.
Réplica em id 72980566.
Brevemente relatados.
DECIDO.
FUNDAMENTO A presente lide comporta o julgamento antecipado do mérito aludido no art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que, ante o silêncio das partes quando do chamamento para falarem sobre provas, o conjunto probatório carreado nos autos mostra-se suficiente para o convencimento deste Juízo.
Na presente ação, tenciona a parte autora obter provimento judicial que lhe assegure a nulidade do contrato de empréstimo e consequente condenação do banco requerido em danos morais, além do ressarcimento em dobro dos descontos realizados indevidamente.
Quanto ao mérito da quaestio posta sob apreciação deste Juízo, primeiramente registro que, demandada pessoa jurídica de direito privado que fornece produtos mediante remuneração do consumidor, indubitável o seu enquadramento como fornecedor conforme dicção do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2º.
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de caráter trabalhista”.
Por outro lado, malgrado alegado pela parte autora não ter se beneficiado de quaisquer dos produtos/serviços oferecidos pela instituição requerida, a relação continua sob a égide do Código Consumerista, a teor do que dispõe o art. 17 do CDC, ipsis litteris: “Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores as vítimas do evento.” Nesse diapasão, a relação existente entre as partes, inegavelmente, é relação de consumo, sendo aplicáveis, por conseguinte, as prescrições consumeristas estampadas na Lei nº 8.078/90 e demais normas protetivas do consumidor.
No que concerne à responsabilidade civil, dispõe o art. 14 do CDC, verbis: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
O dispositivo legal epigrafado estabelece a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva às relações de consumo, segundo a qual, para caracterização do dever de indenizar, basta a comprovação da existência do ato ilícito e do nexo de causalidade entre este e o dano sofrido pelo consumidor, sendo desnecessária qualquer averiguação acerca da ocorrência de culpa ou dolo do fornecedor.
Neste sentido, o aresto jurisprudencial abaixo: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
INVESTIMENTO FICTÍCIO.
ESTELIONATO PRATICADO POR GERENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APLICAÇÃO DO CDC.
DEFEITO DO SERVIÇO.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1.
Controvérsia acerca da prescrição da pretensão indenizatória originada de fraude praticada por gerente de instituição financeira contra seus clientes. 2. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, rito do art. 543-C do CPC). 3.
Ocorrência de defeito do serviço, fazendo incidir a prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira. 4.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1391627/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016) (grifo nosso) Da entelada regra infere-se que o fornecedor de serviços responde independentemente de culpa pelos danos causados por defeito na prestação do serviço, responsabilidade esta que apenas restará afastada se o fornecedor provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, consoante preconiza § 3o do mesmo artigo 14, ou seja, constitui ônus do fornecedor provar as excludentes.
Com efeito, as provas documentais revelam que, em verdade, a parte autora formulou pretensão ciente de que destituídas de fundamento, violando com seu dever de observância da boa-fé, acertadamente elevado à categoria principiológica com o advento da Lei Adjetiva vigente.
Neste sentido, a jurisprudência nacional, in verbis: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATAÇÃO POR RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
APRESENTAÇÃO DE CONTRATO ASSINADO COM AS RESPECTIVAS INFORMAÇÕES .
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ELEMENTO QUE DEMONSTRE QUE O RECORRENTE FOI INDUZIDO A ERRO OU HOUVE FALHA NA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO.
CONFISSÃO QUANTO À FORMALIZAÇÃO DO PACTO.
LEGALIDADE DA MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO POR RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
MODALIDADE LEGÍTIMA .
SENTENÇA CONFIRMADA.
INSURGÊNCIA AUTORAL QUANTO À CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ACOLHIMENTO.
PLEITO QUE SE ALICERÇA NA SUPOSTA AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO .
LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO QUE NÃO ATRAI, POR SI SÓ, A PRÁTICA DE CONDUTA REVESTIDA DE MÁ-FÉ.
HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CONFIGURADAS.
PENALIDADES AFASTADAS .
DECISUM A QUO REFORMADA NO PONTO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E, EM PARTE, PROVIDO. (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 50024847720228240036, Relator.: Paulo Marcos de Farias, Data de Julgamento: 14/09/2023, Primeira Turma Recursal) Destarte, tendo presente o contrato de adesão, cuja bilateralidade impõe direitos e deveres a ambos os contraentes, na medida em que a obrigação concernente à instituição bancária restou cumprida, também restou comprovado que a parte autora celebrou o aludido negócio jurídico, o débito das parcelas com os respectivos encargos não podem ser encarados pela parte autora como prejuízo ilegítimo.
Dessa maneira, não comprovada eventual nulidade no negócio jurídico sob comento, porquanto: a) firmado por pessoa absolutamente capaz; b) envolver objeto lícito, possível e determinável; c) ter motivação lícita; d) cuidar-se de negócio jurídico não solene (a lei não estabelece forma restrita para sua realização), que não busca fraudar lei imperativa e não vetado por lei, concluo hígido o contrato em exame.
Uma vez afastada a possibilidade de anulação do predito contrato, resta prejudicada eventual análise do pedido repetição de indébito e danos morais decorrentes de suposta prática ilegal, ou seja, “tendo a autora firmado o contrato de empréstimo e se beneficiado do mesmo, e não tendo se desincumbido do ônus de provar supostas irregularidades ou vício na manifestação de sua vontade, não há que falar em danos materiais ou morais. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00026273120128150141, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES ABRAHAM LINCOLN DA C RAMOS, j. em 16-08-2016)” Assim, não evidenciados motivos a conduzir à declaração de nulidade ou reconhecimento da inexistência do contrato em exame, e exsurgindo dos autos que a parte autora recebeu os valores do contrato que tenciona anular, impõe-se o indeferimento dos pedidos deduzidos na inicial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos articulados na peça vestibular, nos termos dos arts. 389, caput, 390, § 2º, e 487, inciso I, todos do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do advogado da parte ré, arbitrados em 10% sobre o valor da causa.
Entretanto, as obrigações sucumbenciais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, eis que a parte autora é beneficiária da AJG, e somente poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade.
Após esse prazo, extinguem-se as obrigações do beneficiário da AJG (CPC, art. 98, § 3º).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, 20 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
20/08/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 17:42
Julgado improcedente o pedido
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24/06/2025 10:02
Conclusos para despacho
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24/06/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 23:52
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 09:40
Juntada de Certidão
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14/11/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 12/11/2024 23:59.
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25/10/2024 11:52
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 15:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DOMINGAS SILVA DOS SANTOS - CPF: *01.***.*66-10 (AUTOR).
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10/09/2024 15:03
Outras Decisões
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06/09/2024 13:06
Juntada de Petição de documento comprobatório
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06/09/2024 13:04
Conclusos para decisão
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06/09/2024 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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