TJPI - 0828697-27.2019.8.18.0140
1ª instância - 3ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:13
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828697-27.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Consórcio, Práticas Abusivas] AUTOR: LEDILSON BATISTA DANTAS REU: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, ALEMANHA VEICULOS LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc; I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais ajuizada por Ledilson Batista Dantas, consumidor hipossuficiente, assistido pela Defensoria Pública, em face de Disal Administradora de Consórcios Ltda. e Alemanha Veículos Ltda.
Alega o autor que foi abordado em sua residência por preposto da ré Alemanha Veículos e, convencido, aderiu a contrato de consórcio administrado pela ré Disal, mediante o pagamento de 34 parcelas, totalizando R$ 24.448,96.
Em março de 2019, ofertou lance, foi contemplado, mas teve a liberação do crédito e a consequente aquisição do veículo obstada sob o argumento de não ter apresentado comprovação de renda equivalente a três vezes o valor da parcela – requisito que afirma não ter sido informado no momento da contratação.
Sustenta violação ao dever de informação (art. 6º, III, CDC), quebra da boa-fé objetiva e vício na prestação do serviço, requerendo: a rescisão contratual, a restituição integral dos valores pagos, sem descontos de taxa de administração, seguro ou multa, e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
A ré Disal apresentou contestação (ID 7657153), arguindo preliminar de falta de interesse de agir, sustentando que o autor, ao tornar-se inadimplente, foi excluído do grupo, de modo que a restituição apenas poderá ocorrer na forma prevista na Lei nº 11.795/2008, ao término do grupo (julho/2026).
No mérito, defende a dedução contratual de taxa de administração (20%), seguro de vida (0,08%) e multa de 15%.
Alega inexistência de dano moral.
A ré Alemanha Veículos apresentou contestação (ID 8130104), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, ao fundamento de que atuou apenas como intermediária, não sendo parte no contrato e não tendo ingerência sobre os valores.
Questionou, ainda, a concessão da gratuidade da justiça.
No mérito, sustenta não ter praticado qualquer ilícito e pugna pela improcedência dos pedidos.
Houve réplica (ID 19659007), rebatendo integralmente as alegações.
Audiência em ID 71124643. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Preliminares a) Ilegitimidade passiva da Alemanha Veículos Não procede.
Embora não figure como administradora do consórcio, é incontroverso que a Alemanha Veículos intermediou a contratação e induziu o consumidor a aderir ao grupo, sendo parte integrante da cadeia de fornecimento.
Nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC, todos aqueles que concorrem para o evento danoso respondem solidariamente.Rejeito a preliminar. b) Falta de interesse de agir Também não merece prosperar.
O ajuizamento da presente demanda decorre da negativa das rés em restituir o valor pago e da frustração da contemplação por exigência não previamente informada.
O consumidor não está adstrito a aguardar o encerramento do grupo, quando demonstrada falha na prestação do serviço.
Rejeito a preliminar. c) Gratuidade da justiça A impugnação da Alemanha Veículos não prospera.
A hipossuficiência econômica é compatível com a contratação de consórcio, especialmente porque as parcelas foram pagas com esforço contínuo.
Ademais, a assistência da Defensoria Pública gera presunção de insuficiência (art. 99, §3º, CPC). 2.
Mérito a) Violação do dever de informação O autor comprovou ter pago 34 parcelas e que foi contemplado por lance.
A exigência de comprovação de renda equivalente a três vezes o valor da parcela, não informada no momento da contratação, constitui clara falha no dever de informação, essencial nas relações de consumo (art. 6º, III, CDC).
Sobre o tema: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
NULIDADE.
NEGÓCIO JURÍDICO .
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
DOLO.
COMPROVADO .
PARCELA DIVERSA DA OFERTADA.
PROMESSA DE CRÉDITO EM DATA CERTA.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
ANULAÇÃO DO CONTRATO .
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A anulação do negócio jurídico depende da demonstração inequívoca da existência de vício do consentimento, resultante de erro, dolo ou coação capaz de atingir a manifestação de vontade do agente . 2.
O vício do dolo decorre de conduta maliciosa do negociante ou de um terceiro que induz outrem a erro sobre as circunstâncias reais do negócio, de modo a manifestar vontade que lhe seja desfavorável, e que não manifestaria, se não fosse o comportamento ilícito. 3.
Preposto da empresa que deixa de prestar as informações adequadas e claras sobre o negócio jurídico, prometendo crédito em data certa, adotado método desleal para convencer a consumidora a adquirir um produto, sabendo que não correspondia à necessidade da cliente, incide em vício do consentimento, mediante dolo, dando causa à anulação do contrato de consórcio em grupo . 4.
Nos termos do art. 30 e 31, do Código de Defesa do Consumidor é dever do fornecedor prestar informações corretas, claras e precisas sobre as características, composições e preços dos produtos e serviços. 5 .
Recurso conhecido e não provido.(TJ-DF 0704250-54.2023.8 .07.0003 1862614, Relator.: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 14/05/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/05/2024) Assim, configurada falha na prestação do serviço e quebra da boa-fé objetiva (art. 422, CC). b) Restituição dos valores pagos Tratando-se de rescisão motivada por falha do fornecedor, o consumidor tem direito à restituição integral das parcelas pagas, sem dedução de taxa de administração, multa ou seguro, pois tais encargos somente são devidos nos casos de desistência voluntária ou inadimplemento culposo do consumidor.
Senão vejamos: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO .
RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA EXCLUSIVA DA ADMINISTRADORA.
DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS VALORES PAGOS.
NÃO CABIMENTO DE RETENÇÃO DE VALORES. 1 - Reconhecida a natureza consumerista da relação objeto da demanda, a interpretação das cláusulas contratuais, bem como dos dispositivos da Lei nº 11 .795/2008, que dispõe sobre o sistema de consórcio, deve guardar harmonia com as normas de proteção ao consumidor. 2 - Comprovada a falha na prestação do serviço, a rescisão do contrato entre as partes se deu por culpa exclusiva da administradora do consórcio, e não por desistência imotivada do consorciado, sendo indevida a retenção de qualquer montante a título de taxa de adesão, taxa de administração e multa contratual, obrigando-se à restituição de forma imediata, acrescida de correção monetária pelo INPC, a contar do vencimento de cada prestação, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. 3 - O desprovimento do recurso enseja majoração dos honorários de sucumbência, nos termos do artigo 85, § 11º do Código de Processo Civil.
APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS .(TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 02356829820198090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
JEOVA SARDINHA DE MORAES, Data de Julgamento: 26/04/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 26/04/2021) Portanto, deve ser restituído ao autor o valor de R$ 24.448,96, corrigido pelo INPC desde cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. c) Dano moral A negativa de liberação do crédito, após longa espera e pagamento regular das parcelas, frustrou legítima expectativa do consumidor, causando-lhe angústia que ultrapassa o mero aborrecimento.
Sobre o tema: Apelação – Consórcio para aquisição de imóvel – Ação de rescisão de contrato c/c devolução de valores e indenização por danos morais – Sentença de parcial procedência – Apelo da requerida.
Rescisão contratual de contrato de consórcio – Negativa de liberação do crédito pela requerida, após contemplação de lance efetuado pelo autor, em razão de ação judicial em que figura a esposa do requerente – Ausência de motivo justo a configurar o desinteresse comercial alegado pela requerida – Parte autora que sempre esteve adimplente com as parcelas do contrato, teve lance contemplado e preencheu os requisitos para liberação do crédito – Falha na prestação de serviços caracterizada – Rescisão contratual por culpa exclusiva da requerida – Necessidade de devolução imediata e integral dos valores despendidos, devidamente corrigidos – Precedentes – Sentença mantida.
Dano moral caracterizado na espécie – Hipótese narrada que não se qualifica como dano "in re ipsa", mas envolve situação descrita que ultrapassa o limite do mero dissabor – Verba fixada em R$10.000,00 que se mostrou adequada, razoável e proporcional à situação "in concreto" – Sentença mantida .
Retenção da taxa de administração – Impossibilidade – Rescisão contratual por culpa exclusiva da requerida – Administradora que deverá suportar com a devolução, integral, de todos os valores pagos pelo autor – Pedido, ademais, que sequer poderia ser conhecido, eis que não foi objeto de discussão no primeiro grau – Inovação recursal caracterizada.
Sucumbência exclusiva da requerida mantida – Honorários advocatícios majorados.
Recurso improvido.(TJ-SP - Apelação Cível: 1013456-84 .2023.8.26.0554 Santo André, Relator.: Afonso Celso da Silva, Data de Julgamento: 05/04/2024, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/04/2024) Considerando a extensão do dano, a condição das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais). d) Responsabilidade solidária Nos termos do art. 25, §1º, do CPC, a responsabilidade é solidária entre todos os fornecedores, cabendo ao consumidor exigir de qualquer deles o adimplemento.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Ledilson Batista Dantas, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para DECLARAR rescindido o contrato de consórcio firmado entre as partes; condenar solidariamente as rés Disal Administradora de Consórcios Ltda. e Alemanha Veículos Ltda. a restituírem ao autor o montante de R$ 24.448,96 (vinte e quatro mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e noventa e seis centavos), corrigido monetariamente pelo INPC desde cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da presente sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Condeno as rés, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 20 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
22/08/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/04/2025 16:47
Conclusos para julgamento
-
14/04/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 12:28
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
09/04/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 21:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2025 21:48
Juntada de Petição de diligência
-
18/03/2025 00:39
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 17/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 10:29
Juntada de Petição de manifestação
-
11/03/2025 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/03/2025 10:29
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 13:48
Expedição de Mandado.
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07/03/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 09:53
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
19/02/2025 09:52
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 09:52
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 09:28
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 21:42
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 21:42
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 21:41
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 03:58
Decorrido prazo de LEDILSON BATISTA DANTAS em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 03:55
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 05/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 09:28
Juntada de ata da audiência
-
24/10/2024 08:47
Juntada de Petição de documentos
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24/10/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 16:20
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2024 09:50
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 10:22
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
11/06/2024 08:52
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 08:52
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 19:45
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2024 04:49
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 12/03/2024 23:59.
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28/02/2024 08:08
Juntada de Petição de manifestação
-
17/02/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 06:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 06:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 10:46
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 10:46
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 14:58
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 14:49
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 14:44
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2021 11:39
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 01:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2020 10:35
Juntada de aviso de recebimento
-
31/01/2020 09:33
Juntada de Petição de contestação
-
09/01/2020 10:17
Conclusos para despacho
-
20/12/2019 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2019 11:10
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2019 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2019 12:23
Juntada de Petição de diligência
-
05/12/2019 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2019 12:21
Juntada de Petição de diligência
-
04/12/2019 12:06
Juntada de Certidão
-
02/12/2019 17:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/12/2019 17:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/12/2019 12:46
Audiência conciliação designada para 18/12/2019 09:50 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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02/12/2019 12:44
Expedição de Mandado.
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02/12/2019 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2019 12:05
Expedição de Mandado.
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02/12/2019 11:51
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2019 12:02
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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08/11/2019 11:56
Juntada de Certidão
-
06/11/2019 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2019 10:01
Conclusos para despacho
-
03/10/2019 09:53
Juntada de Certidão
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02/10/2019 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2019
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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